Faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição,
e eu, JARBAS PASSARINHO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 46, DE
1981
Aprova o texto da Convenção nº
142 da Organização Internacional do Trabalho, sobre
a Orientação Profissional e a Formação Profissional
no Desenvolvimento de Recursos Humanos, adotada em Genebra, a 23 de junho
de 1975, durante a sexagésima sessão da Conferência
Geral da Organização Internacional do Trabalho.
Art.
1º - É aprovado o texto da Convenção
nº 142 da Organização Internacional do Trabalho
- O.I.T., sobre a Orientação Profissional e a Formação
Profissional no Desenvolvimento de Recursos Humanos, adotada em Genebra,
a 23 de junho de 1975, durante a sexagésima sessão da Conferência
Geral da Organização Internacional do Trabalho.
Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
SENADO FEDERAL, em 23 de setembro de 1981.
Senador JARBAS PASSARINHO
PRESIDENTE
DECRETO N° 98.656, DE 21 DE DEZEMBRO
DE 1989
Promulga a Convenção
relativa à Orientação Profissional e Formação
Profissional no Desenvolvimento de Recursos Humanos Convenção
n° 142 da Organização Internacional do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, com o Decreto Legislativo
n° 46, de 1981, a Convenção n° 142,
da Organização Internacional do Trabalho, sobre a Orientação
Profissional e a Formação Profissional no Desenvolvimento
de Recursos Humanos, adotada em Genebra, aos 23 de junho de 1975;
Considerando que a referida Convenção entrou em vigor
no Brasil, em 24 de novembro de 1982, na forma de seu art. 7°, alínea 3,
DECRETA:
Art. 1º A Convenção relativa à Orientação
Profissional e a Formação Profissional no Desenvolvimento
de Recursos Humanos Convenção n° 142
da Organização Internacional do Trabalho apensa por cópia
ao presente Decreto, será cumprida tão inteiramente como
nela se contém.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 1989; 168° da Independência
e 101º da República.
JOSÉ
SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
CONVENÇÃO Nº 142
CONVENÇÃO SOBRE A ORIENTAÇÃO
PROFISSIONAL E A FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO DESENVOLVIMENTO
DE RECURSOS HUMANOS
A Conferência Geral
da Organização Internacional do Trabalho,
convocada
em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho e tendo ali se reunido em 4 de junho de 1975,
em sua 60º Sessão; e tendo-se ali reunido a 4
de junho de 1975, em sua Sexagésima Sessão, e
Tendo decidido sobre a adoção de certas propostas a respeito
do desenvolvimento dos recursos humanos: orientação profissional
e formação profissional, constante do sexto item da Agenda
da Sessão, e
Tendo determinado essas propostas tornassem a forma de uma Convenção
Internacional,
adota, a vinte e três de junho do ano de mil novecentos e setenta
e cinco, a seguinte Convenção, que poderá ser mencionada
como Convenção sobre o Desenvolvimento de Recursos Humanos,
1975:
Artigo
1º
1. Todo Membro deverá
adotar e desenvolver políticas e programas coordenados e abrangentes
de orientação profissional e de formação profissional,
estreitamente ligados ao emprego, em particular através dos serviços
públicos de emprego.
2. Essas políticas
e programas deverão ter em devida conta:
a. as necessidades e emprego, oportunidades e programas em âmbito
regional;
b. o estágio e o nível de desenvolvimento econômico,
social e cultural; e
c. o relacionamento recíproco entre o desenvolvimento de recursos
humanos e outros objetivos econômicos, sociais e culturais.
3. As políticas e os programas deverão ser implementados
através de métodos que sejam apropriados às condições
nacionais.
4. As políticas e os programas deverão ser destinados
a melhorar a capacidade do individuo de compreender e influenciar, individual
ou coletivamente, o trabalho e o meio ambiente social.
5. As políticas e os programas deverão encorajar e habilitar
todas as pessoas, em bases iguais e sem qualquer tipo de discriminação,
a desenvolver e a utilizar suas capacidades para o trabalho em seus melhores
interesses e de acordo com suas próprias aspirações,
tendo em conta as necessidades da sociedade.
Artigo
2º
Tendo em vista os fins acima
referidos, todo Membro deverá estabelecer e desenvolver sistemas
abertos, flexíveis e complementares de educação vocacional
técnica e geral, de orientação profissional e educacional
e de formação profissional, tenham nestas atividades lugar
dentro ou fora do sistema de educação formal.
Artigo
3º
1. Todo Membro deverá
desenvolver gradualmente seus sistemas de orientação profissional,
incluindo informação constante sobe emprego, com vista a
possibilitar a disponibilidade de informações abrangentes
e de orientação mais ampla possível para todas as
crianças, jovens e adultos, incluindo programas apropriados para
pessoas com defeitos físicos e incapazes.
2. Essas informações e orientação deverão
abranger a escolha de uma ocupação, formação
profissional e oportunidades educacionais correlatas, a situação
e emprego e as perspectivas de emprego, perspectivas de promoção,
condições de trabalho nos vários setores da atividade
econômica, social e cultural e em todos os níveis de responsabilidade.
3. A informação e orientação deverão
ser implementadas por informações sobre aspectos gerais de
acordos coletivos e dos direitos e deveres de todos aqueles que se encontrarem
sob égide das leis trabalhistas; esta informação deverá
ser formada de acordo com a prática e a lei nacionais, tendo em
conta as respectivas funções e deveres das organizações
de trabalhadores e empregados interessadas.
Artigo
4º
Todo membro deverá
gradualmente estender, adaptar e harmonizar seus sistemas de formação
profissional, de modo a atender às necessidades de formação
profissional durante toda a vida, não só dos jovens, mas também
dos adultos em todos os setores da economia e ramos da atividade econômica
e em todos os níveis técnicos e de responsabilidade.
Artigo
5º
Políticas e programas
de orientação profissional e de formação profissional
deverão ser formulados e implementados em cooperação
com as organizações de empregadores e trabalhadores e, quando
apropriado e de acordo com a lei e a prática nacionais, com outros
órgãos interessados.
Artigo
6º
As ratificações
formais desta Convenção deverão ser comunicadas ao
Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, para
registro.
Artigo
7º
1. Esta Convenção
será obrigatória apenas para aqueles membros da Organização
Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido
registradas junto ao Diretor-Geral.
2. Esta Convenção entrará em vigor 12 meses após
a data em que tenham sido registradas junto ao Diretor-Geral.
3. A partir de então,
essa Convenção entrará em vigor para qualquer Membro,
doze meses após a data em que sua ratificação tenha
sido registrada.
Artigo
8º
1. Um Membro que tenha ratificado
esta Convenção poderá denunciá-la depois da
expiração de dez anos a partir da data em que a Convenção
entrou em vigor pela primeira vez, através de ato comunicado ao
Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, para
registro. Tal denúncia surtirá efeito um ano depois da data
em que tenha sido registrada.
2. Todo Membro que tenha ratificação esta Convenção
e que não exerça, durante o ano seguinte à expiração
do período de dez anos mencionado no parágrafo anterior,
o direito de denúncia previsto neste Artigo, estará obrigado
por outro período de dez anos e, a partir de então, poderá
denunciar esta Convenção ao término de cada período
de dez anos, nos termos previstos neste Artigo.
Artigo
9º
1. O Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho deverá comunicar a todos os Membros da
Organização Internacional do Trabalho o registro de todas
as ratificações e denuncias comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao comunicar aos Membros da Organização o registro
da segunda ratificação, o Diretor-Geral chamará a atenção
dos Membros para a data em que a Convenção entrará
em vigor.
Artigo
10
O Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário das Nações
Unidas, para fins de registro, de acordo com o Artigo 102 da Carta das
Nações Unidas, pormenores completos de todas as ratificações
e atos de denúncia registrados por ele, de acordo com os termos
dos Artigos precedentes.
Artigo
11
Com a freqüência
que julgar necessária, o Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho apresentará
à Conferência Geral relatório sobre a aplicação
desta Convenção e examinará a conveniência
de ser colocada na Agenda da Conferência a questão de sua
revisão total ou parcial.
Artigo
12
1. Caso a Conferência
adote nova Convenção que modifique total ou parcialmente
a presente Convenção, então, a menos que a nova Convenção
determine em contrário:
(a) a ratificação por um Membro da nova Convenção
modificativa implicará, ipso jure, na denúncia imediata
da presente Convenção, não obstante as determinações
do Artigo 8 acima, quando a nova Convenção modificativa
tenha entrado em vigor;
(b) a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção
modificativa, a presente Convenção deixará de estar
aberta à ratificação pelos Membros.
2. Esta Convenção permanecerá em vigor, em qualquer
circunstância, em sua forma e conteúdo originais, para aqueles
Membros que a tenham ratificado, mas não tenham ratificado a Convenção
modificativa.
Artigo
13
As versões em inglês
e francês do texto desta Convenção são igualmente
autênticas