LEGISLAÇÃO
LEI Nº 12.842, DE
10 DE JULHO DE 2013
Publicado no DOU 11/03/2013
Alterada pela Lei
nº 13.270/2016 - DOU de 14/04/2016
Dispõe sobre o exercício da Medicina.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O exercício da Medicina é regido pelas disposições
desta Lei.
Art. 2º O objeto da atuação do médico é
a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício
da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua
capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza.
Parágrafo único. O médico desenvolverá suas
ações profissionais no campo da atenção à
saúde para:
I - a promoção, a proteção e a recuperação
da saúde;
II - a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das
doenças;
III - a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências.
Art. 3º O médico integrante da equipe de saúde que
assiste o indivíduo ou a coletividade atuará em mútua
colaboração com os demais profissionais de saúde que
a compõem.
Art. 4º São atividades privativas
do médico:
I - (VETADO);
II - indicação e execução da intervenção
cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré
e pós-operatórios;
III - indicação da execução e execução
de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos
ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias
e as endoscopias;
IV - intubação traqueal;
V - coordenação da estratégia ventilatória
inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como
das mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas,
e do programa de interrupção da ventilação mecânica
invasiva, incluindo a desintubação traqueal;
VI - execução de sedação profunda, bloqueios
anestésicos e anestesia geral;
VII - emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem,
dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos;
VIII - (VETADO);
IX - (VETADO);
X - determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico
nosológico;
XI - indicação de internação e alta médica
nos serviços de atenção à saúde;
XII - realização de
perícia médica e exames médico-legais, excetuados os
exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas,
genéticas e de biologia molecular;
XIII - atestação médica
de condições de saúde, doenças e possíveis
sequelas;
XIV - atestação do óbito, exceto em casos de morte
natural em localidade em que não haja médico.
§ 1º Diagnóstico nosológico é a determinação
da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção,
cessação ou distúrbio da função do corpo,
sistema ou órgão, caracterizada por, no mínimo, 2 (dois)
dos seguintes critérios:
I - agente etiológico reconhecido;
II - grupo identificável de sinais ou sintomas;
III - alterações anatômicas ou psicopatológicas.
§ 2º (VETADO).
§ 3º As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se
referenciadas na versão atualizada da Classificação
Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados
à Saúde.
§ 4º Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são
os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo
órgãos internos.
§ 5º Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico:
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - aspiração nasofaringeana ou orotraqueal;
IV - (VETADO);
V - realização de curativo com desbridamento até
o limite do tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico;
VI - atendimento à pessoa sob risco de morte iminente;
VII - realização de exames citopatológicos e seus
respectivos laudos;
VIII - coleta de material biológico para realização
de análises clínico-laboratoriais;
IX - procedimentos realizados através de orifícios naturais
em estruturas anatômicas visando à recuperação
físico-funcional e não comprometendo a estrutura celular e
tecidual.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao exercício
da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação.
§ 7º O disposto neste artigo será aplicado de forma que
sejam resguardadas as competências próprias das profissões
de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico,
fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação
física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e
tecnólogo de radiologia.
Art. 5º São privativos de médico:
I - (VETADO);
II - perícia e auditoria médicas; coordenação
e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades
privativas de médico;
III - ensino de disciplinas especificamente médicas;
IV - coordenação dos cursos de graduação em
Medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de
pós-graduação específicos para médicos.
Parágrafo único. A direção administrativa
de serviços de saúde não constitui função
privativa de médico.
Art. 6º A denominação de "médico"
é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício
da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com
jurisdição na respectiva unidade da Federação.
Art. 6º A denominação 'médico'
é privativa do graduado em curso superior de Medicina reconhecido
e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições
de educação superior credenciadas na forma do art. 46 da Lei nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional), vedada a denominação 'bacharel em Medicina'. (Artigo
alterado pela Lei
nº 13.270/2016 - DOU de 14/04/2016)
Art. 7º
Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina
editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos
em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos.
Parágrafo único. A competência fiscalizadora dos Conselhos
Regionais de Medicina abrange a fiscalização e o controle dos
procedimentos especificados no caput, bem como a aplicação
das sanções pertinentes em caso de inobservância das normas
determinadas pelo Conselho Federal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a
data de sua publicação.
Brasília, 10 de julho de 2013; 192º da Independência
e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido
Mantega
Manoel
Dias
Alexandre
Rocha Santos Padilha
Miriam
Belchior
Gilberto
Carvalho
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Coordenadoria de Gestão
Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 14/04/2016
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