Convenções
da Organização Internacional do Trabalho - OIT
CONVENÇÃO
Nº 134
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Tema: |
PREVENÇÃO
DE ACIDENTES DE TRABALHO DOS MARÍTIMOS
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Aprovação:
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Decreto Legislativo nº
43, de 10/04/1995 - DOU 13/04/1995
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Ratificação:
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25/07/1996
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Promulgação:
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Decreto nº
3.251, de 17/11/1999 - DOU 18/11/1999
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Denúncia: |
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Situação: |
VIGENTE NO BRASIL
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Observações |
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Faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente do Senado Federal,
nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO
LEGISLATIVO Nº 43, DE 1995
Aprova o texto da Convenção nº
134, da Organização Internacional do Trabalho, sobre
Prevenção de Acidentes de Trabalho dos Marítimos,
adotada em Genebra, em 30 de outubro de 1970, durante a LV Sessão
da Conferência Internacional do Trabalho.
O CONGRESSO
NACIONAL decreta:
Art.
1º É aprovado o texto da Convenção
nº 134, da Organização Internacional do Trabalho,
sobre Prevenção de Acidentes de Trabalho dos Marítimos,
adotada em Genebra, em 30 de outubro de 1970, durante a LV Sessão
da Conferência Internacional do Trabalho.
Art.
2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado
Federal, em 10 de abril de 1995
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente
do Senado Federal
DECRETO Nº 3.251, DE 17 DE NOVEMBRO
DE 1999
Promulga a Convenção nº 134, da Organização
Internacional do Trabalho, sobre Prevenção de Acidentes
de Trabalho dos Marítimos, concluída em Genebra, em 30 de
outubro de 1970.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o Art. 84,
inciso VIII, da Constituição,
Considerando que a Convenção nº
134, da Organização Internacional do Trabalho, sobre
Prevenção de Acidentes, de Trabalho dos Marítimos
foi concluída em Genebra, em 30 de outubro de 1970;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Ato multilateral
em epígrafe por meio do Decreto Legislativo nº
43, de 10 de abril de 1995;
Considerando que o Ato em tela entrou em vigor internacional em
17 de fevereiro de 1973, nos termos do parágrafo
2 de seu artigo 12;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento
de Ratificação à referida Convenção
em 25 de julho de 1996, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em
25 de julho de 1997.
DECRETA:
Art. 1º A Convenção nº
134, da Organização Internacional do Trabalho, sobre
Prevenção de Acidentes de Trabalho dos Marítimos,
concluída em Genebra, em 30 de outubro de 1970, apensa por cópia
a este Decreto, deverá ser executada e cumprida não inteiramente
como nela se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de novembro de 1999; 178º da Independência
e 111º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIEL
Luiz Felipe Lampreia
CONVENÇÃO
Nº 134
CONVENÇÃO SOBRE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
DE TRABALHO DOS MARÍTIMOS
A Conferência Geral da Organização Internacional
do Trabalho,
Convocada a Genebra pelo Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho e ali reunida a
14 de outubro de 1970, em sua qüinquagésima quinta sessão;
Havendo notado os termos das convenções e recomendações
internacionais do trabalho existentes aplicáveis ao Trabalho a
bordo e nos portos e referentes à prevenção de acidentes
de trabalho dos marítimos, e em especial os da Recomendação
sobre Inspeção de Trabalho (Marítimo), 1926, os
termos da Recomendação sobre Prevenção de
Acidentes Industriais, 1929, os termos da Convenção sobre
Proteção dos Portuários contra Acidentes (Revista),
1932, da Convenção sobre Exame Médico dos Marítimos,
1946, e da Convenção e Recomendação sobre
Proteção das Máquinas, 1963;
Havendo notado os termos da Convenção para a Salvaguarda
da Vila Humana no Mar, 1960, e da regulamentação anexa
à Convenção sobre Linhas de Carga, revista em 1966,
que prevêem medidas de segurança a serem adotadas a bordo
de navios para assegurar a proteção das pessoas que ali
trabalharem;
Havendo decidido adotar diversas propostas sobre prevenção
de acidentes a bordo dos navios no mar e nos portos, questão que
constitui o quinto ponto da ordem do dia da sessão;
Havendo decidido que essas propostas devem tomar a forma de Convenção
Internacional;
Havendo verificado que, para o Sucesso da ação a
ser empreendida no campo da prevenção de acidentes a bordo
de navios, é necessária uma estreita colaboração,
nos campos respectivos, entre a Organização Internacional
do Trabalho e a Organização Marítima Consultiva
Intergovernamental;
Havendo constatado que as seguintes normas foram conseqüentemente
elaboradas em cooperação com a Organização
Marítima Consultiva Intergovernamental e que é proposto
o prosseguimento da colaboração com essa Organização
no que se refere à aplicação dessas normas:
adota, neste trigésimo dia de outubro de mil novecentos
e setenta, a seguinte convenção, que será denominada
Convenção sobre Prevenção de Acidentes (Marítimos),
1970:
Artigo 1º
1. Para os fins da presente Convenção, a expressão
"marítimos" aplica-se a qualquer pessoa empregada em qualquer
condição, a bordo de um navio, que não seja navio
de guerra e que esteja registrado num território em que vigore
esta Convenção e que destine normalmente à navegação
marítima.
2. Em caso da dúvida quanto à questão de
saber se certas categorias de pessoas devem ser consideradas como marítimos
para os fins da Convenção, esta questão será
resolvida, em cada país, pela autoridades competente, após
consulta às organizações de armadores e de marítimos
interessadas.
3. Para os fins da presente Convenção, a expressão
"acidente de trabalho" aplica-se aos acidentes de que são vítimas
os marítimos em virtude ou por ocasião do seu emprego.
Artigo 2º
1. Em cada país marítimo, a autoridade competente
deverá tomar as medidas necessárias para que sejam feitos
inquéritos e relatórios apropriados dos acidentes de trabalho
e elaboradas e analisadas estatísticas pormenorizadas sobre esses
acidentes.
2. Todos os acidentes de trabalho deverão ser assinalados
e as estatísticas não deverão se cingir aos acidentes
mortais ou aos acidentes em que o próprio navio for atingido.
3. As estatísticas deverão abranger o número,
a natureza, as causas e as conseqüências dos acidentes de
trabalho e especificar a parte do navio, por exemplo, convés, máquinas
ou locais de serviço geral, e o local, por exemplo, no mar ou no
porto, em que o acidente se produzir.
4. A autoridade competente deverá proceder a um inquérito
sobre as causas e as circunstâncias de acidentes de trabalho que
provocarem perdas de vidas humanas ou lesões corporais graves,
assim como de todos os outros acidentes previstos na legislação
nacional.
Artigo 3º
A fim obter uma base sólida para a prevenção
de acidentes que sejam provocados por riscos inerentes ao trabalho marítimo,
deverão ser empreendidas pesquisas sobre a evolução
geral em matéria de acidentes desse caráter, bem como sobre
os riscos revelados pelas estatísticas.
Artigo 4º
1. As disposições sobre prevenção
de acidentes de trabalho deverão ser previstos por meio de legislação,
compilações de instruções práticas
ou de outros instrumentos apropriados.
2. Essas disposições deverão referir-se a
todas as disposições gerais sobre prevenção
de acidentes de trabalho e higiene do trabalho que forem suscetíveis
de ser aplicadas ao trabalho dos marítimos e deverão especificar
as medidas a serem adotadas para a prevenção dos acidentes
que forem inerentes ao emprego marítimo.
3. Essas disposições deverão, em particular,
versar sobre as matérias seguintes:
a) disposições gerais e disposições
básicas;
b) características estruturais do navio;
c) máquinas;
d) medidas especiais de segurança sobre ou abaixo dos convés;
e) equipamentos de carga de descarga;
f) prevenção e extinção de incêndios;
g) âncoras, amarras e cabos;
h) cargas e lastro;
i) equipamento individual de proteção.
Artigo 5º
1. As disposições sobre prevenção
de acidentes referidas no Artigo 4 deverão indicar claramente
a obrigação que armadores, os marítimos e outras
pessoas interessadas têm de obedecê-las.
2. De modo geral, toda obrigação que couber ao amador
de fornecer material de proteção e de outros dispositivos
de prevenção de acidentes deverá vir acompanhada
das instruções para utilização do dito material
e dos dispositivos de prevenção de acidentes pelo pessoal
de bordo, passando seu uso a constituir obrigação para
o dito pessoal.
Artigo 6º
1. Deverão ser adotadas medidas apropriadas para assegurar,
mediante inspeção adequada ou outros meios, a aplicação
das medidas referidas no Artigo 4.
2. Deverão ser adotadas medidas apropriados para que as
disposições referidas no Artigo 4 sejam respeitadas.
3. As autoridades encarregadas da inspeção e do
controle da aplicação das disposições referidas
no Artigo 4 deverão estar familiarizadas com o trabalho marítimo
e suas práticas.
4. A fim de facilitar a aplicação das disposições
referidas no Artigo 4, o texto dessas disposições ou seu
resumo deverá ser levado ao conhecimento dos marítimos por
meio, por exemplo, de afixação a bordo em locais bem visíveis.
Artigo 7º
Deverão ser adotadas disposições para a designação
de uma ou mais pessoas qualificadas ou a constituição de
um comitê qualificado, escolhidos entre os membros da tripulação
do navio e responsáveis, sob a autoridade do capitão, para
prevenção de acidentes.
Artigo 8º
1. A autoridade competente, com a colaboração das
organizações de armadores e de marítimos, deverá
adotar programas de prevenção de acidentes de trabalho.
2. A aplicação desses programas deverá ser
organizada de tal forma que a autoridade competente, os outros organismos
interessados, os armadores e os marítimos ou seus representantes
possam tomar neles parte ativa.
3. Serão criadas, em especial, comissões mistas,
nacionais ou locais, encarregados de prevenção de acidentes,
ou grupos especiais de trabalho, em que estejam representadas as organizações
de armadores e de marítimos.
Artigo 9º
1. A autoridade competente deverá incentivar e, na medida
do possível, tendo em vista as condições especiais
de cada país, prever o ensino da prevenção de acidentes
e de higiene do trabalho nos programas dos centros de formação
profissional, destinados aos marítimos de diversas funções
e categorias; esse ensino deverá fazer parte do próprio
ensino profissional.
2. Outrossim, todas as medidas apropriadas deverão ser
adotadas, por exemplo, por meio de avisos oficiais que contenham as
instruções necessárias, para chamar a atenção
dos marítimos para determinados riscos.
Artigo 10
Os Membros esforçar-se-ão, se necessário
com a ajuda de organizações intergovernamentais e de outras
organizações internacionais, em cooperar para atingir o
maior grau possível de uniformização de todas as outras
disposições que visarem à prevenção de
acidentes de trabalho.
Artigo 11
As ratificações formais da presente Convenção
serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Artigo 12
1. A presente Convenção só obrigará
os membros da Organização Internacional do Trabalho cuja
ratificação tiver sido registrada pelo Diretor-Geral.
2. Esta Convenção
entrará em vigor doze meses após o registro das ratificações
de dois membros pelo Diretor-Geral.
3. Posteriormente, esta Convenção entrará
em vigor, para cada Membro, doze meses após o registro de sua ratificação.
Artigo 13
1. Todo Membro que ratificar a presente Convenção
poderá denunciá-la após a expiração
de um período de dez anos, contados da data da entrada em vigor
inicial, mediante ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional de Trabalho e por ele registrado. A denúncia só
surtirá efeito um ano após o registro.
2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente Convenção,
não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente
Artigo, dentro do prazo de um ano, após a expiração
do período de dez anos previstos no parágrafo anterior,
ficará obrigado por novo período de dez anos e, posteriormente,
poderá denunciar a presente Convenção ao expirar
cada período de dez anos, nas condições previstas
no presente Artigo.
Artigo 14
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do
Trabalho notificará a todos os Membros da Organização
Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações
e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros das Organização o registro
da segunda ratificação que lhe for comunicada, o Diretor-Geral
chamará a atenção dos Membros da Organizações
para a data da entrada em vigor da presente Convenção.
Artigo 15
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho
comunicará ao Secretário-Geral das Nações
Unidas, para fins de registro, de conformidade com o artigo 102 da Carta
das Nações Unidas, informações completas a
respeito de todas as ratificações e atos de denúncia
que tiverem sido registrados, de conformidade com os artigos anteriores.
Artigo 16
Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar
à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação
da presente Convenção e decidirá da oportunidade
de inscrever na ordem do dia Conferência a questão de sua
revisão total ou parcial.
Artigo 17
1. No caso em que a Conferência adotar uma nova Convenção
de revisão total ou parcial da presente Convenção,
e a menos que a nova Convenção disponha de outro modo:
a) a ratificação por um Membro da nova Convenção
revisora implicará, de pleno direito, não obstante o disposto
no Artigo 13 acima, na denúncia imediata da presente Convenção,
sob a condição de que a nova convenção entre
em vigor;
b) a partir da entrada em vigor da nova Convenção
revisora, a presente Convenção deixará de estar
aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente Convenção continuará, em todo
o caso, em vigor em sua forma e teor atuais para os Membros que a tiverem
ratificado e que não ratificarem a Convenção revisora.
Artigo 18
As Versões inglesa e francesa do texto da presente convenção
serão igualmente autênticas. O texto que precede é
o texto autêntico da Convenção devidamente adotada
pela Conferência Geral da Organização Internacional
do Trabalho, em sua qüinquagésima quinta sessão, realizada
em Genebra e declarada encerrada a 30 de outubro de 1970.
Em fé do que, apuserem suas assinaturas, neste trigésimo
dia de outubro de 1970.
O PRESIDENTE DA CONFERÊNCIA
NAGENDRA SINGH
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho
Wilfred Jenks
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
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