Faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado Federal,
nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO
LEGISLATIVO N° 76, DE 1992
Aprova os Textos da Convenção n°
136 e da Recomendação n° 144, da Organização
Internacional do Trabalho (OIT), sobre "Proteção contra os
Riscos de Intoxicação Provocados pelo Benzeno", adotadas em
Genebra, a 30 de junho de 1971, durante a LVI Sessão da Conferência
Internacional do Trabalho.
O CONGRESSO NACIONAL, decreta:
Art. 1° São aprovados os Textos da Convenção
n° 136 e da Recomendação n° 144, da Organização
Internacional do Trabalho (OIT), sobre "Proteção Contra
os Riscos de Intoxicação Provocados pelo Benzeno", adotadas
em Genebra, a 30 de junho de 1971, durante a LVI Sessão da Conferência
Internacional do Trabalho.
Art. 2° Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Senado Federal, 19 de novembro de 1992.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente
DECRETO Nº 1.253, DE 27 DE SETEMBRO
DE 1994
Promulga a Conversão
nº 136, da Organização Internacional do Trabalho,
sobre a Proteção contra os Riscos de Intoxicação
Provocados pelo Benzeno, assinada em Genebra, em 30 de junho de 1971.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que a Convenção
nº 136, da Organização Internacional do Trabalho,
sobre a Proteção contra os Riscos de Intoxicação
Provocados pelo Benzeno, foi assinada em Genebra, em 30 de junho de 1971;
Considerando que a Convenção ora promulgada
foi oportunamente submetida ao Congresso Nacional, que a aprovou por meio
de Decreto Legislativo nº 76, de 19 de novembro
de 1992, publicado no Diário Oficial da União nº 233,
de 20 de novembro de 1992;
Considerando que a Convenção em tela entrou
em vigor internacional em 27 de julho de 1973;
Considerando que o Governo brasileiro depositou a Carta de
Ratificação do instrumento multilateral em epígrafe
em 24 de março de 1993, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil,
em 24 de março de 1994, na forma do seu art. 16,
DECRETA
Art. 1º A Convenção nº
136, da Organização Internacional do Trabalho, sobre
a Proteção contra os Riscos de Intoxicação
Provocados pelo Benzeno, assinada em Genebra, em 30 de junho de 1971,
apensa por cópia a este decreto, deverá ser cumprida tão
inteiramente como nela se contém.
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 27 de setembro de 1994; 173º da Independência
e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Roberto Pinto F.Mameri Abdenur
CONVENÇÃO
Nº 136
CONVENÇÃO SOBRE
PROTEÇÃO CONTRA OS RISCOS DE INTOXICAÇÃO PROVOCADOS
PELO BENZENO
(Adotada em 23 de junho de 1971 e assinada em 30 de junho de 1971,
em Genebra)
A Conferência Geral da
Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho e tendo ali se
reunido em 2 de junho de 1971, em sua Qüinqüagésima-Sexta
Sessão;
Após haver decidido adotar diversas propostas sobre
proteção contra os riscos provocados pelo benzeno, questão
que constitui o sexto item da ordem do dia da sessão;
Após haver decidido que essas propostas deveriam tomar
a forma de Convenção Internacional,
adota neste 23 de junho de 1971, a seguinte Convenção
que será denominada Convenção sobre Benzeno, 1971;
Artigo 1º
A presente Convenção
aplicar-se-á a todas as atividades que acarretem exposição
dos trabalhadores:
a) ao hidrocarboneto aromático
benzeno C H, doravante denominado "benzeno";
b) aos produtos cuja taxa em
benzeno ultrapassar 1 por cento em volume, doravante denominados "produtos
contendo benzeno".
Artigo 2º
1. Sempre que estiverem disponíveis
produtos sucedâneos inofensivos ou menos nocivos, eles deverão
substituir o benzeno ou os produtos contendo benzeno.
2. O parágrafo 1 não será aplicado:
a) à produção de benzeno;
b) ao emprego de benzeno em trabalhos de síntese química;
c) ao emprego de benzeno em combustíveis;
d) aos trabalhadores de análise ou de pesquisas em
laboratórios.
Artigo 3º
1. A autoridade competente em cada País poderá
permitir derrogação temporária à percentagem
fixada na alínea b do artigo 1 e às disposições
do parágrafo 1 do artigo 2 da presente Convenção,
nos limites e nos prazos a serem determinados após consulta às
organizações mais representativas dos empregados e dos trabalhadores
interessados, se existirem.
2. Nesses casos, o Membro interessado indicará nos
relatórios sobre a aplicação da presente Convenção
que está obrigado a apresentar, em virtude do artigo 22 da Constituição
da Organização Internacional do Trabalho, o estagio de
sua legislação e de sua prática relativas às
derrogações e aos progressos realizados a fim de atingir
a plena aplicação das disposições da Convenção.
3. Decorrido um período de três anos, após
a entrada em vigor inicial da presente Convenção, o Conselho
de Administração da Repartição Internacional
do Trabalho apresentará um relatório especial sobre a aplicação
dos parágrafos 1 e 2 do presente artigo e que contenham as propostas
que julgar oportunas a fim de serem adotadas as medidas pertinentes.
Artigo 4º
1. A utilização do benzeno e de produtos contendo
benzeno deverá ser proibida em certos trabalhos a serem determinados
pela legislação nacional.
2. Esta proibição deverá, pelo menos,
incluir a utilização de benzeno e de produtos contendo benzeno
como solventes ou diluentes, exceto em operações que se
efetuem em sistemas fechados ou por outros processos que apresentem as
mesmas condições de segurança.
Artigo 5º
Deverão ser adotadas medidas de prevenção
técnica e de higiene do trabalho, a fim de assegurar proteção
eficaz dos trabalhadores expostos ao benzeno ou a produtos contendo benzeno.
Artigo 6º
1. Nos locais em que forem fabricados, manipulados e utilizados
benzeno ou produtos contendo benzeno, deverão ser adotadas toda
as medidas necessárias para impedir o escapamento de vapores de
benzeno na atmosfera dos locais de trabalho.
2. Quando os trabalhadores estiverem expostos ao benzeno ou
a produtos contendo benzeno, o empregador deverá garantir que
a concentração de benzeno na atmosfera dos locais de trabalho
não ultrapasse um máximo a ser fixado pela autoridade competente
em um nível que não exceda o valor-teto de 25 partes por
milhão (80 mg/m3).
3. A autoridade competente deverá expedir instruções
sobre a maneira de proceder para determinar a concentração
de benzeno na atmosfera dos locais de trabalho.
Artigo 7º
1. Os trabalhadores que impliquem a utilização
de benzeno e de produtos contendo benzeno deverão ser feitos, na
medida do possível, em sistemas fechados.
2. Quando não for possível o uso de sistemas
fechados, os locais de trabalho onde forem utilizados o benzeno ou produtos
contendo benzeno deverão ser munidos de meios eficazes para assegurar
a saída de vapores de benzeno na medida necessária à
proteção da saúde dos trabalhadores.
Artigo 8º
1. Os trabalhadores que venham a ter contato com benzeno líquido
ou produtos líquidos contendo benzeno deverão estar munidos
de meios de proteção individual adequados contra riscos de
absorção cutânea.
2. Os trabalhadores que, por razões especiais, se acharem
expostos à concentração de benzeno na atmosfera dos
locais de trabalho que ultrapassem o máximo previsto no parágrafo
2 do artigo 6º da presente Convenção, deverão
estar munidos de meios de proteção individual adequados contra
riscos de aspiração de vapores de benzeno; deverá ser
limitado, na medida do possível, o tempo de exposição.
Artigo 9º
1. Quando trabalhadores forem empregados em trabalhos que
acarretarem exposição ao benzeno ou a produtos contendo
benzeno deverão ser submetidos:
a) exame médico completo de aptidão, anterior
ao emprego, abrangendo o exame de sangue;
b) a exames posteriores periódicos que compreendam
exames biológicos (inclusive exame de sangue) e cuja freqüência
seja determinada pela legislação nacional.
2. Após consulta às organizações
mais representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessados,
se existirem, a autoridade competente em cada país poderá
permitir derrogações nas obrigações referidas
no parágrafo 1 do presente artigo em relação a determinadas
categorias de trabalhadores.
Artigo 10
1. Os exames médicos previstos no parágrafo 1
do artigo 9 da presente Convenção deverão:
a) ser efetuados sob a responsabilidade de médico especializado,
aprovado pela autoridade competente com a assistência especializado,
aprovado pela autoridade competente com a assistência, se for necessária,
de laboratórios competentes;
b) ser atestados de modo apropriado.
2.Esses exames não deverão acarretar despesas
para os interessados.
Artigo 11
1. As mulheres em estado de gravidez, atestado por médico,
e as mães em período de amamentação não
deverão ser empregadas em trabalhos que acarretem exposição
ao benzeno ou produtos contendo benzeno.
2.Os menores de dezoito anos não poderão prestar
serviço em trabalhos que acarretem exposição ao
benzeno ou a produtos contendo benzeno; entretanto, essa proibição
poderá não se aplicar a menos que receberem instrução
ou treinamento e que estiverem sob controle técnico ou médico,
adequado.
Artigo 12
A palavra "benzeno" e os símbolos de perigo necessários
deverão estar claramente visíveis sobre todo recipiente
contendo benzeno ou produtos contendo benzeno.
Artigo 13
Cada Membro deverá adotar as medidas indispensáveis
para que todo trabalhador, exposto ao benzeno ou a produtos contendo benzeno,
receba instruções apropriadas a respeito das medidas de
prevenção a serem tomadas, a fim de proteger a saúde
ou de evitar os acidentes, assim como a respeito de todas as medidas a
serem adotadas no caso em que se manifestarem sintomas de intoxicação.
Artigo 14
Cada Membro que ratificar a presente Convenção:
a) tomará, por meio de legislação ou
de qualquer outro método compatível com a pratica e as condições
nacionais, as medidas necessárias para tornar efetivas as disposições
da presente Convenção;
b) designará, de conformidade com a prática
nacional, pessoas a quem caberá a obrigação de assegurar
a aplicação das disposições da presente
Convenção;
c) comprometer-se-á a incumbir os serviços de
inspeção apropriados do controle da aplicação
das disposições da presente Convenção, ou
a garantir que uma inspeção adequada está sendo executada.
Artigo 15
As ratificações formais da presente Convenção
serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho e por ele registradas.
1. A presente Convenção só obrigará
os Membros da Organização Internacional do Trabalho, cuja
ratificação tiver sido registrada pelo Diretor-Geral.
2. Esta Convenção entrará em vigor doze
meses após o registro das ratificações de dois Membros
pelo Diretor-Geral.
3. Posteriormente, esta Convenção entrará
em vigor, pra cada Membro, doze meses após, o registro, pelo Diretor-Geral,
do respectivo instrumento de ratificação.
Artigo 17
1. Todo Membro que ratificar a presente Convenção,
poderá denunciá-la, após a expedição
de um período de dez anos, contados da entrada em vigor inicial,
mediante ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional
do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só surtirá
efeitos um ano após o registro.
2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente Convenção,
e não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente
artigo, dentro prazo de um ano, após a expiração do
período de dez anos previsto no parágrafo anterior ficará
obrigado por novo período de dez anos e, posteriormente, poderá
denunciar a presente Convenção ao expirar cada período
de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.
Artigo 18
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional
do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização
Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações
e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao modificar aos Membros da Organização o
registro da segunda ratificação que lhe for comunicada,
o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da
Organização para a data de entrada em vigor da presente Convenção.
Artigo 19
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do
Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações
Unidas, para fins de registro de conformidade com o artigo 102 da Carta
das Nações Unidas, informações completas a
respeito de todas as ratificações e atos de denúncia
que tiverem sido registrados, de conformidade com os artigos anteriores.
Artigo 20
Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar
à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação
da presente Convenção e examinará a conveniência
de inscrever, na ordem do dia da Conferência, a questão de
sua revisão total ou parcial.
Artigo 21
1. No caso em que a Conferência venha a adotar uma nova
Convenção de revisão total ou parcial da presente
Convenção, e a menos que a nova Convenção
disponha de outro modo:
a) a ratificação, por um Membro da nova Convenção
revista implicará, de pleno direito, não bastante o disposto
no artigo 17 acima, a denúncia imediata da presente Convenção,
quando a nova Convenção tiver entrado em vigor;
b) a partir da entrada em vigor da nova Convenção
revista, a presente Convenção deixará de estar aberta
à ratificação dos Membros.
2. A presente Convenção continuará, em
qualquer caso, em vigor em sua forma e disposição atuais
para os Membros que a tiverem ratificado e não ratificarem a Convenção
revista.
Artigo 22
As versões inglesa e francesa do texto da presente
Convenção serão igualmente autenticadas.
O texto que precede é o autêntico da Convenção
devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho em sua qüinqüagésima-sexta
Sessão, realizada em Genebra e que foi declarada encerrada em
23 de junho de 1971.
Em fé do que, apuseram suas assinaturas, em 30 de junho
de 1971.
Presidente da Conferência
Pierre Wline
Diretor-Geral da Repartição Internacional do
Trabalho
Wifred Jenks
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