Convenções
da Organização Internacional do Trabalho - OIT
CONVENÇÃO
Nº 161
|
Tema: |
CONVENÇÃO RELATIVA
AOS SERVIÇOS DE SAÚDE DO TRABALHO
|
Aprovação:
|
Decreto Legislativo
nº 86, de 14/12/1989 - DOU 15/12/1989
|
Ratificação:
|
18/05/1990
|
Promulgação:
|
Decreto
nº 127, de 22/05/1991, DOU 23/05/1991
|
Denúncia: |
|
Situação: |
VIGENTE
NO BRASIL
|
Observações: |
|
Faço
saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 49, inciso
I, da Constituição, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do
Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO
LEGISLATIVO Nº 86, DE 1989
Aprova os textos das Convenções nºs 135 e
161 e rejeita a de nº 143,
da Organização Internacional do Trabalho - OIT.
Art.
1º São aprovadas as seguintes Convenções adotadas
pela Organização Internacional do Trabalho - OIT:
I - Convenção nº 135, adotada durante a 56ª
Sessão, em 1981, concernente a "Proteção de Representantes
de Trabalhadores";
II - Convenção nº 161,
adotada durante a 71ª Sessão, em 1985, concernente a Serviços
de Saúde do Trabalho.
Art. 2º É rejeitada a Convenção nº
143, adotada pela Organização Internacional do Trabalho
- OIT durante a 60ª Sessão, em 1975, concernente a Migrações
Abusivas - Trabalhadores Migrantes - Promoção de Igualdade
de Tratamento.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de
sua publicação.
Senado Federal, 14 de dezembro de 1989.
SENADOR NELSON CARNEIRO
Presidente
DECRETO
N° 127, DE 22 DE MAIO DE 1991
Promulga a Convenção
nº 161, da Organização Internacional do Trabalho
- OIT, relativa aos Serviços de Saúde do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e
Considerando que a Convenção
n° 161, da Organização Internacional do Trabalho
- OIT, relativa aos Serviços de Saúde do Trabalho foi concluída
em Genebra, a 7 de junho de 1985;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção,
por meio do Decreto Legislativo n° 86, de 14 de
dezembro de 1989;
Considerando que a Carta de Ratificação da Convenção,
ora promulgada, foi depositada em 18 de maio de 1990;
Considerando que a Convenção
n° 161 relativa aos Serviços de Saúde do Trabalho
entrará em vigor para o Brasil, em 18 de maio de 1991, na forma
de seu artigo 18, parágrafo 3,
DECRETA:
Art. 1° A Convenção n°
161, da Organização Internacional do Trabalho - OIT,
relativa aos Serviços de Saúde do Trabalho, apensa por cópia
ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente
como nela se contém.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de maio de 1991; 170° da Independência
e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco
Rezek
CONVENÇÃO RELATIVA
AOS SERVIÇOS DE SAÚDE DO TRABALHO
A Conferência Geral da
Organização Internacional do Trabalho;
Convocada em Genebra pelo Conselho Administrativo da Repartição
Internacional do Trabalho e tendo ali se reunido a 7 de junho de 1985, em
sua septuagésima primeira sessão;
Observando que a proteção dos trabalhadores contra as
doenças profissionais e as doenças em geral e contra os acidentes
de trabalho constitui uma das tarefas da Organização Internacional
do Trabalho em virtude da sua Constituição;
Observando as Convenções e Recomendações
Internacionais do Trabalho sobre a matéria, em particular a Recomendação
sobre a Proteção da Saúde dos Trabalhadores, 1953;
a Recomendação sobre os Serviços Médicos do Trabalho,
1959; a Convenção Relativa aos Representantes dos Trabalhadores,
1971, bem como a Convenção e a Recomendação sobre
a Seguridade da Saúde dos Trabalhadores, 1981, documentos que estabelecem
os princípios de uma política nacional e de uma ação
em nível nacional;
Após ter decidido adotar diversas propostas sobre os serviços
médicos no trabalho, questão que constitui o quarto ponto
da agenda da sessão;
Após ter decidido que essas propostas deveriam tomar a forma
de uma Conveção Internacional.
Adotada, neste vigésimo sexto dia de junho de mil novecentos
e oitenta e cinco, a seguinte Convenção, que será
denominada Convenção sobre os Serviços de Saúde
do Trabalho, 1985.
PARTE I
Princípios de uma Política
Nacional
ARTIGO 1º
Para os fins da presente Convenção:
a) a expressão "Serviços de Saúde no Trabalho"
designa um serviço investido de funções essencialmente
preventivas e encarregado de aconselhar o empregador, os trabalhadores e
seus representantes na empresa em apreço, sobre:
i) os requisitos necessários para estabelecer e manter um ambiente
de trabalho seguro e salubre, de molde a favorecer uma saúde física
e mental ótima em relação com o trabalho;
ii) a adaptação do trabalho às capacidades dos
trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e
mental;
b) a expressão "representantes dos trabalhadores na empresa"
designa as pessoas reconhecidas como tal em virtude da legislação
ou da prática nacional.
ARTIGO 2º
A luz das condições e da prática nacionais e em
consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores
mais representativas, onde estas existam, todo Membro deverá definir,
pôr em prática e reexaminar periodicamente uma política
nacional coerente com relação aos serviços de saúde
no trabalho.
ARTIGO 3º
1 - Todo Membro se compromete a instituir, progressivamente, serviços
de saúde no trabalho para todos os trabalhadores, entre os quais
se contam os do setor público, e os cooperantes das cooperativas de
produção, em todos os ramos da atividade econômica e
em todas as empresas; as disposições adotadas deverão
ser adequadas e corresponder aos riscos específicos que prevalecem
nas empresas.
2 - Se os serviços de saúde no trabalho não puderem
ser instituídos imediatamente para todas as empresas, todo Membro
em questão deverá, em consulta com a organizações
de emprgadores mais representativas, onde elas existam, elaborar planos
que visam a instituição desses serviços.
3 - Todo Membro em questão deverá, no primeiro relatório
sobre a aplicação da Convenção que está
sujeito a apresentar em virtude do Artigo 22 da Constituição
da Organização Internacional do Trabalho, indicar os planos
que tenha elaborado em função do parágrafo 2 do presente
Artigo e expor, em relatórios ulteriores, todo progresso obtido com
vistas à sua aplicação.
ARTIGO 4º
A autoridade competente deverá consultar as organizações
de empregadores e de trabalhadores mais representativas, sempre que elas
existam, a respeito das medidas a serem adotadas para pôr em prática
as disposições da presente Convenção.
PARTE II
Funções
ARTIGO 5º
Sem prejuízo da responsabilidade de cada empregador a respeito
da saúde e da segurança dos trabalhadores que emprega, e
tendo na devida conta a necessidade de participação dos trabalhadores
em matéria de segurança e saúde no trabalho, os serviços
de saúde no trabalho devem assegurar as funções, dentre
as seguintes, que sejam adequadas e ajustadas aos riscos da empresa com
relação à saúde no trabalho:
a) identificar e avaliar os riscos para a saúde, presentes nos
locais de trabalho;
b) vigiar os fatores do meio de trabalho e as práticas de trabalho
que possam afetar a saúde dos trabalhadores, inclusive as instalações
sanitárias, as cantinas e as áreas de habitação,
sempre que esses equipamentos sejam fornecidos pelo empregador;
c) prestar assessoria quanto ao planejamento e à organização
do trabalho, inclusive sobre a concepção dos locais de trabalho,
a escolha, a manutenção e o estado das máquinas e dos
equipamentos, bem como, sobre o material utilizado no trabalho;
d) participar da elaboração de programa de melhoria das
práticas de trabalho, bem como dos testes e da avaliação
de novos equipamentos no que concerne aos aspectos da saúde;
e) prestar assessoria nas áreas da saúde, da segurança
e da higiene no trabalho, da ergonomia e, também, no que concerne
aos equipamentos de proteção individual e coletiva;
f) acompanhar a saúde dos trabalhadores em relação
com o trabalho;
g) promover a adaptação do trabalho aos trabalhadores;
h) contribuir para as medidas de readaptação profissional;
i) colaborar na difusão da informação, na formação
e na educação mas áreas da saúde e da higiene
no trabalho, bem como na da ergonomia;
j) organizar serviços de primeiros socorros e de emergência;
k) participar da análise de acidentes de trabalho e das doenças
profissionais.
PARTE III
Organização
ARTIGO 6º
Com vistas à instituição de serviços de
saúde no trabalho deverão ser adotadas iniciativas:
a) pela via da legislação;
b) por intermédio de convenções coletivas ou de
outros acordos entre empregadores e trabalhadores interessados;
c) por todos os demais meios aprovados pela autoridade competente após
consultas junto a organizações representativas de empregadores
e trabalhadores interessados.
ARTIGO 7º
1 - Os serviços de saúde no trabalho podem ser organizados,
conforme o caso, seja como serviços para uma só empresa seja
como serviços que atendem a diversas empresas.
2 - De acordo com as condições e a prática nacionais,
os serviços de saúde no trabalho poderão ser organizados:
a) pelas empresas ou grupos de empresas interessadas;
b) pelos poderes públicos ou serviços oficiais;
c) pelas instituições de seguridade social;
d) por todo outro organismo habilitado por autoridade competente;
e) por qualquer combinação das possibilidades precedentes.
ARTIGO 8º
O empregador, os trabalhadores e seus representantes, quando estes existam,
devem cooperar e participar na organização de serviços
de saúde no trabalho e de outras medidas a eles relativas, em bases
eqüitativas.
PARTE IV
Condições de
Funcionamento
ARTIGO 9º
1- De acordo com a legislação e a prática nacionais,
os serviços de saúde no trabalho deverão ser multidisciplinares.
A composição do pessoal deverá ser determinada em função
da natureza das tarefas a executar.
2 - Os serviços de saúde deverão desempenhar suas
funções em colaboração com os outros serviços
da empresa.
3 - Medidas deverão ser tomadas, de acordo com a legislação
e a prática nacionais, para assegurar uma cooperação
e uma coordenação adequadas entre os serviços de saúde
no trabalho e, na medida em que for cabível, com os demais serviços
envolvidos na prestação de serviços de saúde.
ARTIGO 10
O pessoal prestador de serviços de saúde no trabalho deverá
gozar de independência profissional completa com relação
ao empregador, aos trabalhadores e aos seus representantes, quando estes
existirem, no que tange às funções estabelecidas no
Artigo 5.
ARTIGO 11
A autoridade competente deverá determinar as qualificações
exigidas do pessoal chamado a prestar serviços de saúde no
trabalho em função da natureza das tarefas e executar e de
acordo com a legislação e a prática nacionais.
ARTIGO 12
O acompanhamento da saúde dos trabalhadores em relação
com o trabalho não deverá acarretar para estes e qualquer
ônus; deverá ser gratuito e ter lugar, na medida do possível,
durante o expediente de trabalho.
ARTIGO 13
Todos os trabalhadores devem ser informados dos riscos para a saúde
inerentes a seu trabalho.
ARTIGO 14
Os serviços de saúde no trabalho devem ser informados,
pelo empregador e pelos trabalhadores, de todo fator conhecido e de todo
fator suspeito do ambiente de trabalho, que possa ter efeitos sobre a saúde
dos trabalhadores.
ARTIGO 15
Os serviços de saúde no trabalho devem ser informados
dos casos de doença entre os trabalhadores e das faltas ao serviço
por motivos de saúde, a fim de estarem aptos a identificar toda
relação que possa haver entre as causas da doença
ou da falta e os riscos à saúde que possam existir no local
de trabalho não deverá ser instado, pelo empregador, no sentido
de averiguar o fundamento ou as razões de faltas ao serviço.
PARTE V
Disposições Gerais
ARTIGO 16
A legislação nacional deverá designar a autoridade
ou autoridades encarregadas de supervisionar o funcionamento dos serviços
de saúde no trabalho e de prestar-lhes assessoramento, uma vez instituídos.
ARTIGO 17
As ratificações formais da presente Convenção
serão transmitidas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional
do Trabalho e por ele registradas.
ARTIGO 18
1 - A presente Convenção somente vinculará os Membros
da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações
tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
2 - Esta Convenção entrará em vigor doze meses
após o registro das ratificações de dois Membros por
parte do Diretor-Geral.
3 - Posteriormente, esta Convenção
entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após o registro
de sua ratificação.
ARTIGO 19
1 - Todo membro que tenha ratificado a presente Convenção
poderá denunciá-la após a expiração
de um período de dez anos contados da entrada em vigor mediante
ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional
do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só surtirá
efeito um ano após o registro.
2 - Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção
e não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente
Artigo dentro do prazo de um ano após a expiração do
período de dez anos previsto pelo presente Artigo, ficará
obrigado por novo período de dez anos e, posteriormente, poderá
denunciar a presente Convenção ao expirar cada período
de dez anos, nas condições previstas no presente Artigo.
ARTIGO 20
1 - O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho
notificará todos os Membros da Organização Internacional
do Trabalho o registro de todas as ratificações e denúncias
que lhe sejam comunicadas pelos Membros da Organização.
2 - Ao notificar aos Membros da Organização o registro
da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral
chamará a atenção dos Membros para a data de entrada
em vigor da presente Convenção.
ARTIGO 21
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho
comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas,
para fins de registro, conforme o Artigo 102 da Carta das Nações
Unidas, as informações completas referentes a quaisquer ratificações
ou atos de denúncia que tenha registrado de acordo com os Artigos
anteriores.
ARTIGO 22
Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar
à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação
da presente Convenção e decidirá sobre a oportunidade
de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua
revisão total ou parcial.
ARTIGO 23
1 - Se a Conferência adotar uma nova Convenção que
revise total ou parcialmente a presente Convenção e a menos
que a nova Convenção disponha contrariamente.
a) A ratificação, por um membro, da nova Convenção
revista, implicará de pleno direito, não obstante o disposto
pelo Artigo 19, supra, a denúncia imediata da presente Convenção,
desde que a nova Convenção revista tenha entrado em vigor;
b) a partir da entrada em vigor da Convenção revistam
a presente Convenção deixará de estar aberta à
ratificação dos Membros.
A presente Convenção continuará em vigor, em qualquer
caso, em sua forma e teor atuais, para os Membros que a tiverem ratificado
e que não ratificarem a Convenção revista.
ARTIGO 24
As versões inglesa e francesa do texto da presente Convenção
são igualmente autênticas.
|
Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
|