LEI Nº
10.779, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2003
Publicada
no DOU de 26.11.2003
Dispõe sobre a concessão do benefício de
seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional
que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O pescador profissional que exerça
sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia
familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, fará
jus ao benefício de seguro desemprego, no valor de um salário-mínimo
mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para
a preservação da espécie.
Art. 1º
O pescador profissional que exerça sua atividade exclusiva e ininterruptamente, de forma
artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, fará
jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo
mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para
a preservação da espécie. (Artigo
alterado pela Medida
Provisória 665, de 30/12/2014 - DOU 30/12/2014)
Art. 1º O pescador artesanal
de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 12 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea "b" do inciso VII
do art. 11 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade
profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em
regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego,
no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período
de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
(Artigo
alterado pela Lei
nº 13.134/2015 - DOU 17/06/2015)
§ 1º Entende-se como regime de
economia familiar o trabalho dos membros da mesma família, indispensável
à própria subsistência e exercido em condições
de mútua dependência e colaboração, sem a utilização
de empregados.
§ 1º Considera-se
profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante
o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos
12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for
menor. (Parágrafo
alterado pela Lei
nº 13.134/2015 - DOU 17/06/2015)
§ 2º O período de defeso
de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA,
em relação à espécie marinha, fluvial ou
lacustre a cuja captura o pescador se dedique.
§ 3º Considera-se
ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido
entre o defeso anterior e o em curso, ou nos doze meses imediatamente anteriores
ao do defeso em curso, o que for menor.
(Parágrafo
acrescentado pela Medida
Provisória 665, de 30/12/2014 - DOU 30/12/2014)
§ 3º Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante
o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos
12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for
menor. (Parágrafo
alterado pela Lei
nº 13.134/2015 - DOU 17/06/2015)
§ 4º O pescador
profissional artesanal não fará jus a mais de um benefício
de seguro-desemprego no mesmo ano decorrente de defesos relativos a espécies
distintas. (Parágrafo acrescentado
pela Medida
Provisória 665, de 30/12/2014 - DOU 30/12/2014)
§ 4º Somente terá direito ao seguro-desemprego
o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte
de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Parágrafo alterado
pela Lei
nº 13.134/2015 - DOU 17/06/2015)
§ 5º A concessão
do benefício não será extensível às
atividades de apoio à pesca e nem aos familiares do pescador profissional
que não satisfaçam os requisitos e as condições
estabelecidos nesta Lei. (Parágrafo acrescentado
pela Medida
Provisória 665, de 30/12/2014 - DOU 30/12/2014)
§ 5º O pescador profissional artesanal não fará
jus, no mesmo ano, a mais de um benefício de seguro-desemprego decorrente
de defesos relativos a espécies distintas. (Parágrafo alterado
pela Lei
nº 13.134/2015 - DOU 17/06/2015)
§ 6º O benefício
do seguro-desemprego é pessoal e intransferível.
(Parágrafo acrescentado
pela Medida
Provisória 665, de 30/12/2014 - DOU 30/12/2014)
§ 6º A concessão
do benefício não será extensível às atividades
de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional que não
satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos
nesta Lei. (Parágrafo
alterado pela Lei
nº 13.134/2015 - DOU 17/06/2015)
§ 7º O período
de recebimento do benefício não poderá exceder o limite
máximo variável de que trata o caput
do art. 4º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, ressalvado
o disposto no §
4º do referido artigo. (Parágrafo acrescentado
pela Medida
Provisória 665, de 30/12/2014 - DOU 30/12/2014)
§ 7º O benefício
do seguro-desemprego é pessoal e intransferível. (Parágrafo alterado
pela Lei
nº 13.134/2015 - DOU 17/06/2015)
§ 8º O período de recebimento do benefício
não poderá exceder o limite máximo variável de
que trata o caput
do art. 4º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
ressalvado o disposto nos §§
4º e 5º
do referido artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 13.134/2015 - DOU 17/06/2015)
Art. 2º Para se habilitar ao benefício, o pescador
deverá apresentar ao órgão competente do Ministério
do Trabalho e Emprego os seguintes documentos:
I - registro de pescador profissional devidamente atualizado,
emitido pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência
da República, com antecedência mínima de um ano
da data do início do defeso;
II - comprovante de inscrição no Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS como pescador, e do pagamento da contribuição
previdenciária;
III - comprovante de que não está em gozo de nenhum
benefício de prestação continuada da Previdência
ou da Assistência Social, exceto auxílio acidente e pensão
por morte; e
IV - atestado da Colônia de Pescadores a que esteja filiado,
com jurisdição sobre a área onde atue o pescador
artesanal, que comprove:
a) o exercício da profissão, na forma do art. 1º desta Lei;
b) que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto,
durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em
curso; e
c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa
da decorrente da atividade pesqueira.
Parágrafo único. O Ministério
do Trabalho e Emprego poderá, quando julgar necessário, exigir
outros documentos para a habilitação do benefício.(Parágrafo único
revogado pela Medida
Provisória 665, de 30/12/2014 - DOU 30/12/2014)
Art. 2º Cabe ao Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS receber e processar os requerimentos
e habilitar os beneficiários nos termos do regulamento. (Artigo alterado pela
Medida
Provisória 665, de 30/12/2014 - DOU 30/12/2014)
§ 1º Para
fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar
em gozo de nenhum benefício decorrente de programa de transferência
de renda com condicionalidades ou de benefício previdenciário
ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e
auxílio-acidente.
§
1º Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá
estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário
ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente.
(Parágrafo alterado
pela Lei
nº 13.134/2015 - DOU 17/06/2015)
§ 2º Para
se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar
ao INSS os seguintes documentos:
I - registro como Pescador
Profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro
Geral da Atividade Pesqueira - RGP, emitido pelo Ministério da Pesca
e Aquicultura, com antecedência mínima de três anos,
contados da data do requerimento do benefício;
II - cópia do documento
fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária
da produção, em que conste, além do registro da operação
realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária,
de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante do recolhimento da
contribuição previdenciária, caso tenha comercializado
sua produção a pessoa física; e
III - outros
estabelecidos em ato do Ministério Previdência Social que
comprovem:
a) o exercício
da profissão, na forma do art. 1º
desta Lei;
b) que se
dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período
definido no § 3º
do art. 1º desta Lei; e
c)
que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente
da atividade pesqueira.
§ 2º Para se habilitar ao benefício,
o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos:
(Parágrafo alterado
pela Lei
nº 13.134/2015 - DOU 17/06/2015)
I - registro como pescador profissional, categoria
artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira
(RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência
mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício;
II - cópia do documento
fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária
da produção, em que conste, além do registro da operação
realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária
de que trata o § 7º do art. 30 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento
da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado
sua produção a pessoa física; e
III - outros estabelecidos em ato do Ministério
da Previdência Social que comprovem:
a) o exercício da profissão, na forma
do art. 1º desta Lei;
b) que se dedicou à pesca durante o período
definido no § 3º do art. 1º desta
Lei;
c) que não dispõe de outra fonte
de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
§
3º O INSS, no ato da habilitação ao benefício,
deverá verificar a condição de segurado pescador
artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária,
nos termos da Lei nº
8.212, de 1991, nos últimos doze meses imediatamente anteriores
ao requerimento do benefício ou desde o último período
de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor,
observado, quando for o caso, o disposto no inciso
II do § 2º.
§
3º O INSS, no ato de habilitação ao benefício,
deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal
e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos
da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze)
meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde
o último período de defeso até o requerimento do benefício,
o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2º. (Parágrafo alterado
pela Lei
nº 13.134/2015 - DOU 17/06/2015)
§ 4º O Ministério
Previdência Social poderá, quando julgar necessário,
exigir outros documentos para a habilitação do benefício.
§ 4º O Ministério da Previdência
Social e o Ministério da Pesca e Aquicultura desenvolverão
atividades que garantam ao INSS acesso às informações
cadastrais disponíveis no RGP, de que trata o art.
24 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, necessárias
para a concessão do seguro-desemprego. (Parágrafo alterado
pela Lei
nº 13.134/2015 - DOU 17/06/2015)
§ 5º Da aplicação
do disposto no § 4º deste artigo não
poderá resultar nenhum ônus para os segurados. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 13.134/2015 - DOU 17/06/2015)
§ 6º O Ministério da Previdência
Social poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos
para a habilitação do benefício. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 13.134/2015 - DOU 17/06/2015)
§ 7º O INSS deverá divulgar mensalmente
lista com todos os beneficiários que estão em gozo do seguro-desemprego
no período de defeso, detalhados por localidade, nome, endereço
e número e data de inscrição no RGP. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 13.134/2015 - DOU 17/06/2015)
§ 8º Desde que atendidos os demais requisitos
previstos neste artigo, o benefício de seguro-desemprego será
concedido ao pescador profissional artesanal cuja família seja beneficiária
de programa de transferência de renda com condicionalidades, e caberá
ao órgão ou à entidade da administração
pública federal responsável pela manutenção do
programa a suspensão do pagamento pelo mesmo período da percepção
do benefício de seguro-desemprego. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 13.134/2015 - DOU 17/06/2015)
§ 9º Para fins do disposto no § 8º, o INSS disponibilizará aos
órgãos ou às entidades da administração
pública federal responsáveis pela manutenção de
programas de transferência de renda com condicionalidades as informações
necessárias para identificação dos beneficiários
e dos benefícios de seguro-desemprego concedidos, inclusive as relativas
à duração, à suspensão ou à cessação
do benefício. (Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 13.134/2015 - DOU 17/06/2015)
Art. 3º Sem prejuízo das sanções civis
e penais cabíveis, todo aquele que fornecer ou beneficiar-se
de atestado falso para o fim de obtenção do benefício
de que trata esta Lei estará sujeito:
I - a demissão do cargo que ocupa, se servidor público;
II - a suspensão de sua atividade, com cancelamento do
seu registro, por dois anos, se pescador profissional.
Art. 4º O benefício de que trata esta Lei será
cancelado nas seguintes hipóteses:
I - início de atividade remunerada;
II - início de percepção de outra renda;
III - morte do beneficiário;
IV - desrespeito ao período de defeso; ou
V - comprovação de falsidade nas informações
prestadas para a obtenção do benefício.
Art. 5º O benefício do seguro desemprego a que se
refere esta Lei será pago à conta do Fundo de Amparo ao Trabalhador
- FAT, instituído pela Lei
nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Lei
nº 8.287, de 20 de dezembro de 1991.
Brasília,
25 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º
da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Jaques
Wagner
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