Faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição,
e eu, JARBAS PASSARINHO, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO
LEGISLATIVO Nº 56, DE 1981
Aprova o texto da Convenção nº
148 da Organização Internacional do Trabalho, sobre
a Proteção dos Trabalhadores contra os Riscos Profissionais
devidos à Contaminação do Ar, ao Ruído e às
Vibrações no Local do Trabalho, adotada em Genebra, a 1º
de junho de 1977, durante a sexagésima-terceira sessão da
Conferência Geral da Organização Internacional do
Trabalho.
Art.
1º - É aprovado o texto da Convenção
nº 148 da Organização Internacional do Trabalho,
sobre a Proteção dos Trabalhadores contra os Riscos Profissionais
devidos à Contaminação do Ar, ao Ruído e às
Vibrações no Local de Trabalho, adotada em Genebra, a 1º
de junho de 1977, durante a sexagésima-terceira sessão da
Conferência Geral da Organização Internacional do
Trabalho.
Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de
sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 09 de outubro de 1981.
Senador NELSON CARNEIRO
Presidente
DECRETO
Nº 93.413, DE 15 DE OUTUBRO DE 1986
Promulga a Convenção nº 148
sobre a Proteção dos Trabalhadores Contra os Riscos Profissionais
Devidos à Contaminação do Ar, ao Ruído e às
Vibrações no Local de Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 56, de 9 de outubro de
1981, a Convenção nº 148, da Organização
Internacional do Trabalho, sobre a Proteção dos Trabalhadores
Contra os Riscos Profissionais Devidos à Contaminação
do Ar, ao Ruído e às Vibrações no Local de
Trabalho, assinada em Genebra, a 1º de junho de 1977.
CONSIDERANDO
que em 14 de janeiro de 1982, foram depositados os Instrumentos de Ratificação,
pelo Brasil,
CONSIDERANDO
que a referida Convenção entrou em vigor Internacional
para o Brasil a 14 de janeiro de 1983,
DECRETA:
Art.
1º - A Convenção nº 184
148, da Organização Internacional do Trabalho sobre
a Proteção dos Trabalhadores Contra os Riscos Profissionais
Devidos à Contaminação do Ar, ao Ruído e às
Vibrações no Local de Trabalho, apenso apensa
por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido executada e cumprida tão inteiramente
como nela se contém.
Art.
2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília,
em 15 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ
SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
RETIFICAÇÃO
DECRETO Nº 93.413, DE 15 DE OUTUBRO DE 1986
Promulga a Convenção
nº 148 sobre a Proteção dos Trabalhadores Contra os
Riscos Profissionais Devidos à Contaminação do Ar,
ao Ruído e às vibrações do local de trabalho.
(PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL DE 16 DE OUTUBRO DE 1986 - SEÇÃO I)
-
Na página 15569, no artigo 1º, onde se lê: A Convenção
Nº 184, da Organização Internacional do Trabalho...
Leia-se:
A Convenção nº 148, da Organização Internacional
do Trabalho...
RETIFICAÇÃO
DECRETO Nº 93.413, de 15 de outubro de 1986
Promulga a Convenção
nº 148 sobre a Proteção dos Trabalhadores Contra os
Riscos Profissionais Devidos à Contaminação do Ar,
ao Ruído às Vibrações no Local de Trabalho.
(PUBLICADO
NO DIÁRIO OFICIAL DE 16 DE OUTUBRO DE 1986 - SEÇÃO
I)
RETIFICAÇÃO
-
Na página 15569, no terceiro Considerando, onde se lê: ...
a referida Convenção entrou em vigor Internacional ...
Leia-se:
... a referida Convenção entrou em vigor para o Brasil ...
-
No Artigo 1º onde se lê: ..., apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido ...
Leia-se:
..., apensa por cópia ao presente Decreto, será executada
e cumprida...
CONVENÇÃO Nº 148
CONVENÇÃO SOBRE A PROTEÇÃO DOS TRABALHADORES
CONTRA OS RISCOS PROFISSIONAIS DEVIDOS À CONTAMINAÇÃO
DO AR, AO RUÍDO E ÀS VIBRAÇÕES NO LOCAL DE TRABALHO
A Conferência Geral da
Organização Internacional do Trabalho:
Convocada
em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho, e tendo-se ali reunido em 1º de junho de
1977, em sua sexagésima terceira reunião;
Lembrando
as disposições das Convenções e Recomendações
Internacionais do Trabalho pertinentes, em especial, a Recomendação
sobre a Proteção da Saúde dos Trabalhadores, 1953;
a Recomendação sobre os Serviços de Medicina do Trabalho,
1959; a Convenção e a Recomendação sobre a
Proteção contra as Radiações, 1960; a Convenção
e a Recomendação sobre a Proteção da Maquinaria,
1963; a Convenção sobre as Prestações em Caso
de Acidentes do Trabalho e Enfermidades Profissionais, 1964; a Convenção
e a Recomendação sobre a Higiene (Comércio e Escritórios),
1964; a Convenção e a Recomendação sobre o
Câncer Profissional, 1974;
Depois
de haver decidido adotar diversas propostas relativas ao meio ambiente
de trabalho: contaminação atmosférica, ruído
e vibrações, questão que constitui o quarto ponto da
Agenda da reunião, e
Depois
de haver decidido que as referidas propostas tomasse a forma de uma Convenção
internacional,
adota,
aos vinte de junho do ano de mil novecentos e setenta e sete, a presente
Convenção, que poderá ser mencionada como a Convenção
sobre o Meio Ambiente de Trabalho (Contaminação do Ar, Ruído
e Vibrações), 1977:
Parte
I
Campo de Aplicações e Definições
Artigo 1º
1. A presente Convenção
aplica-se a todos os ramos de atividade econômica.
2.
Todo Membro que ratifique a presente Convenção, depois de
consultar as organizações representativas de empregadores
e de trabalhadores interessadas, se tais organizações existirem,
poderá excluir de sua aplicação os ramos de atividade
econômica em que tal aplicação apresente problemas
especiais de certa importância.
3.
Todo Membro que ratifique a presente Convenção deverá
enumerar, no primeiro relatório que apresente sobre a aplicação
da Convenção, de acordo com o Artigo 22 da Constituição
da Organização Internacional do Trabalho, os ramos que houvessem
sido excluídos em virtude do parágrafo 2 deste artigo, explicando
os motivos da referida exclusão, e indicando em relatórios
subseqüentes o estado da legislação e da prática
sobre os ramos excluídos e o grau em que se aplica ou se propõe
a aplicar a Convenção a tais ramos.
Artigo
2º
1. Todo Membro poderá,
em consulta com as organizações representativas de empregadores
e de trabalhadores, se tais organizações existirem, aceitar
separadamente as obrigações previstas na presente Convenção,
no que diz respeito:
a)
à contaminação do ar;
b)
ao ruído;
c)
às vibrações.
2.
Todo Membro que não aceite as obrigações previstas
na Convenção a respeito de uma ou várias categorias
de riscos deverá indicá-las no instrumento de ratificação
e explicar os motivos de tal exclusão no primeiro relatório
sobre a aplicação da Convenção, que submeta
nos termos do Artigo 22 da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho. Nos relatórios subseqüentes deverá
indicar o estado da legislação e da prática sobre qualquer
categoria de riscos que tenha sido excluída, e o grau em que aplica
ou se propõe aplicar a Convenção a tal categoria.
3.
Todo Membro que, no momento da ratificação, não tenha
aceito as obrigações previstas na Convenção,
relativas a todas as categorias de riscos, deverá posteriormente
notificar o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho,
quando julgue que as circunstâncias o permitem, que aceita tais
obrigações com respeito a uma ou várias das categorias
anteriormente excluídas.
Artigo
3º
Para fins da presente Convenção:
a)
a expressão "contaminação do ar", compreende o ar
contaminado por substâncias que, qualquer que seja seu estado físico,
sejam nocivas à saúde ou contenham qualquer outro tipo de perigo;
b)
o termo "ruído" compreende qualquer som que possa provocar uma perda
de audição ou ser nocivo à saúde ou contenha
qualquer outro tipo de perigo;
c)
o termo "vibrações" compreende toda vibração
transmitida ao organismo humano por estruturas sólidas e que seja
nociva à saúde ou contenha qualquer outro tipo de perigo.
Parte
II
Disposições Gerais
Artigo 4º
1. A legislação
nacional deverá dispor sobre a adoção de medidas no
local de trabalho para prevenir e limitar os riscos profissionais devidos
à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações,
e para proteger os trabalhadores contra tais riscos.
2.
Para a aplicação prática das medidas assim prescritas
poder-se-á recorrer à adoção de normas técnicas,
repertórios de recomendações práticas e outros
meios apropriados.
Artigo
5º
1. Ao aplicar as disposições
da presente Convenção, a autoridade competente deverá
atuar em consulta com as organizações interessadas mais representativas
de empregadores e de trabalhadores.
2.
Os representantes dos empregadores e dos trabalhadores estarão associados
na elaboração das modalidades de aplicação
das medidas prescritas de acordo com o Artigo 4.
3.
Na aplicação das medidas prescritas em virtude da presente
Convenção, deverá ser estabelecida colaboração
mais estreita possível, em todos os níveis, entre empregadores
e trabalhadores.
4.
Os representantes do empregador e os representantes dos trabalhadores da
empresa deverão ter a possibilidade de acompanhar os agentes de inspeção
no controle da aplicação das medidas prescritas de acordo
com a presente Convenção, a menos que os agentes de inspeção
julguem, à luz das diretrizes gerais da autoridade competente,
que isso possa prejudicar a eficácia de seu controle.
Artigo
6º
1. Os empregadores serão
responsáveis pela aplicação das medidas prescritas.
2.
Sempre que vários empregadores realizem simultaneamente atividade
no mesmo local de trabalho, terão o dever de colaborar para aplicar
as medidas prescritas, sem prejuízo da responsabilidade de cada
empregador quanto à saúde e à segurança dos
trabalhadores que emprega. Nos casos apropriados, a autoridade competente
deverá prescrever os procedimentos gerais para efetivar esta colaboração.
Artigo
7º
1. Deverá obrigar-se
aos trabalhadores a observância das normas de segurança destinadas
a prevenir e a limitar os riscos profissionais devidos à contaminação
do ar, ao ruído e às vibrações no local de
trabalho, e a assegurar a proteção contra tais riscos.
2.
Os trabalhadores ou seus representantes terão direito a apresentar
propostas, receber informações e orientação,
e a recorrer a instâncias apropriadas, a fim de assegurar a proteção
contra riscos profissionais devidos à contaminação
do ar, ao ruído e às vibrações no local de
trabalho.
Parte
III
Medidas de Prevenção e de Proteção
Artigo 8º
1. A autoridade competente
deverá estabelecer os critérios que permitam os riscos da
exposição à contaminação do ar, ao ruído
e às vibrações no local de trabalho, e a fixar, quando
cabível, com base em tais critérios, os limites de exposição.
2.
Ao elaborar os critérios e ao determinar os limites de exposição,
a autoridade competente deverá tomar em consideração
a opinião de pessoas tecnicamente qualificadas, designadas pelas
organizações interessadas mais representativas de empregadores
e de trabalhadores.
3.
Os critérios e limites de exposição deverão
ser fixados, completados e revisados a intervalos regulares, de conformidade
com os novos conhecimentos e dados nacionais e internacionais, e tendo
em conta, na medida do possível, qualquer aumento dos riscos profissionais
resultante da exposição simultânea a vários
fatores nocivos no local de trabalho.
Artigo
9º
Na medida do possível,
dever-se-á eliminar todo risco devido à contaminação
do ar, ao ruído e às vibrações no local de
trabalho:
a)
mediante medidas técnicas aplicadas às novas instalações
e aos novos métodos de sua elaboração ou de sua instalação,
ou mediante medidas técnicas aduzidas às instalações
ou operações existentes, ou quando isto não seja possível;
b)
mediante medidas complementares de organização do trabalho.
Artigo
10
Quando as medidas adotadas
em conformidade com o Artigo 9 não reduzam a contaminação
do ar, o ruído e as vibrações no local de trabalho
a limites especificados de acordo com o Artigo 8, o empregador deverá
proporcionar e conservar em bom estado o equipamento de proteção
pessoal apropriado. O empregador não deverá obrigar um trabalhador
a trabalhar sem o equipamento de proteção pessoal previsto
neste Artigo.
Artigo
11
1. O estado de saúde
dos trabalhadores expostos ou que possam estar expostos aos riscos profissionais
devidos à contaminação do ar, ao ruído e às
vibrações no local de trabalho deverá ser objeto de
controle, a intervalos apropriados, segundo as modalidades e nas circunstâncias
fixadas pela autoridade competente. Este controle deverá compreender
um exame médico anterior ao emprego e exames periódicos,
conforme determine a autoridade competente.
2.
O controle previsto no parágrafo 1º do presente Artigo não
deverá implicar em despesa para o trabalhador.
3.
Quando, por razões médicas, seja desaconselhável a
permanência de um trabalhador em uma função sujeita
à exposição à contaminação do
ar, ao ruído ou às vibrações, deverão,
ser adotadas todas as medidas compatíveis com a prática e
as condições nacionais para transferi-lo para outro emprego
adequado ou para assegurar-lhe a manutenção de seus rendimentos,
mediante prestações da previdência social ou por qualquer
outro meio.
4.
As medidas tomadas para aplicar a presente Convenção não
deverão afetar desfavoravelmente os direitos dos trabalhadores
previstos na legislação sobre a previdência social
ou seguros sociais.
Artigo
12
A atualização
de processos, substâncias, máquinas ou materiais - que serão
especificados pela autoridade competente - que impliquem em exposição
dos trabalhadores aos riscos profissionais devidos à contaminação
do ar, ao ruído e às vibrações no local de
trabalho, deverá ser comunicada à autoridade competente, a
qual poderá, conforme o caso, autorizá-la, de conformidade
com as modalidades determinadas, ou proibí-Ia.
Artigo
13
Todas as pessoas interessadas:
a)
deverão ser apropriada e suficientemente informadas sobre os riscos
profissionais que possam originar-se no local de trabalho devido à
contaminação do ar, ao ruído e às vibrações;
b)
deverão receber instruções suficientes e apropriadas
quanto aos meios disponíveis para prevenir e limitar tais riscos,
e proteger-se dos mesmos.
Artigo
14
Deverão ser adotadas
medidas, tendo em conta as condições e os recursos nacionais,
para promover a pesquisa no campo da prevenção e limitação
dos riscos devidos à contaminação do ar, ao ruído
e ou às vibrações no local de trabalho.
Parte
IV
Medidas de Aplicação
Artigo 15
Segundo as modalidades e nas
circunstâncias fixadas pela autoridade competente, o empregador deverá
designar pessoa competente ou recorrer a serviço especializado,
comum ou não a várias empresas, para que se ocupe das questões
de prevenção e limitação da contaminação
do ar, do ruído e das vibrações no local de trabalho.
Artigo
16
Todo membro deverá:
a)
adotar, por via legislativa ou por qualquer outro método conforme
a prática e as condições nacionais, as medidas necessárias,
incluído o estabelecimento de sanções apropriadas,
para dar efeito às disposições da presente Convenção;
b)
promover serviços de inspeção apropriados para velar
pela aplicação das disposições da presente
Convenção ou certificar-se de que se exerce uma inspeção
adequada.
Artigo
17
As ratificações
formais desta Convenção deverão ser comunicadas ao
Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, para
registro.
Artigo
18
1. Esta Convenção
será obrigatória apenas para aqueles Membros da Organização
Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido
registradas junto ao Diretor-Geral.
2.
Esta Convenção entrará em vigor 12 meses após
a data em que tenham sido registradas junto ao Diretor-Geral as ratificações
de dois Membros.
3.
A partir de então, esta Convenção entrará em
vigor para cada Membro, doze meses após a data em que sua ratificação
tenha sido registrada.
Artigo 19
1. Todo Membro que tenha ratificado
esta Convenção poderá, no término de um período
de dez anos, a partir da data em que entrou em vigor pela primeira vez,
denunciar a Convenção em seu conjunto ou uma ou várias
das categorias de riscos a que se refere o Artigo 2, através de um
ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional
do Trabalho, para registro. Tal denúncia surtirá efeito um
ano depois da data em que tenha sido registrada.
2.
Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção e que não
exerça, durante o ano seguinte à expiração
do período de dez anos mencionado no parágrafo anterior,
o direito de denúncia previsto neste Artigo, estará obrigado
por outro período de dez anos e, a partir de então, poderá
denunciar esta Convenção ao término de cada período
de dez anos, nos termos previstos neste artigo.
Artigo
20
1. O Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho deverá comunicar a todos os Membros da
Organização Internacional do Trabalho o registro de todas
as ratificações, declarações e denúncias
comunicadas pelos Membros da Organização.
2.
Ao comunicar aos Membros da Organização o registro da segunda
ratificação, o Diretor-Geral chamará a atenção
dos Membros para a data em que a Convenção entrará
em vigor.
Artigo
21
O Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral
das Nações Unidas, para fins de registro e de conformidade
com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, uma informação
completa sobre todas as ratificações, declarações
e atos de denúncia registrados por ele, de acordo com os termos
dos Artigos precedentes.
Artigo
22
Toda vez que julgue necessário,
o Conselho de Administração da Repartição Internacional
do Trabalho apresentará à Conferência um relatório
sobre a aplicação da Convenção e examinará
a conveniência de ser colocada na Agenda da Conferência a
questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo
23
1. Caso a Conferência
adote nova Convenção que modifique total ou parcialmente
a presente Convenção, então, a menos que a nova Convenção
determine em contrário:
a)
a ratificação por um Membro da nova Convenção
modificativa implicará, ipso jure, na denúncia imediata da
presente Convenção, não obstante as determinações
do Artigo 19, quando a nova Convenção modificativa tenha entrado
em vigor;
b)
a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção modificativa,
a presente Convenção deixará de estar aberta à
ratificação pelos Membros.
2.
Esta Convenção entrará em vigor, em sua forma e conteúdo
originais, para aqueles Membros que a tenham ratificado, mas que não
tenham ratificado a Convenção modificativa.
Artigo
24
As versões em inglês e francês do texto desta Convenção
são igualmente autênticas.