Convenções
da Organização Internacional do Trabalho
- OIT
CONVENÇÃO
Nº 146
|
Tema: |
FÉRIAS
REMUNERADAS ANUAIS DA GENTE DO MAR
|
Aprovação:
|
Decreto Legislativo nº 48, de 27/11/1990
- DOU 28/11/1999
|
Ratificação:
|
24/09/1998
|
Promulgação:
|
Decreto nº
3.168, de 14/09/1999 - DOU 15/09/1999
|
Denúncia: |
|
Situação: |
VIGENTE NO BRASIL
|
Observações: |
Revisa a Convenção
nº 091
|
Faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL aprovou, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição,
e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO
LEGISLATIVO Nº 48, DE 1990
Aprova o texto da Convenção nº
146 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre
Férias Remuneradas Anuais da Gente do Mar, adotada em Genebra em
1976, durante a 62ª Sessão da Conferência Internacional
do Trabalho.
Art.
1º É aprovado o texto da Convenção
nº 146 da Organização Internacional do Trabalho
(OIT) sobre Férias Remuneradas Anuais da Gente do Mar, adotada em
Genebra em 1976, durante a 62ª Sessão da Conferência
Internacional do Trabalho.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Senado Federal, 27 de novembro de 1990.
SENADOR NELSON CARNEIRO
Presidente
DECRETO Nº 3.168, DE 14 DE SETEMBRO
DE 1999
Promulga a Convenção nº 146
da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Férias
Remuneradas Anuais da Gente do Mar, concluída em Genebra, em 29
de outubro de 1976.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que a Convenção no 146
da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Férias
Remuneradas Anuais da Gente do Mar foi concluída em Genebra, em
29 de outubro de 1976;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Ato multilateral
em epígrafe por meio do Decreto Legislativo nº
48, de 27 de novembro de 1990;
Considerando que o Ato em tela entrou em vigor internacional em
13 de junho de 1979;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de
Ratificação da referida Convenção em 24
de setembro de 1998, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 24
de setembro de 1999;
D E C R E T A :
Art. 1º A Convenção nº 146
da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Férias
Remuneradas Anuais da Gente do Mar, concluída em Genebra, em 29
de outubro de 1976, apensa por cópia a este Decreto, deverá
ser executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de setembro de 1999; 178º da Independência
e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe de Seixas Corrêa
CONVENÇÃO SOBRE
FÉRIAS REMUNERADAS ANUAIS DA GENTE DO MAR
A Conferência Geral
da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração
do Bureau Internacional do Trabalho e tendo-se reunido naquela cidade,
em 13 de outubro de 1976, na sua sexagésima segunda sessão;
Após ter decidido adotar diversas propostas relativas
à revisão da convenção (nº 91) de férias
remuneradas dos marinheiros (revista), 1949, à luz da Convenção
(nº 132) sobre férias remuneradas (revista), 1970, sem por
isso se limitar necessariamente a esse texto, questão que constitui
o segundo ponto da agenda;
Após ter decidido que essas propostas tomarão
a forma de uma convenção internacional,
adota, neste vigésimo nono dia de outubro de mil novecentos
e setenta e seis, a seguinte convenção, a ser denominada
Convenção sobre Férias Remuneradas Anuais (Gente
do Mar), 1976.
Artigo 1º
As disposições da presente convenção
deverão ser aplicadas através das legislações
nacionais, na medida em que não forem postas em aplicação,
seja por via de convenções coletivas, sentenças
arbitrais ou decisões judiciais, seja por organismos oficiais
de fixação de salários, ou de qualquer outra maneira
conforme a prática nacional e apropriada às condições
específicas de cada país.
Artigo 2º
1. A presente convenção aplica-se a todas as
pessoas empregadas como gente do mar.
2. Para os fins da presente convenção, a expressão
"gente do mar" designa pessoas empregadas em qualquer função
a bordo de um navio marítimo matriculado no território de
um Estado que tiver ratificado a presente convenção, que
não seja:
a) navio de guerra;
b) navio de pesca ou para operações que se vinculam
diretamente à pesca, à caça de baleia ou a operações
similares.
3. A legislação nacional determinará quais
navios são considerados navios marítimos, para os fins da
presente convenção, após consulta às organizações
de armadores e de gente do mar interessada, caso existam.
4. Todo Membro que ratificar a presente convenção
pode, após consulta às organizações de empregadores
e de trabalhadores interessados, caso existam, estender seu campo de aplicação,
com as modificações que se fizerem necessárias pelas
condições próprias à indústria concernente,
às pessoas excluídas da definição de gente
do mar pelo parágrafo 2, item (b), ou a certas categorias da mesma.
5. Todo Membro que, de acordo com o parágrafo 4 do presente
artigo, estender, no momento da ratificação, o campo de
aplicação da presente convenção, deverá
especificar, numa declaração anexa à mencionada
ratificação, as categorias visadas por essa extensão
e, no momento oportuno, as modificações que se fizerem
necessárias.
6. Todo Membro que tiver ratificado a presente convenção
pode, ademais, notificar ulteriormente o Diretor-Geral do Bureau Internacional
do Trabalho, por meio de uma declaração, que estenderá
o campo de aplicação da convenção a outras
categorias além das especificadas no momento da ratificação.
7. Na medida em que for necessário, a autoridade competente ou
qualquer organismo apropriado em cada país poderá, após
consulta às organizações de armadores e de gente
do mar interessadas, caso existam, tomar medidas para excluir, da aplicação
da presente convenção, categorias limitadas de pessoas empregadas
a bordo de navios marítimos.
8. Todo Membro que ratificar a presente convenção
deverá, no primeiro relatório sobre a aplicação
da mesma que deve apresentar em virtude do artigo 22 da Constituição
da Organização Internacional do Trabalho, indicar, justificando
devidamente, as categorias que forem objeto de exclusão na aplicação
dos parágrafos 3 e 7 do presente artigo e expor, nos relatórios
ulteriores, o estado de sua legislação e de sua prática
quanto às referidas categorias, precisando em que medida se aplicou
ou se propõe aplicar a presente convenção no que
concerne às categorias em questão.
Artigo 3º
1. A gente do mar a que se aplica a presente convenção
terá direito a férias remuneradas anuais de uma duração
mínima determinada.
2. Todo Membro que ratificar a presente convenção
deverá especificar a duração das férias anuais
em declaração anexa à sua ratificação.
3. A duração das férias não deverá
em nenhum caso ser superior a trinta dias civis por um ano de serviço.
4. Todo Membro que ratificar a presente convenção
poderá informar ao Diretor-Geral do Bureau Internacional do Trabalho,
por uma declaração ulterior, que ele aumentará a duração
das férias definidas, no momento de sua ratificação.
Artigo 4º
1. A gente do mar que cumpriu, durante determinado ano, um
período de serviço com duração inferior
ao período requerido para ter direito à totalidade das
férias prescritas no artigo 3 acima, terá direito, pelo
mencionado ano, a férias remuneradas anuais com duração
proporcionalmente reduzida.
2. Para os fins da presente convenção, o termo "ano"
significa um ano civil ou qualquer outro período de mesma duração.
Artigo 5º
1. A forma de cálculo do período de serviço,
para fins de determinação do direito a férias, será
fixada pela autoridade competente ou pelo organismo apropriado em cada
país.
2. Em condições a serem determinadas pela autoridade
competente ou pelo organismo apropriado em cada país, o serviço
efetuado fora do contrato marítimo será computado como
período de serviço.
3. Em condições a serem determinadas pela autoridade
competente ou pelo organismo apropriado em cada país, as ausências
de trabalho para participar de um curso reconhecido de formação
profissional marítima ou por motivos independentes da vontade
da gente do mar interessada, tal como doença, acidente ou maternidade,
serão computadas como período de serviço.
Artigo 6º
Não serão computados nas férias remuneradas
anuais mínimas prescritas no parágrafo 3 do artigo 3 da
presente convenção:
a) os dias feriados oficiais e costumeiros, reconhecidos como tais
no país da bandeira, situando-se ou não no período
de férias remuneradas anuais;
b) os períodos de impossibilidade de trabalho em conseqüência
de doenças, acidentes ou maternidade, nas condições
a serem determinadas pela autoridade competente ou organismo apropriado
de cada país;
c) as autorizações temporárias para permanência
em terra concedidas à gente do mar durante o contrato;
d) as autorizações compensatórias de qualquer
outra natureza, em condições a serem determinadas pela
autoridade competente ou pelo organismo apropriado de cada país.
Artigo 7º
1. A gente do mar que tirar as férias objeto da presente
convenção deve, durante toda a duração das
mencionadas férias, receber, pelo menos, sua remuneração
normal (inclusive quando esta remuneração comportar prestação
in natura, o valor em espécie correspondente às mesmas),
calculada segundo método determinado pela autoridade competente
ou organismo apropriado de cada país.
2. Os montantes devidos, de acordo com o parágrafo 1º
acima, deverão ser pagos à gente do mar interessada antes
de suas férias, a menos que esteja disposto de forma diferente na
legislação nacional ou em acordo entre o empregador e a
gente do mar.
3. A gente do mar que deixa o serviço do empregador ou é
dispensada antes de ter tirado férias que lhe são devidas,
deve receber, por cada dia de férias devidas, a remuneração
prevista no parágrafo 1º do presente artigo.
Artigo 8º
1. O fracionamento das férias remuneradas anuais ou
a acumulação do período de férias adquiridas
no curso de um ano com a de férias ulteriores, poderá ser
autorizado pela autoridade competente ou organismo apropriado em cada
país.
2. Sob reserva do parágrafo 1º do presente artigo,
e a menos que não esteja acordado de outra forma entre o empregador
e a gente do mar interessada, as férias remuneradas anuais prescritas
pela presente convenção devem consistir de um período
ininterrupto.
Artigo 9º
Em casos excepcionais, disposições podem ser
tomadas, pela autoridade competente ou pelo organismo apropriado de cada
país, para substituir as férias anuais devidas em virtude
da presente convenção por uma indenização
em espécie equivalente pelo menos à remuneração
prevista no artigo 7.
Artigo 10
1. A época em que as férias serão tiradas
será determinada pelo empregador após consulta, e, na
medida do possível, com o acordo individual da gente do mar interessada
ou de seus representantes, a menos que a mesma seja fixada por regulamento,
convenções coletivas, sentenças arbitrais ou de
qualquer outra maneira conforme a prática nacional.
2. A gente do mar não poderá ser induzida, sem seu
consentimento, a tirar férias anuais que lhe são devidas
num lugar que não seja o mesmo de sua contratação
ou de recrutamento, prevalecendo o que for mais próximo de seu
domicílio, salvo se uma convenção coletiva ou a legislação
nacional dispuserem de forma diferente.
3. A gente do mar que for obrigada a tirar suas férias anuais
quando se encontra em um lugar diferente do autorizado no parágrafo
2 do presente artigo, terá direito a transporte gratuito até
o lugar de contratação ou de recrutamento, prevalecendo
o que for mais próximo de seu domicílio. A sua manutenção
durante a viagem e os custos relacionados diretamente com a viagem correrão
por conta do empregador e o tempo de viagem não será deduzido
das férias remuneradas anuais devidas à gente do mar interessada.
Artigo 11
Será considerado como nulo e não existente,
qualquer acordo sobre a renúncia ao direito a férias remuneradas
anuais mínimas prescritas pelo artigo 3, parágrafo 3, ou,
salvo nos casos excepcionais prescritos no artigo 9 da presente convenção,
a renúncia às mencionadas férias.
Artigo 12
A gente do mar em férias anuais só será
convocada em casos de extrema urgência e após ter recebido
um aviso prévio com antecedência razoável.
Artigo 13
Medidas efetivas, adaptadas aos meios pelos quais é dado
efeito às disposições da presente convenção,
deverão ser tomadas por meio de uma inspeção adequada
ou por qualquer outro modo a fim de assegurar a aplicação
correta e o respeito às regras ou disposições relativas
a férias remuneradas.
Artigo 14
A presente convenção revê a convenção
de férias remuneradas de marinheiros (revista), 1949.
Artigo 15
Ratificações
As ratificações formais da presente convenção
serão comunicadas ao Diretor-Geral do Bureau Internacional do
Trabalho e serão por ele registradas.
Artigo 16
Entrada em vigor
1. A presente convenção só se aplicará
aos Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja
ratificação tiver sido registrada pelo Diretor-Geral.
2. Sua entrada em vigor se dará doze meses após a
ratificação de dois Membros terem sido registradas pelos
Diretor-Geral.
3. A partir de então, esta convenção entrará
em vigor, para cada Membro, doze meses após a data em que sua
ratificação tiver sido registrada.
Artigo 17
Denúncia
1. Todo Membro que tiver ratificado a presente convenção
pode denunciá-la ao expirar um período de dez anos após
a data de vigência inicial da convenção, através
de uma comunicação ao Diretor-Geral do Bureau Internacional
do Trabalho a ser por ele registrada. A denúncia só terá
efeito um ano após o respectivo registro.
2. Todo Membro que tiver ratificado a presente convenção
e que, no prazo de um ano após o término do período
de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não tiver
feito uso da faculdade de denúncia previsto no presente artigo,
estará obrigado por um novo período de dez anos, podendo,
a partir de então, denunciar a presente convenção
ao término de cada período de dez anos nas condições
previstas no presente artigo.
Artigo 18
Notificação das ratificações
aos Membros
1. O Diretor-Geral do Bureau Internacional do Trabalho notificará
todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho
do registro de todas as ratificações e denúncias
que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar os Membros da Organização do registro
da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o
Diretor-Geral chamará a atenção dos mesmos para a data
em que a presente convenção entrará em vigor.
Artigo 19
Comunicação à Organização
das Nações Unidas
1. O Diretor-Geral do Bureau Internacional do Trabalho comunicará
ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins
de registro conforme o artigo 102 da Carta das Nações Unidas,
informações completas sobre todas as ratificações
e todos os atos de denúncia que ele tiver registrado, conforme
os artigos precedentes.
Artigo 20
Revisão
Cada vez que julgar necessário o Conselho de Administração
do Bureau Internacional do Trabalho apresentará à Conferência
Geral um relatório sobre a aplicação da presente
convenção e examinará a oportunidade de se inscrever,
na agenda da Conferência, a questão de sua revisão
total ou parcial.
Artigo 21
Efeito da revisão da convenção
1. Caso a Conferência adote uma nova convenção
com revisão total ou parcial da presente convenção,
e a menos que a nova convenção não disponha de forma
diferente:
a) a ratificação por um Membro da nova convenção
com revisão acarretaria de pleno direito, não obstante
o artigo 3 acima, a denúncia imediata da presente convenção,
sob reserva de que a nova convenção com revisão
tenha entrado em vigor;
b) a partir da data de entrada em vigor da nova convenção
com revisão a presente convenção deixará de
estar aberta à ratificação dos Membros.
2. Em todo caso, a presente convenção permaneceria
em vigor, na sua forma e conteúdo, para os Membros que a tivessem
ratificado e que não ratificassem a convenção com
revisão.
Artigo 22
Textos que fazem fé
As versões francesa e inglesa do texto da presente
convenção fazem igualmente fé.
|
Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
|