Convenções
da Organização Internacional do Trabalho - OIT
CONVENÇÃO Nº 158
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Tema: |
TÉRMINO DA RELAÇÃO
DE TRABALHO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR
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Aprovação:
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Decreto Legislativo nº 68, de 16/09/1992
- DOU 17/09/1992
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Ratificação:
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05/01/1995
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Promulgação:
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Decreto nº
1.855, de 10/04/1996 - DOU 11/04/1996 - Retif. DOU 26/09/1996
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Denúncia: |
OIT - 20/11/1996
Decreto nº 2.100, de 20/12/1996 - DOU 23/12/1996
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Situação: |
NÃO VIGENTE NO BRASIL
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Observações: |
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Faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado Federal,
nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO
LEGISLATIVO Nº 68, DE 1992
Aprova o texto da Convenção nº
158, da Organização Internacional do Trabalho (OIT),
sobre o Término da Relação do Trabalho por Iniciativa
do Empregador, adotada em Genebra, em 1982, durante a 68ª Sessão
da Conferência Internacional do Trabalho.
O CONGRESSO
NACIONAL, decreta:
Art.
1º É aprovado o texto da Convenção
nº 158, da Organização Internacional do Trabalho
(OIT), sobre o término da Relação do Trabalho por
Iniciativa do Empregador, adotada em Genebra, em 1982.
Parágrafo
único. São sujeitos à aprovação do
Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão
da referida convenção, bem como aqueles que se destinem
a estabelecer ajustes complementares.
Art.
2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado
Federal, 16 de setembro de 1992.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente
DECRETO Nº 1.855, DE 10 DE ABRIL
DE 1996
Promulga a Convenção 158 sobre
o Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do
Empregador, de 22 de junho de 1982.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que a Convenção Número
158, da Organização Internacional do Trabalho, sobre
o Término da Relação de Trabalho por Iniciativa
do Empregador, foi assinada em Genebra, em 22 de junho de 1982;
Considerando que a Convenção ora promulgada foi
oportunamente submetida ao Congresso Nacional, que a aprovou por meio
do Decreto Legislativo número 68, de 16
de setembro de 1992;
Considerando que a Convenção em tela entrou em vigor
internacional em 23 de novembro de 1985;
Considerando que o Governo brasileiro depositou a Carta de Ratificação
do instrumento multilateral em epígrafe, em 05 de janeiro de 1995,
passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 05 de janeiro de 1996,
na forma de seu artigo 16;
DECRETA:
Art. 1º A Convenção número
158, da Organização Internacional do Trabalho, sobre
o Término da Relação de Trabalho por Iniciativa
do Empregador, assinada em Genebra, em 22 de junho de 1982, apensa por
cópia ao presente Decreto, deverá ser executada e cumprida
tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, em 10 de abril de 1996; 175º da Independência
e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
CONVENÇÃO Nº 158
CONVENÇÃO SOBRE TÉRMINO DA RELAÇÃO
DE TRABALHO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR
A Conferência Geral da Organização Internacional
do Trabalho:
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho, e reunida nessa
cidade em 2 de junho de 1982, na sua Sexagésima-Oitava Sessão;
Tendo tomado nota das normas internacionais contidas na Recomendação
sobre o Término da Relação de Trabalho, 1963, foram
registradas importante novidades na legislação e na prática
de numerosos Estados-Membros relativas às questões que essa
Recomendação abrange.
Considerando que em razão de tais novidades é oportuno
adotar novas normas internacionais na matéria, levando particularmente
em conta os graves problemas que se apresentam nessa área como
conseqüência das dificuldades econômicas e das mudanças
tecnológicas ocorridas durante os últimos anos em grande
número de países;
Após ter decidido adotar diversas proposições
relativas ao término da relação de trabalho por
iniciativa do empregador, questão que constitui o quinto item da
agenda da Reunião, e
Após ter decidido que tais proposições tomariam
a forma de uma Convenção,
adota, na data 22 de junho de 1982, a presente Convenção
sobre o Término da Relação de Trabalho, 1982:
PARTE I
Métodos de Aplicação, Área de
Aplicação e Definições!
Artigo Iº
Dever-se-á dar efeito às disposições
da presente Convenção através da legislação
nacional, exceto na medida em que essas disposições sejam
aplicadas por meio de contratos coletivos, laudos arbitrais ou sentenças
judiciais, ou de qualquer outra forma de acordo com a prática nacional.
Artigo 2º
1. A presente Convenção aplica-se a todas as
áreas de atividade econômica e a toda as pessoas empregadas.
2. Todo membro poderá excluir da totalidade algumas das disposições
da presente Convenção as seguintes categorias de pessoas
empregadas:
a) os trabalhadores de um contrato de trabalho de duração
determinada ou para realizar uma determinada tarefa;
b) os trabalhadores que estejam num período de experiência
ou que tenha o tempo de serviço exigido, sempre que, em qualquer
um dos casos, a duração tenha sido fixada previamente e
for razoável;
c) os trabalhadores contratados em caráter ocasional durante
um período de curta duração.
3. Deverão ser previstas garantias adequadas contra o
recurso a contratos de trabalho de duração determinada cujo
objetivo seja o de iludir a proteção prevista nesta Convenção.
4. Na medida que for necessário, e com a prévia consulta
das organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas,
quando tais organizações existirem, a autoridade competente
ou o organismo apropriado de cada país poderá tomar medidas
para excluir da aplicação da presente Convenção,
ou de algumas de suas disposições, certas categorias de
pessoas empregadas, cujas condições de emprego forem regidas
por disposições especiais que, no seu conjunto, proporcionem
uma proteção pelo menos equivalente à prevista nesta
Convenção.
5. Na medida que for necessário, e com a prévia consulta
das organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas,
quando tais organizações existirem, a autoridade competente
ou o organismo apropriado de cada país poderá tomar medidas
para excluir da aplicação da presente Convenção
ou de algumas de suas disposições, outras categorias limitadas
de pessoas empregadas, a cujo respeito apresentam-se problemas especiais
que assumam certa importância, levando em consideração
as condições de emprego particulares dos trabalhadores
interessados ou a dimensão ou natureza da empresa que os emprega.
6. Todo Membro que ratificar a presente Convenção deverá
enumerar, no primeiro relatório sobre a aplicação
da Convenção que submeter em virtude do artigo 22 da Constituição
da Organização Internacional do Trabalho, as categorias
que tiverem sido excluídas em para essa exclusão, e deverá
indicar nos relatórios subseqüentes a situação
da sua legislação e prática com relação
às categorias excluídas e a medida em que é aplicada
ou se tenciona aplicar a Convenção essa categorias.
Artigo 3º
Para os efeitos da presente Convenção as expressões
"término" e "término da relação de trabalho"
significam término da relação de trabalho do empregador.
Parte II
Normas de Aplicação Geral
SEÇÃO A
Justificação do Término
Artigo 4º
Não se dará término à relação
de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa
justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada
nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço.
Artigo 5º
Entre os motivos que não constituirão causa justificada
para o término da relação de trabalho constam os
seguintes:
a) a filiação a um sindicato ou a participação
em atividades sindicais fora das horas de trabalho ou, com o consentimento
de empregador, durante as horas de trabalho;
b) ser candidato a representante dos trabalhadores ou atuar ou
ter atuado nessa qualidade;
c) apresentar uma queixa ou participar de um procedimento estabelecido
contra um empregador por supostas violações de leis ou
regulamentos, ou recorrer perante as autoridades administrativas competentes;
d) a raça, a cor, o sexo, o estado civil, as responsabilidades
familiares, a gravidez, a religião, as opiniões políticas,
a ascendência nacional ou a origem social;
e) a ausência do trabalho durante a licença-maternidade.
Artigo 6º
1.A ausência temporal do trabalho por motivo de doença
ou lesão não deverá constituir causa justificada
de término da relação de trabalho.
2. A definição do que constitui uma ausência temporal
do trabalho, a medida na qual será exigido um certificado médico
e as possíveis limitações à aplicação
do parágrafo 1 do presente artigo serão determinadas em
conformidade com os métodos de aplicação mencionados
no artigo 1 da presente Convenção.
SEÇÃO B
Procedimentos Prévios ao Término por Ocasião
do Mesmo
Artigo 7º
Não deverá ser terminada a relação
de trabalho de um trabalhador por motivos relacionados com seu comportamento
ou seu desempenho antes de se dar ao mesmo a possibilidade de se defender
das acusações feitas contra ele, a menos que não
seja possível pedir ao empregador, razoavelmente, que lhe conceda
essa possibilidade.
SEÇÃO C
Recurso Contra o Término
Artigo
8º
1. O trabalhador que considerar injustificado o término
de sua relação de trabalho terá o direito de recorrer
contra o mesmo perante uma organismo neutro, como, por exemplo, um tribunal,
um tribunal do trabalho, uma junta de arbitragem ou um árbirto.
2. Se uma autoridade competente tiver autorizado o término,
a aplicação do parágrafo 1º do presente artigo
poderá variar em conformidade com a legislação e
a prática nacionais.
3. Poder-se-á considerar que o trabalhador renunciou a
seu direito de recorrer contra o término de sua relação
de trabalho se não tiver exercido tal direito dentro de um prazo
razoável após o término.
Artigo 9º
1. Os organismos mencionados no artigo 8 da presente Convenção
estarão habilitados para examinarem as causas alegadas para justificar
o término da relação de trabalho e todas as demais
circunstâncias relacionadas com o caso, e para se pronunciar sobre
o término ser ou não justificado.
2. A fim do trabalhador não estar obrigado a assumir por
si só o peso da prova de que seu término foi injustificado,
os métodos de aplicação mencionados no artigo 1
da presente Convenção deverão prever uma ou outra
das seguintes possibilidades, ou ambas:
a) caberá ao empregador o peso da prova da existência
de uma causa justificada para o término, tal como foi definido
no artigo 4 da presente Convenção;
b) os organismos mencionados no artigo 8 da presente Convenção
estarão habilitados para decidir acerca das causas alegadas para
justificar o término, levando em conta as provas apresentadas pelas
partes e em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela legislação
e a prática nacionais.
3. Nos casos em que forem alegadas, para o término da relação
de trabalho, razões baseadas em necessidades de funcionamento
da empresa, estabelecimento ou serviço, os organismos mencionados
no artigo 8 da presente Convenção estarão habilitados
para verificar se o término foi devido realmente a essas razões,
mas a medida em que esses organismos estarão habilitados também
para decidirem se tais razões seriam suficientes para justificar
o término deverá ser determinada pelos métodos de
aplicação mencionados no artigo 1 desta Convenção.
Artigo 10
Se os organismos mencionados no artigo 8 da presente Convenção
chegarem à conclusão de que o término da relação
de trabalho é justificado e se, em virtude da legislação
e prática nacionais, esses organismos não estiverem habilitados
ou não considerarem possível, devido às circunstâncias,
anular o término e, eventualmente, ordenar ou propor a readmissão
do trabalhador, terão a faculdade de ordenar o pagamento de uma
indenização adequada ou outra reparação que
for considerada apropriada.
SEÇÃO D
Prazo de Aviso Prévio
Artigo 11
O trabalhador cuja relação de trabalho estiver para
ser dada por terminada terá direito a um prazo de aviso prévio
razoável ou, em lugar disso, a um indenização,
a não ser que o mesmo seja culpado de uma falta grave de tal natureza
que seria irrazoável pedir ao empregador que continuasse a empregá-lo
durante o prazo do aviso prévio.
SEÇÃO E
Indenização por Término de Serviços
e Outras Medidas
De Proteção dos Rendimentos
Artigo 12
1. Em conformidade com a legislação e a prática
nacionais, todo trabalhador cuja relação de trabalho tiver
sido terminada terá direito:
a) a uma indenização por término de serviços
ou a outras compensações análogas, cuja importância
será fixada em função, entre diretamente pelo empregador
ou por um fundo constituído através de cotizações
dos empregados; ou
b) a benefícios do seguro desemprego, de um sistema de
assistência aos desempregados ou de outras formas de previdência
social, tais como benefícios por velhice ou por invalidez, sob
as condições normais às quais esses benefícios
estão sujeitos; ou
c) a uma combinação de tais indenizações
ou benefícios.
2. Quando o trabalhador não reunir as condições
de qualificação para ter direito aos benefícios de
um seguro desemprego ou de assistência aos desempregados em virtude
de um sistema de alcance geral, não será exigível
o pagamento das indenizações ou benefícios mencionados
no parágrafo 1, item a), do presente artigo, pelo único fato
do trabalhador não receber benefício de desemprego em virtude
do item b) do parágrafo mencionado.
3. No caso de término devido a falta grave, poder-se-á
prever a perda do direito a desfrutar das indenizações
ou benefícios mencionados no parágrafo 1, item a), do presente
artigo pelos métodos de aplicação mencionados no
artigo 1 da presente Convenção.
PARTE III
Disposições Complementares sobre o Término
da Relação de Trabalho por Motivos Econômicos, Tecnológicos
Estruturais ou Análogos
SEÇÃO A
Consulta aos Representantes dos Trabalhadores
Artigo 13
1. Quando o empregador prever términos da relação
de trabalho por motivos econômicos, tecnológicos, estruturais
ou análogos;
a) Proporcionará aos representantes dos trabalhadores interessados,
em tempo oportuno, a informação pertinente, incluindo os
motivos dos términos previstos, o número e categorias dos
trabalhadores que poderiam ser afetados pelos menos e o período
durante o qual seriam efetuados esses términos:
b) em conformidade com a legislação e a prática
nacionais, oferecerá aos representantes dos trabalhadores interessados,
o mais breve que for possível, uma oportunidade para realizarem
consultas sobre as medidas que deverão ser adotadas para evitar
ou limitar os términos e as medidas para atenuar as conseqüências
adversas de todos os términos para os trabalhadores interessados,
o mais breve que possível, uma oportunidade para realizarem consultas
sobre as medidas que deverão ser adotados para evitar ou limitar
os términos e as medidas para atenuar as conseqüências
adversas de todos os términos para os trabalhadores afetados, por
exemplo, achando novos empregos para os mesmos.
2. A aplicação do parágrafo 1 do presente
artigo poderá ser limitada, mediante os métodos de aplicação
mencionados no artigo 1 da presente Convenção, àqueles
casos em que o número de trabalhadores, cuja relação
de trabalho tiver previsão de ser terminada, for pelo menos igual
a uma cifra ou uma porcentagem determinadas do total do pessoal.
3. Para efeitos do presente artigo, a expressão "representantes
dos trabalhadores interessados" aplica-se aos representantes dos trabalhadores
reconhecidos como tais pela legislação ou a prática
nacionais, em conformidade com a Convenção sobre os Representantes
dos Trabalhadores, em 1971.
SEÇÃO B
Notificação à Autoridade Competente
Artigo 14
1. Em conformidade com a legislação e a prática
nacionais, o empregador que prever términos por motivos econômicos,
tecnológicos, estruturais ou análogos, deverá notificá-los
o mais breve possível à autoridade competente, comunicando-lhe
a informação pertinente incluindo uma exposição,
por escrito, dos motivos dos términos previstos, o número
e as categorias dos trabalhadores que poderiam ser afetados e o período
durante o qual serão efetuados esses términos.
2. A legislação nacional poderá limitar a
aplicabilidade do parágrafo 1 do presente artigo àqueles
casos nos quais o número de trabalhadores, cuja relação
de trabalho tiver previsão de ser terminada, for pelo igual a uma
cifra ou uma porcentagem determinadas do total do pessoal.
3. O empregador notificará às autoridades competentes
os términos referidos no parágrafo 1 do presente artigo
com um prazo mínimo de antecedência da data em que seriam
efetuados os términos, prazo que será especificado pela
legislação nacional.
PARTE IV
Disposições Finais
Artigo 15
As ratificações formais da presente Convenção
serão comunicadas, para serem registradas, ao Diretor da Repartição
Internacional do Trabalho.
1. Esta Convenção obrigará exclusivamente
àqueles Membros da Organização Internacional do
Trabalho cujas ratificações tiverem sido registradas pelo
Diretor-Geral.
2. Entrará em vigor 12 (doze) meses após a data
em que as ratificações de 2 (dois) Membros tiverem sido
registradas pelo Diretor-Geral.
3. A partir desse momento, esta Convenção entrará
em vigor, para cada Membro, 12 (doze) meses após a data em que
sua ratificação tiver sido registrada.
Artigo 17
1. Todo Membro que tiver ratificado a presente Convenção
poderá denunciá-lo no fim de um período de 10 (dez)
anos, a partir da data da entrada em vigor inicial, mediante um ato comunicado,
para ser registrado, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional
do Trabalho. A denúncia tornar-se-á efetiva somente 1
(um) ano após a data de seu registro.
2. Todo Membro que tiver ratificado esta Convenção e que,
no prazo de um ano após a expiraçáo do período
de 10 (dez) anos, mencionado no parágrafo precedente, não
fizer uso do direito de denúncia previsto neste artigo ficará
obrigado por mais um período de 10 (dez) anos, e, sucessivamente,
poderá denunciar esta Convenção no fim de cada período
de 10 (dez) anos, nas condições previstas neste artigo.
Artigo 18
1. O Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização
Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações
e denúncias que lhe comunicarem os Membros da Organização;
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da
segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral
fará notar aos Membros da Organização a data em que
a presente Convenção entrará em vigor.
Artigo 19
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho
comunicará ao Secretário-Geral das Nações
Unidas, para efeitos do registro e em conformidade com o artigo 102 da
Carta das Nações Unidas, uma informação completa
sobre todas as ratificações, declarações e
atos de denúncia que tiver registrado, de acordo com os artigos
precedentes.
Artigo 20
Cada vez que o considerar necessário, o Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho apresentará
à Conferência um relatório sobre a aplicação
da Convenção e considerará a conveniência de
se incluir, na agenda da Conferência, a questão de sua revisão
total ou parcial.
Artigo 21
1. No caso da Conferência adotar uma nova Convenção
que implique uma revisão total ou parcial do presente, e a não
ser a nova Convenção contenha disposições
em contrário:
a) a ratificação, por um Membro, da nova Convenção
revista implicará, ipso jure, a denúncia imediata
da presente Convenção, não obstante as disposições
contidas no artigo 17, sempre que a nova Convenção revista
tiver entrado em vigor;
b) a partir da data de entrada em vigor da nova Convenção
revista, a presente Convenção deixará de estar
aberta para ratificação por parte dos Membros.
2. A presente Convenção permanecerá em vigor em
todos os casos em forma e conteúdo atuais, para aqueles Membros
que a tiverem ratificado e que não ratificarem a Convenção
revista.
Artigo 22
As versões inglesa e francesa do texto desta Convenção
são igualmente autênticos.
retificação
DECRETO
Nº 2.100, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996
Torna pública a denúncia, pelo Brasil, da Convenção da OIT nº 158 relativa ao
Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do
Empregador.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, torna público que deixará de vigorar
para o Brasil, a partir de 20 de novembro de 1997, a Convenção
da OIT nº 158, relativa ao Término da Relação
de Trabalho por Iniciativa do Empregador, adotada em Genebra, em 22 de
junho de 1982, visto haver sido denunciada por Nota do Governo brasileiro
à Organização Internacional do Trabalho, tendo sido
a denúncia registrada, por esta última, a 20 de novembro
de 1996.
Brasília, 20 de dezembro de 1996; 175º da Independência
e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz
Felipe Lampreia
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
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