Faço saber o CONGRESSO
NACIONAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE
do SENADO FEDERAL, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento
Interno, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 178, DE 1999
Aprova os textos da Convenção 182 e da Recomendação 190 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT) sobre a proibição das
piores Formas de Trabalho Infantil e Ação Imediata para
sua Eliminação.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º São aprovados os textos da Convenção 182 e da Recomendação 190 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT) sobre a Proibição
das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata
para sua Eliminação.
Parágrafo único. São sujeitos
à aprovação do Congresso nacional quaisquer
atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim
como quaisquer reajustes complementares que, nos termos do art.
49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos
ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor
na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 14 de dezembro de 1999
Senador ANTONIO CARLOS
MAGALHÃES
PRESIDENTE
DECRETO Nº 3.597 DE 12 DE SETEMBRO
DE 2000
Publicado no DOU de 13/09/2000
Promulga a Convenção 182 e a Recomendação 190 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT) sobre a proibição
das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata
para sua Eliminação, concluídas em Genebra,
em 17 de junho de 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art.
84 inciso VIII, da Constituição,
Considerando que a Convenção
182 e a Recomendação
190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT)
sobre a Proibição da Piores Formas de Trabalho Infantil
e a Ação Imediata para sua Eliminação foram
concluídas em Genebra, em 17 de junho de 1999;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou os atos multilaterais
em epígrafe por meio do Decreto Legislativo
nº 178, de 14 de dezembro de 1999;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento
de Ratificação da referida Convenção
em 02 de fevereiro de 2000, passando a mesma a vigorar, para o Brasil,
em 02 de fevereiro de 2001, nos termos do parágrafo
3º, de seu Artigo 10º;
DECRETA:
Art. 1º A Convenção 182 e a Recomendação 190 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT) sobre a Proibição
das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata
para sua Eliminação, concluídas em Genebra,
em 17 de junho de 1999, apenas por cópia a este Decreto, deverão
ser executadas e cumpridas tão inteiramente como nelas se
contém.
Parágrafo
único. São sujeitos à aprovação
do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão
da referida Convenção, bem como quaisquer ajustes
complementares que, nos termos do art.
49, I, da Constituição, acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de setembro de 2000; 179º
da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gilberto Courinho
Paranhos Velloso
CONVENÇÃO
Nº 182
CONVENÇÃO SOBRE
A PROIBIÇÃO DAS PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL E A AÇÃO
IMEDIATA PARA A SUA ELIMINAÇÃO
A Conferência Geral
da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada
em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho e reunida naquela cidade em 1º de junho
de 1999 em sua octogésima sétima reunião;
CONSIDERANDO
a necessidade de adotar novos instrumentos para a proibição
e eliminação das piores formas de trabalho infantil,
principal prioridade da ação nacional e internacional,
incluídas a cooperação e a assistência
internacionais, como complemento da Convenção e Recomendação
sobre a idade mínima de admissão ao emprego 1973,
que continuam sendo instrumentos fundamentais sobre o trabalho infantil;
CONSIDERANDO
que a eliminação efetiva das piores formas de trabalho
infantil requer uma ação imediata e abrangente que
leve em conta importância da educação básica
gratuita e a necessidade de liberar de todas essas formas de trabalho
as crianças afetadas e assegurar a sua reabilitação
e sua inserção social ao mesmo tempo em que são
atendidas as necessidades de suas famílias;
RECORDANDO
a Resolução sobre a eliminação do
trabalho infantil, adotada pela Conferência Internacional
do Trabalho em sua 83ª reunião, celebrada em 1996;
RECONHECENDO
que o trabalho infantil é em grande parte causado pela
probreza e que a solução no longo prazo está
no crescimento econômico sustentado conducente ao progresso
social, em particular à mitigação da probreza
e à educação universal;
RECORDANDO a Convenção
sobre Direitos da Criança adotada pela Assembleia
Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989;
RECORDANDO
a Declaração da OIT relativa aos princípios
e direitos fundamentais no trabalho e seu seguimento, adotada pela
Conferência Internacional do Trabalho em sus 86ª reunião,
celebrada em 1998;
RECORDANDO
que algumas das piores formas de trabalho infantil são
objeto de outros instrumentos internacionais, em particular a Convenção
sobre o trabalho forçado, 1930, e a Convenção
suplementar das Nações Unidas sobre a abolição
da escravidão, o tráfico de escravos e as instituições
e práticas análogas à escravidão, 1956;
TENDO
decidido adotar diversas propostas relativas ao trabalho infantil, questão
que constitui o quarto ponto da agenda da reunião, e
TENDO
determinado que essas propostas tornem a forma de uma convenção
internacional,
ADOTA,
com data de dezessete de junho de mil novecentos e noventa e nove,
a seguinte Convenção, que poderá ser citada
como Convenção sobre as piores formas de trabalho
infantil, 1999:
Artigo 1º
Todo Membro que ratifique
a presente Convenção deverá adotar medidas imediatas
e eficazes para assegurar a proibição e eliminação
das piores formas de trabalho infantil, em caráter de urgência.
Artigo 2º
Para efeitos da presente Convenção,
o termo "criança" designa toda pessoa menor de 18 anos.
Artigo 3º
Para efeitos da presente Convenção,
a expressão "as piores formas de trabalho infantil" abrange:
a) todas as formas de escravidão
ou práticas análogas à escravidão,
tais como a venda e tráfico de crianças, a servidão
por dívidas e a condição de servo, e o trabalho
forçado ou obrigatório, inclusive o recrutamento forçado
ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em
conflitos armados;
b) a utilização,
o recrutamento ou a oferta de crianças para a prostituição,
a produção de pornografia ou atuações
pornográficas;
c) a utilização,
recrutamento ou a oferta de crianças para a realização
para a realização de atividades ilícitas, em
particular a produção e o tráfico de entorpencentes,
tais com definidos nos tratados internacionais pertinentes; e,
d) o trabalho que, por
sua natureza ou pelas condições em que é realizado,
é suscetível de prejudicar a saúde, a segurança
ou a moral das crianças.
Artigo 4º
1. Os tipos de trabalhos a
que se refere o Artigo 3, d), deverão ser determinados pela
legislação nacional ou pela autoridade competente,
após consulta às organizações de empregadores
e de trabalhadores interessadas e levando em consideração
as normas internacionais na matéria, em particular os parágrafos
3 e 4 da Recomendação sobre
as piores formas de trabalho infantil, 1999.
2. A autoridade competente,
após consulta às organizações de empregados
e de trabalhadores interessadas, deverá localizar os tipos
de trabalho determinados conforme o parágrafo 1º deste Artigo.
3. A lista dos tipos de
trabalho determinados conforme o parágrafo 1º deste Artigo
deverá ser examinada periodicamente e, caso necessário,
revista, em consulta com às organizações de empregados
e de trabalhadores interessadas.
Artigo 5º
1. Todo Membro, após
consulta às organizações de empregadores e
de trabalhadores, deverá estabelecer ou designar mecanismos
apropriados para monitorar a aplicação dos dispositivos
que colocam em vigor a presente Convenção.
Artigo 6º
1. Todo membro deverá
elaborar e implementar programas de ação para eliminar,
como medida prioritária, as piores formas de trabalho infantil.
2. Esses programas de ação
deverão ser elaborados e implementados em consulta com as
instituições governamentais competentes e as organizações
de empregadores e de trabalhadores, levando em consideração
as opiniões de outros grupos interessados, caso apropriado.
Artigo 7º
1. Todo Membro deverá
adotar todas as medidas necessárias para garantir a aplicação
efetiva e o cumprimento dos dispositivos que colocam em vigor a
presente Convenção, inclusive o estabelecimento e a
aplicação de sanções penais ou outras
sanções, conforme o caso.
2. Todo Membro deverá
adotar, levando em consideração a importância
para a eliminação de trabalho infantil, medidas eficazes
e em prazo determinado, com o fim de:
a) impedir a ocupação
de crianças nas piores formas de trabalho infantil;
b) prestar a assistência
direta necessária e adequada para retirar as crianças
das piores formas de trabalho infantil e assegurar sua reabilitação
e inserção social;
c) assegurar o acesso ao
ensino básico gratuito e, quando for possível e adequado,
à formação profissional a todas as crianças
que tenham sido retiradas das piores formas de trabalho infantil;
d) identificar as crianças
que estejam particularmente expostas a riscos e entrar em contato
direto com elas; e,
e) levar em consideração
a situação particular das meninas.
3. Todo Membro deverá
designar a autoridade competente encarregada da aplicação
dos dispositivos que colocam em vigor a presente Convenção.
Artigo 8º
Os Membros deverão
tomar medidas apropriadas para apoiar-se reciprocamente na aplicação
dos dispositivos da presente Convenção por meio de
uma cooperação e/ou assistência internacionais
intensificadas, as quais venham a incluir o apoio ao desenvolvimento
social e econômico, aos programas de erradicação
da pobreza e à educação universal.
Artigo 9º
As ratificações
formais da presente Convenção serão comunicadas,
para registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional
do Trabalho.
Artigo 10
1. Esta Convenção
obrigará unicamente aqueles Membros da Organização
Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham
sido registradas pelo Diretor-Geral da Repartição Internacional
do Trabalho.
2. Entrará em vigor 12 (doze) meses depois da
data em que as ratificações de 2 (dois) dos Membros
tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
3.
A partir desse momento, esta Convenção entrará
em vigor, para cada Membro, 12 (doze) meses apos a data em que tenha
sido registrada sua ratificação.
Artigo 11
1. Todo Membro que tenha ratificado
esta Convenção poderá denunciá-la ao
expirar um período de dez anos, a partir da data em que tenha
entrado em vigor, mediante ata comunicada, para registro, ao Diretor-Geral
da Repartição Internacional do Trabalho. A denúncia
não sutirá efeito até 1 (um) ano após
a data em que tenha sido registrada.
2. Todo Membro que tenha
ratificado esta Convenção e que, no prazo de um ano
após a expiração do período de dez anos
mencionados no parágrafo precedente, não faça
uso do direito de denúcia previsto neste Artigo ficará
obrigado durante um novo período de dez anos, podendo, sucessivamente,
denunciar esta Convenção ao expirar cada período
de dez anos, nas condições previstas neste Artigo.
Artigo 12
1. O Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho notificará todos os membros da
Organição Internacional do Trabalho do registro de
todas as ratificações e atas de denúncia que
lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar os Membros
da Organização do registro da segunda ratificação
que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral informará
os Membros da Organização sobre a data de entrada em
vigor da presente Convenção.
Artigo 13
O Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho apresentará ao Secretário-Geral
das Nações Unidas, para efeitos de registro e em conformidade
com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informação
completa sobre todas as ratificações e atas de denúncia
que tenha registrado de acordo com os Artigos precedentes.
Artigo 14
Sempre que julgar necessário,
o Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho apresentará à Conferência
Geral um relatório sobre a aplicação da Convenção
e examinará a conveniência de incluir na agenda da
Conferência a questão de sua revisão total ou
parcial.
Artigo 15
1. Caso a Conferência
adote uma nova Convenção que revise, total ou parcialmente,
a presente, e a menos que a nova Convenção contenha
dispositivos em contrário:
a) a ratificação,
por um Membro, da nova Convenção revisora implicará
ipso jure a denúncia imediata desta Convenção,
não obstante os dispositivos contidos no Artigo 11, desde
que a nova Convenção revisora tenha entrado em vigor;
b) a partir da data em
que entrar em vigor a nova Convenção revigora, a presente
Convenção cessará de estar à ratificação
pelos Membros.
2. Esta Convenção
continuará em vigor em qualquer hipótese, em sua
forma e conteúdo atuais, para os Membros que a tenham ratificado,
mas não tenham ratificado a Convenção revisora.
Artigo 16
As versões inglesa
e francesa do texto desta Convenção são igualmente autênticas.
RECOMENDAÇÃO
Nº 190
RECOMENDAÇÃO SOBRE A PROIBIÇÃO DAS PIORES FORMAS
DE TRABALHO INFANTIL E A AÇÃO IMEDIATA PARA A SUA ELIMINAÇÃO
A Conferência Geral da
Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da
Secretaria Internacional do Trabalho e reunida em 1º de junho de
1999, em sua 87ª Reunião,
Tendo adotado a Convenção sobre as Piores Formas de
Trabalho Infantil, 1999;
Tendo decidido pela adoção de diversas proposições
relativas a trabalho infantil, matéria que constitui a quarta questão
da ordem do dia da Reunião e
Após determinar que essas proposições se revestissem
da forma de recomendação que complemente a Convenção
sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil, 1999,
adota, neste décimo sétimo dia de junho do ano de mil
novecentos e noventa e nove, a seguinte Recomendação que
poderá ser citada como a Recomendação sobre as Piores
Formas de Trabalho Infantil, 1999.
1 - As disposições desta Recomendação
suplementam as da Convenção sobre as Piores Formas de Trabalho
Infantil, 1999 (doravante “a Convenção”) e juntamente com
elas deveriam ser aplicadas.
I. Programas de Ação
2 - Os programas de ação mencionados no artigo 6º
da Convenção deveriam ser elaborados e executados em caráter
de urgência, em consulta com instituições governamentais
pertinentes e organizações de empregadores e de trabalhadores,
tomando em consideração o que pensam as crianças
diretamente afetadas pelas piores formas de trabalho infantil, suas famílias
e, se for o caso, outros grupos interessados nos objetivos da Convenção
e desta Recomendação. Esses programas deveriam visar, entre
outras coisas:
(a) identificar e denunciar as piores formas de trabalho infantil;
(b) evitar a ocupação de crianças nas piores
formas de trabalho infantil ou retirá-las dessas formas de trabalho,
protegendo-as contra represálias e assegurando sua reabilitação
e integração social por meio de medidas que levem em conta
suas necessidades educacionais, físicas e psicológicas;
(c) dispensar especial atenção:
(i) à criança mais pequena;
(ii) à menina;
(iii) ao problema de situações de trabalho oculto, em
que as meninas estão particularmente expostas a riscos;
(iv) a outros grupos de crianças com vulnerabilidades ou necessidades
especiais;
(d) identificar e alcançar comunidades em que haja crianças
expostas a riscos especiais e trabalhar com elas;
(e) informar, sensibilizar e mobilizar a opinião pública
e grupos interessados, inclusive as crianças e suas famílias.
II. Trabalho perigoso
3 - Ao determinar os tipos de trabalho a que se refere o artigo 3º
(d) da Convenção e ao identificar sua localização,
dever-se-ia, entre outras coisas, levar em conta:
(a) trabalhos que expõem a criança a abuso físico,
psicológico ou sexual;
(b) trabalho subterrâneo, debaixo d’água, em alturas
perigosas ou em espaços confinados;
(c) trabalho com máquinas, equipamentos e instrumentos perigosos
ou que envolvam manejo ou transporte manual de cargas pesadas;
(d) trabalho em ambiente insalubre que possa, por exemplo, expor a
criança a substâncias, agentes ou processamentos perigosos,
ou a temperaturas ou a níveis de barulho ou vibrações
prejudiciais a sua saúde;
(e) trabalho em condições particularmente difíceis,
como trabalho por longas horas ou noturno, ou trabalho em que a criança
é injustificadamente confinada ao estabelecimento do empregador.
4 - No que concerne aos tipos de trabalho referidos no artigo 3º
(d) da Convenção, assim como no parágrafo 3º
supra, leis e regulamentos nacionais ou a autoridade competente, após
consulta com as organizações de trabalhadores e de empregadores
interessadas, poderiam autorizar o emprego ou trabalho a partir da idade
de 16 anos, contanto que a saúde, a segurança e a moral da
criança estivessem plenamente protegidas e a criança tivesse
recebido adequada instrução específica ou treinamento
profissional no ramo pertinente de atividade.
III. Aplicação
5 - (1) Informações detalhadas e dados estatísticos
sobre a natureza e extensão do trabalho infantil deveriam ser compilados
e atualizados para servir de base para a definição de prioridades
da ação nacional com vista à abolição
do trabalho infantil, especialmente à proibição e eliminação
de suas piores formas em caráter de urgência.
(2) Essas informações e dados estatísticos deveriam,
na medida do possível, incluir dados em separado por sexo, faixa
etária, ocupação, ramo de atividade econômica,
condição no emprego, freqüência escolar e localização
geográfica. Dever-se-ia levar em consideração a importância
de um eficiente sistema de registro de nascimentos que incluisse a emissão
de certidões de nascimento.
(3) Dever-se-iam compilar e ser mantidos atualizados dados pertinentes
com relação a violações de disposições
nacionais com vista a proibição e eliminação
das piores formas de trabalho infantil.
6 - A compilação e o processamento de informações
e dados, a que se refere o parágrafo 5º supra, deveriam ser
feitos com o devido respeito pelo direito à privacidade.
7 - As informações compiladas nos termos do parágrafo
5º acima deveriam ser encaminhados regularmente à Secretaria
Internacional do Trabalho.
8 - Os Estados-membros, após consulta com organizações
de empregadores e de trabalhadores, deveriam criar ou adotar mecanismos
nacionais apropriados para acompanhar a aplicação de disposições
nacionais com vista à proibição e eliminação
das piores formas de trabalho infantil.
9 - Os Estados-membros deveriam velar por que as autoridades competentes,
que têm a seu encargo a aplicação de disposições
nacionais sobre proibição e eliminação das
piores formas de trabalho infantil, cooperassem umas com as outras e coordenassem
suas atividades.
10 - Leis e regulamentos nacionais ou a autoridade competente deveriam
definir as pessoas consideradas como responsáveis no caso de descumprimento
de disposições nacionais com vista à proibição
e eliminação das piores formas de trabalho infantil.
11 - Os Estados-membros deveriam, desde que compatível com
a legislação nacional, cooperar, em caráter de urgência,
com esforços internacionais com vista à proibição
e eliminação das piores formas de trabalho infantil, mediante:
(a) compilação e intercâmbio de informações
referentes a infrações penais, inclusive as que envolvessem
redes internacionais;
(b) identificação e enquadramento legal de pessoas implicadas
em venda e tráfico de crianças, ou na utilização,
demanda ou oferta de crianças para fins de atividades ilícitas,
para prostituição, produção de material pornográfico
ou espetáculos pornográficos;
(c) fichamento de autores desses delitos.
12 - Os Estados-membros deveriam dispor para que fossem criminalizadas
as seguintes piores formas de trabalho infantil:
(a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas
à escravidão, como venda e tráfico de crianças,
sujeição e servidão por dívida, trabalho forçado
ou compulsório, inclusive recrutamento forçado ou compulsório
de crianças para serem utilizadas em conflitos armados;
(b) utilização, demanda e oferta de crianças
para prostituição, para produção de material
pornográfico ou para espetáculos pornográficos;
(c) utilização, demanda e oferta de crianças
para atividades ilícitas, particularmente para produção
e tráfico de drogas conforme definidos nos tratados internacionais
pertinentes, ou para atividades que envolvam porte ou uso ilegal de armas
de fogo ou outras armas.
13 - Os Estados-membros deveriam velar por que sanções
fossem impostas, inclusive de natureza penal, conforme o caso, a violações
de disposições nacionais sobre proibição e
eliminação de qualquer dos tipos de trabalho referidos no
artigo 3º (d) da Convenção.
14 - Quando conviesse, os Estados-membros deveriam também criar,
em caráter de urgência, outros instrumentos penais, civis
ou administrativos, para assegurar a efetiva aplicação de
disposições nacionais sobre proibição e eliminação
das piores formas de trabalho infantil, tais como supervisão especial
de empresas que tivessem utilizado as piores formas de trabalho infantil
e, em caso de persistência, considerar a revogação temporária
ou definitiva do alvará de funcionamento.
15 - Outras medidas com vista à proibição e eliminação
das piores formas de trabalho infantil poderiam incluir as seguintes:
(a) informar, sensibilizar e mobilizar a opinião pública,
especialmente líderes políticos nacionais e locais, parlamentares
e autoridades judiciárias;
(b) envolver e treinar organizações de empregadores
e de trabalhadores e organizações civis;
(c) promover adequado treinamento para funcionários públicos
interessados, especialmente inspetores e funcionários responsáveis
pela aplicação da lei e outros profissionais do ramo;
(d) incentivar todo Estado-membro a processar seus cidadãos
que infringissem suas disposições nacionais relativas à
proibição e imediata eliminação das piores
formas de trabalho infantil, mesmo quando essas infrações
fossem cometidas em outro país;
(e) simplificar os procedimentos legais e administrativos e assegurar
que fossem apropriados e ágeis;
(f) incentivar o desenvolvimento de políticas que atendessem
os objetivos da Convenção;
(g) acompanhar e divulgar as melhores práticas relativas à
eliminação do trabalho infantil;
(h) divulgar disposições legais ou outras referentes
a trabalho infantil nas diferentes línguas ou dialetos;
(i) estabelecer procedimentos especiais de queixa e disposições
para proteger, contra discriminação e represálias,
pessoas que denunciem legitimamente qualquer violação de disposições
da Convenção e criar linhas telefônicas de ajuda ou
centros de contato ou ouvidores;
(j) adotar medidas apropriadas para melhorar a infra-estrutura educativa
e a formação de professores para atender às necessidades
de meninos e meninas;
(k) levar em conta, se possível, nos programas nacionais de
ação:
(i) a necessidade de criação de emprego e de formação
profissional para pais e adultos nas famílias de crianças
que trabalhem nas condições cobertas pela Convenção;
(ii) a necessidade de sensibilizar os pais para o problema de crianças
que trabalhem nessas condições.
16 - Esforços nacionais deveriam ser complementados por estreita
cooperação e/ou ajuda internacional entre os Estados-membros
com vista à proibição e efetiva eliminação
das piores formas de trabalho infantil e, conforme o caso, essa cooperação
poderia desenvolver-se e ser exercida em consulta com organizações
de empregadores e trabalhadores. Essa cooperação e/ou ajuda
internacional deveria incluir:
(a) mobilização de recursos para programas nacionais
ou internacionais;
(b) assistência jurídica mútua;
(c) assistência técnica, que incluisse intercâmbio
de informações;
(d) apoio ao desenvolvimento econômico e social, a programas
de erradicação da pobreza e à educação
universal.
DECRETO Nº
6.481, DE 12 DE JUNHO DE 2008
Regulamenta os artigos 3º, alínea "d", e 4º da Convenção 182 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT) que trata da proibição
das piores formas de trabalho infantil e ação imediata
para sua eliminação, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 178, de 14 de dezembro de
1999, e promulgada pelo Decreto nº 3.597, de 12 de setembro
de
2000, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo
em vista o disposto nos artigos
3º, alínea "d", e 4º da Convenção
182 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT),
D E C R E T A :
Art. 1º Fica aprovada
a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), na forma do Anexo, de acordo com
o disposto nos
artigos 3º, "d", e 4º da Convenção
182 da Organização Internacional
do Trabalho
- OIT, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 178, de 14 de dezembro de 1999 e promulgada
pelo Decreto nº 3.597,
de 12 de setembro
de 2000.
Art. 2º Fica proibido
o trabalho do menor de dezoito anos nas atividades descritas
na Lista TIP, salvo nas hipóteses
previstas neste decreto.
§ 1º A proibição
prevista no caput poderá ser elidida:
I - na hipótese
de ser o emprego ou trabalho, a partir da idade de dezesseis anos,
autorizado pelo Ministério do Trabalho e
Emprego,
após consulta às organizações de empregadores
e de trabalhadores interessadas, desde
que fiquem plenamente garantidas a saúde, a segurança
e a moral dos adolescentes; e
II - na hipótese
de aceitação de parecer técnico circunstanciado,
assinado por profissional legalmente habilitado em segurança
e saúde
no trabalho, que ateste a não exposição
a riscos que possam comprometer a saúde,
a segurança e a moral dos adolescentes,
depositado
na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e
Emprego da circunscrição
onde ocorrerem as referidas atividades.
§ 2º As controvérsias
sobre a efetiva proteção dos adolescentes
envolvidos
em atividades constantes do parecer técnico referido
no §
1º, inciso II, serão objeto de análise por órgão
competente do Ministério do
Trabalho e Emprego, que tomará as providências
legais
cabíveis.
§ 3º A classificação
de atividades, locais e trabalhos prejudiciais à saúde, à
segurança e à moral, nos termos da Lista TIP, não é extensiva aos
trabalhadores maiores de dezoito anos.
Art. 3º Os trabalhos
técnicos ou administrativos serão permitidos,
desde
que fora das áreas de risco à saúde, à
segurança e à moral, ao menor de dezoito
e maior de dezesseis anos e ao maior de quatorze e menor de dezesseis,
na condição de aprendiz.
Art. 4º Para fins
de aplicação das alíneas "a", "b" e "c" do
artigo 3º da Convenção no 182,
da OIT, integram as piores formas de trabalho infantil:
I - todas as formas de
escravidão ou práticas análogas, tais
como
venda ou tráfico, cativeiro ou sujeição
por dívida, servidão, trabalho forçado
ou obrigatório;
II - a utilização,
demanda, oferta, tráfico ou aliciamento para
fins de
exploração sexual comercial, produção
de pornografia ou atuações
pornográficas;
III - a utilização,
recrutamento e oferta de adolescente para outras atividades ilícitas,
particularmente para a produção e tráfico
de drogas; e
IV - o recrutamento forçado
ou compulsório de adolescente para ser utilizado em conflitos
armados.
Art. 5º A Lista TIP será periodicamente examinada
e, se necessário,
revista em consulta com as organizações de empregadores
e
de trabalhadores interessadas.
Parágrafo único.
Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego organizar os processos de
exame e consulta a que se refere o caput.
Art. 6º Este Decreto
entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Brasília, 12 de
junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi
LISTA
DAS PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL (LISTA TIP)
I. TRABALHOS PREJUDICIAIS
À SAÚDE E À SEGURANÇA
Atividade:
Agricultura, Pecuária, Silvicultura e Exploração
Florestal
Item
|
Descrição dos Trabalhos
|
Prováveis
Riscos Ocupacionais
|
Prováveis
Repercussões à Saúde
|
1.
|
Na direção
e operação de tratores, máquinas agrícolas
e esmeris, quando motorizados e em movimento
|
Acidentes
com máquinas, instrumentos ou ferramentas perigosas
|
Afecções
músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias,
sinovites, tenossinovites), mutilações, esmagamentos, fraturas
|
2.
|
No processo
produtivo do fumo, algodão, sisal, cana-de-açúcar
e abacaxi
|
Esforço
físico e posturas viciosas; exposição a poeiras
orgânicas e seus contaminantes, como fungos e agrotóxicos;
contato com substâncias tóxicas da própria planta;
acidentes com animais peçonhentos; exposição, sem
proteção adequada, à radiação solar,
calor, umidade, chuva e frio; acidentes com instrumentos pérfuro-cortantes
|
Afecções
músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias,
sinovites, tenossinovites); pneumoconioses; intoxicações
exógenas; cânceres; bissinoses; hantaviroses; urticárias;
envenenamentos; intermações; queimaduras na pele; envelhecimento
precoce; câncer de pele; desidratação; doenças
respiratórias; ceratoses actínicas; ferimentos e mutilações;
apagamento de digitais
|
3.
|
Na colheita
de cítricos, pimenta malagueta e semelhantes
|
Esforço
físico, levantamento e transporte manual de peso; posturas viciosas;
exposição, sem proteção adequada, à
radiação solar, calor, umidade, chuva e frio; contato com
ácido da casca; acidentes com instrumentos pérfuro-cortantes
|
Afecções
músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias,
sinovites, tenossinovites); intermações; queimaduras na
pele; envelhecimento precoce; câncer de pele; desidratação;
doenças respiratórias; ceratoses actínicas; apagamento
de digitais; ferimentos; mutilações
|
4.
|
No beneficiamento
do fumo, sisal, castanha de caju e cana-de-açúcar
|
Esforço
físico, levantamento e transporte de peso; exposição
a
poeiras orgânicas, ácidos
e substâncias tóxicas |
Fadiga física;
afecções músculo-esqueléticas, (bursites,
tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); intoxicações
agudas e crônicas; rinite; bronquite; vômitos; dermatites
ocupacionais; apagamento das digitais
|
5.
|
Na pulverização,
manuseio e aplicação de agrotóxicos, adjuvantes,
e produtos afins, incluindo limpeza de equipamentos, descontaminação,
disposição e retorno de recipientes vazios
|
Exposição
a substâncias químicas, tais como, pesticidas e fertilizantes,
absorvidos por via oral, cutânea e respiratória
|
Intoxicações
agudas e crônicas; poli-neuropatias; dermatites de contato; dermatites
alérgicas; osteomalácias do adulto induzidas por drogas;
cânceres; arritmias cardíacas; leucemias e episódios
depressivos
|
6.
|
Em locais
de armazenamento ou de beneficiamento em que haja livre desprendimento
de poeiras de cereais e de vegetais
|
Exposição
a poeiras e seus contaminantes
|
Bissinoses;
asma; bronquite; rinite alérgica; enfizema; pneumonia e irritação
das vias aéreas superiores
|
7.
|
Em estábulos,
cavalariças, currais, estrebarias ou pocilgas, sem condições
adequadas de higienização
|
Acidentes
com animais e contato permanente com vírus, bactérias,
parasitas, bacilos e fungos
|
Afecções
músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias,
sinovites, tenossinovites); contusões; tuberculose; carbúnculo;
brucelose; leptospirose; tétano; psitacose; dengue; hepatites virais;
dermatofitoses; candidíases; leishmanioses cutâneas e cutâneo-mucosas
e blastomicoses
|
8.
|
No interior
ou junto a silos de estocagem de forragem ou grãos com atmosferas
tóxicas, explosivas ou com deficiência de oxigênio
|
Exposição
a poeiras e seus contaminantes; queda de nível; explosões; baixa
pressão parcial de oxigênio
|
Asfixia;
dificuldade respiratória; asma ocupacional; pneumonia; bronquite;
rinite; traumatismos; contusões e queimaduras
|
9.
|
Com sinalizador
na aplicação aérea de produtos ou defensivos agrícolas
|
Exposição
a substâncias químicas, tais como pesticidas e fertilizantes,
absorvidos por via oral, cutânea e respiratória
|
Intoxicações
exógenas agudas e crônicas; polineuropatias; dermatites;
rinite; bronquite; leucemias; arritmia cardíaca; cânceres;
leucemias; neurastenia e episódios depressivos.
|
10.
|
Na extração
e corte de madeira
|
Acidentes
com queda de árvores, serra de corte, máquinas e ofidismo
|
Afecções
músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias,
sinovites, tenossinovites); esmagamentos; amputações; lacerações;
mutilações; contusões; fraturas; envenenamento
e blastomicose
|
11.
|
Em manguezais
e lamaçais
|
Exposição
à umidade; cortes; perfurações; ofidismo, e contato
com excrementos
|
Rinite; resfriados;
bronquite; envenenamentos; intoxicações exógenas;
dermatites; leptospirose; hepatites virais; dermatofitoses e candidíases
|
Atividade:
Pesca
Item
|
Descrição dos Trabalhos
|
Prováveis Riscos Ocupacionais
|
Prováveis Repercussões
à Saúde
|
12.
|
Na cata
de iscas aquáticas
|
Trabalho
noturno; exposição à radiação solar,
umidade, frio e a animais carnívoros ou peçonhentos; afogamento
|
Transtorno
do ciclo vigília-sono; queimaduras na pele; envelhecimento precoce;
hipotermia; lesões; envenenamentos; perfuração da
membrana do tímpano; perda da consciência; labirintite e otite
média não supurativa e apnéia prolongada
|
13.
|
Na cata
de mariscos
|
Exposição
à radiação solar, chuva, frio; posturas inadequadas
e movimentos repetitivos; acidentes com instrumentos pérfuro-cortantes;
horário flutuante, como as marés; águas profundas
|
Queimaduras
na pele; envelhecimento precoce; câncer de pele; desidratação;
doenças respiratórias; ceratoses actínicas; hipertemia;
fadiga física; dores musculares nos membros e coluna vertebral;
ferimentos; fadiga; distúrbios do sono; afogamento
|
14.
|
Que exijam
mergulho, com ou sem equipamento
|
Apnéia
prolongada e aumento do nitrogênio circulante
|
Afogamento;
perfuração da membrana do tímpano; perda de consciência;
barotrauma; embolia gasosa; síndrome de Raynaud; acrocianose; otite
barotraumática; sinusite barotraumática; labirintite e
otite média não supurativa
|
15.
|
Em condições
hiperbáricas
|
Exposição
a condições hiperbáricas, sem períodos de compressão
e descompressão
|
Morte;
perda da consciência; perfuração da membrana do tímpano;
intoxicação por gases (oxigênio ou nitrogênio);
barotrauma; embolia gasosa; síndrome de Raynaud; acrocianose;
otite barotraumática; sinusite barotraumática; labirintite;
otite média não supurativa; osteonecrose asséptica
e mal dos caixões (doença descompressiva)
|
Atividade: Indústria Extrativa
Item
|
Descrição
dos Trabalhos
|
Prováveis
Riscos Ocupacionais
|
Prováveis
Repercussões à Saúde
|
16. |
Em cantarias
e no preparo de cascalho
|
Esforço
físico; posturas viciosas; acidentes com instrumentos pérfuro-cortantes;
exposição a poeiras minerais, inclusive sílica
|
Afecções
músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias,
sinovites, tenossinovites); DORT/LER; ferimentos e mutilações;
rinite; asma; pneumoconioses; tuberculose
|
17.
|
De extração
de pedras, areia e argila (retirada, corte e separação de
pedras; uso de instrumentos contuso-
cortantes, transporte e arrumação de pedras)
|
Exposição
à radiação solar, chuva; exposição
à sílica; levantamento e transporte de peso excessivo; posturas
inadequadas e movimentos repetitivos; acidentes com instrumentos pérfuro-cortantes;
condições sanitárias precárias; corpos estranhos
|
Queimaduras
na pele; envelhecimento precoce; câncer de pele; desidratação;
doenças respiratórias; hipertermia; fadiga física;
dores musculares nos membros e coluna vertebral; lesões e deformidades
osteomusculares; comprometimento do desenvolvimento psicomotor; ferimentos;
mutilações; parasitores múltiplas e gastroenterites;
ferimentos nos olhos (córnea e esclera)
|
18.
|
De extração
de mármores, granitos, pedras preciosas, semipreciosas e outros minerais
|
Levantamento
e transporte de peso excessivo; acidentes com instrumentos contudentes e pérfuro-cortantes;
exposição a poeiras inorgânicas; acidentes com eletricidade
e explosivos; gases asfixiantes
|
Fadiga
física; afecções músculo-esqueléticas
(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); esmagamentos;
traumatismos; ferimentos; mutilações; queimaduras;
silicose; bronquite; bronquiolite; rinite; tuberculose; asma ocupacional;
enfisema; fibrose pulmonar; choque elétrico; queimaduras e mutilações;
asfixia
|
19.
|
Em escavações,
subterrâneos, pedreiras, garimpos, minas em subsolo e a céu
aberto
|
Esforços
físicos intensos; soterramento; exposição a poeiras
inorgânicas e a metais pesados;
|
Afecções
músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias,
sinovites, tenossinovites); asfixia; anóxia; hipóxia; esmagamentos;
queimaduras; fraturas; silicoses; tuberculose; asma ocupacional; bronquites;
enfisema pulmonar; cânceres; lesões oculares; contusões;
ferimentos; alterações mentais; fadiga e estresse
|
20.
|
Em locais
onde haja livre desprendimento de poeiras minerais
|
Exposição
a poeiras inorgânicas
|
Pneumoconioses
associadas com tuberculose; asma ocupacional; rinite; silicose; bronquite
e bronquiolite
|
21.
|
Em salinas
|
Esforços
físicos intensos; levantamento e transporte manual de peso; movimentos
repetitivos; exposição, sem proteção adequada,
à radiação solar, chuva e frio
|
Fadiga
física; stress; afecções músculo-esqueléticas
(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); DORT/LER;
intermações; queimaduras na pele; envelhecimento precoce;
câncer de pele; desidratação; doenças respiratórias;
ceratoses actínicas
|
Atividade: Indústria de Transformação
Item
|
Descrição
dos Trabalhos
|
Prováveis
Riscos Ocupacionais
|
Prováveis
Repercussões à Saúde
|
22.
|
De lixa
nas fábricas de chapéu ou feltro
|
Acidentes
com máquinas e instrumentos perigosos; exposição
à poeira
|
Ferimentos;
lacerações; mutilações; asma e bronquite
|
23.
|
De jateamento
em geral, exceto em processos enclausurados
|
Exposição
à poeira mineral
|
Silicose;
asma; bronquite; bronquiolite; stress e alterações mentais
|
24.
|
De douração,
prateação, niquelação, galvanoplastia,
anodização de alumínio, banhos metálicos
ou com desprendimento de fumos metálicos
|
Exposição
a fumos metálicos (cádmio, alumínio, níquel, cromo,
etc), névoas, vapores e soluções ácidas e cáusticas;
exposição a altas temperaturas; umidade
|
Intoxicações
agudas e crônicas; asma ocupacional; rinite; faringite; sinusite;
bronquite; pneumonia; edema pulmonar; estomatite ulcerativa crônica;
dermatite de contato; neoplasia maligna dos brônquios e pulmões;
ulceração ou necrose do septo nasal; queimaduras
|
25.
|
Na operação
industrial de reciclagem de papel, plástico e metal
|
Exposição
a riscos biológicos (bactérias, vírus, fungos e parasitas),
como contaminantes do material a ser reciclado, geralmente advindo de coleta
de lixo
|
Dermatoses
ocupacionais; dermatites de contato; asma; bronquite; viroses; parasitoses;
cânceres
|
26.
|
No preparo
de plumas e crinas
|
Exposição
ao mercúrio e querosene, além de poeira orgânica
|
Transtornos
da personalidade e de comportamento; episódios depressivos; neurastenia;
ataxia cerebelosa; encefalopatia; transtorno extrapiramidal do movimento;
gengivite crônica; estomatite ulcerativa e arritmias cardíacas
|
27.
|
Na industrialização
do fumo
|
Exposição
à nicotina
|
Intoxicações
exógenas; tonturas e vômitos
|
28.
|
Na industrialização
de cana de açúcar
|
Exposição
a poeiras orgânicas
|
Bagaçose;
asma; bronquite e pneumonite
|
29.
|
Em fundições
em geral
|
Exposição
a poeiras inorgânicas, a fumos metálicos (ferro, bronze, alumínio,
chumbo, manganês e outros); exposição a altas temperaturas;
esforços físicos intensos;
|
Intoxicações;
siderose; saturnismo; beriliose; estanhose; bronquite crônica;
bronquite asmática; bronquite obstrutiva; sinusite; cânceres;
ulceração ou necrose do septo nasal; desidratação
e intermação; afecções músculo-esqueléticas
(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites)
|
30.
|
Em tecelagem
|
Exposição
à poeira de fios e fibras mistas e sintéticas; exposição
a corantes; postura inadequadas e esforços repetitivos
|
Bissinose;
bronquite crônica; bronquite asmática; bronquite obstrutiva;
sinusite; fadiga física; DORT/LER
|
31.
|
No beneficiamento
de mármores, granitos, pedras preciosas, semipreciosas e outros
bens minerais
|
Esforços
físicos intensos; acidentes com máquinas perigosas e instrumentos
pérfuro-cortantes; exposição a poeiras inorgânicas;
acidentes com eletricidade
|
Afecções
músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias,
sinovites, tenossinovites); traumatismos; ferimentos; mutilações;
silicose; bronquite; bronquiolite; rinite; tuberculose; asma ocupacional;
enfisema; fibrose pulmonar; choque elétrico
|
32.
|
Na produção
de carvão vegetal
|
Exposição
à radiação solar, chuva; contato com amianto; picadas
de insetos e animais peçonhentos; levantamento e transporte de
peso excessivo; posturas inadequadas e movimentos repetitivos; acidentes
com instrumentos pérfuro-cortantes; queda de toras; exposição
à vibração, explosões e desabamentos; combustão
espontânea do carvão; monotonia; estresse da tensão
da vigília do forno; fumaça contendo subprodutos da pirólise
e combustão incompleta: ácido pirolenhoso, alcatrão,
metanol, acetona, acetato, monóxido de carbono, dióxido
de carbono e metano
|
Queimaduras
na pele; envelhecimento precoce; câncer de pele; desidratação;
doenças respiratórias; hipertemia; reações
na pele ou generalizadas; fadiga física; dores musculares nos
membros e coluna vertebral; lesões e deformidades osteomusculares;
comprometimento do desenvolvimento psicomotor; dort/ler; ferimentos; mutilações;
traumatismos; lesões osteomusculares; síndromes vasculares;
queimaduras; sofrimento psíquico; intoxicações agudas
e crônicas
|
33.
|
Em contato
com resíduos de animais deteriorados, glândulas, vísceras,
sangue, ossos, couros, pêlos ou dejetos de animais
|
Exposição
a vírus, bactérias, bacilos, fungos e parasitas
|
Tuberculose;
carbúnculo; brucelose; hepatites virais; tétano; psitacose;
ornitose; dermatoses ocupacionais e dermatites de contato
|
34.
|
Na produção,
processamento e manuseio de explosivos, inflamáveis líquidos,
gasosos ou liquefeitos
|
Exposição
a vapores e gases tóxicos; risco de incêndios e explosões
|
Queimaduras;
intoxicações; rinite; asma ocupacional; dermatoses ocupacionais
e dermatites de contato
|
35.
|
Na fabricação
de fogos de artifícios
|
Exposição
a incêndios, explosões, corantes de chamas (cloreto de potássio,
antimônio trisulfito) e poeiras
|
Queimaduras;
intoxicações; enfisema crônico e difuso; bronquite
e asma ocupacional
|
36.
|
De direção
e operação de máquinas e equipamentos elétricos
de grande porte
|
Esforços
físicos intensos e acidentes com sistemas; circuitos e condutores
de energia elétrica
|
Afecções
músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias,
sinovites, tenossinovites); mutilações; esmagamentos; fraturas;
queimaduras; perda temporária da consciência; carbonização;
parada cárdio-respiratória
|
37.
|
Em curtumes,
industrialização de couros e fabricação de
peles e peliças
|
Esforços
físicos intensos; exposição a corantes, alvejantes,
álcalis, desengordurantes, ácidos, alumínio, branqueadores,
vírus, bactérias, bacilos, fungos e calor
|
Afecções
músculo-esquelética (bursites, tendinites, dorsalgias,
sinovites, tenossinovites); tuberculose; carbúnculo; brucelose;
antrax; cânceres; rinite crônica; conjuntivite; pneumonite;
dermatites de contato; dermatose ocupacional e queimaduras
|
38.
|
Em matadouros
ou abatedouros em geral
|
Esforços
físicos intensos; riscos de acidentes com animais e ferramentas
pérfuro-cortantes e exposição a agentes biológicos
|
Afecções
músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias,
sinovites, tenossinovites); contusões; ferimentos; tuberculose;
carbúnculo; brucelose e psitacose; antrax
|
39.
|
Em processamento
ou empacotamento mecanizado de carnes
|
Acidentes
com máquinas, ferramentas e instrumentos pérfuro-cortantes;
esforços repetitivos e riscos biológicos
|
Afecções
músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias,
sinovites, tenossinovites); contusão; amputação;
corte; DORT/LER; tuberculose; carbúnculo; brucelose; psitacose
|
40.
|
Na fabricação
de farinha de mandioca
|
Esforços
físicos intensos; acidentes com instrumentos pérfuro-cortantes;
posições inadequadas; movimentos repetitivos; altas temperaturas
e poeiras
|
Afecções
músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias,
sinovites, tenossinovites); contusão; amputações;
cortes; queimaduras; DORT/LER; cifose; escoliose; afecções
respiratórias e dermatoses ocupacionais
|
41.
|
Em indústrias
cerâmicas
|
Levantamento
e transporte de peso; posturas inadequadas e movimentos repetitivos; exposição
ao calor e à umidade; exposição à poeira;
acidentes com máquinas e quedas
|
Fadiga
física; dores musculares nos membros e coluna vertebral; lesões
e deformidades osteomusculares; comprometimento do desenvolvimento psicomotor;
desidratação; intermação; doenças
respiratórias, com risco de silicose; fraturas; mutilações;
choques elétricos
|
42.
|
Em olarias
nas áreas de fornos ou com exposição à umidade
excessiva
|
Levantamento
e transporte de peso; posturas inadequadas e movimentos repetitivos; exposição
ao calor e à umidade; exposição à poeira;
acidentes com máquinas e quedas
|
Fadiga
física; dores musculares nos membros e coluna vertebral; lesões
e deformidades osteomusculares; comprometimento do desenvolvimento psicomotor;
desidratação; intermação; doenças
respiratórias, com risco de silicose; fraturas; mutilações;
choques elétricos
|
43.
|
Na fabricação
de botões e outros artefatos de nácar, chifre ou osso
|
Acidentes
com máquinas e ferramentas pérfuro-cortantes; esforços
repetitivos e vibrações, poeiras e ruídos
|
Contusões;
perfurações; cortes; dorsalgia; cervicalgia; síndrome
cervicobraquial; tendinites; bursites; DORT/LER; alterações
temporária do limiar auditivo; hipoacusia e perda da audição
|
44.
|
Na fabricação
de cimento ou cal
|
Esforços
físicos intensos; exposição a poeiras (sílica);
altas temperaturas; efeitos abrasivos sobre a pele
|
Afecções
músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias,
sinovites, tenossinovites); silicose; asma ocupacional; bronquite; dermatites;
dermatoses ocupacionais; intermação; ferimentos; mutilações;
fadiga e estresse
|
45.
|
Na fabricação
de colchões
|
Exposição
a solventes orgânicos, pigmentos de chumbo, cádmio e manganês
e poeiras
|
Encefalopatias
tóxicas agudas e crônicas; hipertensão arterial;
arritmias cardíacas; insuficiência renal; hipotireoidismo;
anemias; dermatoses ocupacionais e irritação da pele e
mucosas
|
46.
|
Na fabricação
de cortiças, cristais, esmaltes, estopas, gesso, louças,
vidros ou vernizes
|
Esforços
físicos intensos; exposição a poeiras (sílica),
metais pesados, altas temperaturas, corantes e pigmentos metálicos
(chumbo, cromo e outros) e calor
|
Afecções
músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias,
sinovites, tenossinovites); queimaduras; catarata; silicose; asma ocupacional;
bronquite; enfisema; intoxicação; dermatoses ocupacionais;
intermação
|
47.
|
Na fabricação
de porcelanas
|
Exposição
a poeiras minerais e ao calor; posições inadequadas
|
Pneumoconioses
e dermatites; fadiga física e intermação; afecções
músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias,
sinovites, tenossinovites); DORT/LER
|
48.
|
Na fabricação
de artefatos de borracha
|
Esforços
físicos intensos; exposição a produtos químicos,
antioxidantes, plastificantes, dentre outros, e ao calor
|
Afecções
músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias,
sinovites, tenossinovites); câncer de bexiga e pulmão; asma
ocupacional; bronquite; enfisema; intoxicação; dermatoses
ocupacionais; intermação e intoxicações;
queimaduras
|
49.
|
Em destilarias
de álcool
|
Exposição
a vapores de etanol, metanol e outros riscos químicos; risco de incêndios
e explosões
|
Cânceres;
dermatoses ocupacionais; dermatites de contato; intermação;
asma ocupacional; bronquites; queimaduras
|
50.
|
Na fabricação
de bebidas alcoólicas
|
Exposição
a vapores de etanol e a poeira de cereais; exposição a bebidas
alcoólicas, ao calor, à formação de atmosferas
explosivas; incêndios e outros acidentes
|
Queimaduras;
asfixia; tonturas; intoxicação; irritação
das vias aéreas superiores; irritação da pele e
mucosas; cefaléia e embriaguez
|
51.
|
No interior
de resfriadores, casas de máquinas, ou junto de aquecedores, fornos
ou alto-fornos
|
Exposição
a temperaturas extremas, frio e calor
|
Frio;
hipotermia com diminuição da capacidade física e
mental; calor, hipertermia; fadiga; desidratação; desequilíbrio
hidroeletrolítico e estresse
|
52.
|
Em serralherias
|
Exposição
a poeiras metálicas tóxicas, (chumbo, arsênico cádmio),
monóxido de carbono, estilhaços de metal, calor, e acidentes
com máquinas e equipamentos
|
Neoplasia
maligna dos brônquios e pulmões; bronquite; pneumonite;
edema pulmonar agudo; enfisema intersticial; queimaduras; cortes; amputações;
traumatismos; conjuntivite; catarata e intoxicações
|
53.
|
Em indústrias
de móveis
|
Esforços
físicos intensos; exposição à poeira de madeiras,
solventes orgânicos, tintas e vernizes; riscos de acidentes com
máquinas, serras e ferramentas perigosas
|
Afecções
músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias,
sinovites, tenossinovites); neoplasia maligna dos brônquios e pulmões;
bronquite; pneumonite; edema pulmonar agudo; enfisema intersticial; asma
ocupacional; cortes; amputações; traumatismos; dermatose
ocupacional; anemias; conjuntivite
|
54.
|
No beneficiamento
de madeira
|
Esforços
físicos intensos; exposição à poeira de madeiras;
risco de acidentes com máquinas, serras, equipamentos e ferramentas
perigosas
|
Afecções
músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias,
sinovites, tenossinovites); asma ocupacional; bronquite; pneumonite;
edema pulmonar agudo; enfizema intersticial; asma ocupacional; dermatose
ocupacional; esmagamentos; ferimentos; amputações; mutilações;
fadiga; stress e DORT/LER
|
55.
|
Com exposição
a vibrações localizadas ou de corpo inteiro
|
Vibrações
localizadas ou generalizadas
|
Síndrome
cervicobraquial; dor articular; moléstia de Dupuytren; capsulite
adesiva do ombro; bursites; epicondilite lateral; osteocondrose do adulto;
doença de Kohler; hérnia de disco; artroses e aumento da
pressão arterial
|
56.
|
De desmonte ou demolição
de navios e embarcações em geral
|
Esforços físicos
intensos; exposição a fumos metálicos (ferro,
bronze, alumínio, chumbo e outros); uso de ferramentas pesadas;
altas temperaturas
|
Afecções músculo-esqueléticas
(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); asfixia;
perda da consciência; fibrilação ventricular; queimaduras;
fraturas; contusões; intermação; perfuração
da membrana do tímpano
|
Atividade: Produção e Distribuição
de Eletricidade, Gás e Água
Item
|
Descrição
dos Trabalhos
|
Prováveis
Riscos Ocupacionais
|
Prováveis
Repercussões à Saúde
|
57.
|
Em sistemas
de geração, transmissão e distribuição
de energia elétrica
|
Exposição
à energia de alta tensão; choque elétrico e queda
de nível.
|
Eletrochoque;
fibrilação ventricular; parada cárdio-respiratória;
traumatismos; escoriações fraturas
|
Atividade: Construção
Item
|
Descrição
dos Trabalhos
|
Prováveis
Riscos Ocupacionais
|
Prováveis
Repercussões à Saúde
|
58.
|
Construção
civil e pesada, incluindo construção, restauração,
reforma e demolição
|
Esforços
físicos intensos; risco de acidentes por queda de nível,
com máquinas, equipamentos e ferramentas; exposição
à poeira de tintas, cimento, pigmentos metálicos e solventes;
posições inadequadas; calor; vibrações e movimentos
repetitivos
|
Afecções
músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias,
sinovites, tenossinovites); mutilações; fraturas; esmagamentos;
traumatismos; afecções respiratórias; dermatites
de contato; intermação; síndrome cervicobraquial;
dores articulares; intoxicações; polineuropatia periférica;
doenças do sistema hematopoiético; leucocitose; episódios
depressivos; neurastenia; dermatoses ocupacionais; DORT/LER;
cortes; contusões; traumatismos
|
Atividade: Comércio (Reparação
de Veículos Automotores Objetos Pessoais e Domésticos)
Item
|
Descrição
dos Trabalhos
|
Prováveis
Riscos Ocupacionais
|
Prováveis
Repercussões à Saúde
|
59.
|
Em borracharias
ou locais onde sejam feitos recapeamento ou recauchutagem de pneus
|
Esforços
físicos intensos; exposição a produtos químicos,
antioxidantes, plastificantes, entre outros, e calor
|
Afecções
músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias,
sinovites, tenossinovites); queimaduras; câncer de bexiga
e pulmão; asma ocupacional; bronquite; enfisema; intoxicação;
dermatoses ocupacionais; intermação e intoxicações
|
Atividade: Transporte e Armazenagem
Item
|
Descrição
dos Trabalhos
|
Prováveis
Riscos Ocupacionais
|
Prováveis
Repercussões à Saúde
|
60.
|
No transporte
e armazenagem de álcool, explosivos, inflamáveis líquidos,
gasosos e liquefeitos
|
Exposição
a vapores tóxicos; risco de incêndio e explosões
|
Intoxicações;
queimaduras; rinite e dermatites de contato
|
61.
|
Em porão
ou convés de navio
|
Esforços
físicos intensos; risco de queda de nível; isolamento,
calor e outros riscos inerentes às cargas transportadas
|
Afecções
músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias,
sinovites, tenossinovites); lesões; fraturas; contusões;
traumatismos; fobia e transtorno do ciclo vigília-sono
|
62.
|
Em transporte
de pessoas ou animais de pequeno porte
|
Acidentes
de trânsito
|
Ferimentos;
contusões; fraturas; traumatismos e mutilações
|
Atividade: Saúde e Serviços
Sociais
Item
|
Descrição
dos Trabalhos
|
Prováveis
Riscos Ocupacionais
|
Prováveis
Repercussões à Saúde
|
63.
|
No manuseio
ou aplicação de produtos químicos, incluindo limpeza
de equipamentos, descontaminação, disposição
e retorno de recipientes vazios
|
Exposição
a quimioterápicos e outras substâncias químicas de uso
terapêutico
|
Intoxicações
agudas e crônicas; polineuropatia; dermatites de contato; dermatite
alérgica; osteomalácia do adulto induzida por drogas;
cânceres; arritmia cardíaca; leucemias; neurastenia e episódios
depressivos
|
64.
|
Em contato
com animais portadores de doenças infecto-contagiosas e em postos
de vacinação de animais
|
Exposição
a vírus, bactérias, parasitas e bacilos
|
Tuberculose;
carbúnculo; brucelose; psitacose; raiva; asma; rinite; conjuntivite;
pneumonia; dermatite de contato e dermatose ocupacional
|
65.
|
Em hospitais,
serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios,
postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados
ao cuidado da saúde humana, em que se tenha contato direto com
os pacientes ou se manuseie objetos de uso dos pacientes não previamente
esterilizados
|
Exposição
a vírus, bactérias, parasitas e bacilos; stress psíquico
e sofrimento;
acidentes com material biológico
|
Tuberculose;
AIDS; hepatite; meningite; carbúnculo; toxaplasmose; viroses,
parasitoses; zoonose; pneumonias; candidíases; dermatoses; episódios
depressivos e sofrimento mental
|
66.
|
Em laboratórios
destinados ao preparo de soro, de vacinas e de outros produtos similares
|
Exposição
a vírus, bactérias, parasitas, bacilos e contato com animais
de laboratório
|
Envenenamentos;
cortes; lacerações; hepatite; AIDS; tuberculose; carbúnculo;
brucelose; psitacose; raiva; asma; rinite crônica; conjuntivite;
zoonoses; ansiedade e sofrimento mental
|
Atividade: Serviços Coletivos, Sociais,
Pessoais e Outros
Item
|
Descrição
dos Trabalhos
|
Prováveis
Riscos Ocupacionais
|
Prováveis
Repercussões à Saúde
|
67.
|
Em lavanderias
industriais
|
Exposição
a solventes, cloro, sabões, detergentes, calor e movimentos repetitivos
|
Polineurites;
dermatoses ocupacionais; blefarites; conjuntivites; intermação;
fadiga e queimaduras
|
68.
|
Em tinturarias
e estamparias
|
Exposição
a solventes, corantes, pigmentos metálicos, calor e umidade
|
Hipotireoidismo;
anemias; polineuropatias; encefalopatias; hipertensão arterial; arritmia
cardíaca; insuficiência renal; infertilidade masculina; queimaduras;
intermação e depressão do Sistema Nervoso Central.
|
69.
|
Em esgotos
|
Esforços
físicos intensos; exposição a produtos químicos
utilizados nos processos de tratamento de esgoto, tais como cloro, ozônio,
sulfeto de hidrogênio e outros; riscos biológicos; espaços
confinados e riscos de explosões
|
Afecções
músculo-esqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias,
sinovites, tenossinovites); escolioses; disfunção olfativa;
alcoolismo; asma; bronquite; lesões oculares; dermatites; dermatoses;
asfixia; salmoneloses; leptospirose e disfunções olfativas
|
70.
|
Na coleta,
seleção e beneficiamento de lixo
|
Esforços
físicos intensos; exposição aos riscos físicos,
químicos e biológicos; exposição a poeiras
tóxicas, calor; movimentos repetitivos; posições
antiergonômicas
|
Afecções
músculo-esqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias,
sinovites, tenossinovites); ferimentos; lacerações; intermações;
resfriados; DORT/LER; deformidades da coluna vertebral; infecções
respiratórias; piodermites; desidratação;
dermatoses ocupacionais; dermatites de contato; alcoolismo e disfunções
olfativas
|
71.
|
Em cemitérios
|
Esforços
físicos intensos; calor; riscos biológicos (bactérias,
fungos, ratos e outros animais, inclusive peçonhentos); risco de
acidentes e estresse psíquico
|
Afecções
músculo-esqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias,
sinovites, tenossinovites); ferimentos; contusões; dermatoses
ocupacionais; ansiedade; alcoolismo; desidratação; câncer
de pele; neurose profissional e ansiedade
|
72.
|
Em serviços
externos, que impliquem em manuseio e porte de valores que coloquem em
risco a sua segurança (Office-boys, mensageiros, contínuos)
|
Acidentes
de trânsito e exposição à violência
|
Traumatismos;
ferimentos; ansiedade e estresse
|
73.
|
Em ruas
e outros logradouros públicos (comércio ambulante, guardador
de carros, guardas mirins, guias turísticos, transporte de pessoas
ou animais, entre outros)
|
Exposição
à violência, drogas, assédio sexual e tráfico
de pessoas; exposição à radiação solar,
chuva e frio; acidentes de trânsito; atropelamento
|
Ferimentos
e comprometimento do desenvolvimento afetivo; dependência química;
doenças sexualmente transmissíveis; atividade sexual precoce;
gravidez indesejada; queimaduras na pele; envelhecimento precoce; câncer
de pele; desidratação; doenças respiratórias;
hipertemia; traumatismos; ferimentos
|
74.
|
Em artesanato
|
Levantamento
e transporte de peso; manutenção de posturas inadequadas; movimentos
repetitivos; acidentes com instrumentos pérfuro-cortantes; corpos
estranhos; jornadas excessivas
|
Fadiga
física; dores musculares nos membros e coluna vertebral; lesões
e deformidades ostemusculares; comprometimento do desenvolvimento psicomotor;
DORT/LER; ferimentos; mutilações; ferimentos nos olhos;
fadiga; estresse; distúrbios do sono
|
75.
|
De cuidado e vigilância
de crianças, de pessoas idosas ou doentes
|
Esforços físicos
intensos; violência física, psicológica e abuso
sexual; longas jornadas; trabalho noturno; isolamento; posições
antiergonômicas; exposição a riscos biológicos.
|
Afecções músculo-esqueléticas
(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); DORT/LER;
ansiedade; alterações na vida familiar; síndrome
do esgotamento profissional; neurose profissional; fadiga física;
transtornos do ciclo vigília-sono; depressão e doenças
transmissíveis.
|
Atividade: Serviço Doméstico
Item
|
Descrição
dos Trabalhos
|
Prováveis
Riscos Ocupacionais
|
Prováveis
Repercussões à Saúde
|
76.
|
Domésticos
|
Esforços
físicos intensos; isolamento; abuso físico, psicológico
e sexual; longas jornadas de trabalho; trabalho noturno; calor; exposição
ao fogo, posições antiergonômicas e movimentos repetitivos;
tracionamento da coluna vertebral; sobrecarga muscular e queda de nível
|
Afecções
músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias,
sinovites, tenossinovites); contusões; fraturas; ferimentos; queimaduras;
ansiedade; alterações na vida familiar; transtornos do
ciclo vigília-sono; DORT/LER; deformidades da coluna vertebral
(lombalgias, lombociatalgias, escolioses, cifoses, lordoses); síndrome
do esgotamento profissional e neurose profissional; traumatismos; tonturas
e fobias
|
Atividade: Todas
Item
|
Descrição
dos Trabalhos
|
Prováveis
Riscos Ocupacionais
|
Prováveis
Repercussões à Saúde
|
77.
|
De manutenção,
limpeza, lavagem ou lubrificação de veículos,
tratores, motores, componentes, máquinas ou equipamentos, em
que se utilizem solventes orgânicos ou inorgânicos, óleo
diesel, desengraxantes ácidos ou básicos ou outros produtos
derivados de óleos minerais
|
Exposição
a solventes orgânicos, neurotóxicos, desengraxantes, névoas
ácidas e alcalinas
|
Dermatoses
ocupacionais; encefalopatias; queimaduras; leucocitoses; elaiconiose;
episódios depressivos; tremores; transtornos da personalidade e
neurastenia
|
78.
|
Com utilização
de instrumentos ou ferramentas perfurocontantes, sem proteção
adequada capaz de controlar o risco
|
Perfurações
e cortes
|
Ferimentos
e mutilações
|
79.
|
Em câmaras
frigoríficas
|
Exposição
a baixas temperaturas e a variações súbitas
|
Hipotermia;
eritema pérnio; geladura (Frostbite) com necrose de tecidos; bronquite;
rinite; pneumonias
|
80.
|
Com levantamento,
transporte, carga ou descarga manual de pesos, quando realizados raramente,
superiores a 20 quilos, para o gênero masculino e superiores a
15 quilos para o gênero feminino; e superiores a 11 quilos para
o gênero masculino e superiores a 7 quilos para o gênero
feminino, quando realizados freqüentemente
|
Esforço
físico intenso; tracionamento da coluna vertebral; sobrecarga
muscular
|
Afecções
músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias,
sinovites, tenossinovites); lombalgias; lombociatalgias; escolioses;
cifoses; lordoses; maturação precoce das epífises
|
81.
|
Ao ar
livre, sem proteção adequada contra exposição
à radiação solar, chuva , frio
|
Exposição,
sem proteção adequada, à radiação
solar, chuva e frio
|
Intermações;
queimaduras na pele; envelhecimento precoce; câncer de pele;
desidratação; doenças respiratórias; ceratoses
actínicas; hipertemia; dermatoses; dermatites; conjuntivite;
queratite; pneumonite; fadiga; intermação
|
82.
|
Em alturas
superiores a 2,0 (dois) metros
|
Queda
de nível
|
Fraturas;
contusões; traumatismos; tonturas; fobias
|
83.
|
Com exposição
a ruído contínuo ou intermitente acima do nível
previsto na legislação pertinente em vigor, ou a ruído
de impacto
|
Exposição
a níveis elevados de pressão sonora
|
Alteração
temporária do limiar auditivo; hipoacusia; perda da audição;
hipertensão arterial; ruptura traumática do tímpano;
alterações emocionais; alterações mentais
e estresse
|
84.
|
Com exposição
ou manuseio de arsênico e seus compostos, asbestos, benzeno, carvão
mineral, fósforo e seus compostos, hidrocarbonetos, outros compostos
de carbono, metais pesados (cádmio, chumbo, cromo e mercúrio)e
seus compostos, silicatos, ácido oxálico, nítrico,
sulfúrico, bromídrico, fosfórico, pícrico,
álcalis cáusticos ou substâncias nocivas à
saúde conforme classificação da Organização
Mundial da Saúde (OMS)
|
Exposição
aos compostos químicos acima dos limites de tolerância
|
Neoplasia
maligna dos brônquios e pulmões; angiosarcoma do fígado;
polineuropatias; encefalopatias; neoplasia maligna do estômago,
laringe e pleura; mesoteliomas; asbestoses; arritmia cardíaca;
leucemias; síndromes mielodisplásicas; transtornos mentais;
cor pulmonale; silicose e síndrome de Caplan
|
85.
|
Em espaços
confinados
|
Isolamento;
contato com poeiras, gases tóxicos e outros contaminantes
|
Transtorno
do ciclo vigília-sono; rinite; bronquite; irritabilidade e estresse
|
86.
|
De afiação
de ferramentas e instrumentos metálicos em afiadora, rebolo ou
esmeril, sem proteção coletiva contra partículas
volantes
|
Acidentes
com material cortante e com exposição a partículas
metálicas cortantes desprendidas da afiadora
|
Ferimentos
e mutilações
|
87.
|
De direção,
operação, de veículos, máquinas ou equipamentos,
quando motorizados e em movimento (máquinas de laminação,
forja e de corte de metais, máquinas de padaria, como misturadores
e cilindros de massa, máquinas de fatiar, máquinas em trabalhos
com madeira, serras circulares, serras de fita e guilhotinas, esmeris, moinhos,
cortadores e misturadores, equipamentos em fábricas de papel, guindastes
ou outros similares)
|
Esforços
físicos; acidentes com ferramentas e com sistemas condutores de
energia elétrica
|
Afecções
músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias,
sinovites, tenossinovites); mutilações; esmagamentos; fraturas;
queimaduras e parada cárdio-respiratória
|
88.
|
Com exposição
a radiações ionizante e não-ionizantes (microondas,
ultravioleta ou laser)
|
Exposição
a radiações não-ionizante e ionizante (raios X, gama,
alfa e beta) em processos industriais, terapêuticos ou propedêuticos
(em saúde humana ou animal) ou em prospecção; processamento,
estocagem e transporte de materiais radioativos
|
Carcinomas
baso-celular e espino-celular; neoplasia maligna da cavidade nasal, brônquios,
pulmões, ossos e cartilagens articulares; sarcomas ósseos; leucemias;
síndrome mielodisplásicas; anemia aplástica; hemorragias;
agranulocitose; polineuropatia; blefarite; conjuntivite; catarata; gastroenterite;
afecções da pele e do tecido conjuntivo relacionadas com
a radiação, osteonecrose e infertilidade masculina
|
89.
|
De manutenção
e reparo de máquinas e equipamentos elétricos, quando
energizados
|
Esforços
físicos intensos; exposição a acidentes com sistemas,
circuitos e condutores de energia elétrica e acidentes com equipamentos
e ferramentas contuso-cortantes
|
Afecções
músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias,
sinovites, tenossinovites); mutilações; esmagamentos; fraturas;
queimaduras; perda temporária da consciência; carbonização;
parada cárdio-respiratória
|
II.
Trabalhos Prejudiciais à Moralidade
Item
|
Descrição dos Trabalhos
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1.
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Aqueles prestados de qualquer modo em prostíbulos, boates,
bares, cabarés, danceterias, casas de massagem, saunas, motéis,
salas ou lugares de espetáculos obscenos, salas de jogos de azar
e estabelecimentos análogos
|
2.
|
De produção, composição, distribuição,
impressão ou comércio de objetos sexuais, livros, revistas,
fitas de vídeo ou cinema e cds pornográficos, de escritos,
cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer
outros objetos pornográficos que possam prejudicar a formação
moral
|
3.
|
De venda, a varejo, de bebidas alcoólicas
|
4.
|
Com
exposição a abusos físicos, psicológicos ou sexuais.
|
|