LEI Nº 12.468, DE
26 DE AGOSTO DE 2011
Publicada no DOU de 29/08/2011
Regulamenta
a profissão de taxista; altera a Lei nº 6.094,
de 30 de agosto de 1974; e dá outras providências.
A PRESIDENTA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida, em todo o
território nacional, a profissão de taxista, observados os
preceitos desta Lei.
Art. 2º É atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização
de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte
público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será
de, no máximo, 7 (sete) passageiros.
Art. 3º A atividade profissional de que trata o art.
1º somente será exercida por profissional que atenda integralmente
aos requisitos e às condições abaixo estabelecidos:
I - habilitação para conduzir veículo automotor, em
uma das categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143
da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
II - curso de relações humanas, direção defensiva,
primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos,
promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão autorizatário;
III - veículo com as características exigidas pela autoridade
de trânsito;
IV - certificação específica para exercer a profissão,
emitida pelo órgão competente da localidade da prestação
do serviço;
V - inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade
Social - INSS, ainda que exerça a profissão na condição
de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou
taxista locatário; e
VI - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para o profissional
taxista empregado.
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º São deveres dos profissionais taxistas:
I - atender ao cliente com presteza e polidez;
II - trajar-se adequadamente para a função;
III - manter o veículo em boas condições de funcionamento
e higiene;
IV - manter em dia a documentação do veículo exigida
pelas autoridades competentes;
V - obedecer à Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, bem
como à legislação da localidade da prestação
do serviço.
Art. 6º São direitos do profissional taxista empregado:
I - piso remuneratório ajustado entre os sindicatos da categoria;
II - aplicação, no que couber, da legislação
que regula o direito trabalhista e da do regime geral da previdência
social.
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º Em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes
é obrigatório o uso de taxímetro, anualmente auferido
pelo órgão metrológico competente, conforme legislação
em vigor.
Art. 9º Os profissionais taxistas poderão constituir entidades
nacionais, estaduais ou municipais que os representem, as quais poderão
cobrar taxa de contribuição de seus associados.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 10. (VETADO).
Art. 11. (VETADO).
Art. 12. (VETADO).
Art. 13. (VETADO).
Art. 14. (VETADO).
Art. 15. (VETADO).
Brasília, 26 de agosto de 2011; 190º da Independência
e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José
Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Garibaldi
Alves Filho
Luís
Inácio Lucena Adams
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