Convenções
da Organização Internacional do Trabalho - OIT
CONVENÇÃO
Nº 159
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Tema: |
REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL E EMPREGO DE PESSOAS DEFICIENTES
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Aprovação:
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Decreto Legislativo nº 51, de 25/08/1989
- DOU 28/08/1989 - Republicado em 31/08/1989
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Ratificação:
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18/05/1990
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Promulgação:
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Decreto nº
129, de 22/05/1991, DOU 23/05/1991
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Denúncia: |
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Situação: |
VIGENTE NO BRASIL
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Observações: |
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Faço saber que o Congresso
Nacional aprovou, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição,
e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO
LEGISLATIVO N° 51, DE 1989
Aprova os textos das Convenções da Organização
Internacional do Trabalho - OIT que especifica.
Art.
1° São aprovados os textos das seguintes Convenções
da Organização Internacional do Trabalho - OIT:
I - Convenção n° 159, adotada durante
a 69ª Sessão, realizada em 1° de junho de 1983;
II - Convenção nº 160, adotada durante a 71ª
Sessão, realizada em 7 de junho de 1985: aprovação
parcial, abrangendo apenas as obrigações derivadas dos artigos
7°, 8°, 9°, 10, 12, 13 e 15 da Parte II;
III - Convenção n° 162, adotada durante a 72ª
Sessão, realizada em 4 de junho de 1986.
Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 25 de agosto de 1989.
SENADOR NELSON CARNEIRO
Presidente
DECRETO Nº 129, DE 22 DE MAIO DE 1991
Promulga a Convenção nº 159,
da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre Reabilitação
Profissional e Emprego de Pessoas Deficientes.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição e
Considerando que a Convenção n° 159,
da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre Reabilitação
Profissional e Emprego de Pessoas Deficientes foi concluída em Genebra,
a 1° de junho de 1983;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção,
por meio do Decreto Legislativo n° 51, de 25 de
agosto de 1989;
Considerando que a Carta de Ratificação da Convenção,
ora promulgada, foi depositada em 18 de maio de 1990;
Considerando que a Convenção n° 159
sobre Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas Deficientes
entrará em vigor para o Brasil, em 18 de maio de 1991, na forma se
seu artigo 11, parágrafo 3,
DECRETA:
Art. 1° A Convenção n° 159,
da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre Reabilitação
Profissional e Emprego de Pessoas Deficientes, apensa por cópia ao
presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente
como nela se contém.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de maio de 1991; 170° da Independência
e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco
Rezek
CONVENÇÃO
Nº 159
REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL E EMPREGO DE PESSOAS DEFICIENTES
A Conferência
Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do
Escritório internacional do Trabalho realizada nessa cidade em 1
de junho de 1983, em sua sexagésima nona reunião;
Tendo tomado conhecimento das normas internacionais existentes e contidas
na Recomendação sobre a habilitação e reabilitação
profissionais dos deficientes, 1955, e na Recomendação sobre
o desenvolvimento dos recursos humanos, 1975;
Tomando conhecimento de que, desde a adoção da Recomendação
sobre a habilitação e reabilitação profissionais
dos deficientes, 1955, foi registrado um significativo progresso na compreensão
das necessidades da reabilitação, na extensão e organização
dos serviços de reabilitação e na legislação
e no desempenho de muitos Países Membros em relação
às questões cobertas por essa recomendação;
Considerando que a Assembléia Geral das Nações Unidas
proclamou 1981 o ano Internacional das Pessoas Deficientes, com o tema
"Participação plena e igualdade", e que um programa mundial
de ação relativo às pessoas deficientes permitiria
a adoção de medidas eficazes a nível nacional e internacional
para atingir as metas da "participação plena" das pessoas
deficientes na vida social e no desenvolvimento, assim como de "igualdade";
Depois de haver decidido que esses progressos tornaram oportuna a conveniência
de adotar novas normas internacionais sobre o assunto, que levem em consideração,
em particular, a necessidade de assegura, tanto nas zonas rurais como nas
urbanas, a igualdade de oportunidade e tratamento a todas as categorias
de pessoas deficientes no que se refere a emprego e integração
na comunidade;
Depois de haver determinado que estas proposições devam
ter a forma de uma Convenção,
adota com a data de vinte de junho de mil novecentos e oitenta e três,
a presente Convenção sobre reabilitação e emprego
(pessoas deficientes), 1983.
PARTE I
Definições
e Campo de Aplicação
ARTIGO
1º
1 - Para efeitos desta Convenção, entende-se por "pessoa
deficiente" todas as pessoas cujas possibilidades de obter e conservar
um emprego adequado e de progredir no mesmo fiquem substancialmente reduzidas
devido a uma deficiência de caráter físico ou mental
devidamente comprovada.
2 - Para efeitos desta Convenção, todo o País Membro
deverá considerar que a finalidade da reabilitação
profissional é a de permitir que a pessoa deficiente obtenha e conserve
um emprego e progrida no mesmo, e que se promova, assim a integração
ou e reintegração dessa pessoa na sociedade.
3 - Todo País Membro aplicará os dispositivos desta Convenção
através de medidas adequadas às condições nacionais
e de acordo com a experiência (costumes, uso e hábitos) nacional.
4 - As proposições desta Convenção serão
aplicáveis a todas a categorias de pessoas deficientes.
PARTE II
Princípios
da Política de Reabilitação Profissional e
Emprego
Para Pessoas Deficientes
ARTIGO 2º
De acordo com as condições nacionais, experiências
e possibilidades nacionais, cada País Membro formulará, aplicará
e periodicamente revisará a política nacional sobre reabilitação
profissional e emprego de pessoas deficientes.
ARTIGO 3º
Essa política deverá ter por finalidade assegurar que existam
medidas adequadas de reabilitação profissional ao alcance
de todas as categorias de pessoas deficientes e promover oportunidades de
emprego para as pessoas deficientes no mercado regular de trabalho.
ARTIGO 4º
Essa política deverá ter como base o princípio de
igualdade de oportunidades entre os trabalhadores deficientes e dos trabalhadores
em geral. Dever-se-á respeitar a igualdade de oportunidades e de
tratamento para os trabalhadores deficientes. As medidas positivas especiais
com a finalidade de atingir a igualdade efetiva de oportunidades e de tratamento
entre os trabalhadores deficientes e os demais trabalhadores, não
devem ser vistas como discriminatórias em relação a
estes últimos.
ARTIGO 5º
As organizações representativas de empregadores e de empregados
devem ser consultadas sobre aplicação dessa política
e em particular, sobre as medidas que devem ser adotadas para promover
a cooperação e coordenação dos organismos públicos
e particulares que participam nas atividades de reabilitação
profissional. As organizações representativas de e para deficientes
devem, também, ser consultadas.
PARTE III
Medidas
a Nível Nacional para o Desenvolvimento de Serviços de Reabilitação
Profissional e Emprego para Pessoas Deficientes
ARTIGO
6º
Todo
o País Membro, mediante legislação nacional e por
outros procedimentos, de conformidade com as condições e
experiências nacionais, deverá adotar as medidas necessárias
para aplicar os Artigos 2, 3, 4 e 5 da presente Convenção.
ARTIGO 7º
As autoridades competentes deverão adotar medidas para proporcionar
e avaliar os serviços de orientação e formação
profissional, colocação, emprego e outros semelhantes, a
fim de que as pessoas deficientes possam obter e conservar um emprego e
progredir no mesmo; sempre que for possível e adequado, serão
utilizados os serviços, existentes para os trabalhadores em geral,
com as adaptações necessárias.
ARTIGO 8º
Adotar-se-ão medidas para promover o estabelecimento e desenvolvimento
de serviços de reabilitação profissional e de emprego
para pessoas deficientes na zona rural e nas comunidades distantes.
ARTIGO 9º
Todo País Membro deverá esforçar-se para assegurar
a formação e a disponibilidade de assessores em matéria
de reabilitação e outro tipo de pessoal qualificado que se
ocupe da orientação profissional, da formação
profissional, da colocação e do emprego de pessoas deficientes.
PARTE IV
Disposições
Finais
ARTIGO
10
As ratificações
formais da presente Convenção serão comunicadas para
o devido registro, ao Diretor Geral do Escritório Internacional
do Trabalho.
ARTIGO 11
1 - Esta Convenção obrigará unicamente aqueles Países
Membros da Organização Internacional do Trabalho, cujas ratificações
tenham sido registrada pelo Diretor-Geral.
2 - Entrará em vigor doze meses após a data em que as ratificações
de dois dos Países Membros tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
3 - A partir desse momento, esta
Convenção entrará em vigor, para cada País Membro,
doze meses após a data em que tenha sido registrada sua ratificação.
ARTIGO 12
1 - Todo
País Membro que tenha ratificado esta Convenção poderá
suspender, por um período de dez anos, a partir da data em que tenha
sido posta inicialmente em vigor, me diante um comunicado ao Diretor-Geral
do Trabalho, para o devido registro. A suspensão somente passará
a vigorar um ano após a data em que tenha sido registrada.
2 - Todo País Membro que tenha ratificado esta Convenção
e que , no prazo de um ano após a expiração do período
de dez anos mencionado no parágrafo anterior, não tenha feito
uso do direito de suspensão previsto neste Artigo será obrigado,
durante um novo período de dez anos, e no ano seguinte poderá
suspender esta Convenção na expiração de cada
período de dez anos, nas condições previstas neste
Artigo.
ARTIGO 13
1 - O
Diretor-Geral da Organização Internacional do Trabalho notificará
todos os Países Membros da Organização Internacional
do Trabalho, o registro de número de ratificações,
declarações e suspensões que lhe forem comunicadas
por aqueles.
2 - Ao notificar os Países Membros da Organização,
o registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada,
o Diretor-Geral chamará a atenção dos Países
Membros da Organização sobre a data em que entrará
em vigor a presente Convenção.
ARTIGO 14
O Diretor-Geral
do Escritório Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral
das Nações Unidas, os efeitos do registro e de acordo com
o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, uma informação
completa sobre todas as ratificações, declarações
e ofícios de suspensão que tenha registrado de acordo com
os Artigos anteriores.
ARTIGO 15
Cada
vez que considere necessário, o Conselho Administrativo do Escritório
Internacional do Trabalho apresentará na Conferência um relatório
sobre a aplicação da Convenção, e considerará
a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a
questão da sua revisão total ou parcial.
ARTIGO 16
1 - No
caso da conferência adotar uma nova Convenção que implique
uma revisão total ou parcial da presente, e a menos que uma nova
convenção contenha dispositivos em contrário:
a) a ratificação, por um País Membro, de novo Convênio,
implicará, ipso jure, a notificação imediata deste
Convênio, não obstante as disposições contidas
no Artigo 12, sempre que o novo Convênio tenha entrado em vigor;
b) a partir da data em que entre em vigor o novo Convênio, o presente
Convênio cessará para as ratificações pelos
Países Membros.
2 - Este Convênio continuará em vigor, em todo caso, em
sua forma e conteúdo atuais, para os Países Membros, que
o tenham ratificado e não ratifiquem um Convênio revisado.
ARTIGO 17
As versões
inglesa e francesa do texto deste Convênio são igualmente
autênticas.
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
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