Faço saber que o Congresso
Nacional aprovou, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição,
e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO
LEGISLATIVO Nº 6, DE 1989
Aprova o texto da Convenção nº
144, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre
consultas tripartites para promover a aplicação das normas
internacionais do trabalho, adotada em Genebra, em 1976, durante a 61ª
Reunião da Conferência Internacional do Trabalho
Art.
1º É aprovado o texto da Convenção
nº 144, da organização Internacional do Trabalho
- OIT, sobre consultas tripartites para promover a aplicação
das normas internacionais do trabalho, adotada em Genebra, em 1976, durante
a 61ª Reunião da Conferência Internacional do Trabalho.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Senado Federal, 1º de junho de 1989.
SENADOR NELSON CARNEIRO
Presidente
DECRETO Nº 2.518, DE 12 DE MARÇO
DE 1998
Promulga a Convenção número
144 da OIT sobre Consultas Tripartites para Promover a Aplicação
das Normas Internacionais do Trabalho, adotada em Genebra, em 21 de junho
de 1976.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,
Considerando
que a Convenção número 144 da OIT
sobre Consultas Tripartites para Promover a Aplicação das
Normas Internacionais do Trabalho foi adotada em Genebra, em 21 de junho
de 1976;
Considerando
que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente submetido ao
Congresso Nacional, que aprovou por meio do Decreto Legislativo
nº 6, de 1º de junho de 1989;
Considerando
que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação
da Convenção em 27 de setembro de 1994, passando a mesma a
vigorar, para o Brasil, em 27 de setembro de 1995, na forma de seu artigo 8,
DECRETA:
Art.
1º A Convenção número 144 da
OIT sobre Consultas Tripartites para Promover a Aplicação
das Normas Internacionais do Trabalho, adotada em Genebra, em 21 de junho
de 1976, apensa por cópia ao presente Decreto, deverá ser
executada tão inteiramente como nela se contém.
Art.
2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
em 12 de março de 1998; 177º da Independência e 110º
da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
CONVENÇÃO Nº 144
CONVENÇÃO SOBRE CONSULTAS TRIPARTITES PARA PROMOVER A
APLICAÇÃO DAS NORMAS INTERNACIONAIS DO TRABALHO
A Conferência Geral da
Organização Internacional do Trabalho:
Convocada
em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho, e reunida naquela cidade em 2 de junho de 1976,
em sua 61ª Reunião;
Recordando
as disposições das convenções e recomendações
internacionais do trabalho existentes - e em particular a Convenção
sobre a Liberdade Sindical e a Proteção ao Direito de Sindicalização,
de 1948; a Convenção sobre o Direito de Sindicalização
e de Negociação Coletiva, de 1949, e a Recomendação
sobre a Consulta (Ramos de Atividade Econômica no Âmbito Nacional),
de 1960 - que afirmam o direito dos empregadores e dos trabalhadores de
estabelecer organizações livres e independentes e pedem para
que sejam adotadas medidas para promover consultar efetivas no âmbito
nacional entre as autoridades públicas e as organizações
de empregadores e de trabalhadores, bem como as disposições
de numerosas convenções e recomendações internacionais
do trabalho que dispõem que sejam consultadas as organizações
de empregadores e de trabalhadores sobre as medidas a serem tomadas para torná-las
efetivas.
Tendo
considerado o quarto ponto da ordem do dia da reunião, intitulado
"Estabelecimento de Mecanismos Tripartites para Promover a Aplicação
das Normas Internacionais do Trabalho", e tendo decidido adotar certas
propostas relativas a consultas tripartites para promover a aplicação
das normas internacionais do trabalho, e
Depois
de ter decidido que tais proposições revistam-se da forma
de uma Convenção Internacional,
adota, com a data de 21 de junho de 1976, a presente Convenção,
que poderá se citada como a Convenção sobre a Consulta
Tripartite (Normas Internacionais do Trabalho), de 1976:
ARTIGO
1º
Na presente Convenção,
a expressão "organizações representativas" significa
as organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores,
que gozem do direito de liberdade sindical.
ARTIGO
2º
1. Todo Membro da Organização
Internacional do Trabalho que ratifique a presente Convenção
compromete-se a pôr em prática procedimentos que assegurem
consultas efetivas, entre os representantes do Governo, dos Empregadores
e dos trabalhadores, sobre os assuntos relacionados com as atividades da
Organização Internacional do Trabalho a que se refere o Artigo
5, parágrafo 1, adiante.
2. A
natureza e a forma dos procedimentos a que se refere o parágrafo
1 deste artigo deverão ser determinados em cada país de acordo
com a prática nacional, depois de ter consultado as organizações
representativas, sempre que tais organizações existam e onde
tais procedimentos ainda não tenham sido estabelecidos.
ARTIGO
3º
1. Os representantes dos empregadores
e dos trabalhadores, para efeito dos procedimentos previsto na presente
Convenção, serão eleitos livremente por suas organizações
representativas, sempre que tias organizações existam.
2. Os
empregadores e os trabalhares estarão representados em pé
de igualdade em qualquer organismo mediante o qual sejam levadas a cabo
as consultas.
ARTIGO
4º
1. A autoridade competente
será responsável pelos serviços administrativos de
apoio aos procedimentos previsto na presente Convenção.
2. Celebrar-se-ão
os acordos apropriados entre a autoridade competente e as Organizações
representativas, sempre que tais Organizações existam, para
financiar a formação de que possam ter necessidade os que
tomem parte nestes procedimentos.
ARTIGO
5º
1. O objetivo dos procedimentos
previstos na presente Convenção será o de celebrar
consultas sobre:
a) as
respostas dos Governos aos questionários relativos aos pontos incluídos
na ordem do dia da Conferência Internacional do Trabalho e os comentários
dos Governos sobre os projetos de texto a serem discutidos na Conferência.
b) a
propostas que devam ser apresentadas à autoridades competentes relativas
à obediência às convenções e recomendações,
em conformidade com o artigo 19 da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho.
c) o
reexame, dentro de intervalos apropriados, de convenções não
ratificadas e de recomendações que ainda não tenha
efeito, para estudar que medidas poderiam tomar-se para colocá-las
em prática e promover sua ratificação eventual;
d) as
questões que possam levantar as memórias que forem comunicadas
à Secretaria Internacional do Trabalho em virtude do artigo 22 da
Constituição da Organização Internacional do
Trabalho.
e) as
propostas de denúncia de convenções ratificadas.
2. A
fim de garantir o exame adequado das questões a que se refere o parágrafo
1 deste artigo, as consultas deverão celebrar-se dentro de intervalos
apropriados e fixados de comum acordo e pelo menos uma vez por ano.
ARTIGO
6º
Quando se julgar apropriado,
após consulta às organizações representativas,
sempre que tais organizações existam, a autoridade competente
apresentará um informe o funcionamento dos procedimentos previstos
na presente Convenção.
ARTIGO
7º
As ratificações
formais da presente Convenção serão comunicadas, para
efeito de registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional
do Trabalho.
ARTIGO 8º
1. Esta Convenção
obrigará unicamente aqueles Membros da Organização
Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas
pelo Diretor-Geral.
2. Entrará
em vigor 12 (doze) meses depois da data em que as ratificações
de 2 (dois) dos Membros tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
3. A
partir desse momento, esta Convenção entrará em vigor,
para cada Membro, 12 (doze) meses após a data em que tenha sido realizada
sua ratificação.
ARTIGO
9º
1. Todo Membro que tenha ratificado
esta Convenção poderá denunciá-la ao expirar
um período de 10 (dez) anos, a partir da data em que tenha entrado
em vigor, mediante uma ata comunicada, para seu registro, ao Diretor-Geral
da Organização Internacional do Trabalho. A denúncia
não surtirá efeito até 1 (um) ano após a data
em que tenha sido registrada.
2. Todo
Membro que tenha ratificado esta Convenção e que, em um prazo
de 1 (um) ano após a expiração do mencionado período
de 10 (dez) anos, não faça uso do direito de denúncia
prevista neste artigo ficará obrigado durante um novo período
de 10 (dez); podendo, futuramente, denunciar esta Convenção
ao expirar cada período de 10 (dez) anos, nas condições
previstas neste artigo.
ARTIGO
10
1. Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização
Internacional do Trabalho do registro de quantas ratificações,
declarações e denúncias lhe comuniquem os Membros da
Organização.
2. Ao
notificar os Membros da Organização do registro da segunda
ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral
informará os Membros da Organização sobre a data em
que entrará em vigor a presente Convenção.
ARTIGO
11
O Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho apresentará ao Secretário-Geral
das Nações Unidas, para efeito de registro e em conformidade
com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, uma informação
completa sobre todas as ratificações, declarações
e atas de denúncia que tenham sido registradas de acordo com os artigos
precedentes.
ARTIGO
12
Sempre que julgar necessário,
o Conselho de Administração da Secretaria Internacional do
Trabalho apresentará à Conferência uma memória
sobre a aplicação da Convenção, e considerará
a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão
de sua revisão total ou parcial.
ARTIGO
13
1. Caso a Conferência
adote uma nova convenção que implique a revisão total
ou parcial da presente, e a menos que nova Convenção contenha
disposições em contrário:
a) a
ratificação, por um Membro, da nova Convenção
revista implicará, ipso jure, a denúncia imediata desta Convenção,
não obstante as disposições contidas no artigo 9, desde
que a nova Convenção revista tenha entrado em vigor;
b) a
partir da data em que entre em vigor a nova Convenção revista,
a presente Convenção cessará de estar aberta à
ratificação por parte dos Membros.
2. Esta
Convenção continuará em vigor em qualquer hipótese,
em sua forma e conteúdo atuais, para os Membros que tenham ratificado
e não ratifiquem a Convenção revista.
ARTIGO
14
As versões inglesa e francesa do texto desta Convenção
são igualmente autênticas.