LEI Nº 11.350, DE 5 DE
OUTUBRO DE 2006
Publicada no DOU de 06.10.2006
Regulamenta o §
5º do art. 198 da Constituição Federal, dispõe
sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo
único do art. 2º da Emenda
Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá
outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA
adotou a Medida
Provisória nº 297, de 2006, que o Congresso
Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso
Nacional, para os efeitos do disposto no art.
62 da Constituição Federal, com a redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 32, combinado com o art.
12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º As atividades de Agente Comunitário
de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, passam
a reger-se pelo disposto nesta Lei.
Art. 2º O exercício
das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de
Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á
exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde
- SUS, na execução das atividades de responsabilidade
dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos
Agentes e órgão ou entidade da administração
direta, autárquica ou fundacional.
§ 1º É essencial e obrigatória
a presença de Agentes Comunitários de Saúde na estrutura
de atenção básica de saúde e de Agentes de
Combate às Endemias na estrutura de vigilância epidemiológica
e ambiental. (Parágrafo incluído
pela Lei
n° 13.595/18 - DOU 18/04/18)
§ 1º
É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários
de Saúde na Estratégia de Saúde da Família e
de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de vigilância
epidemiológica e ambiental. (Parágrafo alterado pela
Medida
Provisória n° 827/2018 - DOU 20/04/18)
§ 1º É essencial e obrigatória
a presença de Agentes Comunitários de Saúde na Estratégia
Saúde da Família e de Agentes de Combate às Endemias
na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental. (Parágrafo alterado
pela Lei
n° 13.708/18 - DOU 14/08/18)
§ 2º Incumbe aos Agentes Comunitários de Saúde e aos
Agentes de Combate às Endemias desempenhar com zelo e presteza
as atividades previstas nesta Lei." (Parágrafo incluído
pela Lei
n° 13.595/18 - DOU 08/01/18)
Art. 3º O Agente Comunitário
de Saúde tem como atribuição o exercício
de atividades de prevenção de doenças e promoção
da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias,
individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes
do SUS e sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual
ou federal.
Parágrafo único. São consideradas
atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua
área de atuação:
I - a utilização de instrumentos para
diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade;
II - a promoção de ações
de educação para a saúde individual e coletiva;
III - o registro, para fins exclusivos de controle
e planejamento das ações de saúde, de nascimentos,
óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV - o estímulo à participação
da comunidade nas políticas públicas voltadas para
a área da saúde;
V - a realização de visitas domiciliares
periódicas para monitoramento de situações
de risco à família; e
VI - a participação em ações
que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras
políticas que promovam a qualidade de vida.
Art. 3º O Agente Comunitário
de Saúde tem como atribuição o exercício
de atividades de prevenção de doenças e de promoção
da saúde, a partir dos referenciais da Educação
Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou
comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade
com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a
atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar
o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços
de informação, de saúde, de promoção
social e de proteção da cidadania, sob supervisão
do gestor municipal, distrital, estadual ou federal. (Artigo alterado pela
Lei
n° 13.595/18 - DOU 08/01/18)
§ 1º Para fins desta Lei, entende-se
por Educação Popular em Saúde as práticas
político-pedagógicas que decorrem das ações
voltadas para a promoção, a proteção e a recuperação
da saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção
de doenças e a promoção da saúde individual
e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais,
sociais e científicos e a valorização dos saberes
populares, com vistas à ampliação da participação
popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores
da saúde e os usuários do SUS. (Paráfrafo incluído
pela Lei
n° 13.595/18 - DOU 08/01/18)
§ 2º No modelo de atenção
em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em
saúde da família, é considerada atividade precípua
do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica
de atuação, a realização de visitas domiciliares
rotineiras, casa a casa, para a busca de pessoas com sinais ou sintomas
de doenças agudas ou crônicas, de agravos ou de eventos de
importância para a saúde pública e consequente encaminhamento
para a unidade de saúde de referência. (Parágrafo incluído
pela Lei
n° 13.595/18 - DOU 18/04/18)
§ 3º No modelo de atenção
em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em
saúde da família, são consideradas atividades típicas
do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica
de atuação: (Parágrafo incluído
pela Lei
n° 13.595/18 - DOU 18/04/18)
I
- a utilização de instrumentos para diagnóstico
demográfico e sociocultural;
II
- o detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados
relativos a suas atribuições, para fim exclusivo de controle
e planejamento das ações de saúde;
III
- a mobilização da comunidade e o estímulo à
participação nas políticas públicas voltadas
para as áreas de saúde e socioeducacional;
IV
- a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas
para acolhimento e acompanhamento:
a)
da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério;
b)
da lactante, nos seis meses seguintes ao parto;
c)
da criança, verificando seu estado vacinal e a evolução
de seu peso e de sua altura;
d)
do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participação
em ações de educação em saúde, em
conformidade com o previsto na Lei n° 8.069,
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
e)
da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção
de saúde e de prevenção de quedas e acidentes domésticos
e motivando sua participação em atividades físicas
e coletivas;
f)
da pessoa em sofrimento psíquico;
g)
da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco
ou de outras drogas;
h)
da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade
bucal;
i)
dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações
de educação para promover a saúde e prevenir doenças;
j)
da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação
para promover a saúde e prevenir doenças;
V
- realização de visitas domiciliares regulares e periódicas
para identificação e acompanhamento:
a)
de situações de risco à família;
b)
de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações
de promoção da saúde, de prevenção
de doenças e de educação em saúde;
c)
do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população
de risco, conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto
no calendário nacional de vacinação;
VI
- o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria
com os Centros de Referência de Assistência Social (Cras).
§
4º No modelo de atenção
em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em
saúde da família, desde que o Agente Comunitário
de Saúde tenha concluído curso técnico e tenha disponíveis
os equipamentos adequados, são atividades do Agente, em sua área
geográfica de atuação, assistidas por profissional
de saúde de nível superior, membro da equipe: (Parágrafo incluído
pela Lei
n° 13.595/18 - DOU 18/04/18)
I
- a aferição da pressão arterial, durante a visita
domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para
a unidade de saúde de referência;
II
- a medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar,
em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade
de saúde de referência;
III
- a aferição de temperatura axilar, durante a visita domiciliar,
em caráter excepcional, com o devido encaminhamento do paciente,
quando necessário, para a unidade de saúde de referência;
IV
- a orientação e o apoio, em domicílio, para a correta
administração de medicação de paciente em situação
de vulnerabilidade;
V
- a verificação antropométrica.
§ 5º No modelo de atenção
em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em
saúde da família, são consideradas atividades do
Agente Comunitário de Saúde compartilhadas com os demais
membros da equipe, em sua área geográfica de atuação: (Parágrafo incluído
pela Lei
n° 13.595/18 - DOU 18/04/18)
I
- a participação no planejamento e no mapeamento institucional,
social e demográfico;
II
- a consolidação e a análise de dados obtidos nas
visitas domiciliares;
III
- a realização de ações que possibilitem
o conhecimento, pela comunidade, de informações obtidas
em levantamentos socioepidemiológicos realizados pela equipe de
saúde;
IV
- a participação na elaboração, na implementação,
na avaliação e na reprogramação permanente
dos planos de ação para o enfrentamento de determinantes
do processo saúde-doença;
V
- a orientação de indivíduos e de grupos sociais
quanto a fluxos, rotinas e ações desenvolvidos no âmbito
da atenção básica em saúde;
VI
- o planejamento, o desenvolvimento e a avaliação de ações
em saúde;
VII
- o estímulo à participação da população
no planejamento, no acompanhamento e na avaliação de ações
locais em saúde
Art. 4º O Agente de Combate
às Endemias tem como atribuição o exercício
de atividades de vigilância, prevenção e controle
de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas
em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do
gestor de cada ente federado.
§ 1° São consideradas atividades
típicas do Agente de Combate às Endemias, em sua área
geográfica de atuação: (Parágrafo incluído
pela Lei
n° 13.595/18 - DOU 18/04/18)
I
- desenvolvimento de ações educativas e de mobilização
da comunidade relativas à prevenção e ao controle
de doenças e agravos à saúde;
II
- realização de ações de prevenção
e controle de doenças e agravos à saúde, em interação
com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção
básica;
III
- identificação de casos suspeitos de doenças e
agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado, para
a unidade de saúde de referência, assim como comunicação
do fato à autoridade sanitária responsável;
IV
- divulgação de informações para a comunidade
sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças
e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas;
V
- realização de ações de campo para pesquisa
entomológica, malacológica e coleta de reservatórios
de doenças;
VI
- cadastramento e atualização da base de imóveis
para planejamento e definição de estratégias de prevenção
e controle de doenças;
VII
- execução de ações de prevenção
e controle de doenças, com a utilização de medidas
de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras
ações de manejo integrado de vetores;
VIII
- execução de ações de campo em projetos
que visem a avaliar novas metodologias de intervenção para
prevenção e controle de doenças;
IX
- registro das informações referentes às atividades
executadas, de acordo com as normas do SUS;
X
- identificação e cadastramento de situações
que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância
epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais;
XI
- mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples
de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente
para o controle de vetores.
§
2° É considerada atividade dos Agentes de Combate às
Endemias assistida por profissional de nível superior e condicionada
à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental
e de atenção básica a participação: (Parágrafo
incluído pela Lei
n° 13.595/18 - DOU 18/04/18)
I
- no planejamento, execução e avaliação das
ações de vacinação animal contra zoonoses
de relevância para a saúde pública normatizadas pelo
Ministério da Saúde, bem como na notificação
e na investigação de eventos adversos temporalmente associados
a essas vacinações;
II
- na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na conservação
e no transporte de espécimes ou amostras biológicas de
animais, para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis
pela identificação ou diagnóstico de zoonoses de
relevância para a saúde pública no Município;
III
- na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses
de relevância para a saúde pública, auxiliando na
coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de outros
procedimentos pertinentes;
IV
- na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses
de relevância para a saúde pública;
V
- na realização do planejamento, desenvolvimento e execução
de ações de controle da população de animais,
com vistas ao combate à propagação de zoonoses de
relevância para a saúde pública, em caráter
excepcional, e sob supervisão da coordenação da área
de vigilância em saúde.
§
3° O Agente de Combate às Endemias poderá participar,
mediante treinamento adequado, da execução, da coordenação
ou da supervisão das ações de vigilância epidemiológica
e ambiental. (Parágrafo incluído
pela Lei
n° 13.595/18 - DOU 18/04/18)
Art. 4°-A. O Agente Comunitário
de Saúde e o Agente de Combate às Endemias realizarão
atividades de forma integrada, desenvolvendo mobilizações
sociais por meio da Educação Popular em Saúde, dentro
de sua área geográfica de atuação, especialmente
nas seguintes situações: (Artigo incluído
pela Lei
n° 13.595/18 - DOU 18/04/18)
I - na orientação da comunidade
quanto à adoção de medidas simples de manejo ambiental
para o controle de vetores, de medidas de proteção individual
e coletiva e de outras ações de promoção
de saúde, para a prevenção de doenças infecciosas,
zoonoses, doenças de transmissão vetorial e agravos causados
por animais peçonhentos;
II - no planejamento, na programação
e no desenvolvimento de atividades de vigilância em saúde,
de forma articulada com as equipes de saúde da família;
III - (VETADO);
IV - na identificação e
no encaminhamento, para a unidade de saúde de referência,
de situações que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram
no curso de doenças ou tenham importância epidemiológica;
V - na realização de campanhas
ou de mutirões para o combate à transmissão de doenças
infecciosas e a outros agravos.
Art. 4º-B. Deverão ser observadas
as ações de segurança e de saúde do trabalhador,
notadamente o uso de equipamentos de proteção individual
e a realização dos exames de saúde ocupacional, na
execução das atividades dos Agentes Comunitários de
Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. (Artigo
incluído pela Lei
n° 13.595/18 - DOU 08/01/18)
Art. 5º O Ministério
da Saúde disciplinará as atividades de prevenção
de doenças, de promoção da saúde, de
controle e de vigilância a que se referem os arts. 3º e
4º desta Lei e estabelecerá os parâmetros dos cursos
previstos nos incisos II do caput do art. 6º e I do caput do art.
7º desta Lei, observadas as diretrizes curriculares nacionais
definidas pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 5º O Ministério da Saúde
regulamentará as atividades de vigilância, prevenção
e controle de doenças e de promoção da saúde
a que se referem os arts. 3º, 4º e 4º-A e
estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos no inciso II do caput do art. 6º, no inciso
I do caput do art. 7º e no §
2º deste artigo, observadas as
diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação.
(Artigo
alterado pela Lei
n° 13.595/18 - DOU 08/01/18)
§
1° Os cursos a que se refere o caput deste artigo utilizarão os referenciais
da Educação Popular em Saúde e serão oferecidos
ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às
Endemias nas modalidades presencial ou semipresencial durante a jornada
de trabalho. (Parágrafo incluído
pela Lei
n° 13.595/18 - DOU 18/04/18)
§ 2°
O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às
Endemias deverão frequentar cursos bienais de educação
continuada e de aperfeiçoamento. (Parágrafo
incluído pela Lei
n° 13.595/18 - DOU 18/04/18)
§ 2º A cada dois anos
os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às
Endemias frequentarão cursos de aperfeiçoamento.
(Parágrafo
alterado pela Medida
Provisória n° 827/2018 - DOU 20/04/18)
§
2º A cada 2 (dois) anos, os Agentes Comunitários de Saúde
e os Agentes de Combate às Endemias frequentarão cursos de
aperfeiçoamento. (Parágrafo alterado pela Lei
n° 13.708/18 - DOU 14/08/18)
§ 2º-A.
Os cursos de
que trata o § 2º serão organizados
e financiados, de modo tripartite, pela União, pelos Estados, pelo
Distrito Federal e pelos Municípios.(Parágrafo incluído
pela Medida
Provisória n° 827/2018 - DOU 20/04/18)
§
2º-A Os cursos de que trata o § 2º deste artigo serão
organizados e financiados, de modo tripartite, pela União, pelos Estados,
pelo Distrito Federal e pelos Municípios. (Parágrafo incluído
pela Lei
n° 13.708/18 - DOU 14/08/18)
§ 3º Cursos técnicos de
Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às
Endemias poderão ser ministrados nas modalidades presencial e
semipresencial e seguirão as diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Nacional de Educação. (Parágrafo incluído
pela Lei
n° 13.595/18 - DOU 08/01/18)
Art. 6º O Agente
Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes
requisitos para o exercício da atividade:
I - residir na área da
comunidade em que atuar, desde a data da publicação
do edital do processo seletivo público;
II - haver concluído, com
aproveitamento, curso introdutório de formação
inicial e continuada; e
III - haver concluído o ensino fundamental.
§ 1º Não se aplica
a exigência a que se refere o inciso III do caput deste artigo
aos que, na data de publicação da Medida
Provisória nº 297, de 9 de junho de 2006,
estavam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário
de Saúde.
§ 2º Compete ao ente federativo responsável
pela execução dos programas a definição
da área geográfica a que se refere o inciso I do caput
deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério
da Saúde.
II - ter concluído,
com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga
horária mínima de quarenta horas;(Inciso alterado pela
Lei
n° 13.595/18 - DOU 08/01/18)
III - ter concluído o ensino médio. (Inciso alterado pela
Lei
n° 13.595/18 - DOU 08/01/18)
§ 1º Quando não houver candidato
inscrito que preencha o requisito previsto no inciso
III do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação
de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão
do ensino médio no prazo máximo de três anos. (Parágrafo alterado
pela Lei
n° 13.595/18 - DOU 08/01/18)
§ 2º É vedada a atuação
do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica
a que se refere o inciso I do caput deste
artigo. (Parágrafo
incluído pela Lei
n° 13.595/18 - DOU 18/04/18)
§ 3º Ao ente federativo responsável
pela execução dos programas relacionados às atividades
do Agente Comunitário de Saúde compete a definição
da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo, devendo: (Parágrafo incluído
pela Lei
n° 13.595/18 - DOU 08/01/18)
I - observar os parâmetros
estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
II - considerar a geografia e a demografia
da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;
III - flexibilizar o número
de famílias e de indivíduos a serem acompanhados, de acordo
com as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade
da comunidade assistida.
§ 4º A área geográfica
a que se refere o inciso I do caput deste
artigo será alterada quando houver risco à integridade física
do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família
decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside
e atua. (Parágrafo
incluído pela Lei
n° 13.595/18 - DOU 08/01/18)
§ 5º Caso o Agente Comunitário
de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica
de sua atuação, será excepcionado o disposto no
inciso I do caput deste artigo e
mantida sua vinculação à mesma equipe de saúde
da família em que esteja atuando, podendo ser remanejado, na forma
de regulamento, para equipe atuante na área onde está localizada
a casa adquirida. (Parágrafo incluído
pela Lei
n° 13.595/18 - DOU 18/04/18)
Art. 7º O Agente de Combate
às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos
para o exercício da atividade:
I - haver concluído, com
aproveitamento, curso introdutório de formação
inicial e continuada; e
II - haver concluído o ensino fundamental.
Parágrafo único. Não se aplica
a exigência a que se refere o inciso II do caput deste artigo
aos que, na data de publicação da Medida
Provisória nº 297, de 9 de junho de 2006,
estavam exercendo atividades próprias de Agente de Combate
às Endemias.
I - ter concluído,
com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária
mínima de quarenta horas; (Inciso alterado pela
Lei
n° 13.595/18 - DOU 08/01/18)
II - ter concluído o ensino médio.(Inciso alterado pela
Lei
n° 13.595/18 - DOU 08/01/18)
Parágrafo único. (Revogado).
§ 1º Quando não houver candidato
inscrito que preencha o requisito previsto no inciso
II do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação
de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão
do ensino médio no prazo máximo de três anos. (Parágrafo incluído
pela Lei
n° 13.595/18 - DOU 08/01/18)
§ 2º Ao ente federativo responsável pela execução
dos programas relacionados às atividades do Agente de Combate
às Endemias compete a definição do número
de imóveis a serem fiscalizados pelo Agente, observados os parâmetros
estabelecidos pelo Ministério da Saúde e os seguintes: (Parágrafo incluído
pela Lei
n° 13.595/18 - DOU 08/01/18)
I - condições adequadas
de trabalho;
II - geografia e demografia da região,
com distinção de zonas urbanas e rurais;
III - flexibilização do
número de imóveis, de acordo com as condições
de acessibilidade local.
Art. 8º Os Agentes
Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às
Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação
Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no §
4º do art.
198 da Constituição Federal, submetem-se
ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, ei local dispuser de forma diversa.
Art. 9º A contratação
de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate
às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo
público de provas ou de provas e títulos, de acordo
com a natureza e a complexidade de suas atribuições
e requisitos específicos para o exercício das atividades,
que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
Parágrafo único.
Caberá aos órgãos ou entes da administração
direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios
certificar, em cada caso, a existência de anterior processo
de seleção pública, para efeito da dispensa
referida no parágrafo único do art. 2º da
Emenda
Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006,
considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância
dos princípios referidos no caput deste artigo.
§1° Caberá aos órgãos ou entes da
administração direta dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios certificar, em cada caso, a existência
de anterior processo de seleção pública, para
efeito da dispensa referida no parágrafo único do art.
2º da Emenda
Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006,
considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância
dos princípios referidos no caput deste artigo. (Parágrafo
renumerado pela Lei
n° 13.342/16 - DOU 04/10/16)
§ 2º O tempo prestado
pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes
de Combate às Endemias enquadrados na condição
prevista no §
1º deste artigo, independentemente da forma de seu vínculo
e desde que tenha sido efetuado o devido recolhimento da contribuição
previdenciária, será considerado para fins de concessão
de benefícios e contagem recíproca pelos regimes previdenciários. (Parágrafo
incluído pela Lei
n° 13.342/16 - DOU 04/10/16)
Art. 9º-A. O piso salarial
profissional nacional é o valor
abaixo
do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de
Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate
às Endemias
para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Artigo incluído
pela Lei
nº 12.994/14 - DOU 18/06/14)
§ 1º
O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários
de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é
fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.
§ 1º O piso salarial
profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde
e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no
valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais,
obedecido o seguinte escalonamento: (Parágrafo alterado pela Lei
nº 13.708/18 - DOU 23/10/18)
I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais)
em 1º de janeiro de 2019;
II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais)
em 1º de janeiro de 2020;
III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta
reais) em 1º de janeiro de 2021.
§ 2º
A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia
do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente
dedicada a ações e serviços de promoção
da saúde,
vigilância epidemiológica
e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas,
dentro dos respectivos territórios de atuação,
segundo as atribuições previstas nesta Lei.
§ 2°
A jornada de trabalho de quarenta horas semanais exigida para garantia
do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada
a ações e serviços de promoção da
saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de
combate a endemias, em prol das famílias e comunidades assistidas,
dentro dos respectivos territórios de atuação, e
será distribuída em: (Parágrafo alterado pela
Lei
n° 13.595/18 - DOU 18/04/18)
§ 2º
A jornada de trabalho de quarenta horas semanais exigida para garantia do
piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às
ações e aos serviços de promoção da saúde,
de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias
em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito
dos respectivos territórios de atuação, e assegurará
aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate
às Endemias participação nas atividades de planejamento
e avaliação de ações, de detalhamento das atividades,
de registro de dados e de reuniões de equipe.
(Parágrafo
alterado pela Medida
Provisória n° 827/2018 - DOU 20/04/18)
§
2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para
garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada
às ações e aos serviços de promoção
da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e
de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas,
no âmbito dos respectivos territórios de atuação,
e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos
Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades
de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento
das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe. (Parágrafo alterado
pela Lei
nº 13.708/18 - DOU 15/08/18)
I
- trinta horas semanais, para atividades externas de visitação
domiciliar, execução de ações de campo, coleta
de dados, orientação e mobilização da comunidade,
entre outras; (Inciso revogado pela Lei
nº 13.708/18 - DOU 15/08/18)
II - dez horas semanais, para
atividades de planejamento e avaliação de ações,
detalhamento das atividades, registro de dados e formação
e aprimoramento técnico. (Inciso revogado
pela Lei
nº 13.708/18 - DOU 15/08/18)
§ 3º O exercício
de trabalho de forma habitual e permanente em condições
insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo
órgão competente do Poder Executivo federal, assegura
aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional
de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: (Parágrafo acrescentado
pela Lei
n° 13.342/16 - Republicado no DOU de 11/01/2017)
I - nos termos do disposto
no art.
192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada
pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse
regime;
II - nos termos da legislação
específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza.
§
4º As condições
climáticas da área geográfica de atuação
serão consideradas na definição do horário
para cumprimento da jornada de trabalho. (Parágrafo incluído
pela Lei
n° 13.595/18 - DOU 08/01/18)
§
5º O piso salarial de que trata o § 1º deste artigo será reajustado,
anualmente, em 1º de janeiro, a partir do ano de 2022. (Parágrafo
incluído pela Lei
nº 13.708/18 - DOU 23/10/18)
Art. 9º-B.
(VETADO). (Artigo incluído
pela Lei
nº 12.994/14 - DOU 18/06/14)
Art. 9º-C. Nos termos do §
5º do art. 198 da Constituição Federal, compete à União
prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de
que trata o art. 9º-A desta Lei. (Artigo incluído pela Lei
nº 12.994/14 - DOU 18/06/14)
§
1º Para fins do disposto no caput deste
artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto
os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes
passível de contratação, em função da
população e das peculiaridades locais, com o auxílio
da assistência financeira complementar da União. (Regulamentado
pelo Decreto
8.474/15 - DOU 23/06/15)
§
2º A quantidade máxima de que trata o § 1º deste artigo considerará
tão somente os agentes efetivamente registrados no mês
anterior à respectiva competência financeira que se encontrem
no estrito desempenho de suas atribuições e submetidos
à jornada de trabalho fixada para a concessão do piso salarial.
§
3º O valor da assistência financeira complementar da
União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do
piso salarial de que trata o art. 9º-A
desta Lei.
§
4º A assistência financeira complementar de que trata
o caput deste artigo será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas
em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último
trimestre.
§
5º Até a edição do decreto de que trata o § 1º deste artigo, aplicar-se-ão as
normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério
da Saúde.
§ 6º Para efeito da prestação
de assistência financeira complementar de que trata este
artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS
a comprovação do vínculo direto dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às
Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado,
conforme o regime jurídico que vier a ser adotado na forma do
art. 8º desta Lei."
Art.
9º-D. É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas
afetas à atuação de agentes comunitários
de saúde e de combate às endemias. (Artigo incluído
pela Lei
nº 12.994/14 - DOU 18/06/14)
§
1º Para fins do disposto no caput deste
artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto: (Regulamentado pelo Decreto
8.474/15 - DOU 23/06/15)
I
- parâmetros para concessão do incentivo; e
II - valor mensal
do incentivo por ente federativo.
§
2º Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão,
sempre que possível, as peculiaridades do Município.
§
3º (VETADO).
§
4º (VETADO).
§
5º (VETADO).
Art. 9º-E. Atendidas as disposições
desta Lei e as respectivas normas regulamentadoras, os recursos de que
tratam os arts. 9º-C e 9º-D
serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (Funasa) aos fundos de saúde
dos Municípios, Estados e Distrito Federal como transferências
correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos
termos do disposto no art. 3º da Lei nº 8.142,
de 28 de dezembro
de 1990. (Artigo
incluído pela Lei
nº 12.994/14 - DOU 18/06/14)
Art.
9º-E. Atendidas as disposições
desta Lei e as respectivas normas regulamentadoras, os recursos de que
tratam os arts. 9º-C e
9º-D serão
repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos de saúde
dos Municípios, Estados e Distrito Federal como transferências
correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos
do disposto no art. 3º da Lei no 8.142,
de 28 de dezembro de 1990. (Artigo alterado pela
Lei
n° 13.595/18 - DOU 08/01/18)
Art. 9º-F. Para fins de apuração
dos limites com pessoal de que trata a Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a assistência
financeira complementar obrigatória prestada pela União
e a parcela repassada como incentivo financeiro que venha a ser utilizada
no pagamento de pessoal serão computadas como gasto de pessoal
do ente federativo beneficiado pelas transferências. (Artigo
incluído pela Lei
nº 12.994/14 - DOU 18/06/14)
Art. 9º-G. Os planos de carreira dos Agentes Comunitários
de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deverão
obedecer às seguintes diretrizes:
(Artigo
incluído pela Lei
nº 12.994/14 - DOU 18/06/14)
I
- remuneração paritária dos Agentes Comunitários
de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
II
- definição de metas dos serviços e das equipes;
III
- estabelecimento de critérios de progressão e promoção;
IV
- adoção de modelos e instrumentos de avaliação
que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes
princípios:
a)
transparência do processo de avaliação, assegurando-se
ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre
o seu resultado final;
b)
periodicidade da avaliação;
c)
contribuição do servidor para a consecução dos
objetivos do serviço:
d)
adequação aos conteúdos ocupacionais e às
condições reais de trabalho, de forma que eventuais
condições precárias ou adversas de trabalho não
prejudiquem a avaliação;
e)
direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores.
Art. 9°-
H. Será concedida indenização de transporte ao Agente
Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias
que realizar despesas com locomoção para o exercício
de suas atividades, conforme disposto em regulamento.
(Artigo incluído
pela Lei
n° 13.595/18 - DOU 18/04/18)
Art. 9º-H
Compete ao ente federativo ao qual o Agente Comunitário de Saúde
ou o Agente de Combate às Endemias esteja vinculado fornecer ou custear
a locomoção necessária para o exercício das
atividades, conforme regulamento do ente federativo.(
Parágrafo
alterado pela Medida
Provisória n° 827/2018 - DOU 20/04/18)
Art. 9º-H Compete ao ente federativo ao
qual o Agente Comunitário de Saúde ou o Agente de Combate às
Endemias estiver vinculado fornecer ou custear a locomoção necessária
para o exercício das atividades, conforme regulamento do ente federativo. (Artigo
alterado pela Lei
nº 13.708/18 - DOU 15/08/18)
Art. 10. A administração
pública somente poderá rescindir unilateralmente o
contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente
de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico
de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas
no art.
482 da Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos
ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro
de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei
nº 9.801, de 14 de junho de 1999; ou
IV - insuficiência de desempenho, apurada em
procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico
dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta)
dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos
exigidos para a continuidade da relação de emprego,
obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das
atividades exercidas.
Parágrafo único. No caso do Agente Comunitário
de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido
unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto
no inciso I do caput do art. 6º desta Lei, ou em função
de apresentação de declaração falsa de
residência.
Art. 11. Fica criado, no Quadro de Pessoal da Fundação
Nacional de Saúde - FUNASA, Quadro Suplementar de Combate
às Endemias, destinado a promover, no âmbito do SUS,
ações complementares de vigilância epidemiológica
e combate a endemias, nos termos do inciso VI do caput e parágrafo
único do art. 16 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de
1990.
Parágrafo único. Ao Quadro Suplementar
de que trata o caput deste artigo aplica-se, no que couber, além
do disposto nesta Lei, o disposto na Lei
nº 9.962, de 22 de fevereiro de 2000, cumprindo-se
jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 12. Aos profissionais não-ocupantes de
cargo efetivo em órgão ou entidade da administração
pública federal que, em 14 de fevereiro de 2006, a qualquer
título, se achavam no desempenho de atividades de combate
a endemias no âmbito da FUNASA é assegurada a dispensa
de se submeterem ao processo seletivo público a que se refere
o §
4º do art.
198 da Constituição, desde que tenham sido
contratados a partir de anterior processo de seleção
pública efetuado pela FUNASA ou por outra instituição,
sob a efetiva supervisão da FUNASA e mediante a observância
dos princípios a que se refere o caput do art. 9º desta
Lei.
§ 1º Ato conjunto dos Ministros de Estado
da Saúde e do Controle e da Transparência instituirá
comissão com a finalidade de atestar a regularidade do processo
seletivo para fins da dispensa prevista no caput deste artigo.
§ 2º A comissão será integrada
por 3 (três) representantes da Secretaria Federal de Controle
Interno da Controladoria-Geral da União, um dos quais a
presidirá, pelo Assessor Especial de Controle Interno do
Ministério da Saúde e pelo Chefe da Auditoria Interna
da FUNASA.
Art. 13. Os Agentes de Combate às Endemias integrantes
do Quadro Suplementar a que se refere o art. 11 desta Lei poderão
ser colocados à disposição dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito do SUS,
mediante convênio, ou para gestão associada de serviços
públicos, mediante contrato de consórcio público,
nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, mantida a vinculação
à FUNASA e sem prejuízo dos respectivos direitos e vantagens.
Art. 14. O gestor local do SUS
responsável pela contratação dos profissionais
de que trata esta Lei disporá sobre a criação
dos cargos ou empregos públicos e demais aspectos inerentes
à atividade, observadas as especificidades locais.
Art. 14. O gestor local do
SUS responsável pela admissão dos profissionais de que
trata esta Lei disporá sobre a criação dos cargos
ou empregos públicos e demais aspectos inerentes à atividade,
observadas as determinações desta Lei e as especificidades
locais. (Artigo alterado
pela Lei
n° 13.595/18 - DOU 18/04/18)
Art. 15. Ficam criados 5.365 (cinco mil, trezentos
e sessenta e cinco) empregos públicos de Agente de Combate
às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar referido
no art. 11 desta Lei, com retribuição mensal estabelecida
na forma do Anexo desta Lei, cuja despesa não excederá
o valor atualmente despendido pela FUNASA com a contratação
desses profissionais.
§ 1º A FUNASA, em até 30 (trinta)
dias, promoverá o enquadramento do pessoal de que trata
o art. 12 desta Lei na tabela salarial constante do Anexo desta
Lei, em classes e níveis com salários iguais aos pagos
atualmente, sem aumento de despesa.
§ 2º Aplica-se aos ocupantes dos empregos
referidos no caput deste artigo a indenização de campo
de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991.
§ 3º Caberá à Secretaria de
Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão disciplinar o desenvolvimento dos ocupantes dos empregos
públicos referidos no caput deste artigo na tabela salarial
constante do Anexo desta Lei.
Art. 16. Fica vedada a contratação
temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários
de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo
na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da
lei aplicável.
Art. 16. É vedada a
contratação temporária ou terceirizada de Agentes
Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às
Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos,
na forma da lei aplicável. (Artigo alterado pela
Lei
nº 12.994/14 - DOU 18/06/14)
Art. 17. Os profissionais que, na data de publicação
da Medida
Provisória nº 297, de 9 de junho de 2006,
exerciam atividades próprias de Agente Comunitário
de Saúde e Agente de Combate às Endemias, vinculados
diretamente aos gestores locais do SUS ou a entidades de administração
indireta, não investidos em cargo ou emprego público
e não alcançados pelo disposto no parágrafo único
do art. 9º desta Lei poderão permanecer no exercício
destas atividades, até que seja concluída a realização
de processo seletivo público pelo ente federativo, com vistas
no cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 18. Os empregos públicos criados no âmbito
da FUNASA, conforme disposto no art. 15 desta Lei e preenchidos
nos termos desta Lei, serão extintos, quando vagos.
Art. 19. As despesas decorrentes da criação
dos empregos públicos a que se refere o art. 15 desta Lei
correrão à conta das dotações destinadas
à FUNASA, consignadas no Orçamento Geral da União.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Fica revogada a Lei nº 10.507, de 10
de julho de 2002.
Congresso Nacional, em 5 de outubro de 2006; 185º
da Independência e 118º da República.
ANEXO
AGENTE DE COMBATE ÀS
ENDEMIAS |
CLASSE
|
NÍVEL
|
SALÁRIO
- 40 HS
|
D
|
20
|
1.180,99
|
19
|
1.152,18
|
18
|
1.124,08
|
17
|
1.096,67
|
16
|
1.069,92
|
C
|
15
|
1.018,97
|
14
|
994,12
|
13
|
969,87
|
12
|
946,21
|
11
|
923,14
|
B
|
10
|
879,18
|
9
|
857,73
|
8
|
836,81
|
7
|
816,40
|
6
|
796,49
|
A
|
5
|
758,56
|
4
|
740,06
|
3
|
722,01
|
2
|
704,40
|
1
|
687,22
|
ANEXO
(Redação dada
pela Lei
nº 11.784, de 2008)
TABELA SALARIAL
DOS AGENTES de Combate às Endemias
Em R$
CLASSE
|
NÍVEL
|
SALÁRIO - 40 H |
EFEITOS
FINANCEIROS A PARTIR DE |
1º MAR 2008
|
1º FEV 2009
|
1º JUL 2010
|
1º JUL 2011
|
ESPECIAL
|
V |
2.098,81 |
2.479,55 |
2.905,75 |
2.906,11 |
IV |
1.996,99 |
2.370,79 |
2.741,96 |
2.872,07 |
III |
1.944,19 |
2.313,96 |
2.673,09 |
2.839,22 |
II |
1.898,81 |
2.259,47 |
2.604,68 |
2.792,36 |
I |
1.889,67 |
2.248,83 |
2.584,57 |
2.759,97 |
C |
V |
1.844,21 |
2.197,02 |
2.521,00 |
2.727,76 |
IV |
1.842,12 |
2.147,28 |
2.459,62 |
2.696,73 |
III |
1.840,02 |
2.140,02 |
2.441,06 |
2.665,88 |
II |
1.837,93 |
2.136,93 |
2.428,91 |
2.635,21 |
I |
1.835,83 |
2.133,83 |
2.415,75 |
2.592,09 |
B |
V |
1.833,74 |
2.130,74 |
2.403,60 |
2.561,85 |
IV |
1.831,65 |
2.127,65 |
2.391,45 |
2.532,78 |
III |
1.829,56 |
2.124,56 |
2.380,30 |
2.503,88 |
II |
1.827,47 |
2.121,47 |
2.369,15 |
2.475,15 |
I |
1.825,38 |
2.118,38 |
2.358,00 |
2.446,58 |
A |
V |
1.823,29 |
2.115,29 |
2.345,85 |
2.407,10 |
IV |
1.821,20 |
2.112,20 |
2.334,70 |
2.379,94 |
III |
1.819,12 |
2.109,12 |
2.323,56 |
2.352,94 |
II |
1.817,03 |
2.106,03 |
2.312,41 |
2.326,10 |
I |
1.814,95 |
2.102,95 |
2.301,27 |
2.301,27 |
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa
do Congresso Nacional
|