Faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL aprovou, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição,
e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO
LEGISLATIVO Nº 33, DE 1990
Aprova o texto da Convenção nº
147 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre
Normas Mínimas da Marinha Mercante, adotada em Genebra, em 1976,
durante a 62ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho.
Art.
1º É aprovado o texto da Convenção
nº 147 da Organização Internacional do Trabalho
(OIT) sobre Normas Mínimas da Marinha Mercante, adotada em Genebra,
em 1976, durante a 62ª Sessão da Conferência Internacional
do Trabalho.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Senado Federal, 25 de outubro de 1990.
SENADOR NELSON CARNEIRO
Presidente
DECRETO Nº 447, DE 7 DE FEVEREIRO
DE 1992
Promulga a Convenção
n° 147 da Organização Internacional do Trabalho (OIT)
sobre Normas Mínimas da Marinha Mercante.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição e
Considerando
que a Convenção n° 147 da Organização
Internacional do Trabalho - OIT sobre Normas Mínimas da Marinha
Mercante foi adotada em Genebra, em 1976, durante a 62ª Sessão
da Conferência Internacional do Trabalho;
Considerando
que o Congresso Nacional aprovou a referida Convenção pelo
Decreto Legislativo n° 33, de 25 de outubro de
1990;
Considerando
que a Carta de Ratificação da Convenção foi
depositada em 17 de janeiro de 1991;
Considerando
que a Convenção ora promulgada entrou em vigor para o Brasil,
a 17 de janeiro de 1992, na forma de seu Artigo
6°, parágrafo 3°,
DECRETA:
Art.
1° A Convenção n° 147 da Organização
Internacional do Trabalho - OIT sobre Normas Mínimas da Marinha
Mercante, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada
e cumprida tão inteiramente como nela se contém, inclusive
quanto à sua vigência.
Art.
2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
07 de fevereiro de 1992; 171° da Independência e 104° da
República.
FERNANDO
COLLOR
Francisco Rezek
CONVENÇÃO Nº
147
CONVENÇÃO SOBRE NORMAS MÍNIMAS DA MARINHA MERCANTE
A Conferência Geral
da Organização Internacional do Trabalho,
convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho e tendo-se reunido naquela cidade em 13 de outubro
de 1976, em sua sexagésima segunda sessão;
Lembrando
as disposições da Recomendação sobre a Contratação
dos Marítimos (navios estrangeiros), 1958, e da Recomendação
sobre as Condições de Vida, Trabalho e Segurança
dos Marítimos, 1958;
Após
ter decidido adotar diversas propostas relativas aos navios em que prevalecem
condições inferiores às normas, especialmente àqueles
que estão matriculados sob bandeira de cortesia, questão
essa que constitui o quinto item da agenda da sessão;
Após
ter decidido que essas propostas concretizar-se-iam na forma de uma convenção
internacional,
adota, neste vigésimo nono dia do mês de outubro do ano
de mil novecentos e setenta e seis, a convenção abaixo,
que será denominada Convenção sobre a Marinha Mercante
(normas mínimas) 1976.
ARTIGO
1º
1. Ressalvando as disposições
em contrário que se encontram neste Artigo, a presente Convenção
se aplica a todo navio marítimo, de propriedade pública
ou particular, destinado, para fins comerciais, ao transporte de mercadorias
ou de passageiros ou utilizado para outros fins comerciais.
2.
A legislação nacional determinará quando um navio
será considerado navio marítimo para os fins da presente
Convenção.
3.
A presente Convenção se aplica aos rebocadores do mar.
4.
A presente Convenção não se aplica:
a)
aos navios nos quais a vela é o principal meio de propulsão,
quer sejam ou não equipados com máquina auxiliar;
b)
aos navios que se dedicam à pesca, caça de baleia ou operações
similares;
c)
aos navios de pequeno calado nem aos navios tais como as plataformas de
foragem e exploração quando não forem utilizadas
para a navegação; a decisão relativa aos navios que
são mencionados pelo presente dispositivo será tomada pela
autoridade competente de cada país, em consulta com as mais representativas
organizações dos armadores e dos marítimos.
5.
Nenhum dispositivo da presente Convenção deverá ser
considerado como alargando a área de aplicação das
Convenções discriminadas no anexo à presente Convenção
ou de qualquer das disposições dessas.
ARTIGO
2º
Todo Membro que ratificar
a presente Convenção se compromete a:
a)
promulgar uma legislação relativa aos navios matriculados
em seu território e que se refira a:
i)
as normas de segurança, inclusive as que se referem à competência
da tripulação, duração do trabalho e seu
efetivo a fim de resguardar a vida humana a bordo dos navios;
ii)
um regime adequado de previdência social;
iii)
as condições de emprego a bordo e os arranjos relativos
à vida a bordo, na medida em que, em sua opinião, não
estão protegidos por convenções coletivas ou determinadas
por tribunais competentes de modo a que vincule da mesma maneira os armadores
e os marítimos interessados, e verificar que as disposições
de tal legislação equivalem, em seu conjunto, às
convenções ou aos artigos de convenções aos
quais é feita referência no anexo à presente Convenção,
na medida em que o Membro não tiver obrigação de
aplicar as referidas convenções;
b)
exercer efetivamente sua jurisdição ou controle nos navios
matriculados em seu território no que se refira a:
i)
normas de segurança, inclusive às que se referem à
competência da tripulação, duração
do trabalho e seus efetivos, prescritos pela legislação
nacional;
ii)
a implementação do regime de previdência social prescrito
pela legislação nacional;
iii)
as condições de emprego a bordo e os arranjos relativos
à vida a bordo prescritos pela legislação nacional
ou determinados por tribunais competentes de modo a que vinculem do mesmo
modo os armadores e os marítimos interessados;
c)
verificar que medidas que visem assegurar um controle eficiente das outras
condições de emprego a bordo e outros arranjos relativos
à vida a bordo sejam, quando o Membro não exceder jurisdição
efetiva, acordados entre os armadores ou suas organizações
e organizações marítimos constituídas de acordo
com as disposições fundamentais da Convenção
sobre a Liberdade e Proteção do Direito Sindical, 1948,
e da Convenção sobre o Direito de Organização
e Negociação Coletiva, 1949;
d)
fazer com que:
i)
existam procedimentos adequados, submetidos à supervisão
geral da autoridade competente e que dêem seqüência, eventualmente,
a consultas tripartites entre essa autoridade e as organizações
representativas de armadores e marítimos, referentes ao recrutamento
dos marítimos em navios matriculados em seu território bem
como ao exame das queixas depositadas sobre esse assunto;
ii)
existam procedimentos adequados, submetidos à supervisão
geral da autoridade competente e que dêem seqüência, eventualmente,
a consultas tripartites entre essa autoridade e as organizações
representativas de armadores e marítimos referentes ao exame de
toda queixa relativa à contratação, em seu território,
de marítimos estrangeiros em navios matriculados num país
estrangeiro, sejam transmitidas rapidamente pela autoridade competente
à autoridade competente do país em que está matriculado
o navio, com cópia para o Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho;
e)
fazer com que os marítimos contratados em navios matriculados em
seu território sejam convenientemente qualificados ou treinados
para as funções para as quais são recrutados, levando
em conta a Recomendação sobre a Formação Profissional
dos Marítimos, 1970;
f)
verificar, mediante inspeções ou outros meios adequados
que os navios matriculados em seu território estejam conforme com
as convenções internacionais do trabalho aplicáveis
e vigentes que ratificaram a legislação exigida pela alínea
a) deste Artigo e, na medida em que, tendo em vista a legislação
nacional, for considerado conveniente às convenções
coletivas;
g)
abrir inquérito oficial sobre todos os acidentes marítimos
graves em que estejam implicados navios matriculados em seu próprio
território, especialmente quando tiver havido ferimento ou perda
de vida humana, devendo o relatório final desse inquérito
normalmente ser tornado público.
Artigo
3º
Todo Membro que tiver ratificado
a presente Convenção informará seus nacionais, na
medida possível, dos problemas que podem resultar de uma contratação
em navio matriculado em um Estado que não tenha ratificado a referida
Convenção, até que tenha adquirido a convicção
de que normas equivalentes àquelas fixadas por esta Convenção
estejam sendo aplicadas. As medidas tomadas para esses fins pelo Estado
que ratificar a presente Convenção não deverão
estar em contradição com o princípio de livre circulação
dos trabalhadores estipulado pelos tratados aos quais esses dois Estados
podem ser partes.
Artigo
4º
1. Se um Membro, que tiver
ratificado a presente Convenção e no porto do qual um navio
faz escala no decurso normal de suas atividades ou por razão inerente
à sua explicação, receber uma queixa ou adquirir
a prova de que esse navio não está de acordo com as normas
que se encontram na presente Convenção, após a entrada
em vigor dessa Convenção, poderá enviar um relatório
ao governo do país em que está matriculado o navio, com
cópia para o Diretor-Geral da Repartição Internacional
do Trabalho, e tomar as medidas necessárias para retificar toda
situação a bordo que se constitua claramente em perigo para
a segurança e a saúde.
2.
Ao tomar tais medidas, o Membro deverá informar imediatamente o
representante marítimo, consular ou diplomático mais próximo
do Estado da bandeira e solicitar a presença desse representante
se possível. Não deverá reter ou retardar indevidamente
o navio.
3.
Para os fins do presente Artigo, entende-se por "queixa" toda informação
apresentada por um membro da tripulação, um órgão
profissional, uma associação, um sindicato ou, de modo
geral, qualquer pessoa tendo interesse na segurança do navio,
inclusive sob o aspecto de riscos relativos à segurança
e saúde da tripulação.
Artigo
5º
1. A presente Convenção
está aberta à ratificação dos Membros que
são partes nos instrumentos internacionais discriminados abaixo
ou, no que se refere aos mencionados na alínea c), que tiverem aplicado
as disposições das mesmas:
a)
a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana
no Mar, 1960, ou a Convenção Internacional para a Salvaguarda
da Vida Humana no Mar, 1974, ou toda Convenção que revise
essas duas Convenções;
b)
a Convenção Internacional sobre as Linhas de Carga, 1966,
ou toda Convenção que a revise;
c)
as normas internacionais para prevenir as abordagens no mar, de 1960,
ou a Convenção sobre as Normas Internacionais para prevenir
as abordagens no mar, 1972, ou toda Convenção que revise
esses instrumentos internacionais.
2.
A presente Convenção está, outrossim, aberta à
ratificação de todo Membro que se comprometa, por ocasião
da referida ratificação, a satisfazer as condições
às quais seja subordinada a ratificação no parágrafo
anterior e que ainda não as preencha.
3.
As ratificações formais da presente Convenção
serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho e por aquele registradas.
Artigo
6º
1. A presente Convenção
vinculará apenas os Membros da Organização Internacional
do Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada pelo
Diretor-Geral.
2.
A Convenção entrará em vigor doze meses após
a data em que tiverem sido registradas as ratificações de
pelo menos dez Membros cuja tonelagem bruta some conjuntamente 25 por
cento da frota mercante mundial.
3. Posteriormente, essa Convenção
entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data
em que sua ratificação tiver sido registrada.
Artigo
7º
1. Todo Membro que tenha
ratificado esta Convenção poderá denunciá-la
no término de um período de dez anos, a partir da data em
que tenha entrado inicialmente em vigor, mediante uma comunicação
formal, para seu registro, ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho. A denúncia produzirá efeito somente
um ano após a data em que tenha sido registrada.
2.
Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção e
que, no prazo de um ano após o término do período
de dez anos mencionados no parágrafo anterior, não tenha
feito uso do direito de denúncia previsto neste Artigo, ficará
obrigado durante um novo período de dez anos e em seguida poderá
denunciar a presente Convenção no término de cada
período de dez anos, nas condições previstas neste
Artigo.
Artigo
8º
1. O Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização
Internacional do Trabalho, o registro de todas as ratificações,
declarações e denúncias que lhe tenham sido comunicadas
pelos Membros da Organização.
2.
Quando tiverem sido cumpridas as condições enunciadas no
parágrafo 2º do Artigo 6º, o Diretor-Geral chamará
a atenção de todos os Membros da Organização
sobre a data em que entrará em vigor a presente Convenção.
Artigo
9º
O Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral
das Nações Unidas, para os fins do registro de acordo com
o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, uma informação
completa sobre todas as ratificações, declarações
e documentos de denúncia que tenha registrado de acordo com os
artigos anteriores.
Artigo
10
Cada vez que o julgar necessário,
o Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho apresentará à Conferência
uma comunicação formal sobre a aplicação da
Convenção, e considerará a conveniência de incluir
na agenda da Conferência a questão de sua revisão total
ou parcial.
Artigo 11
1. No caso em que a Conferência
adote um a convenção que implique uma revisão total
ou parcial da presente, e a menos que a nova Convenção
contenha disposição em contrário:
a)
a ratificação, por um Membro da Revisão da Convenção,
implicará, ipso jure, a denúncia imediata desta
Convenção não obstante as disposições
contidas no Artigo 7º, sempre que a nova Revisão da Convenção
tenha entrado em vigor;
b)
a partir da data em que entre em vigor a nova Revisão da Convenção,
a presente Convenção deixará de estar aberta à
ratificação dos Membros.
2.
Esta Convenção continuará em vigor em todo caso,
em sua forma e conteúdo atuais, para os Membros que tenham ratificado
e não ratifiquem a Revisão da Convenção.
Artigo 12
As versões inglesa
e francesa do texto desta Convenção são igualmente
autênticas.