Convenções
da Organização Internacional do Trabalho - OIT
CONVENÇÃO
Nº 139
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Tema: |
PREVENÇÃO
E CONTROLE DE RISCOS PROFISSIONAIS CAUSADOS PELAS SUBSTÂNCIAS OU
AGENTES CANCERÍGENOS
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Aprovação:
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Decreto Legislativo nº
3, de 07/05/1990 - DOU 09/05/1990
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Ratificação:
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27/06/1990
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Promulgação:
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Decreto nº
157, de 02/07/1991 - DOU 03/07/1991
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Denúncia: |
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Situação: |
VIGENTE NO BRASIL
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Observações |
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Faço saber que o Congresso
Nacional aprovou, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição,
e eu, ALEXANDRE COSTA, 2° VicePresidente do Senado Federal, no
exercício da Presidência, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO N° 3, DE 1990
Aprova o texto da Convenção n°
139, da Organização Internacional do Trabalho, (OIT),
sobre a prevenção e o controle de riscos profissionais causados
pelas substâncias ou agentes cancerígenos.
Art.
1° É aprovado o texto da Convenção
n° 139, adotado na 59ª Reunião da Organização
Internacional do Trabalho (OIT), realizada em Genebra, no ano de 1974, que
dispõe sobre a prevenção e o controle de riscos profissionais
causados pelas substâncias ou agentes cancerígenos.
Art.
2° Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado
Federal, 7 de maio de 1990.
SENADOR ALEXANDRE COSTA
2° Vice-Presidente, no exercício da Presidência
DECRETO Nº 157, DE 2 DE JULHO DE
1991
Promulga a Convenção
Nº 139, da Organização Internacional do Trabalho
- OIT, sobre a Prevenção e o Controle de Riscos Profissionais
causados pelas Substâncias ou Agentes Cancerígenos.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
VIII, da Constituição e
Considerando
que a Convenção Nº 139, da Organização
Internacional do Trabalho - OIT, sobre a Prevenção e o Controle
de Riscos Profissionais causados pelas Substâncias ou Agentes Cancerígenos
foi concluída em Genebra, a 24 de junho de 1974;
Considerando
que o Congresso Nacional aprovou a Convenção, por meio do
Decreto Legislativo nº 3, de 7 de maio de 1990;
Considerando
que a Carta de Ratificação da Convenção ora
promulgada, foi depositada em 27 de junho de 1990.
Considerando
que a Convenção Nº 139 sobre a
Prevenção e o Controle de Riscos Profissionais causados
pelas Substâncias ou Agentes Cancerígenos entrará em
vigor para o Brasil, em 27 de junho de 1991, na forma de seu artigo 8º, parágrafo 3,
DECRETA:
Art.
1º A Convenção Nº 139, da
Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre a Prevenção
e o Controle de Riscos Profissionais causados pelas Substâncias
ou Agentes Cancerígenos, apensa por cópia ao presente Decreto,
será executada e cumprida tão inteiramente como nela se
contém.
Art.
2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
2 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco
Rezek
CONVENÇÃO Nº 139
CONVENÇÃO SOBRE A PREVENÇÃO E O
CONTROLE DOS RISCOS PROFISSIONAIS CAUSADOS POR SUBSTÂNCIAS OU AGENTES
CANCERÍGENOS
A
Conferência Geral da Organização Internacional do
Trabalho:
Convocada
em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho, e reunida naquela cidade em 5 de junho de 1974,
em sua qüinquagésima nona reunião;
Tendo
tomado conhecimento das disposições da Convenção
e da Recomendação sobre a proteção contra
as radiações, de 1960, e da Convenção e da
Recomendação sobre o benzeno, de 1971;
Considerando
que é oportuno estabelecer normas internacionais sobre a proteção
contra substâncias ou agentes cancerígenos;
Tendo
em conta esforço empreendido por outras organizações
internacionais, em especial a organização Mundial da Saúde
e do Centro Internacional de Investigações sobre o Câncer,
com os quais colabora a Organização Internacional do Trabalho;
Depois
de ter decidido adotar diversas proposições relativas à
prevenção e controle dos riscos profissionais causados por
substâncias ou agentes cancerígenos, questão que constitui
o quinto ponto da ordem do dia da reunião, e
Depois
de ter decidido que tais proposições revistam-se da forma
de uma Convenção Internacional,
adota
com a data de vinte e quatro de junho de mil novecentos e setenta e quatro,
a presente Convenção, que poderá ser citada com a
Convenção sobre o câncer profissional, de 1974:
ARTIGO 1º
1
- Todo Membro que ratifique a presente Convenção deverá
determinar periodicamente as substâncias e agentes cancerígenos
aos quais estará proibida a exposição no trabalho,
ou sujeita a autorização ou controle, e aqueles a que se
devam aplicar outras disposições da presente Convenção.
2
- As exceções a esta proibição apenas poderão
ser concedidas mediante autorização que especifique em
cada caso as condições a serem cumpridas.
3
- Ao determinar as substâncias e agentes a que se refere o parágrafo
1 do presente Artigo, deverão ser levados em consideração
os dados mais recentes contidos nos repertórios de recomendações
práticas ou guias que a Secretaria Internacional do Trabalho possa
elaborar, assim como a informação proveniente de outros
organismos competentes.
ARTIGO 2º
1
- Todo Membro que ratifique a presente Convenção deverá
procurar de todas as formas substituir as substâncias e agentes
cancerígenos a que possam estar expostos os trabalhadores durante
seu trabalho por substâncias ou agentes não cancerígenos
ou por substâncias menos nocivas. Na escolha das substâncias
ou agentes de substituição deve-se levar em conta suas propriedades
cancerígenas, tóxicas e outras.
2
- O número de trabalhadores expostos às substâncias
ou agentes cancerígenos e a duração e os níveis
dessa exposição devem ser reduzidos ao mínimo compatível
com a segurança.
ARTIGO 3º
Todo
Membro que ratifique a presente Convenção deverá
prescrever as medidas a serem tomadas para proteger os trabalhadores contra
os riscos de exposição a substâncias ou agentes cancerígenos
e deverá assegurar o estabelecimento de um sistema apropriado de
registros.
ARTIGO 4º
Todo
Membro que ratifique a presente Convenção deverá
adotar medidas para que os trabalhadores que tenham estado, estejam ou
corram o risco de vir a estar expostos a substâncias ou agentes cancerígenos
recebam toda a informação disponível sobre os perigos
que representam tais substâncias e sobre as medidas a serem aplicadas.
ARTIGO 5º
Todo
Membro que ratifique a presente Convenção deverá
adotar medidas para assegurar que sejam proporcionados aos trabalhadores
os exames médicos ou os exames ou investigações de
natureza biológica ou de outro tipo, durante ou depois do emprego,
que sejam necessários para avaliar a exposição ou o
estado de saúde com relação aos riscos profissionais.
ARTIGO 6º
Todo
Membro que ratifique a presente Convenção deverá:
a)
adotar, por via legislativa ou por qualquer outro método conforme
a prática e as condições nacionais, e em consulta
com as organizações internacionais de empregadores e de
trabalhadores mais representativas, as medidas necessárias para efetivar
as disposições da presente Convenção;
b)
indicar a que organismos ou pessoas incumbe, de acordo com a prática
nacional, a obrigação de assegurar o cumprimento das disposições
da presente Convenção;
c)
compromete-se a proporcionar os serviços de inspeção
apropriados para velar pela aplicação das disposições
da presente Convenção ou certificar-se de que se exerce uma
inspeção adequada.
ARTIGO 7º
As
ratificações formais da presente Convenção
apresentadas, para seu registro, ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho.
ARTIGO 8º
1
- Esta Convenção obrigará unicamente aqueles Membros
da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações
tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
2
- Entrará em vigor doze meses depois da data em que as ratificações
de dois dos Membros tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
3 - A partir desse momento, esta Convenção
entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data
em que tenha sido realizada sua ratificação.
ARTIGO 9º
1
- Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção poderá
denunciá-lo ao expirar um período de dez anos, a partir
da data em que tenha entrado em vigor, mediante uma Ata Comunicada, para
seu registro, ao Diretor-Geral da Organização Internacional
do trabalho. A denúncia não surtirá efeito até
um ano após a data em que tenha sido registrada.
2
- Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção e que,
num prazo de um ano após a expiração do mencionado
período de dez anos, não faça uso do direito de
denúncia previsto neste Artigo ficará obrigado durante
um novo período de dez anos, podendo, futuramente, denunciar esta
Convenção ao expirar cada período de dez anos, nas
condições previstas neste Artigo.
ARTIGO 10
1
- O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho
notificará todos os Membros da Organização Internacional
do Trabalho do registro de quantas ratificações, declarações
e denúncias lhe comuniquem os Membros da Organização.
2
- Ao notificar os Membros da Organização do registro da
segunda ratificação que tenha sido comunicada, o Diretor-Geral
comunicará aos Membros da Organização a data em que
entrará em vigor a presente Convenção.
ARTIGO 11
O
Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho apresentará
ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeito
de registro e em conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações
Unidas, uma informação completa sobre todas as ratificações,
declarações e atas de denúncia que tenham sido registradas
de acordo com os Artigos precedentes.
ARTIGO 12
Sempre
que julgar necessário, o Conselho de Administração
da Secretaria Internacional do Trabalho apresentará à Conferência
uma memória sobre a aplicação da Convenção,
e considerará a conveniência de incluir na ordem do dia da
Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
ARTIGO 13
1
- Caso a Conferência adote uma nova Convenção que
implique a revisão total ou parcial da presente, e a menos que a
nova Convenção contenha disposições em contrário:
a)
a ratificação, por um Membro, da nova Convenção
revisora implicará, ipso jure, a denúncia imediata
desta Convenção, não obstante as disposições
contidas no Artigo 9, desde que a nova Convenção revisora
tenha entrado em vigor;
b)
a partir da data em que entre em vigor a nova Convenção
revisora, a presente Convenção cessará de estar aberta
à ratificação por parte dos Membros.
2
- Esta Convenção continuará em vigor em qualquer
hipótese, em sua forma e conteúdo atuais, para os Membros
que a tenham ratificado e não ratifiquem a Convenção
revisora.
ARTIGO 14
As
versões inglesa e francesa do texto desta Convenção
são igualmente autênticas.
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
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