Convenções
da Organização Internacional do Trabalho - OIT
Faço saber que o Congresso
Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal,
nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº
62, DE 2006
Aprova os textos da Convenção
nº 176 e da Recomendação
nº 183, da Organização Internacional do Trabalho,
sobre Segurança e Saúde nas Minas, adotadas em Genebra,
em 22 de junho de 1995.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Ficam aprovados os textos da Convenção nº 176 e da Recomendação nº 183, da
Organização Internacional do Trabalho, sobre Segurança
e Saúde nas Minas, adotadas em Genebra, em 22 de junho de 1995.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação
do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão
das referidas Convenção e Recomendação, bem
como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art.
49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Senado Federal, em 18 de abril de 2006.
SENADOR RENAN CALHEIROS
Presidente
do Senado Federal
DECRETO Nº 6.270, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007
Promulga a Convenção
nº 176 e a Recomendação
nº 183 da Organização Internacional do Trabalho
(OIT) sobre Segurança e Saúde nas Minas, adotadas em Genebra,
em 22 de junho de 1995, pela 85a Sessão da Conferência Internacional
do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Congresso Nacional aprovou os textos da Convenção nº 176 e da Recomendação nº 183 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT) sobre Segurança e Saúde
nas Minas, por meio do Decreto Legislativo nº 62,
de 18 de abril de 2006;
Considerando que o Governo brasileiro ratificou a citada Convenção
em 18 de maio de 2006;
Considerando que a Convenção entrou em vigor internacional
em 5 de junho de 1998, e para o Brasil em 18 de maio de 2007;
DECRETA:
Art. 1º A Convenção nº
176 e a Recomendação nº
183 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre
Segurança e Saúde nas Minas, apensas por cópia ao
presente Decreto, serão executadas e cumpridas tão inteiramente
como nelas se contém.
Art. 2º São sujeitos à aprovação
do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão
da referida Convenção ou que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art.
49, inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de novembro de 2007; 186º da Independência
e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Celso
Luiz Nunes Amorim
CONVENÇÃO Nº 176
CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE
NAS MINAS
A Conferência Geral da Organização Internacional
do Trabalho,
convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da
Repartição Internacional do Trabalho e reunida nessa cidade
em 6 de junho de 1995, em sua Octogésima Segunda Reunião;
Tomando nota das convenções e recomendações
internacionais do trabalho pertinentes, e em particular a Convenção
sobre a abolição do trabalho forçado, 1957; a Convenção
e Recomendação sobre a proteção contra as
radiações, 1960; a Convenção e Recomendação
sobre a proteção da maquinária, 1963; a Convenção
e a Recomendação sobre as prestações em caso
de acidentes de trabalho e doenças profissionais, 1964; a Convenção
e a Recomendação sobre a idade mínima (trabalho subterrâneo),
1965; a Convenção sobre o exame médico dos menores
(trabalho subterrâneo), 1965; a Convenção e a Recomendação
sobre o meio ambiente de trabalho (contaminação do ar, ruído
e vibrações), 1977; a Convenção e a Recomendação
sobre seguridade e saúde dos trabalhadores, 1981; a Convenção
e Recomendação sobre os serviços de saúde
no trabalho, 1985; a Convenção e Recomendação
sobre seguridade e saúde na construção, 1988; a
Convenção e a Recomendação sobre produtos
químicos, 1990, e a Convenção e Recomendação
sobre a prevenção de acidentes industriais maiores, 1993;
Considerando que os trabalhadores têm a necessidade e o direito
de serem informados, de receberem formação, bem como de serem
realmente consultados e de participarem na preparação e na
aplicação de medidas de segurança e saúde relativas
aos perigos e riscos presentes na indústria mineradora;
Reconhecendo que é desejável prevenir todo acidente
mortal, lesão ou menoscabo da saúde dos trabalhadores ou
da população, ou prejuízo ao meio ambiente que tenha
origem nas operações mineradoras;
Levando em conta a necessidade de cooperação entre
a Organização Internacional do Trabalho, a Organização
Mundial da Saúde, a Agência Internacional de Energia Atômica
e outras instituições competentes e tomando nota dos instrumentos,
repertórios de recomendações práticas, códigos
e diretrizes pertinentes publicados por estas organizações;
Depois de haver decidido adotar diversas propostas relativas à
segurança e saúde nas minas, tema que constitui o quarto
ponto da ordem do dia da reunião; e
Depois de haver decidido que estas propostas revistam a forma de
uma convenção internacional,
Adota, em vinte e dois de junho de mil novecentos e noventa e cinco,
a seguinte Convenção, que poderá ser citada como
a Convenção sobre segurança e saúde nas minas,
1995;
I. DEFINIÇÕES
Artigo 1º
1. Aos efeitos da presente Convenção, o termo mina
engloba:
(a) as instalações, subterrâneas ou de superfície,
nas que se realizam, em particular, as seguintes atividades:
(i) a exploração de minérios, excluídos
o gás e o petróleo, que implique a alteração
do solo por meios mecânicos;
(ii) a exploração de minérios, excluídos
gás e petróleo;
(iii) a preparação, incluídas a trituração,
a moagem, a concentração ou a lavagem do material extraído,
e
(b) todas as máquinas, equipamentos, acessórios, instalações,
edifícios e estruturas de engenharia civil utilizados em relação
com as atividades a que se refere a alínea (a) anterior.
2. Aos efeitos da presente Convenção, o termo empregador
designa a toda pessoa física ou jurídica que emprega um
ou mais trabalhadores em uma mina, e conforme o caso, ao encarregado da
exploração, ao empreiteiro principal, ao empreiteiro ou
ao subempreiteiro.
II. ALCANCE E MEIOS DE APLICAÇÃO
Artigo 2º
1. A presente Convenção se aplica a todas as minas.
2. Prévia consulta com as organizações mais
representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, a autoridade
competente de um Membro que ratifique a Convenção:
(a) poderá excluir da aplicação da Convenção,
ou de algumas de suas disposições, certas categorias de
minas se a proteção conferida em seu conjunto nessas minas,
de conformidade com a legislação e a prática nacionais,
não é inferior a que resultaria da aplicação
integral das disposições da Convenção;
(b) deverá estabelecer, em caso de exclusão de certas
categorias de minas em virtude da alínea (a) anterior, planos para
estender progressivamente a cobertura a todas as minas.
3. Todo Membro que ratifique a presente Convenção e
se acolha à possibilidade prevista na alínea (a) do parágrafo
2 anterior deverá indicar, nos relatórios sobre a aplicação
da Convenção que apresente em virtude do artigo 22 da Constituição
da Organização Internacional do Trabalho, toda categoria
específica de minas que tenha sido excluída e os motivos
desta exclusão
Artigo 3º
Considerando as condições e práticas nacionais
e prévia consulta com as organizações mais representativas
de empregadores e trabalhadores interessadas, o Membro deverá formular,
aplicar e revisar periodicamente uma política nacional coerente em
matéria de segurança e saúde nas minas, em especial
no concernente às medidas adotadas para fazer as disposições
da presente Convenção.
Artigo 4º
1. As medidas destinadas a garantir a aplicação da
Convenção deverão estabelecer-se por meio da legislação
nacional.
2. Quando procedente, esta legislação nacional deverá
ser completada com:
a) normas técnicas, diretrizes ou repertórios de recomendações
práticas; ou
(b) outros meios de aplicação de acordo com a prática
nacional, segundo estabeleça a autoridade competente.
Artigo 5º
1. A legislação nacional mencionada no parágrafo
1 do Artigo 4º deverá designar a autoridade competente encarregada
de vigiar e regular os diversos aspectos de segurança e saúde
nas minas.
2. Esta legislação nacional deverá conter disposições
relativas a:
(a) a vigilância da segurança e saúde nas minas;
(b) a inspeção das minas por inspetores designados
para esse efeito pela autoridade competente;
(c) os procedimentos para a notificação e a investigação
dos acidentes fatais ou graves, os incidentes perigosos e desastres acontecidos
nas minas, segundo sejam definidos na legislação nacional;
(d) a compilação e publicação de estatísticas
sobre os acidentes, doenças profissionais e os incidentes perigosos,
segundo sejam definidos na legislação nacional;
(e) a possibilidade da autoridade competente suspender ou restringir,
por motivos de segurança e saúde, as atividades mineradoras,
enquanto não houverem sido corrigidas as circunstâncias causantes
da suspensão ou da restrição, e
(f) o estabelecimento de procedimentos eficazes que garantam o exercício
dos direitos dos trabalhadores e seus representantes, a serem consultados
acerca das questões e a participar nas medidas relativas a segurança
e saúde no local de trabalho.
3. Esta legislação nacional deverá dispor que
a fabricação, o armazenamento, o transporte e o uso de
explosivos e detonadores de minas sejam realizados por pessoas competentes
e autorizadas, ou sob sua supervisão direta.
4. Esta legislação nacional deverá especificar:
(a) as exigências em matéria de salvamento nas minas,
primeiros socorros e serviços médicos adequados;
(b) a obrigação de proporcionar e manter em condições
apropriadas respiradores de salvamento àqueles que trabalham em
minas subterrâneas de carvão e, em caso necessário,
em outras minas subterrâneas;
(c) as medidas de proteção que garantam a segurança
das explorações mineiras abandonadas, a fim de eliminar
ou reduzir ao mínimo os riscos que apresentam para a segurança
e saúde;
(d) os requisitos para o armazenamento, o transporte e a eliminação,
em condições de segurança, das substâncias
perigosas utilizadas no processo de produção e dos resíduos
produzidos nas minas, e
(e) quando proceda, a obrigação de facilitar e manter
em condições higiênicas um número suficiente
de equipamentos sanitários e de instalações para lavar-se,
trocar de roupas e comer.
III. MEDIDAS DE PREVENÇÃO
E PROTEÇÃO NA MINA
A. RESPONSABILIDADES DOS EMPREGADORES
Artigo 6º
Ao adotar as medidas de prevenção e proteção
previstas nessa parte da Convenção, o empregador deverá
avaliar os riscos e tratá-los na seguinte ordem de prioridade:
(a) eliminar os riscos;
(b) controlar os riscos em sua fonte;
(c) reduzir os riscos ao mínimo mediante medidas que incluam
a elaboração de métodos de trabalho seguros;
(d) enquanto perdure a situação de risco, prever a
utilização de equipamentos de proteção pessoal,
levando em consideração o que seja razoável, praticável
e factível e o que esteja em consonância com a prática
e o exercício da devida diligência.
Artigo 7º
O empregador deverá adotar as disposições necessárias
para eliminar ou reduzir ao mínimo os riscos para a segurança
e saúde presentes nas minas que estão sob seu controle
e, em particular:
(a) assegurar-se de que a mina é desenhada, construída
e dotada de equipamentos elétricos, mecânicos e de outra
índole, incluindo um sistema de comunicação, de tal
maneira que seja garantida uma exploração segura e um meio
ambiente de trabalho salubre;
(b) assegurar-se de que a mina seja posta em serviço, seja
explorada, seja mantida e seja clausurada de modo que os trabalhadores
possam realizar tarefas encomendadas sem pôr em perigo sua segurança
e saúde e nem as de terceiras pessoas;
(c) adotar medidas para manter a estabilidade do terreno nas áreas
as que as pessoas têm acesso por razões de trabalho;
(d) estabelecer, sempre que possível, duas vias de saída
de qualquer lugar subterrâneo do trabalho, cada uma delas comunicada
com uma via independente de saída à superfície;
(e) assegurar a vigilância, a avaliação e a inspeção
periódicas do meio ambiente de trabalho para identificar os diferentes
riscos a que possam estar expostos os trabalhadores, e avaliar o grau
de exposição a tais riscos;
(f) assegurar um sistema de ventilação adequado em
todas as explorações subterrâneas às que esteja
permitido o acesso;
(g) nas zonas expostas a riscos especiais, preparar e aplicar um
plano de ação e procedimentos que garantam a segurança
do sistema de trabalho e proteção dos trabalhadores;
(h) adotar medidas e precauções adequadas à
índole da exploração mineradora para prevenir, detectar
e combater o início e a propagação de incêndios
e explosões; e
(i) garantir a interrupção das atividades e a evacuação
dos trabalhadores para um lugar seguro em caso de grave perigo para a
segurança e a saúde dos mesmos.
Artigo 8º
O empregador deverá preparar um plano de ação
de urgência específica, para cada mina, destinado a enfrentar
os desastres naturais e industriais razoavelmente previsíveis.
Artigo 9º
Quando os trabalhadores estiverem expostos a riscos físicos,
químicos ou biológicos, o empregador deverá:
(a) informar os trabalhadores de maneira compreensível dos
riscos relacionados com seu trabalho, dos perigos que estes implicam para
sua saúde e dos meio de prevenção e proteção
aplicáveis;
(b) tomar as medidas necessárias para eliminar ou reduzir
ao mínimo os perigos derivados da exposição a estes
riscos;
(c) proporcionar e manter, sem nenhum custo para os trabalhadores,
o equipamento, roupa, caso seja necessário, e outros dispositivos
de proteção adequados que se definam na legislação
nacional, quando a proteção contra os riscos de acidente
ou dano para a saúde, incluída a exposição
a condições adversas, não possa ser garantida por outros
meios; e
(d) proporcionar aos trabalhadores que tenham sofrido uma lesão
ou doença no local de trabalho primeiros socorros in situ,
um meio adequado de transporte desde o local de trabalho e acesso a serviços
médicos adequados.
Artigo 10
O empregador deverá velar para que:
(a) os trabalhadores disponham, sem nenhum custo para eles, de programas
apropriados de formação e readaptação e de
instruções compreensíveis em matéria de segurança
e saúde, bem como em relação às tarefas que
lhe são atribuídas;
(b) sejam realizadas, de acordo com a legislação nacional,
a vigilância e o controle adequados em cada turno que permitam
garantir que a exploração da mina se efetue em condições
de segurança;
(c) seja estabelecido um sistema que permita saber com precisão
e em qualquer momento, os nomes de todas as pessoas que estão
sob terra, assim como a localização provável das
mesmas;
(d) sejam investigados todos os acidentes e incidentes perigosos,
de conformidade com a legislação nacional, e sejam adotadas
as medidas corretivas apropriadas; e
(e) seja apresentado à autoridade competente relatório
sobre os acidentes e incidentes perigosos, de acordo com o disposto na
legislação nacional.
Artigo 11
De acordo com os princípios gerais de saúde no trabalho
e de acordo com a legislação nacional, o empregador deverá
assegurar que seja realizada de maneira sistemática a vigilância
da saúde dos trabalhadores expostos aos riscos próprios
das atividades mineradoras.
Artigo 12
Quando dois ou mais empregadores realizem atividades numa mesma mina,
o empregador responsável pela mina deverá coordenar a aplicação
de todas as medidas relativas a segurança e saúde dos trabalhadores
e terá igualmente a responsabilidade principal no que concerne
a segurança das operações. O anterior não isentará
a cada um dos empregadores da responsabilidade de aplicar todas as medidas
relativas à segurança e à saúde dos trabalhadores.
B. DIREITOS E OBRIGAÇÕES
DOS
TRABALHADORES E SEUS REPRESENTANTES
Artigo 13
1. A legislação nacional a que se refere o Artigo 4º
deverá conceder aos trabalhadores o direito a:
(a) notificar os acidentes, os incidentes perigosos e os riscos ao
empregador e à autoridade competente;
(b) pedir e obter, sempre que existir um motivo de preocupação
em matéria de segurança e saúde, que o empregador
e a autoridade competente efetuem inspeções e investigações;
(c) conhecer os riscos existentes no local de trabalho que possam
afetar sua saúde ou segurança, e estar informado a respeito;
(d) obter informação relativa a sua segurança
ou saúde que esteja sob a responsabilidade do empregador ou da
autoridade competente.
(e) retirar-se de qualquer setor da mina quando houver motivos razoavelmente
fundados para pensar que a situação apresenta um perigo
para sua segurança ou saúde, e
(f) eleger, coletivamente, os representantes de segurança
e saúde.
2. Os representantes de segurança e saúde aludidos
na alínea (f) do parágrafo 1 acima citado deverão
ter, de acordo com a legislação nacional, direito a:
(a) representar os trabalhadores em todos os aspectos relativos a
segurança e saúde no local de trabalho, incluindo, nesse
caso, o exercício dos direitos que figuram no parágrafo 1
acima citado:
(i) participar em inspeções e investigações
realizadas pelos empregadores e pela autoridade competente no local de
trabalho, e
(ii) supervisionar e investigar assuntos relativos a segurança
e saúde.
(b) recorrer a conselheiros e peritos independentes;
(c) fazer oportunamente consultas com o empregador acerca de questões
relativas a segurança e a saúde, incluídas as políticas
e os procedimentos nesta matéria;
(d) consultar a autoridade competente, e
(e) receber notificação dos acidentes e incidentes
perigosos pertinentes aos setores para os quais tenham sido eleitos.
3. Os procedimentos para o exercício dos direitos previstos
nos parágrafos 1 e 2 anteriores deverão determinar-se:
(a) na legislação nacional; e
(b) mediante consultas entre os empregadores e trabalhadores e seus
representantes.
4. A legislação nacional deverá garantir que
os direitos previstos nos parágrafos 1 e 2 anteriores possam exercer-se
sem dar lugar a discriminação nem represálias.
Artigo 14
A legislação nacional deverá prever que os trabalhadores
tenham, em função de sua formação, a obrigação
de:
(a) acatar as medidas de segurança e saúde prescritas;
(b) velar, de maneira razoável, pela própria segurança
e saúde e pelas das pessoas que possam vir a ser afetadas por
suas ações ou omissões no trabalho, incluídos
a utilização e o cuidado adequados da roupa de proteção,
as instalações e os equipamentos postos a sua disposição
com esse fim;
(c) informar no ato ao seu chefe direto de qualquer situação
que considere que possa representar um risco para sua saúde e
segurança ou para as de outras pessoas e que não possam
resolver adequadamente eles mesmos; e
(d) cooperar com o empregador para permitir que sejam cumpridos os
deveres e as responsabilidades assinados a este em virtude das disposições
da presente Convenção.
C. COOPERAÇÃO
Artigo 15
Deverão adotar-se medidas, de acordo com a legislação
nacional, para fomentar a cooperação entre os empregadores
e os trabalhadores e seus representantes, destinadas a promover a segurança
e a saúde nas minas.
IV. APLICAÇÃO
Artigo 16
O Membro deverá:
(a) adotar todas as medidas necessárias, incluídas
sanções e medidas corretivas apropriadas para garantir
a aplicação efetiva das disposições da Convenção,
e
(b) facilitar serviços de inspeção adequados
com objetivo de supervisionar a aplicação das medidas que
se adotarão em virtude da Convenção, e dotar recursos
necessários para o cumprimento de suas tarefas.
V. DISPOSIÇÕES
FINAIS
Artigo 17
As ratificações formais da presente Convenção
serão comunicadas, para seu registro, ao Diretor Geral da Repartição
Internacional do Trabalho.
Artigo 18
1. Esta Convenção obrigará unicamente aqueles
Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas
ratificações houver registrado o Diretor Geral da Repartição
Internacional do Trabalho.
2. Entrará em vigor doze meses depois da data em que as ratificações
de dois Membros houverem sido registradas pelo Diretor Geral.
3. Desde este momento, esta Convenção entrará
em vigor, para cada Membro, doze meses depois da data em que houver sido
registrada sua ratificação.
Artigo 19
1. Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção
poderá denunciá-la à expiração do
período de dez anos, a partir da data em que foi posto inicialmente
em vigor, mediante uma ata comunicada, para seu registro, ao Diretor Geral
da Repartição Internacional do Trabalho. A denúncia
não surtirá efeito até um ano depois da data em que
foi registrada.
2. Todo Membro que tiver ratificado esta Convenção
e que, no prazo de um ano depois da expiração do período
de dez anos mencionado no parágrafo procedente, não faça
uso do direito de denúncia previsto nesse artigo ficará obrigado
durante novo período de dez anos, e o sucessivo poderá denunciar
esta Convenção a expiração de cada período
de dez anos, nas condições previstas nesse artigo.
Artigo 20
1. O Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho
notificará a todos os Membros da Organização Internacional
do Trabalho o registro de quantas ratificações, declarações
e denúncias lhe comuniquem os Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro
da segunda ratificação que lhe houver sido comunicada, o
Diretor Geral chamará a atenção dos Membros da Organização
sobre a data em que entrará em vigor a presente Convenção.
Artigo 21
O Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho
comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas
para efeito de registro e de conformidade com o artigo 12 da Carta das
Nações Unidas, uma informação completa sobre
todas as ratificações, declarações e atas de
denúncia que houverem sido registradas de acordo com os artigos
precedentes.
Artigo 22
Cada vez que o estime necessário, o Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho apresentará
à Conferência um relatório sobre a aplicação
da Convenção, e considerará a conveniência
de incluir na ordem do dia da Conferência a questão de sua
revisão total ou parcial.
Artigo 23
1. Em caso da Conferência adotar uma nova Convenção
que implique uma revisão total ou parcial da presente, e a menos
que a nova convenção contenha disposições em
contrário:
(a) a ratificação, por um Membro, da nova convenção
revista implicará, ipso jure, a denúncia imediata desta
Convenção, não obstante as disposições
contidas no Artigo 19, sempre que a nova convenção revista
haja entrado em vigor;
(b) a partir da data em que entrar em vigor a nova convenção
revista, a presente Convenção cessará de estar aberta
a ratificação por seus Membros.
2. Esta Convenção continuará em vigor em todo
caso, em sua forma e conteúdo atuais, para os Membros que não
houverem ratificado e os que tiverem ratificado a convenção
revista.
RECOMENDAÇÃO 183 SOBRE SEGURANÇA
E SAÚDE NAS MINAS
A Conferência Geral da Organização Internacional
do Trabalho:
Convocada pelo Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho e reunida em Genebra, em 6 de junho de 1995,
em sua octogésima segunda reunião;
Tomando nota das convenções e recomendações
internacionais do trabalho pertinentes, e em particular a Convenção
sobre a abolição do trabalho forçado, 1957; a Convenção
e Recomendação sobre a proteção contra as
radiações, 1960; a Convenção e Recomendação
sobre a proteção da maquinária, 1963; a Convenção
e a Recomendação sobre as prestações em caso
de acidentes de trabalho e doenças profissionais, 1964; a Convenção
e a Recomendação sobre a idade mínima (trabalho subterrâneo),
1965; a Convenção sobre o exame médico dos menores
(trabalho subterrâneo), 1965; a Convenção e a Recomendação
sobre o meio ambiente de trabalho (contaminação do ar, ruído
e vibrações), 1977; a Convenção e a Recomendação
sobre seguridade e saúde dos trabalhadores, 1981; a Convenção
e Recomendação sobre os serviços de saúde
no trabalho, 1985; a Convenção e Recomendação
sobre seguridade e saúde na construção, 1988; a
Convenção e a Recomendação sobre produtos
químicos, 1990, e a Convenção e Recomendação
sobre a prevenção de acidentes industriais maiores, 1993;
Considerando que os trabalhadores têm a necessidade e o direito
de ser informados, de receber treinamento, bem como de ser consultados
e de participar na preparação e implementação
de medidas de segurança e saúde relacionadas com os perigos
e os riscos presentes na indústria de mineração;
Reconhecendo a relevância de que se reveste a prevenção
de qualquer acidente mortal, lesão ou menosprezo à saúde
dos trabalhadores ou da população, bem como qualquer dano
ao meio ambiente resultante das atividades mineradoras;
Tendo em conta a necessidade de cooperação entre a
Organização Internacional do Trabalho, a Organização
Mundial da Saúde, a Agência Internacional de Energia Atômica
e outras instituições correlatas, e considerando, ainda,
os instrumentos, as listas de recomendações práticas,
os códigos e as diretrizes pertinentes divulgados pelos referidos
organismos;
Após haver decidido pela aprovação de diversas
propostas relativas à segurança e à saúde nas
áreas de mineração, tema que se insere como quarto
item da ordem do dia da sessão; e
Após haver decidido que tais propostas constituam uma recomendação
que complemente a Convenção sobre segurança e saúde
nas minas,
Aprova, com data de vinte e dois de junho de mil novecentos e noventa
e cinco, a seguinte Recomendação, que poderá ser denominada
Recomendação sobre segurança e saúde nas minas,
1995:
I. Disposições
Gerais
1. Os dispositivos da presente Recomendação complementam
os da Convenção sobre segurança e saúde em
áreas de mineração, de 1995 (doravante denominado
"o Convênio"), devendo ser aplicados em conjunto com os deste último;
2. A presente Recomendação aplica-se a todas as áreas
de mineração.
3.
1) Tendo em vista as condições e a prática nacionais,
e consultados os organismos mais representativos de empregadores e de
trabalhadores, caberá a qualquer Membro formular, aplicar e revisar,
periodicamente, uma política compatível com a questão
da segurança e saúde nas áreas de mineração.
2) As consultas previstas no Artigo 3º da Convenção
deverão incluir consultas aos organismos mais representativos
de empregadores e de trabalhadores quanto às conseqüências,
para a segurança e para a saúde dos trabalhadores, da duração
da jornada de trabalho, do trabalho noturno e do trabalho por turnos.
Após as referidas consultas, caberá ao Membro adotar as
medidas necessárias concernentes ao horário de trabalho
e, em particular, com a jornada máxima de trabalho e com a duração
mínima dos períodos de descanso diário.
4. A autoridade competente deverá dispor de pessoal devidamente
qualificado, especializado e competente, que conte com o apoio técnico
e profissional exigido para o desempenho das funções de
inspeção, investigação, avaliação
e assessoramento relativamente às questões abordadas pela
Convenção e para assegurar o cumprimento da legislação
nacional.
5. Deverão ser adotadas medidas de fomento e promoção
de:
a) investigação e intercâmbio, nos âmbitos
nacional e internacional, das informações referentes à
segurança e à saúde nas áreas de mineração;
b) prestação de assistência específica,
por parte da autoridade competente, às pequenas empresas mineradoras,
com vistas a contribuir para:
i) transferência de tecnologia;
ii) adoção de programas preventivos de segurança
e saúde;
iii) fomento da cooperação e das consultas entre empregadores
e trabalhadores e seus respectivos representantes, e
c) implementação de programas ou sistemas de reabilitação
e reintegração dos trabalhadores que tenham sido vítimas
de lesões ou doenças profissionais.
6. Os dispositivos que digam respeito à vigilância da
segurança e da saúde em áreas de mineração,
previstos no item 2 do Artigo 5 da Convenção, deverão
abranger, quando oportuno, os relativos a:
a) capacitação e treinamento;
b) inspeção da mina, bem como de seus equipamentos
e instalações;
c) supervisão do manuseio, transporte, armazenagem e uso de
explosivos e substâncias perigosas utilizados ou gerados no processo
de produção;
d) realização de tarefas em instalações
e equipamentos elétricos, e
e) supervisão dos trabalhadores.
7. Os dispositivos constantes no item 4 do Artigo 5 da Convenção
poderão incluir a obrigação de que os fornecedores
de equipamentos, acessórios, produtos e substâncias perigosas
a serem utilizados na mina garantam que estes obedecem às normas
nacionais sobre segurança e saúde, identifiquem claramente,
com etiquetas, os respectivos produtos e forneçam dados e instruções
inteligíveis.
8. As disposições em matéria de salvamento nas
áreas de mineração, bem como de primeiros socorros
adequados e serviços médicos de urgência, a que se
refere a letra a) do item 4 do Artigo 5 da Convenção, poderão
abranger:
a) medidas relativas à organização;
b) equipamento a ser adotado;
c) normas de capacitação;
d) treinamento dos trabalhadores e sua participação
em exercícios ou testes;
e) suficiente quantidade de pessoas capacitadas, que deverão
estar disponíveis;
f) eficiente sistema de comunicação;
g) eficaz sistema de alarme para aviso em caso de perigo;
h) estabelecimento e conservação de meios de evacuação
e salvamento;
i) formação de um ou vários grupos de salvamento
na mina;
j) controles médicos periódicos da aptidão e,
inclusive, treinamento periódico dos integrantes dos citados grupos;
k) assistência prestada por equipe médica, inclusive
transporte, aos trabalhadores vitimados por lesão ou doença
no local de trabalho - sem qualquer ônus para estes;
l) coordenação com as autoridades locais;
m) medidas destinadas a promover a cooperação internacional
nesse setor de atividade.
9. O previsto na letra b) do item 4 do Artigo 5 da Convenção
poderá abranger as especificações e as normas relativas
ao tipo de equipamentos de auto-salvamento a serem fornecidos e, em especial,
quando se tratar de minas expostas a escapamentos repentinos de gás,
assim como de outros tipos de minas, quando necessário, o fornecimento
de aparelhos respiratórios individuais.
10. Na legislação nacional deverão estar incluídas
medidas referentes à utilização e à manutenção
da aparelhagem de controle a distância, em condições
de segurança.
11. A legislação nacional deverá especificar
que ao empregador caberá adotar as medidas apropriadas à
proteção dos trabalhadores que realizam suas tarefas sozinhos
ou isolados.
II. Medidas de prevenção
e proteção na mina
12. Caberá ao empregador avaliar os perigos e analisar os
riscos, para elaboração e aplicação, o que
convier, dos respectivos sistemas de monitoramento.
13. De conformidade com a letra c) do Artigo 7 da Convenção,
o empregador deverá adotar todas as medidas adequadas à
manutenção da estabilidade do terreno, mediante:
a) vigilância e controle da movimentação dos
sedimentos;
b) providências para uma eficaz sustentação da
cobertura (abóbada), das paredes e do solo das obras, salvo nas
áreas em que os métodos de extração selecionados
permitam o desmoronamento controlado do terreno;
c) vigilância e controle das paredes das minas a céu
aberto, a fim de evitar queda ou deslizamento de cascalho durante a escavação,
bem como expor os trabalhadores a situações de perigo;
e
d) segurança de que as represas, os depósitos de decantação
de resíduos ou qualquer outro tipo de depósito estejam
bem planejados, construídos e observados, para prevenir deslizamentos
ou desmoronamentos.
14. Em consonância com o disposto na letra d) do Artigo 7 da
Convenção, as vias de saída deverão ser as
mais livres possíveis, devendo ser adotadas medidas, inclusive
com o fornecimento do equipamento necessário, para garantir pronta
e segura evacuação dos trabalhadores em caso de perigo.
15. Nos termos da letra f) do Artigo 7 da Convenção,
todas as explorações mineradoras subterrâneas às
quais os mineiros tenham acesso, assim como outras áreas, conforme
o caso, deverão ser ventiladas de maneira adequada à manutenção
de uma atmosfera:
a) em que tenha sido eliminado ou reduzido ao mínimo o risco
de explosão;
b) em que as condições de trabalho sejam adequadas,
considerados os métodos de trabalho utilizados e o esforço
físico a que se sujeitam os trabalhadores, e
c) cuja qualidade se ajuste às normas nacionais sobre resíduos
em suspensão, gases, radiações e condições
climáticas; quando não houver normas nacionais sobre o
assunto, o empregador deverá levar em conta as normas internacionais.
16. Os riscos especiais mencionados na letra g) do Artigo 7 da Convenção
e que exigem plano de ação e procedimentos específicos,
poderão consistir em:
a) incêndios e explosões nas minas;
b) escapamento instantâneo de gás;
c) irrupção de água e de materiais semi-sólidos;
e) desprendimento de rochas;
f) movimentos sísmicos na área de trabalho;
g) riscos relacionados com o trabalho realizado nas proximidades
de escavações perigosas ou em condições geológicas
particularmente difíceis;
h) falha na ventilação.
17. As providências passíveis de serem adotadas pelos
empregadores, em função do disposto na letra h) do Artigo
7 da Convenção deverão incluir, conforme o caso,
a proibição de que as pessoas levem consigo, para a área
de exploração subterrânea, qualquer objeto ou substância
capaz de provocar incêndios, explosões ou outros acidentes
perigosos.
18. De conformidade com o definido na letra i) do Artigo 7 da Convenção,
as instalações mineiras deverão contar, sempre que
necessário, com suficiente quantidade de locais incombustíveis,
independentes, para servir de refúgio aos trabalhadores em situações
de emergência. Tais refúgios deverão ser facilmente
identificáveis e acessíveis, em especial em condições
de pouca visibilidade.
19. O plano de ação em situações de emergência,
previsto no Artigo 8 da Convenção, poderia compreender:
a) esquemas específicos nas áreas de demarcação;
b) dispositivos para interrupção das atividades e evacuação
dos trabalhadores;
c) treinamento adequado sobre os procedimentos de emergência
e a utilização dos equipamentos;
d) adequada proteção da população e do
meio ambiente;
e) fornecimento de informações - com realização
de consultas, se for o caso - a organismos e organizações
pertinentes.
20. Os fatores de risco referidos no Artigo 9 da Convenção
poderão consistir em:
a) poeira ambiental;
b) gases inflamáveis, tóxicos, nocivos e de outro tipo
presentes nas minas;
c) vapores e substâncias perigosas;
d) gases de escapamento de motores a diesel;
e) falta de oxigênio;
f) radiações procedentes dos estratos rochosos, dos
equipamentos e de outras fontes;
g) ruído e vibrações;
h) temperaturas extremas;
i) excesso de umidade;
j) insuficiência de iluminação ou de ventilação;
k) os resultantes de trabalhos a grande altura, a grande profundidade
ou em espaços confinados;
l) os associados à manipulação de ferramentas
ou equipamentos;
m) os relacionados com a utilização de máquinas
e com instalações elétricas;
n) os decorrentes da combinação de qualquer dos riscos
mencionados.
21. As medidas previstas no Artigo 9 da Convenção poderão
compreender:
a) dispositivos de caráter técnico e organizacional
aplicáveis às atividades mineradoras ou às instalações,
máquinas, equipamentos, acessórios ou estruturas;
b) quando não for possível recorrer aos dispositivos
citados na letra a), acima, outras medidas eficazes, inclusive utilização
de equipamentos de proteção individual e de roupas especiais
de proteção, sem ônus para o trabalhador;
c) quando identificados riscos e perigos para a função
reprodutora, treinamento e adoção de disposições
específicas de caráter técnico e organizacional,
inclusive, conforme o caso, direito à transferência para outras
tarefas, sem redução de salário, especialmente durante
períodos tais como gravidez e amamentação, quando
o organismo se torna mais vulnerável a riscos;
d) vigilância e inspeções periódicas das
áreas que ofereçam riscos ou passíveis de apresentar
riscos.
22. O equipamento e outros dispositivos de proteção
referidos na letra c) do Artigo 9 da Convenção poderão
abranger:
a) estruturas de proteção contra tombamento ou queda
de objetos;
b) cintos e roupas especiais;
c) compartimentos estanques pressurizados;
d) refúgios independentes, para salvamento;
e) duchas de socorro e outras fontes, para lavagem dos olhos.
23. Na aplicação do definido na letra b) do Artigo
10 da Convenção, aos empregadores caberá:
a) certificar-se de que são inspecionados de modo adequado
todos os locais de trabalho na mina, particularmente as condições
climáticas, as condições de solo, o maquinário,
o equipamento e seus acessórios, incluídas, quando necessário,
inspeções antes de cada turno, e
b) proceder ao registro das inspeções realizadas, das
deficiências eventualmente detectadas e das respectivas medidas corretivas,
tendo-o sempre à disposição na mina;
24. Conforme o caso, a vigilância sanitária referida
no Artigo 11 da Convenção deverá abranger, sem ônus
para o trabalhador e sem que este seja objeto de qualquer tipo de discriminação
ou represália:
a) a possibilidade de que seja realizado um exame médico na
admissão e exames médicos periódicos, em relação
às tarefas que tenha de executar, e
b) quando possível, a reintegração ou a reabilitação
dos trabalhadores que não estejam em condições de
realizar suas tarefas normais devido a alguma lesão ou doença
profissional.
25. De acordo com o definido na letra e) do item 4 do Artigo 5 da
Convenção, os empregadores deverão, conforme o caso,
facilitar e manter, sem ônus para os trabalhadores:
a) banheiros, duchas, lavabos e vestiários adequados e em
número suficiente, separados, se for o caso, para homens e mulheres;
b) instalações adequadas para guarda, lavagem e secagem
de roupa;
c) suficiente volume de água potável, em locais convenientes;
e
d) locais apropriados e higiênicos para alimentação.
III. Direitos e obrigações
dos trabalhadores e seus representantes
26. Tendo em vista o disposto no Artigo 13 da Convenção,
os trabalhadores e seus representantes em questões de segurança
e saúde deverão, sempre que oportuno, ter à sua
disposição informações que deverão
incluir:
a) quando for o caso, comunicado sobre qualquer visita à mina
de representante da autoridade competente e relacionada com a segurança
e a saúde;
b) relatórios sobre as inspeções efetuadas pela
autoridade competente ou pelo empregador, inclusive no que se refere
às inspeções do maquinário e dos equipamentos;
c) cópias das ordens ou instruções que digam
respeito à segurança e à saúde emitidas pela
autoridade competente;
d) informes elaborados pela autoridade competente, ou pelo empregador,
acerca de acidentes, lesões, casos de menosprezo à saúde
e incidentes que envolvam segurança e saúde;
e) dados e comunicados acerca de todos os riscos eventualmente existentes
na área de trabalho, inclusive os relacionados com material, substâncias
ou agentes perigosos, tóxicos ou nocivos utilizados na mina;
f) qualquer outra documentação relativa à segurança
e à saúde e que o empregador deva conservar;
g) comunicação imediata dos acidentes e outros incidentes
que envolvam perigo; e
h) exames médicos realizados em função dos riscos
presentes no local de trabalho.
27. Os dispositivos aprovados em consonância com o definido
na letra e) do item 1 do Artigo 13 da Convenção poderão
prever:
a) comunicação aos supervisores e aos representantes
da área de segurança e da saúde sobre o perigo a
que se refere o dispositivo acima citado;
b) participação de representantes credenciados dos
empregadores e de representantes dos trabalhadores quando da busca de
soluções;
c) intervenção, quando necessário, de um representante
da autoridade competente, para ajudar na solução de problemas;
d) preservação do salário do trabalhador e,
se for o caso, transferência deste para outra função;
e) comunicação a qualquer trabalhador solicitado a
trabalhar na área em questão sobre a recusa de outro trabalhador
em fazê-lo, como também acerca das razões de tal recusa.
28. Na aplicação do disposto no item 2 do Artigo 13
da Convenção, os direitos dos representantes em questões
de segurança e saúde deverão incluir, conforme o
caso, o direito a:
a) receber treinamento adequado durante a jornada de trabalho, sem
redução de salário, a fim de que tomem conhecimento
de seus direitos e de suas atribuições na qualidade de representantes
de segurança e saúde, bem como das questões relacionadas
com a segurança e com a saúde;
b) dispor de instalações adequadas para o exercício
de suas funções;
c) receber seu salário normal durante o tempo dedicado ao
exercício de seus direitos e funções, e
d) prestar assistência e assessoria a qualquer trabalhador
que se tenha retirado de seu local de trabalho por considerá-lo
um risco à sua segurança e à sua saúde.
29. Os representantes em questões de segurança e saúde
deverão, quando for o caso, anunciar com a devida antecedência,
ao empregador, sua intenção de supervisionar ou investigar
questões relativas à segurança e à saúde,
de conformidade com o previsto na letra b) do item 2 do Artigo 13 da Convenção.
30. 1) Toda pessoa terá o dever de:
a) abster-se de desconectar, trocar ou retirar de maneira arbitrária
os dispositivos de segurança instalados em máquinas, equipamentos,
acessórios, ferramentas, instalações e edifícios,
e
b) utilizar corretamente tais dispositivos de segurança.
2) Os empregadores terão a obrigação de facilitar
treinamento e instruções adequadas aos trabalhadores, a
fim de que estes possam cumprir com os deveres descritos no subitem 1),
acima.
IV. Cooperação
31. As medidas destinadas a fomentar a cooperação prevista
no Artigo 15 da Convenção deverão incluir:
a) criação de mecanismos de cooperação,
tais como comitês de segurança e saúde, com representação
paritária de empregadores e trabalhadores e com os poderes e as
funções que lhes são inerentes, inclusive realizar
inspeções conjuntas;
b) indicação, pelo empregador, de pessoas que possuam
qualificações e experiência adequadas à promoção
da segurança e da saúde;
c) treinamento dos trabalhadores e de seus representantes em questões
de segurança e saúde;
d) implantação, de maneira permanente, de programas
de conscientização em matéria de segurança
e saúde para os trabalhadores;
e) permanente intercâmbio de informações e experiência
sobre segurança e saúde nas minas;
f) consulta do empregador aos trabalhadores e seus representantes,
quando da implementação de políticas e procedimentos
em matéria de segurança e saúde;
g) inclusão, pelo empregador, de representantes dos trabalhadores
nas investigações de acidentes e incidentes perigosos,
previstos na letra d) do Artigo 10 da Convenção.
V. Outras disposições
32. Não deverá ocorrer nenhum tipo de discriminação
ou represália contra o trabalhador que exerça os direitos
que lhe são conferidos pela legislação nacional ou
os que tenham sido fixados mediante acordo entre empregadores e trabalhadores
e seus representantes.
33. Deverá ser prestada a necessária atenção
às conseqüências que da atividade mineradora possam
resultar para o meio ambiente circundante e para a segurança da
população. Em particular, deverão ser bem controlados
os desmoronamentos, as vibrações e os desprendimentos de
rochas, bem como os agentes poluidores da água, do ar ou do solo,
além de ser efetuado um seguro e eficaz gerenciamento do descarte
de escombros e da restauração dos locais da mineração.
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