Faço saber que o Congresso
Nacional aprovou, e eu, Marconi Perillo, Primeiro Vice-Presidente do Senado
Federal, no exercício da Presidência, nos termos do parágrafo
único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48
do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO
LEGISLATIVO Nº 206, DE 2010
Aprova,
com ressalvas, os textos da Convenção nº
151 e da Recomendação nº 159,
da Organização Internacional do Trabalho, ambas de 1978, sobre
as Relações de Trabalho na Administração Pública.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º São aprovados os textos da Convenção
nº 151 e da Recomendação nº 159,
da Organização Internacional do Trabalho, ambas de 1978, sobre
as Relações de Trabalho na Administração Pública.
Parágrafo único. São sujeitos à aprovação
do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão
das referidas Convenção e Recomendação, bem como
quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso
I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos
ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º No caso brasileiro:
I - a expressão "pessoas empregadas pelas autoridades públicas",
constante do item 1 do artigo 1 da Convenção
nº 151, de 1978, abrange tanto os empregados públicos, ingressos
na Administração Pública, mediante concurso público,
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada
pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quanto os servidores públicos,
no plano federal, regidos pela Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e os servidores públicos,
nos âmbitos estadual e municipal, regidos pela legislação
específica de cada um desses entes federativos;
II - consideram-se organizações de trabalhadores abrangidas
pela Convenção apenas as organizações constituídas
nos termos do art.
8º da Constituição Federal.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 7 de abril de 2010.
Senador Marconi Perillo Primeiro
Vice-Presidente
do Senado Federal,
no exercício
da Presidência
DECRETO
Nº 7.944, DE 6 DE MARÇO DE 2013
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção
nº 151 e a Recomendação nº 159
da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre as Relações
de Trabalho na Administração Pública, por meio do Decreto Legislativo nº 206, de 7 de abril de 2010;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação
referente à Convenção nº 151
e à Recomendação nº 159 junto
ao Diretor-Geral da OIT, na qualidade de depositário do ato, em 15
de junho de 2010, tendo, na ocasião, apresentado declaração
interpretativa das expressões “pessoas empregadas pelas autoridades
públicas” e “organizações de trabalhadores” abrangidas
pela Convenção; e
Considerando que a Convenção nº 151
e a Recomendação no 159 entraram em vigor
para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo
em 15 de junho de 2011, nos termos do item 3 do Artigo
11 da Convenção nº 151;
DECRETA:
Art. 1º Ficam promulgadas a Convenção
nº 151 e a Recomendação nº 159
da Organização Internacional do Trabalho sobre as Relações
de Trabalho na Administração Pública, firmadas em 1978,
anexas a este Decreto, com as seguintes declarações interpretativas:
I - a expressão “pessoas empregadas pelas autoridades públicas”,
constante do item 1 do Artigo 1 da Convenção
nº 151, abrange tanto os empregados públicos, ingressos na
Administração Pública mediante concurso público,
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quanto os servidores públicos
no plano federal, regidos pela Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e os servidores públicos
nos âmbitos estadual e municipal, regidos pela legislação
específica de cada um desses entes federativos; e
II - consideram-se "organizações de trabalhadores” abrangidas
pela Convenção apenas as organizações constituídas
nos termos do art.
8º da Constituição.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional atos que possam resultar em revisão das referidas Convenção
e Recomendação e ajustes complementares que acarretem encargos
ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso
I do caput do art.
49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de março de 2013; 192º da Independência
e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Antonio
de Aguiar Patriota
Carlos
Daudt Brizola
Miriam
Belchior
CONVENÇÃO
Nº 151
CONVENÇÃO
SOBRE AS RELAÇÕES DE TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA, 1978
A Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho, reunida em 7 de junho de 1978, na sua 64ª
sessão;
Considerando as disposições da Convenção Relativa
à Liberdade Sindical e à Proteção do Direito
de Sindicalização, 1948, da Convenção Relativa
ao Direito de Organização e Negociação Coletiva,
1949, e da Convenção e da Recomendação Relativas
aos Representantes dos Trabalhadores, 1971;
Recordando que a Convenção Relativa ao Direito de Organização
e Negociação Coletiva, 1949, não abrange determinadas
categorias de trabalhadores da Administração Pública
e que a Convenção e a Recomendação sobre os
Representantes dos Trabalhadores, 1971, se aplicam aos representantes dos
trabalhadores no ambiente de trabalho;
Considerando a notável expansão das atividades da Administração
Pública em muitos países e a necessidade de relações
de trabalho harmoniosas entre as autoridades públicas e as organizações
de trabalhadores da Administração Pública;
Verificando a grande diversidade dos sistemas políticos, sociais
e econômicos dos Estados Membros, assim como a das respectivas práticas
(por exemplo, no que se refere às funções respectivas
dos governos centrais e locais, às das autoridades federais, estaduais
e provinciais, bem como às das empresas que são propriedade
pública e dos diversos tipos de organismos públicos autônomos
ou semi-autônomos, ou ainda no que diz respeito à natureza
das relações de trabalho);
Considerando os problemas específicos levantados pela delimitação
da esfera de aplicação de um instrumento internacional e pela
adoção de definições para efeitos deste instrumento,
em virtude das diferenças existentes em numerosos países entre
o trabalho no setor público e no setor privado, assim como as dificuldades
de interpretação que surgiram a respeito da aplicação
aos funcionários públicos das pertinentes disposições
da Convenção Relativa ao Direito de Organização
e Negociação Coletiva, 1949, e as observações
através das quais os órgãos de controle da OIT chamaram
repetidas vezes a atenção para o fato de certos Governos aplicarem
essas disposições de modo a excluir grandes grupos de trabalhadores
da Administração Pública da esfera de aplicação
daquela Convenção;
Após ter decidido adotar diversas propostas relativas à liberdade
sindical e aos processos de fixação das condições
de trabalho na Administração Pública, questão
que constitui o quinto ponto da ordem do dia da sessão;
Após ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma convenção
internacional;
Adota, no dia 27 de junho de 1978, a seguinte Convenção,
que será denominada Convenção sobre as Relações
de Trabalho na Administração Pública, 1978:
PARTE I - ÂMBITO DE APLICAÇÃO
E DEFINIÇÕES
Artigo 1
1. A presente Convenção aplica-se
a todas as pessoas empregadas pelas autoridades públicas, na medida
em que não lhes sejam aplicáveis disposições mais
favoráveis de outras convenções internacionais do trabalho.
2. A legislação nacional determinará o modo pelo qual
as garantias previstas pela presente Convenção se aplicarão
aos trabalhadores da Administração Pública de alto
nível, cujas funções são normalmente consideradas
de formulação de políticas ou de direção
ou aos trabalhadores da Administração Pública cujas
responsabilidades tenham um caráter altamente confidencial.
3. A legislação nacional determinará o modo pelo qual
as garantias previstas pela presente Convenção se aplicarão
às forças armadas e à polícia.
Artigo 2
Para os efeitos da presente Convenção, a expressão
“trabalhadores da Administração Pública” designa toda
e qualquer pessoa a que se aplique esta Convenção, nos termos
do seu Artigo 1
Artigo 3
Para os efeitos da presente Convenção, a expressão
“organização de trabalhadores da Administração
Pública” designa toda a organização, qualquer que seja
a sua composição, que tenha por fim promover e defender os interesses
dos trabalhadores da Administração Pública.
PARTE II - PROTEÇÃO
DO DIREITO DE ORGANIZAÇÃO
Artigo 4
1. Os trabalhadores da Administração Pública devem
usufruir de uma proteção adequada contra todos os atos de discriminação
que acarretem violação da liberdade sindical em matéria
de trabalho.
2. Essa proteção deve aplicar-se, particularmente, em relação
aos atos que tenham por fim:
a) Subordinar o emprego de um trabalhador da Administração
Pública à condição de este não se filiar
a uma organização de trabalhadores da Administração
Pública ou deixar de fazer parte dessa organização;
b) Demitir um trabalhador da Administração Pública
ou prejudicá-lo por quaisquer outros meios, devido à sua filiação
a uma organização de trabalhadores da Administração
Pública ou à sua participação nas atividades
normais dessa organização.
Artigo 5
1. As organizações de trabalhadores da Administração
Pública devem usufruir de completa independência das autoridades
públicas.
2. As organizações de trabalhadores da Administração
Pública devem usufruir de uma proteção adequada contra
todos os atos de ingerência das autoridades públicas em sua
formação, funcionamento e administração.
3. São particularmente considerados atos de ingerência, no
sentido do presente Artigo, todas as medidas tendentes a promover a criação
de organizações de trabalhadores da Administração
Pública dominadas por uma autoridade pública ou a apoiar organizações
de trabalhadores da Administração Pública por meios
financeiros ou quaisquer outros, com o objetivo de submeter essas organizações
ao controle de uma autoridade pública.
PARTE III - GARANTIAS A SEREM CONCEDIDAS
ÀS ORGANIZAÇÕES DE TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
Artigo 6
1. Devem ser concedidas garantias aos representantes das organizações
reconhecidas de trabalhadores da Administração Pública,
de modo a permitir-lhes cumprir rápida e eficientemente as suas funções,
quer durante as suas horas de trabalho, quer fora delas.
2. A concessão dessas garantias não deve prejudicar o funcionamento
eficiente da Administração ou do serviço interessado.
3. A natureza e a amplitude dessas garantias devem ser fixadas de acordo
com os métodos mencionados no Artigo 7 da presente Convenção
ou por quaisquer outros meios adequados.
PARTE IV - PROCEDIMENTOS PARA FIXAÇÃO
DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
Artigo 7
Devem ser tomadas, quando necessário, medidas adequadas às
condições nacionais para encorajar e promover o desenvolvimento
e utilização plenos de mecanismos que permitam a negociação
das condições de trabalho entre as autoridades públicas
interessadas e as organizações de trabalhadores da Administração
Pública ou de qualquer outro meio que permita aos representantes
dos trabalhadores da Administração Pública participarem
na fixação das referidas condições.
PARTE V - SOLUÇÃO DE
CONFLITOS
Artigo 8
A solução de conflitos surgidos em razão da fixação
das condições de trabalho será buscada de maneira adequada
às condições nacionais, por meio da negociação
entre as partes interessadas ou por mecanismos que dêem garantias
de independência e imparcialidade, tais como a mediação,
a conciliação ou a arbitragem, instituídos de modo
que inspirem confiança às partes interessadas.
PARTE VI - DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS
Artigo 9
Os trabalhadores
da Administração Pública devem usufruir, como os outros
trabalhadores, dos direitos civis e políticos que são essenciais
ao exercício normal da liberdade sindical, com a única reserva
das obrigações referentes ao seu estatuto e à natureza
das funções que exercem.
PARTE VII - DISPOSIÇÕES
FINAIS
Artigo 10
As ratificações
formais da presente Convenção serão comunicadas ao
Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho para
registro.
Artigo 11
1. A presente Convenção obriga apenas os membros da Organização
Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada
junto ao Diretor-Geral.
2. A Convenção entrará em vigor doze meses após
a data em que as ratificações de dois membros forem registradas
junto ao Diretor-Geral.
3. Em seguida, esta Convenção
entrará em vigor para cada membro doze meses após a data em
que a sua ratificação tiver sido registrada.
Artigo 12
1. Qualquer
membro que tiver ratificado a presente Convenção pode denunciá-la,
decorrido um período de dez anos após a data inicial de entrada
em vigor da Convenção, por comunicação, para
seu registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional
do Trabalho. A denúncia apenas produzirá efeito um ano depois
de ter sido registrada.
2. Qualquer membro que tiver ratificado a presente Convenção
e que, no prazo de um ano após ter expirado o período de dez
anos mencionado no Parágrafo anterior, não fizer uso da faculdade
de denúncia prevista pelo presente Artigo ficará obrigado
por um novo período de dez anos e, posteriormente, poderá
denunciar a presente Convenção ao final de cada período
de dez anos, nas condições previstas no presente Artigo.
Artigo 13
1. O Diretor-Geral
da Repartição Internacional do Trabalho notificará
todos os membros da Organização Internacional do Trabalho
do registro de todas as ratificações e denúncias que
lhe forem comunicadas pelos membros da Organização.
2. Ao notificar os membros da Organização do registro da
segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral
chamará a atenção dos membros da Organização
para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.
Artigo 14
O Diretor-Geral
da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao
Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registro,
de acordo com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações
completas sobre todas as ratificações e atos de denúncia
que tiver registrado de acordo com os Artigos anteriores.
Artigo 15
Sempre que
o considere necessário, o Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho apresentará
à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação
da presente Convenção e examinará a oportunidade de
inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão
total ou parcial.
Artigo 16
1. No caso
de a Conferência adotar uma nova convenção que reveja
total ou parcialmente a presente Convenção, e salvo disposição
em contrário da nova Convenção:
a) A ratificação, por um membro, da nova Convenção
revista acarretará, de pleno direito, não obstante o disposto
no Artigo 12, a denúncia imediata da presente Convenção,
desde que a nova convenção revista tenha entrado em vigor;
b) A partir da data da entrada em vigor da nova convenção
revista a presente Convenção deixará de estar aberta
à ratificação dos Membros.
2. A presente Convenção permanecerá em todo o caso
em vigor, na sua forma e conteúdo, para os membros que a tiverem ratificado
e que não ratificarem a Convenção revista.
Artigo 17
As versões
francesa e inglesa do texto da presente Convenção são
igualmente autênticas.
RECOMENDAÇÃO
Nº 159
RECOMENDAÇÃO SOBRE AS RELAÇÕES DE TRABALHO NA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, 1978
A Conferência Geral da Organização Internacional do
Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho, reunida naquela cidade em 7 de junho de 1978
em sua sexagésima quarta reunião;
Após ter decidido adotar diversas proposições relativas
à liberdade sindical e procedimentos para determinar a liberdade
sindical e procedimentos para determinar as condições de emprego
na Administração Pública, questão que constitui
o quinto ponto da ordem do dia da reunião, e
Após ter decidido que tais proposições se revistam
da forma de uma recomendação que complete a Convenção
sobre as relações de trabalho na administração
pública, 1978,
adota, com data vinte e sete de junho de mil e novecentos e setenta e oito,
a presente Recomendação, que poderá ser citada como
a Recomendação sobre as Relações de Trabalho
na Administração Pública, 1978:
1.
1) Nos países em que existam procedimentos para o reconhecimento
das organizações de trabalhadores da Administração
Pública com vistas a determinar as organizações às
quais são atribuídos direitos preferenciais ou exclusivos
aos efeitos previstos nas Partes III, IV e V da Convenção
sobre as Relações de Trabalho na Administração
Pública, 1978, tal determinação deveria basear-se em
critérios objetivos e pré-estabelecidos respeito do caráter
representativo dessas organizações.
2) Os procedimentos referidos na alínea 1) do presente Parágrafo
deveriam ser de tal natureza que não estimulem a proliferação
de organizações que cubram as mesmas categorias de trabalhadores
da Administração Pública.
2.
1) Em caso de negociação das condições de trabalho
de conformidade com a Parte IV da Convenção sobre as Relações
de Trabalho na Administração Pública, 1978, os indivíduos
ou órgãos competentes para negociar em nome da autoridade
pública, e os procedimentos para pôr em prática as condições
de trabalho estabelecidas, deveriam ser previstos pela legislação
nacional ou por outros meios apropriados.
2) No caso em que outros mecanismos que não a negociação
forem utilizados para permitir aos representantes dos trabalhadores da Administração
Pública participar na fixação das condições
de trabalho, o procedimento para assegurar essa participação
e para determinar de maneira definitiva tais condições deveria
ser previsto pela legislação nacional ou por outros meios
apropriados.
3. Ao se concluir um acordo entre a autoridade pública e uma organização
de trabalhadores da Administração Pública, em conformidade
com o Parágrafo 2, alínea 1), da presente Recomendação,
seu período de vigência e/ou seu procedimento de término,
renovação ou revisão deve ser especificado.
4. Ao determinar a natureza e alcance das garantias que deveriam ser concedidas
aos representantes das organizações de trabalhadores da Administração
Pública, em conformidade com o Artigo 6, Parágrafo 3, da Convenção
sobre as Relações de Trabalho na Administração
Pública, 1978, deveria considerar-se a Recomendação
sobre os Representantes dos Trabalhadores, 1971.
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