Artigo 27
As versões
em inglês e francês do texto desta Convenção
são igualmente autênticas.
RECOMENDAÇÃO SOBRE O TRABALHO DOMÉSTICO
DECENTE PARA AS TRABALHADORAS E TRABALHADORES DOMÉSTICOS
A Conferência Geral da
Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra
pelo Conselho de Administração da Organização
Internacional do Trabalho, reunida nesta cidade em 1° de Junho de 2011
em sua 100ª sessão;
Depois de ter adotado
a Convenção sobre as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos,
2011;
Depois de ter decidido
adotar diversas proposições relativas ao trabalho decente
para os trabalhadores domésticos, questão que constitui o
quarto ponto da ordem do dia; e
Depois de ter
decidido que tais proposições devem tomar a forma de uma
recomendação que complemente a Convenção sobre
as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos, 2011;
Adota, neste dia, 16
de junho do ano de dois mil e onze, a presente Recomendação,
que pode ser citada como a Recomendação sobre as Trabalhadoras
e os Trabalhadores Domésticos, 2011.
1. As disposições
desta recomendação complementam aquelas da Convenção
sobre as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos, 2011 ("a
Convenção") e deveriam ser consideradas conjuntamente com
elas.
2. Ao adotar medidas
para assegurar que os trabalhadores domésticos usufruam da liberdade
de associação e do reconhecimento efetivo do direito à
negociação coletiva, os Membros deveriam:
(a) identificar e eliminar
restrições legislativas ou administrativas ou outros obstáculos
ao exercício do direito dos trabalhadores domésticos de
constituir suas próprias organizações ou afiliar-se
às organizações de trabalhadores que julguem convenientes
e ao direito das organizações de trabalhadores domésticos
de se afiliarem a organizações, federações e
confederações de trabalhadores;
(b) contemplar a possiblidade
de adotar ou apoiar medidas para fortalecer a capacidade das organizações
de trabalhadores e empregadores, as organizações que representem
os trabalhadores domésticos e as organizações que
representem os empregadores dos trabalhadores domésticos, com a
finalidade de promover, de forma efetiva, os interesses de seus membros,
com a condição de que se proteja, em todo o momento, o direito
à independência e autonomia de tais organizações,
em conformidade com a legislação.
3. Ao adotar medidas
para a eliminação da discriminação em matéria
de emprego e ocupação, os Membros, em conformidade com as
normas internacionais do trabalho, deveriam, entre outras coisas:
(a) assegurar que os
sistemas de exames médicos relacionados ao trabalho respeitem o
princípio da confidencialidade de dados pessoais e a privacidade
dos trabalhadores domésticos e estejam em consonância com o
repertório de recomendações práticas da OIT,
intitulado "Proteção de dados pessoais dos trabalhadores"
(1997) e com outras normas internacionais pertinentes sobre proteção
de dados pessoais;
(b) prevenir qualquer
discriminação em relação a tais exames; e
(c) garantir que não
se exija que os trabalhadores domésticos se submetam a exames de
diagnóstico de HIV ou gravidez, ou que revelem seu estado quanto
ao HIV ou gravidez.
4. Os Membros, ao avaliar
a questão dos exames médicos dos trabalhadores domésticos,
deveriam considerar:
(a) colocar à
disposição dos membros dos domicílios e dos trabalhadores
domésticos a informação sobre saúde pública
disponível com respeito aos principais problemas de saúde e
enfermidades que podem suscitar a necessidade de se submeter a exames médicos
em cada contexto nacional;
(b) colocar à
disposição dos membros dos domicílios e dos trabalhadores
domésticos a informação sobre exames médicos
voluntários, os tratamentos médicos e as boas práticas
de saúde e higiene, em consonância com as iniciativas de saúde
pública destinadas à comunidade em geral;
(c) difundir informação
sobre as melhores práticas em matéria de exames médicos
relativos ao trabalho, com as adaptações pertinentes para
ter em conta o caráter específico do trabalho doméstico.
5. (1) Os Membros deveriam, levando em consideração
as disposições da Convenção n° 182 e a
Recomendação n° 190 sobre as Piores Formas de Trabalho
Infantil, de 1999, identificar as modalidades de trabalho doméstico
que, por sua natureza ou pelas circunstâncias nas quais são
executados, poderiam prejudicar a saúde, segurança ou moral
de crianças e proibir e eliminar estas formas de trabalho infantil.
(2) Ao regulamentar as
condições de trabalho e de vida dos trabalhadores domésticos,
os Membros deveriam dispensar especial atenção às
necessidades dos trabalhadores domésticos menores de 18 anos e
com idade superior à idade mínima de emprego definida pela
legislação nacional e adotar medidas para protegê-los,
inclusive:
(a) limitando estritamente
suas horas de trabalho para assegurar que disponham de tempo adequado
para descanso, educação ou formação profissional,
atividades de lazer e de contato com familiares;
(b) proibindo o trabalho
noturno;
(c) restringindo o trabalho
excessivamente demandante, tanto física como psicologicamente;
(d) estabelecendo ou fortalecendo
mecanismos de vigilância de suas condições de trabalho
e vida.
6. (1) Os Membros deveriam
prestar assistência apropriada, quando necessário, para assegurar
de que os trabalhadores domésticos compreendam suas condições
de emprego.
(2) Além dos elementos
enumerados no Artigo 7 da Convenção, as condições
de emprego deveriam incluir os seguintes dados:
(a) uma descrição
do posto de trabalho;
(b) licença por
enfermidade e, quando proceda, todo outro tipo de licença pessoal;
(c) a taxa de remuneração
ou compensação das horas extras e das horas de disponibilidade
imediata para o trabalho, em consonância com o parágrafo
3 do artigo 10 da Convenção;
(d) todo outro pagamento
ao qual o trabalhador doméstico tenha direito;
(e) todo pagamento in
natura e seu valor monetário;
(f) detalhes sobre o tipo
de alojamento provido; e
(g) todo desconto autorizado
da remuneração do trabalhador.
(3) Os Membros deverão considerar o estabelecimento
de um contrato de trabalho padrão para o trabalho doméstico,
em consulta com as organizações mais representativas de
empregadores e dos trabalhadores, assim como com as organizações
representativas dos trabalhadores domésticos e com as organizações
representativas de empregadores dos trabalhadores domésticos, quando
tais organizações existam.
(4) O contrato padrão
deverá estar permanentemente à disposição,
de forma gratuita, para os trabalhadores domésticos, empregadores
domésticos, organizações representativas e público
em geral.
7. Os Membros deverão
considerar o estabelecimento de mecanismos para proteger os trabalhadores
domésticos do abuso, assédio e violência, por exemplo:
(a) criando mecanismos
de queixa acessíveis, com a finalidade de que os trabalhadores
domésticos possam informar os casos de abuso, assédio ou
violência;
(b) assegurando de
que todas as queixas de abuso, assédio ou violência sejam investigadas
e sejam objeto de ações judiciais, segundo proceda; e
(c) estabelecendo programas
de reinserção e readaptação dos trabalhadores
domésticos vítimas de abuso, assédio e violência,
inclusive proporcionando a eles alojamento temporário e atenção
à saúde.
8. (1) As horas de trabalho, inclusive
as horas extras e os períodos de disponibilidade imediata para
o trabalho deveriam ser registradas com exatidão, em conformidade
com o parágrafo 3 do artigo 10 da Convenção, e
o trabalhador doméstico deverá ter fácil acesso a
esta informação;
(2) Os Membros deveriam
considerar a possibilidade de elaborar orientações práticas
a este respeito, em consulta com as organizações mais representativas
de empregadores e trabalhadores, assim como com as organizações
representativas dos trabalhadores domésticos e com organizações
representativas de empregadores de trabalhadores domésticos, quando
elas existam.
9. (1) Com respeito aos períodos
nos quais os trabalhadores domésticos não dispõem
livremente de seu tempo e permanecem à disposição dos
membros do domicílio para atender a possíveis demandas por
seus serviços (períodos de disponibilidade imediata para
o trabalho), os Membros, na medida em que a legislação nacional
ou acordos coletivos determinem, deverão regulamentar:
(a) o número máximo
de horas por semana, mês ou ano que pode ser solicitado ao trabalhador
doméstico que permaneça em disponibilidade imediata para
o trabalho e a forma com que se pode medir estas horas;
(b) o período
de descanso compensatório ao qual o trabalhador doméstico tem
direito, caso o período normal de descanso seja interrompido pela
obrigação de permanecer em disponibilidade imediata para
o trabalho; e
(c) a taxa segundo qual
o período de disponibilidade imediata para o trabalho deve ser remunerado.
(2) Para os trabalhadores
domésticos cujas tarefas habituais sejam realizadas à noite,
levando em consideração as dificuldades do trabalho noturno,
os Membros deverão considerar a adoção de medidas
comparáveis às que se referem o subparágrafo 9.1.
10. Os Membros deveriam
tomar medidas para garantir que trabalhadores domésticos tenham direito
a períodos adequados de descanso durante a jornada de trabalho
que permitam a realização de refeições e pausas.
11. (1) O dia de descanso semanal
deve ser de ao menos 24 horas consecutivas.
(2) O dia fixo de descanso
semanal deverá ser determinado em comum acordo entre as partes,
em conformidade com a legislação nacional ou acordos coletivos,
atendendo às demandas do trabalho e às necessidades culturais,
religiosas e sociais do trabalhador doméstico.
(3) Quando a legislação
nacional ou acordos coletivos prevejam que o descanso semanal poderá
ser acumulado em um período de mais de sete dias para os trabalhadores
em geral, tal período não deverá exceder 14 dias
para o trabalhador doméstico.
12. A legislação
nacional e os acordos coletivos deveriam definir as razões pelas
quais se poderia exigir dos trabalhadores domésticos que prestem
serviço em seu período de descanso diário ou semanal,
e se deveria prever um período de descanso compensatório
apropriado, independente de compensação financeira.
13. O tempo dispendido
pelo trabalhador doméstico no acompanhamento de membros do domicílio
durante as férias não deveria ser contado como parte de
suas férias anuais remuneradas.
14. Quando se estabeleça
que o pagamento de uma determinada proporção da remuneração
será feita em parcelas in natura, os Membros deveriam contemplar
a possibilidade de:
(a) estabelecer um limite
máximo para a proporção da remuneração
que poderá ser paga in natura, de forma a não diminuir
indevidamente a remuneração necessária para a manutenção
dos trabalhadores domésticos e suas famílias;
(b) calcular o valor monetário
dos pagamentos in natura, tomando por referência critérios
objetivos, como o valor de mercado de tais prestações, seu
preço de custo ou o preço fixado por autoridades públicas,
segundo proceda;
(c) limitar os pagamentos
in natura ao que é claramente apropriado para
o uso e benefício pessoal do trabalhador doméstico, como alimentação
e acomodação;
(d) assegurar, quando
se exige a um trabalhador doméstico que resida no domicílio
do empregador, que não se aplique nenhum desconto na remuneração
com respeito ao alojamento, a menos que o trabalhador doméstico
aceite o desconto; e
(e) assegurar que os
artigos diretamente relacionados ao desempenho das tarefas dos trabalhadores
domésticos, como uniformes, ferramentas e material de proteção,
assim como sua limpeza e manutenção, não sejam considerados
como pagamentos in natura, e que seu custo não seja descontado
da remuneração dos trabalhadores domésticos.
15. (1) os trabalhadores domésticos
deveriam receber, no momento de cada pagamento, uma relação
escrita de fácil compreensão, na qual figurem a remuneração
total que será paga e a quantidade específica e a finalidade
de qualquer dedução que tenha sido feita.
(2) Mediante o término
da relação de trabalho, qualquer valor pendente deveria ser
pago imediatamente.
16. Os Membros deveriam
adotar medidas para assegurar que os trabalhadores domésticos usufruam
de condições não menos favoráveis que aquelas
aplicadas aos trabalhadores em geral no que diz respeito à proteção
dos créditos salariais no caso de insolvência ou falecimento
do empregador.
17. Quando a acomodação
e alimentação são fornecidas, deveria se prever,
levando-se em consideração as condições nacionais,
as seguintes condições:
(a) um quarto separado
e privado que seja adequadamente mobiliado e ventilado, equipado com uma
maçaneta com chave, que deve ser entregue ao trabalhador doméstico;
(b) acesso a instalações
sanitárias em boas condições, compartilhada ou privadas;
(c) iluminação
suficiente e, na medida em que seja necessário, calefação
ou ar condicionado, em função das condições
prevalecentes do domicílio; e
(d) refeições
de boa qualidade e em quantidade suficiente, adaptadas, quando proceda
e de maneira razoável, às necessidades culturais e religiosas
particulares dos trabalhadores domésticos a que se referem.
18. No caso do término
da relação de trabalho por iniciativa do empregador, por
outros motivos que não faltas graves, aos trabalhadores domésticos
que moram no domicílio no qual trabalham, deveria ser concedido
um período razoável de aviso prévio e tempo livre
suficiente durante este período para buscar um novo emprego e alojamento.
19. Os Membros, em consulta
com as organizações mais representativas de empregadores
e de trabalhadores, assim como com organizações representativas
dos trabalhadores domésticos e com organizações representativas
dos empregadores dos trabalhadores domésticos, quando tais organizações
existam, deveriam adotar medidas com a finalidade de, por exemplo:
(a) proteger os trabalhadores
domésticos, eliminando ou reduzindo ao mínimo, na medida
do que é razoavelmente factível, os perigos e riscos relacionados
com o trabalho, com vistas a prevenir acidentes, enfermidades e mortes
e promover a segurança e saúde no trabalho nos domcílios
que constituam locais de trabalho;
(b)
estabelecer um sistema de inspeção suficiente e apropriado,
em conformidade com o disposto no artigo 17 da Convenção,
e sanções adequadas em caso de infração da
legislação do trabalho em matéria de segurança
e saúde no trabalho;
(c) instaurar procedimentos
para a coleta e publicação de estatísticas sobre
enfermidades e acidentes profissionais relativos ao trabalho doméstico,
assim como outras estatísticas que se considerem úteis para
a prevenção dos riscos e acidentes no contexto da segurança
e saúde no trabalho;
(d) prestar assistência
em matéria de segurança e saúde no trabalho, inclusive
sobre aspectos ergonômicos e sobre equipamentos de proteção;
e
(e) desenvolver programas de
formação e difundir orientações sobre os requisitos
em matéria de segurança e saúde no trabalho que sejam
específicas para o trabalho doméstico.
20. (1) Os Membros deveriam considerar,
em conformidade com a legislação nacional, meios para facilitar
o pagamento das contribuições à previdência
social, inclusive com respeito aos trabalhadores domésticos que
prestam serviços para múltiplos empregadores, por exemplo
mediante um sistema de pagamento simplificado.
(2) Os Membros deveriam
considerar a celebração de acordos bilaterais, regionais ou
multilaterais para assegurar que os trabalhadores domésticos migrantes,
cobertos por tais acordos, gozem da igualdade de tratamento com respeito
à seguridade social, assim como do acesso aos direitos de seguridade
social e à manutenção da transferência de tais
direitos.
(3) O valor monetário
dos pagamentos in natura deveria ser devidamente considerado para
fins de previdência social, inclusive com respeito à contribuição
dos empregadores e dos direitos e benefícios dos trabalhadores
domésticos.
21. (1) Os Membros
deveriam considerar a adoção de medidas adicionais para
assegurar a proteção efetiva dos trabalhadores domésticos
e, em particular, dos trabalhadores domésticos migrantes, como
por exemplo:
(a) estabelecer uma linha
telefônica nacional de assistência, com serviços de
tradução para os trabalhadores domésticos que precisem
de apoio;
(b) em consonância
com o artigo 17 da Convenção, prover um sistema de visitas,
antes da colocação, a domicílios que empregarão
trabalhadores domésticos migrantes;
(c) criar urna rede de
alojamento de emergência;
(d) sensibilizar empregadores
quanto às suas obrigações, proporcionado a eles informações
sobre as boas práticas relativas ao emprego dos trabalhadores domésticos,
sobre as obrigações legais em matéria de emprego
e migração em relação aos trabalhadores domésticos
migrantes, sobre suas medidas de execução e as sanções
em caso de infração, e sobre os serviços de assistência
à disposição dos trabalhadores domésticos e
seus empregadores;
(e) assegurar que trabalhadores
domésticos possam recorrer a mecanismos de queixa e tenham a capacidade
para apresentar recursos legais, tanto civis quanto penais, durante o
emprego e depois de terminada a relação de trabalho, independentemente
de ter deixado o país de emprego; e
(f) estabelecer um serviço
público de comunicação que informe aos trabalhadores
domésticos, em idiomas que eles compreendam, seus direitos, legislação
relevante, mecanismos de queixa disponíveis e recursos disponíveis,
a legislação em matéria de emprego e a legislação
sobre migração, assim como acerca da proteção
jurídica contra delitos como atos de violência, tráfico
de pessoas e privação de liberdade, e lhes proporcione outros
dados que possam necessitar.
(2) Os Membros que são
países de origem de trabalhadores domésticos migrantes deveriam
contribuir para a proteção efetiva dos direitos desses trabalhadores,
informando-lhes seus direitos antes de sua partida de seu país,
estabelecendo fundos de assistência legal, serviços consulares
especializados e adotando qualquer outra medida que seja apropriada.
22. Os Membros, em consulta
com as organizações mais representativas de empregadores
e de trabalhadores, assim como com organizações representativas
dos trabalhadores domésticos e com organizações representativas
dos empregadores dos trabalhadores domésticos, quando tais organizações
existam, deveriam considerar a possibilidade de especificar, por meio de
legislação nacional ou outras medidas, as condições
sob as quais os trabalhadores domésticos migrantes teriam direito
à repatriação sem custos para eles, após o
término do contato de trabalho em virtude do qual foram empregados.
23. Os Membros deveriam
promover boas práticas das agências privadas de emprego com
relação aos trabalhadores domésticos, inclusive trabalhadores
domésticos migrantes, tendo em conta os princípios e enfoques
contemplados na Convenção sobre Agências Privadas de
Emprego, 1997 (n° 181) e na Recomendação sobre Agências
Privadas de Emprego, 1997 (n° 188).
24. Na medida em que
seja compatível com a legislação e a prática
nacionais relativas ao respeito à privacidade, os Membros poderão
considerar as condições sob as quais os inspetores do trabalho
ou outros funcionários encarregados de velar pelo cumprimento das
disposições aplicáveis ao trabalho doméstico
deveriam ser autorizados a ter acesso aos locais em que se realiza o trabalho.
25. (1) Os Membros, em consulta com
as organizações mais representativas de empregadores e de
trabalhadores, assim como com organizações representativas
dos trabalhadores domésticos e com organizações representativas
dos empregadores dos trabalhadores domésticos, quando tais organizações
existam, deveriam estabelecer políticas e programas, com o objetivo
de:
(a) fomentar o desenvolvimento
contínuo de competências e qualificações dos
trabalhadores domésticos, inclusive, se for o caso, a alfabetização,
de forma a melhorar suas possibilidades de desenvolvimento profissional
e de emprego;
(b) atender às
necessidades dos trabalhadores domésticos quanto ao alcance do equilíbrio
entre trabalho e vida familiar; e
(c) assegurar que as
preocupações e os direitos dos trabalhadores domésticos
sejam levados em consideração no contexto de esforços
mais gerais de conciliação entre responsabilidades do trabalho
e familiares.
(2) Os Membros, em consulta
com as organizações mais representativas de empregadores
e de trabalhadores, assim como com organizações representativas dos trabalhadores domésticos
e com organizações representativas dos empregadores dos trabalhadores
domésticos, quando tais organizações existam, deveriam
elaborar indicadores e sistemas de medição apropriados de
maneira a fortalecer a capacidade dos órgãos nacionais de
estatística com o objetivo de coletar, de maneira efetiva, dados
necessários para facilitar a formulação eficaz de
políticas em matéria de trabalho doméstico.
26. (1) Os Membros deveriam considerar
a cooperação entre si para assegurar que a Convenção
sobre as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos, 2011, e a
presente Recomendação sejam aplicadas de forma efetiva aos
trabalhadores domésticos migrantes.
(2) Os Membros deveriam
cooperar nos níveis bilateral, regional e global com o propósito
de melhorar a proteção de trabalhadores domésticos,
especialmente no que diz respeito à prevenção do trabalho
forçado e tráfico de pessoas, ao acesso à seguridade
social, ao monitoramento de agências privadas de emprego que contratam
pessoas para desempenharem trabalho doméstico em outro país,
à disseminação de boas práticas e à compilação
de estatísticas sobre trabalho doméstico.
(3) Os Membros deveriam
tomar as medidas apropriadas para assistir uns aos outros e dar efeito às
disposições da Convenção por meio da cooperação
ou assistência internacionais reforçadas, ou ambas, que inclua
apoio ao desenvolvimento econômico e social e desenvolvimento de
programas de erradicação da pobreza e de ensino universal.
(4) No contexto da imunidade
diplomática, os Membros deveriam considerar:
a) a adoção
de políticas e códigos de conduta para o pessoal diplomático
destinados a prevenir a violação dos direitos dos trabalhadores
domésticos; e
b) a cooperação
entre si em nível bilateral, regional e multilateral com a finalidade
de enfrentar as práticas abusivas contra os trabalhadores domésticos
e previni-las.