Convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT

CONVENÇÃO Nº 144
Tema: CONSULTAS TRIPARTITES PARA PROMOVER A APLICAÇÃO DE NORMAS INTERNACIONAIS DO TRABALHO
Aprovação:
Decreto Legislativo nº 6, de 01/06/1989 - DOU 05/06/1989
Ratificação:
27/09/1994
Promulgação:
Decreto nº 2.518, de 12/03/1998 - DOU 13/03/1998
Denúncia:
Situação: VIGENTE NO BRASIL
Observações:

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 1989
Aprova o texto da Convenção nº 144, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre consultas tripartites para promover a aplicação das normas internacionais do trabalho, adotada em Genebra, em 1976, durante a 61ª Reunião da Conferência Internacional do Trabalho
Art. 1º É aprovado o texto da Convenção nº 144, da organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre consultas tripartites para promover a aplicação das normas internacionais do trabalho, adotada em Genebra, em 1976, durante a 61ª Reunião da Conferência Internacional do Trabalho.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 1º de junho de 1989.

SENADOR NELSON CARNEIRO
Presidente



DECRETO Nº 2.518, DE 12 DE MARÇO DE 1998
Promulga a Convenção número 144 da OIT sobre Consultas Tripartites para Promover a Aplicação das Normas Internacionais do Trabalho, adotada em Genebra, em 21 de junho de 1976.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,

Considerando que a Convenção número 144 da OIT sobre Consultas Tripartites para Promover a Aplicação das Normas Internacionais do Trabalho foi adotada em Genebra, em 21 de junho de 1976;

Considerando que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente submetido ao Congresso Nacional, que aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 1º de junho de 1989;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação da Convenção em 27 de setembro de 1994, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 27 de setembro de 1995, na forma de seu artigo 8,

DECRETA:

Art. 1º A Convenção número 144 da OIT sobre Consultas Tripartites para Promover a Aplicação das Normas Internacionais do Trabalho, adotada em Genebra, em 21 de junho de 1976, apensa por cópia ao presente Decreto, deverá ser executada tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 12 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia



CONVENÇÃO Nº 144
CONVENÇÃO SOBRE CONSULTAS TRIPARTITES PARA PROMOVER A APLICAÇÃO DAS NORMAS INTERNACIONAIS DO TRABALHO

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e reunida naquela cidade em 2 de junho de 1976, em sua 61ª Reunião;

Recordando as disposições das convenções e recomendações internacionais do trabalho existentes - e em particular a Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção ao Direito de Sindicalização, de 1948; a Convenção sobre o Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva, de 1949, e a Recomendação sobre a Consulta (Ramos de Atividade Econômica no Âmbito Nacional), de 1960 - que afirmam o direito dos empregadores e dos trabalhadores de estabelecer organizações livres e independentes e pedem para que sejam adotadas medidas para promover consultar efetivas no âmbito nacional entre as autoridades públicas e as organizações de empregadores e de trabalhadores, bem como as disposições de numerosas convenções e recomendações internacionais do trabalho que dispõem que sejam consultadas as organizações de empregadores e de trabalhadores sobre as medidas a serem tomadas para torná-las efetivas.

Tendo considerado o quarto ponto da ordem do dia da reunião, intitulado "Estabelecimento de Mecanismos Tripartites para Promover a Aplicação das Normas Internacionais do Trabalho", e tendo decidido adotar certas propostas relativas a consultas tripartites para promover a aplicação das normas internacionais do trabalho, e

Depois de ter decidido que tais proposições revistam-se da forma de uma Convenção Internacional,

adota, com a data de 21 de junho de 1976, a presente Convenção, que poderá se citada como a Convenção sobre a Consulta Tripartite (Normas Internacionais do Trabalho), de 1976:


ARTIGO 1º

Na presente Convenção, a expressão "organizações representativas" significa as organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores, que gozem do direito de liberdade sindical.

ARTIGO 2º

1. Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifique a presente Convenção compromete-se a pôr em prática procedimentos que assegurem consultas efetivas, entre os representantes do Governo, dos Empregadores e dos trabalhadores, sobre os assuntos relacionados com as atividades da Organização Internacional do Trabalho a que se refere o Artigo 5, parágrafo 1, adiante.

2. A natureza e a forma dos procedimentos a que se refere o parágrafo 1 deste artigo deverão ser determinados em cada país de acordo com a prática nacional, depois de ter consultado as organizações representativas, sempre que tais organizações existam e onde tais procedimentos ainda não tenham sido estabelecidos.

ARTIGO 3º

1. Os representantes dos empregadores e dos trabalhadores, para efeito dos procedimentos previsto na presente Convenção, serão eleitos livremente por suas organizações representativas, sempre que tias organizações existam.

2. Os empregadores e os trabalhares estarão representados em pé de igualdade em qualquer organismo mediante o qual sejam levadas a cabo as consultas.

ARTIGO 4º

1. A autoridade competente será responsável pelos serviços administrativos de apoio aos procedimentos previsto na presente Convenção.

2. Celebrar-se-ão os acordos apropriados entre a autoridade competente e as Organizações representativas, sempre que tais Organizações existam, para financiar a formação de que possam ter necessidade os que tomem parte nestes procedimentos.

ARTIGO 5º

1. O objetivo dos procedimentos previstos na presente Convenção será o de celebrar consultas sobre:

a) as respostas dos Governos aos questionários relativos aos pontos incluídos na ordem do dia da Conferência Internacional do Trabalho e os comentários dos Governos sobre os projetos de texto a serem discutidos na Conferência.

b) a propostas que devam ser apresentadas à autoridades competentes relativas à obediência às convenções e recomendações, em conformidade com o artigo 19 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.

c) o reexame, dentro de intervalos apropriados, de convenções não ratificadas e de recomendações que ainda não tenha efeito, para estudar que medidas poderiam tomar-se para colocá-las em prática e promover sua ratificação eventual;

d) as questões que possam levantar as memórias que forem comunicadas à Secretaria Internacional do Trabalho em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.

e) as propostas de denúncia de convenções ratificadas.

2. A fim de garantir o exame adequado das questões a que se refere o parágrafo 1 deste artigo, as consultas deverão celebrar-se dentro de intervalos apropriados e fixados de comum acordo e pelo menos uma vez por ano.

ARTIGO 6º

Quando se julgar apropriado, após consulta às organizações representativas, sempre que tais organizações existam, a autoridade competente apresentará um informe o funcionamento dos procedimentos previstos na presente Convenção.

ARTIGO 7º

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas, para efeito de registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.

ARTIGO 8º

1. Esta Convenção obrigará unicamente aqueles Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.

2. Entrará em vigor 12 (doze) meses depois da data em que as ratificações de 2 (dois) dos Membros tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.

3. A partir desse momento, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, 12 (doze) meses após a data em que tenha sido realizada sua ratificação.

ARTIGO 9º

1. Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção poderá denunciá-la ao expirar um período de 10 (dez) anos, a partir da data em que tenha entrado em vigor, mediante uma ata comunicada, para seu registro, ao Diretor-Geral da Organização Internacional do Trabalho. A denúncia não surtirá efeito até 1 (um) ano após a data em que tenha sido registrada.

2. Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção e que, em um prazo de 1 (um) ano após a expiração do mencionado período de 10 (dez) anos, não faça uso do direito de denúncia prevista neste artigo ficará obrigado durante um novo período de 10 (dez); podendo, futuramente, denunciar esta Convenção ao expirar cada período de 10 (dez) anos, nas condições previstas neste artigo.

ARTIGO 10

1. Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registro de quantas ratificações, declarações e denúncias lhe comuniquem os Membros da Organização.

2. Ao notificar os Membros da Organização do registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral informará os Membros da Organização sobre a data em que entrará em vigor a presente Convenção.

ARTIGO 11

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho apresentará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeito de registro e em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, uma informação completa sobre todas as ratificações, declarações e atas de denúncia que tenham sido registradas de acordo com os artigos precedentes.

ARTIGO 12

Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Secretaria Internacional do Trabalho apresentará à Conferência uma memória sobre a aplicação da Convenção, e considerará a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

ARTIGO 13

1. Caso a Conferência adote uma nova convenção que implique a revisão total ou parcial da presente, e a menos que nova Convenção contenha disposições em contrário:

a) a ratificação, por um Membro, da nova Convenção revista implicará, ipso jure, a denúncia imediata desta Convenção, não obstante as disposições contidas no artigo 9, desde que a nova Convenção revista tenha entrado em vigor;

b) a partir da data em que entre em vigor a nova Convenção revista, a presente Convenção cessará de estar aberta à ratificação por parte dos Membros.

2. Esta Convenção continuará em vigor em qualquer hipótese, em sua forma e conteúdo atuais, para os Membros que tenham ratificado e não ratifiquem a Convenção revista.

ARTIGO 14

As versões inglesa e francesa do texto desta Convenção são igualmente autênticas.



Fonte: Páginas do Senado Federal e da Presidência da República na Internet
Os textos aqui transcritos não substituem as publicações oficiais

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