LEI Nº 12.302, DE
02 DE AGOSTO DE 2010
Publicada no DOU 03/08/2010
Regulamenta o exercício da profissão de Instrutor
de Trânsito.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o exercício da profissão
de Instrutor de Trânsito.
Art. 2º Considera-se instrutor de trânsito o profissional responsável
pela formação de condutores de veículos automotores
e elétricos com registro no órgão executivo de trânsito
dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 3º Compete ao instrutor de trânsito:
I - instruir os alunos acerca dos conhecimentos teóricos e das habilidades
necessárias à obtenção, alteração,
renovação da permissão para dirigir e da autorização
para conduzir ciclomotores;
II - ministrar cursos de especialização e similares definidos
em resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
III - respeitar os horários preestabelecidos para as aulas e exames;
IV - frequentar os cursos de aperfeiçoamento ou de reciclagem promovidos
pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do
Distrito Federal;
V - orientar o aluno com segurança na aprendizagem de direção
veicular.
Parágrafo único. Nas aulas práticas
de direção veicular, o instrutor de trânsito somente
poderá instruir candidatos à habilitação para
a categoria igual ou inferior àquela em que esteja habilitado.
Parágrafo único. O instrutor de trânsito
somente poderá instruir candidato à habilitação
para categoria igual ou inferior àquela em que esteja habilitado.
(Parágrafo
alterado pela Lei
nº 13.863/2019 - DOU 9/08/2019)
Art. 4º São requisitos para
o exercício da atividade de instrutor de trânsito:
I - ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade;
II - ter, pelo menos, 2 (dois) anos de efetiva habilitação
legal para a condução de veículo e, no mínimo,
1 (um) ano na categoria D;
II - ter, pelo menos, 2 (dois) anos de efetiva habilitação
legal para a condução de veículo; (Inciso alterado pela
Lei
nº 13.863/2019 - DOU 9/08/2019)
III - não ter cometido nenhuma infração de trânsito
de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias;
IV - ter concluído o ensino médio;
V - possuir certificado de curso específico realizado pelo órgão
executivo de trânsito;
VI - não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira
Nacional de Habilitação - CNH;
VII - ter participado de curso de direção defensiva e primeiros
socorros.
Parágrafo único. É assegurado o direito ao exercício
da profissão aos instrutores de trânsito que já estejam
credenciados nos órgãos executivos de trânsito estaduais
e do Distrito Federal na data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 5º São deveres do instrutor de trânsito:
I - desempenhar com zelo e presteza as atividades de seu cargo;
II - portar, sempre, o crachá ou carteira de identificação
profissional.
Parágrafo único. O crachá de que trata o inciso II
do caput deste artigo será fornecido pelo órgão executivo
de trânsito estadual ou do Distrito Federal.
Art. 6º É vedado ao instrutor de trânsito:
I - realizar propaganda contrária à ética profissional;
II - obstar ou dificultar a fiscalização do órgão
executivo de trânsito estadual ou do Distrito Federal.
Art. 7º São direitos do instrutor de trânsito:
I - exercer com liberdade suas prerrogativas;
II - não ser punido sem prévia sindicância, sendo-lhe
assegurado amplo direito de defesa;
III - denunciar às autoridades competentes, na forma cabível
à espécie, o exercício ilegal da atividade;
IV - representar, perante as autoridades superiores, contra servidores
públicos que, no desempenho dos cargos ou funções,
praticarem atos que excedam seus deveres decorrentes da inobservância
de dispositivos desta Lei;
V - apresentar às autoridades responsáveis pela instituição
de normas e atos legais relativos a serviços e atribuições
dos instrutores de trânsito sugestões, pareceres, opiniões
e críticas que visem à simplificação e ao aperfeiçoamento
do sistema de trânsito.
Art. 8º As penalidades aplicadas aos instrutores de trânsito
obedecerão aos ditames previstos na Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de agosto de 2010; 189º da Independência
e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Paulo Roberto
dos Santos Pinto Marcio Fortes de Almeida
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