Convenções
da Organização Internacional do Trabalho - OIT
Faço saber que o Congresso
Nacional aprovou, e eu, Jader Barbalho, Presidente do Senado Federal,
nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO
LEGISLATIVO Nº 246, DE 2001
Aprova o texto da Convenção
nº 174 da OIT sobre a Prevenção de Acidentes Industriais
Maiores, complementada pela Recomendação
nº 181, adotadas em Genebra, em 2 e 22 de junho de 1993, respectivamente.
O Congresso
Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto da Convenção
nº 174 da OIT sobre a Prevenção de Acidentes Industriais
Maiores, complementada pela Recomendação
nº 181, adotadas em Genebra, em 2 e 22 de junho de 1993, respectivamente.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação
do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão
da Convenção ou da Recomendação referidas
no caput, bem como quaisquer ajustes complementares
que, nos termos do inciso I do art.
49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Senado Federal, em 28 de junho de 2001
SENADOR JADER BARBALHO
Presidente
do Senado Federal
DECRETO
Nº 4.085, DE 15 DE JANEIRO DE 2002
Promulga a Convenção nº
174 da OIT e a Recomendação
nº 181 sobre a Prevenção de Acidentes Industriais
Maiores.
O VICE-PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da
República, usando da atribuição que lhe confere o
art.
84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção nº 174 da OIT sobre
a Prevenção de Acidentes Industriais Maiores, complementada
pela Recomendação nº 181,
por meio do Decreto Legislativo nº 246, de
28 de junho de 2001;
Considerando que a Convenção entrará em vigor,
para o Brasil, em 2 de agosto de 2002, nos termos do parágrafo 3º de seu artigo 24;
DECRETA:
Art. 1º
A Convenção nº 174
da OIT sobre a Prevenção de Acidentes Industriais Maiores,
complementada pela Recomendação
nº 181, apensa por cópia ao presente Decreto, será
executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do
Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão
da referida Convenção, assim como quaisquer ajustes complementares
que, nos termos do art.
49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de janeiro de 2002; 181º da Independência
e 114º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIEL
Osmar
Vladimir Chohfi
CONVENÇÃO SOBRE
A PREVENÇÃO DE ACIDENTES INDUSTRIAIS MAIORES
A Conferência Geral da Organização Internacional
do Trabalho:
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da
Repartição Internacional do Trabalho, e congregada naquela
cidade em 2 de junho de 1993, na sua 80ª reunião;
Tomando nota das convenções e recomendações
internacionais do trabalho pertinentes, e em particular a Convenção
e Recomendação sobre Segurança e Saúde dos trabalhadores,
1981 e a Convenção e a Recomendação sobre os
Produtos químicos, 1990, e destacando a necessidade de adotar um
enfoque global e coerente;
Tomando nota também do Repertório de recomendações
práticas para a prevenção de acidentes industriais
maiores, publicado pela OIT em 1991;
Considerando a necessidade de zelar por que sejam adotadas medidas
apropriadas para:
- prevenir os acidentes maiores;
- reduzir ao mínimo os riscos de acidentes maiores;
- reduzir ao mínimo as conseqüências desses acidentes
maiores;
Considerando as causas desses acidentes, particularmente os erros de
organização, os fatores humanos, as avarias ou deficiências
de uma peça, os desvios a respeito das condições normais
de funcionamento, as interferências externas e os fenômenos
naturais;
Referindo-se à necessidade de colaboração, no
âmbito do Programa Internacional de Segurança nas Substâncias
Químicas, entre a Organização Internacional do Trabalho,
o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente e a Organização
Mundial da Saúde, assim como com outras organizações
intergovernamentais pertinentes;
Depois de haver decidido adotar diversas propostas relativas à
prevenção dos acidentes industriais, tema que constitui o
quarto ponto da ordem do dia da reunião, e
Depois de decidir que essas propostas revistam a forma de uma Convenção
Internacional,
Adota com data de vinte e dois de junho de mil novecentos e noventa
e três, a seguinte convenção, que poderá ser
citada como a Convenção sobre a Prevenção de
Acidentes Industriais Maiores, 1993:
Parte I. Campo de Aplicação
e Definições
Artigo 1º
1. A presente Convenção tem por objetivo a prevenção
de acidentes industriais maiores que envolvam substâncias perigosas
e a limitação das conseqüências de referidos
acidentes.
2. A Convenção se aplica a instalações
expostas a riscos de acidentes maiores.
3. A Convenção não se aplica:
a) às instalações nucleares e fábricas
de tratamento de substâncias radioativas, à exceção
dos setores de referidas instalações nos quais sejam manipuladas
substâncias não radioativas;
b) às instalações militares;
c) ao transporte fora da instalação distinto do transporte
por tubos.
4. Todo Membro que ratifique a presente Convenção poderá,
depois de consulta às organizações representativas
de empregadores e de trabalhadores interessadas, e a outras partes interessadas,
que possam ser afetadas, excluir de seu campo de aplicação
aquelas instalações ou setores da atividade econômica
nas quais se disponha de uma proteção equivalente.
Artigo 2º
Quando se apresentarem problemas particulares de certa magnitude que
impossibilitem pôr em prática o conjunto de medidas preventivas
e de proteção previstas pela Convenção, todo
Estado Membro deverá formular, sob consulta às organizações
de empregadores e de trabalhadores e com outras partes interessadas que
possam ser afetadas, planos com vistas à aplicação
por etapas de referidas medidas, num prazo fixo.
Artigo 3º
1. Para efeitos da presente Convenção:
a) a expressão "substância perigosa" designa toda substância
ou mistura que, em razão de propriedades químicas, físicas
ou toxicológicas, seja uma só ou em combinação
com outras, represente perigo;
b) a expressão "quantidade limite" diz respeito de uma substância
ou categoria de substâncias perigosas a quantidade fixada pela legislação
nacional com referência às condições específicas
que, se for ultrapassada, identifica uma instalação exposta
a riscos de acidentes maiores;
c) a expressão "instalação exposta a riscos de
acidentes maiores" designa aquela que produz, transforma, manipula, utiliza,
descarta ou armazena, de maneira permanente ou transitória, uma ou
várias substâncias ou categorias de substâncias perigosas,
em quantidades que ultrapassem a quantidade limite;
d) a expressão "acidente maior" designa todo evento inesperado,
como uma emissão, um incêndio ou uma explosão de grande
magnitude, no curso de uma atividade dentro de uma instalação
exposta a riscos de acidentes maiores, envolvendo uma ou mais substâncias
perigosas e que exponha os trabalhadores, a população ou
o meio ambiente a perigo de conseqüências imediatas ou de médio
e longo prazos;
e) a expressão "relatório de segurança" designa
um documento escrito que contenha informação técnica,
de gestão e de funcionamento relativa aos perigos e aos riscos que
comporta uma instalação exposta a riscos de acidentes maiores
e à sua prevenção, e que justifique as medidas adotadas
para a segurança da instalação;
f) o termo "quase-acidente" designa qualquer evento inesperado que
envolva uma ou mais substâncias perigosas que poderia ter levado
a um acidente maior, caso ações e sistemas atenuantes não
tivessem atuado.
Parte II. Princípios
Gerais
Artigo 4º
1. Todo Estado-Membro deverá formular, adotar e revisar periodicamente,
considerando a legislação, as condições e
a prática nacionais, e em consulta com as organizações
mais representativas de empregadores e de trabalhadores, e com outras partes
interessadas que possam ser afetadas, uma política nacional coerente
relativa à proteção dos trabalhadores, da população
e do meio ambiente, contra os riscos de acidentes maiores.
2. Esta política deverá ser aplicada mediante disposições
preventivas e de proteção para as instalações
expostas a riscos de acidentes maiores e, quando for possível,
deverá promover a utilização de melhores tecnologias
de segurança disponíveis.
Artigo 5º
1. A autoridade competente ou um organismo aprovado ou reconhecido
pela autoridade competente deverá realizar uma prévia consulta
com as organizações mais representativas de empregadores e
de trabalhadores e com outras partes interessadas que possam ser afetadas,
estabelecer um sistema para a identificação das instalações
expostas a riscos de acidentes maiores segundo se definem no artigo 3, c),
baseado numa lista de substâncias perigosas ou de categorias de substâncias
perigosas, ou de ambas, que inclua suas quantidades limites respectivas,
de acordo com a legislação nacional ou com as normas internacionais.
2. O sistema mencionado no parágrafo 1 acima deverá ser
revisto e atualizado.
Artigo 6º
A autoridade competente, após consultar às organizações
representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, deverá
adotar disposições especiais para proteger as informações
confidenciais que lhe são transmitidas ou colocadas à disposição
de conformidade com qualquer dos artigos 8, 12, 13 ou 14, cuja revelação
poderia causar prejuízo às atividades do empregador, sempre
e quando referida confidencialidade não implique perigo grave para
os trabalhadores, a população ou o meio ambiente.
Parte III. Responsabilidades
dos Empregadores
Identificação
Artigo 7º
Os empregadores deverão identificar, de conformidade com os
sistemas mencionados no artigo 5, toda instalação exposta
a riscos de acidentes maiores submetidas a seu controle.
Notificação
Artigo 8º
1. Os empregadores deverão notificar à autoridade competente
toda instalação exposta a riscos de acidentes maiores que
tiverem identificado:
a) dentro de um prazo fixo em caso de instalação já
existente;
b) antes de colocá-la em funcionamento em caso de nova instalação.
2. Os empregadores deverão também notificar à
autoridade competente o fechamento definitivo de uma instalação
exposta a riscos de acidentes industriais maiores antes de que este ocorra.
Disposições
Relativas à Instalação
Artigo 9º
Relativo a cada instalação exposta a riscos de acidentes
maiores, os empregadores deverão estabelecer e manter um sistema
documentado de prevenção de riscos de acidentes maiores no
qual estejam previstos:
a) a identificação e o estudo dos perigos e a avaliação
dos riscos, considerando também as possíveis interações
entre as substâncias;
b) medida técnicas que compreendam o projeto, os sistemas de
segurança, a construção, a escolha de substâncias
químicas, o funcionamento, a manutenção e a inspeção
sistemática da instalação;
c) medidas de organização que compreendam a formação
e instrução do pessoal, o fornecimento de equipamentos de
proteção destinados a garantir sua segurança, alocação
de pessoal, hora de trabalho, a definição de responsabilidades
e o controle sobre os prestadores de serviço e os trabalhadores
temporários no local da instalação;
d) planos e procedimentos de emergência que compreendam:
i) a preparação de planos e procedimentos de emergência
eficazes, com inclusão dos procedimentos médicos de emergência,
para ser aplicado no local em caso de acidente maior ou de risco de acidente
maior, a verificação e avaliação periódica
de sua eficácia e sua revisão quando for necessário;
ii) informar sobre os possíveis acidentes e os planos de emergência
locais, às autoridades e aos organismos encarregados de estabelecer
os planos e procedimentos de emergência para proteger à população
e ao meio ambiente na parte externa da instalação;
iii) quaisquer consultas necessárias com tais autoridades e
organismos;
e) medidas destinadas a limitar as conseqüências de um acidente
maior;
f) a consulta com os trabalhadores e seus representantes;
g) a melhoria do sistema, incluindo medidas para agrupar informações
e analisar acidentes e quase-acidentes. A experiência assim adquirida
deverá ser discutida com os trabalhadores e seus representantes
e deverá ser registrada, de conformidade com a legislação
e prática nacional.
Relatório de Segurança
Artigo 10
1. Os empregadores deverão preparar um Relatório de Segurança
de acordo com as disposições do artigo 9.
2. O relatório deverá ser redigido:
a) para as instalações já existentes que estiverem
expostas a riscos de acidentes maiores, dentro do prazo posterior à
notificação que prescreva a legislação nacional;
b) qualquer nova instalação exposta a riscos de acidentes
maiores, antes de entrar em operação.
Artigo 11
Os empregadores deverão rever, atualizar e modificar o Relatório
de Segurança:
a) em caso de uma modificação que tenha uma influência
significativa sobre o nível de segurança da instalação
ou nos procedimentos de trabalho da mesma, ou sobre as quantidades de
substâncias perigosas presentes;
b) quando o desenvolvimento em conhecimentos técnicos ou em
avaliação dos perigos os tornem necessários;
c) nos intervalos prescritos pela legislação nacional;
d) quando solicitado pela autoridade competente.
Artigo 12
Os empregadores deverão enviar ou disponibilizar à autoridade
competente os relatórios de segurança referidos nos artigos
10 e 11.
Ocorrência de Acidente
Artigo 13
Os empregadores deverão informar à autoridade competente
e aos demais órgãos designados para esse fim, tão
logo um acidente ocorra.
Artigo 14
1. Após um acidente maior, os empregadores deverão, dentro
de um prazo estabelecido previamente, apresentar à autoridade competente
um relatório detalhado no qual sejam analisadas as causas do acidente
e sejam indicadas suas conseqüências locais, assim como todas
as medidas adotadas para atenuar seus efeitos.
2. O relatório deverá incluir recomendações
detalhando as ações a serem tomadas para prevenir a reincidência.
Parte IV. Responsabilidades
das Autoridades Competentes
Planos para Casos de Emergência
Fora das Instalações
Artigo 15
Considerando a informação fornecida pelo empregador,
a autoridade competente deverá garantir que os procedimentos e
planos de emergência que contêm as condições
para proteção da população e do meio ambiente
fora do local onde estiver situada cada instalação exposta
a riscos de acidentes maiores sejam estabelecidos e atualizados em intervalos
apropriados e coordenados com autoridades e organismos relevantes.
Artigo 16
A autoridade competente deverá zelar para que:
a) informações sobre medidas de segurança e o
comportamento apropriado a ser adotado em caso de acidente esteja difundido
entre a população passível de ser afetada por este
acidente, sem que seja necessário solicitá-lo e que tais
informações sejam atualizadas e novamente divulgadas em
intervalos apropriados;
b) seja dado alarme o mais rápido possível quando ocorrer
um acidente maior;
c) quando as conseqüências de um acidente maior possam ultrapassar
as fronteiras, seja proporcionada aos Estados afetados a informação
requerida nas alíneas a) e b) com a finalidade de contribuir às
medidas de cooperação e coordenação.
Localização
de Instalações Expostas a Riscos de Acidentes Maiores
Artigo 17
A autoridade competente deverá estabelecer uma política
global de localização que tenha prevista uma separação
adequada entre as instalações que estiverem expostas a riscos
de acidentes maiores e as áreas de trabalho, as áreas residenciais
e os serviços públicos, e medidas apropriadas para as instalações
existentes. Tal política deverá refletir-se nos princípios
gerais enunciados na Parte II desta Convenção.
Inspeção
Artigo 18
1. A autoridade competente deverá dispor de pessoal devidamente
treinado e qualificado que tenha a competência adequada e com o
apoio técnico e profissional suficiente para inspecionar, investigar,
avaliar e assessorar assuntos tratados nesta Convenção e
garantir a conformidade com a legislação nacional.
2. Os representantes do empregador e os representantes dos trabalhadores
da instalação exposta a riscos de acidentes maiores deverão
ter a possibilidade de acompanhar aos inspetores quando controlem a aplicação
das medidas prescritas em virtude da presente Convenção,
a não ser que os inspetores estimem, à luz das diretrizes
gerais da autoridade competente, que isso possa prejudicar o cumprimento
de suas funções de controle.
Artigo 19
A autoridade competente deverá ter direito a suspender qualquer
atividade que represente ameaça iminente de acidente maior.
Parte V. Direitos e Obrigações
dos Trabalhadores e de seus Representantes
Artigo 20
Numa instalação exposta a riscos de acidentes maiores,
os trabalhadores e seus representantes deverão ser consultados mediante
mecanismos apropriados de cooperação, com o fim de garantir
um sistema de seguro de trabalho. Em particular, os trabalhadores e seus
representantes deverão:
a) estar suficiente e adequadamente informados dos riscos que representa
a referida instalação e suas possíveis conseqüências;
b) estar informados sobre qualquer instrução ou recomendação
feita por autoridade competente;
c) ser consultados para a preparação dos seguintes instrumentos
e ter acesso aos mesmos:
i) o Relatório de Segurança;
ii) os planos e procedimentos de emergência;
iii) os relatórios sobre os acidentes;
d) ser regularmente instruído e treinado nas práticas
e procedimentos de acidentes maiores e de controle de desenvolvimentos que
possam resultar em um acidente maior e aos procedimentos de emergência
a serem seguidos em tais casos;
e) dentro de suas atribuições, e sem que de modo algum
isso possa prejudicá-los, adotar medidas corretivas e em caso necessário,
interromper a atividade quando fundamentando em seu treinamento e experiência,
tenham justificativa razoável para acreditar que existe risco iminente
de acidente maior, e, informar seu supervisor ou acionar o alarme quando
apropriado, antes ou assim que possível depois de tomar tal ação;
f) discutir com o empregador qualquer perigo potencial que eles considerem
que pode causar um acidente maior e ter direito de informar à autoridade
competente sobre os referidos perigos.
Artigo 21
Os trabalhadores empregados no local de uma instalação
exposta a riscos de acidentes maiores deverão:
a) cumprir todos os procedimentos e práticas relativos à
prevenção de acidentes maiores e ao controle de acontecimentos
que possam originar um acidente maior nas instalações expostas
a referidos riscos;
b) cumprir com todos os procedimentos de emergência caso um acidente
maior ocorra.
Parte VI. Responsabilidade
dos Países Exportadores
Artigo 22
Quando num Estado Membro exportador o uso das substâncias, tecnologias
ou procedimentos perigosos tiver sido proibido por ser fonte potencial
de um acidente maior, referido Estado deverá pôr a disposição
de todo país importador a informação relativa a essa
proibição e as razões pelas quais estão motivadas.
Parte VII. Disposições
Finais
Artigo 23
As ratificações formais da presente Convenção
serão comunicadas, para registro, ao Diretor Geral da Repartição
Internacional do Trabalho.
Artigo 24
1. Esta Convenção obrigará unicamente àqueles
Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações
tiver registrado o Diretor Geral.
2. Entrará em vigor doze meses após a data em que as
ratificações de dois Membros tiverem sido registradas pelo
Diretor Geral.
3. A partir desse momento, esta
Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze
meses após a data em que tiver sido registrada sua ratificação.
Artigo 25
1. Todo Membro que tiver ratificado esta Convenção poderá
denunciá-la à expiração de um período
de dez anos, a partir da data em que tiver entrado inicialmente em vigor,
mediante Ata comunicada, para seu registro, ao Diretor Geral da Repartição
Internacional do Trabalho. A denúncia não terá efeito
até um ano após a data em que tiver sido registrada.
2. Todo Membro que tiver ratificado esta Convenção e
que, no prazo de um ano após a expiração do período
de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer
uso do direito de denúncia previsto neste Artigo fica obrigado durante
um novo período de dez anos, e no sucessivo poderá denunciar
esta Convenção à expiração de cada
período de dez anos, nas condições previstas neste
Artigo.
Artigo 26
1. O Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho
notificará a todos os Membros da Organização Internacional
do Trabalho o registro de quantas ratificações, declarações
e denúncias lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro
da segunda ratificação que tiver sido comunicada, o Diretor
Geral chamará a atenção dos Membros da Organização
sobre a data em que entrará em vigor a presente Convenção.
Artigo 27
O Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho
comunicará ao Secretário Geral das Nações Unidas,
para efeitos de registro e de conformidade com o artigo 102 da Carta das
Nações Unidas, uma informação completa sobre
todas as ratificações, declarações e atas de
denúncias que tiver registrado de acordo com os artigos precedentes.
Artigo 28
Cada vez que considere necessário, o Conselho de Administração
da Organização Internacional do Trabalho apresentará
à Conferência Geral um Relatório sobre a aplicação
da Convenção, deverá analisar a conveniência
de incluir na ordem do dia da Conferência a questão para revisões
em sua totalidade ou em parte.
Artigo 29
1. Deveria a Conferência Geral adotar uma nova Convenção
revisando-a no total ou em parte, a menos que a nova Convenção
contenha disposições em contrário:
a) a ratificação, por um membro, da nova convenção
implicará, ipso jure, a denúncia imediata desta Convenção,
não obstante as disposições contidas no artigo 25
acima, se e quando esta Convenção revisada entrar em vigor;
b) a partir da data em que estiver em vigor a nova Convenção
revisada, a presente Convenção deixará de estar aberta
à ratificação pelos Membros.
2. Esta Convenção continuará em vigor em qualquer
caso, em sua forma e conteúdo atuais, para os Membros que a tiverem
ratificado e não ratifiquem a Convenção revisada.
Artigo 30
As versões inglesa e francesa do texto da Convenção
são igualmente legítimas.
Versão aprovada pela Comissão Tripartite:
Marcelo Kos Silveira Campos
Roberto Odilon Horta
Joaquim
da Costa Amaro Gerrit Gruezner
Rui
de Oliveira Magrini Fernando Vieira Sobrinho
Maria
de Fátima Cantídio Mota Sérgio Paixão Pardo
Carlos
Machado de Freitas (CETESH/ENSP/FIOCRUZ)
Organização
Internacional do Trabalho
RECOMENDAÇÃO
SOBRE A PREVENÇÃO DE ACIDENTES INDUSTRIAIS MAIORES, 1993
A Conferência
Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da
Organização Internacional do Trabalho e reunida em sua 80ª
Sessão, em 2 de junho de 1993;
Depois de decidir adotar determinadas propostas relativas à
prevenção de acidentes industriais maiores, tema que constitui
o quarto ponto da ordem do dia da reunião; e
Depois de determinar que essas propostas revistam a forma de Recomendação
complementar à Convenção sobre a Prevenção
de Acidentes Industriais Maiores, 1993;
Adota em vinte e dois de junho de mil novecentos e noventa e três
a seguinte Recomendação, que poderá ser citada como
a Recomendação sobre a Prevenção de Acidentes
Industriais Maiores, 1993.
1. As disposições da presente Recomendação
deverão aplicar-se em conjunto com aquelas da Convenção
sobre a Prevenção de Acidentes Industriais Maiores, 1993
(doravante denominada "Convenção").
2. (1) A Organização Internacional do Trabalho, em cooperação
com outras organizações internacionais, intergovernamentais
e não-governamentais relevantes, deverá providenciar o intercâmbio
internacional de informações no que se refere a:
a) boas práticas de segurança em instalações
expostas a riscos de acidentes maiores, inclusive gerenciamento de segurança
e segurança do processo;
b) acidentes maiores;
c) experiências obtidas a partir de quase-acidentes;
d) tecnologias e processos proibidos por motivo de segurança
e saúde;
e) organização e técnicas médicas que permitam
lidar com as conseqüências de um acidente maior;
f) mecanismos e procedimentos utilizados por autoridades competentes
com vistas à aplicação da Convenção
e da presente Recomendação.
(2) Os Membros deverão, na medida do possível, informar
a Organização Internacional do Trabalho sobre as questões
relacionadas no subparágrafo (1) acima.
3. A política nacional prevista pela Convenção,
bem como a legislação nacional ou outras medidas que visem
à sua aplicação deverão ser, quando pertinente,
orientadas pelo Código de práticas da OIT sobre a Prevenção
de acidentes Industriais Maiores, publicado em 1991.
4. Os Membros deverão formular políticas que visem a
abordar os riscos e perigos de acidentes maiores e suas conseqüências
nos setores e atividades excluídos do campo de aplicação
da Convenção por força de seu Artigo 1, parágrafo
3.
5. Reconhecendo que um acidente maior poderia implicar sérias
conseqüências em termos de seu impacto sobre a vida humana
e o meio ambiente, os Membros deverão incentivar a criação
de sistemas para indenizar os trabalhadores tão rapidamente quanto
possível após a ocorrência do evento, bem como a abordar,
de forma adequada, os efeitos sobre a população e o meio
ambiente.
6. De conformidade com a Declaração Tripartite de Princípios
referente a Empresas Multinacionais e Política Social, adotada
pelo Conselho de Administração da Organização
Internacional do Trabalho, uma empresa nacional ou multinacional com mais
de um estabelecimento deverá fornecer medidas de segurança,
relativas à prevenção de acidentes maiores e ao controle
de acontecimentos que possam resultar em um acidente maior, aos trabalhadores,
sem discriminação, em todos os seus estabelecimentos, independentemente
do local ou país em que estejam situados.
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
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