Convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT

CONVENÇÃO Nº 127
Tema: PESO MÁXIMO DAS CARGAS QUE PODEM SER TRANSPORTADAS POR UM SÓ TRABALHADOR
Aprovação:
Decreto-Lei nº 662, de 30/06/1969 - DOU 01/07/1969
Ratificação:
21/08/1970
Promulgação:
Decreto nº 67.339, de 05/10/1970 - DOU 06/10/1970
Denúncia:
Situação: VIGENTE NO BRASIL
Observações:

DECRETO-LEI Nº 662, DE 30 DE JUNHO DE 1969
Aprova a Convenção nº 127 da Organização Internacional do Trabalho, relativa ao pêso máximo das cargas que podem ser transportadas por um só trabalhador.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo primeiro do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. É aprovada a Convenção nº 127, da Organização Internacional do Trabalho, relativa ao pêso máximo das cargas que podem ser transportadas por um só trabalhador, adotada pela 51ª sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, realizada em 1967.

Art. 2º Após o depósito do Instrumento brasileiro de Ratificação da Convenção acima referida o texto da mesma será promulgado por decreto.

Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
José de Magalhães Pinto




DECRETO Nº 67.339, DE 05 DE OUTUBRO DE 1970

Promulga a Convenção nº 127, da Organização Internacional do Trabalho, relativa ao pêso máximo das cargas que podem ser transportadas por um só trabalhador.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO sido aprovada, pelo Decreto-lei nº 662, de 30 de junho de 1969, a Convenção nº 127, da Organização Internacional do Trabalho, relativa ao pêso máximo das cargas que podem ser transportadas por um só trabalhador, adotada a 30 de junho de 1967, por ocasião da qüinquagésima-primeira Organização Internacional do Trabalho;

E HAVENDO o Instrumento brasileiro de ratificação sido registrado na Repartição Internacional do Trabalho a 21 de agôsto de 1970;

DECRETA que a referida Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém, a partir de 21 de agôsto de 1971, data em que entrará em vigor para o Brasil, de conformidade com o disposto no seu artigo X, parágrafo 3.

Brasília, 5 de outubro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Mário Gibson Barboza




CONVENÇÃO Nº 127
RELATIVA AO PESO MÁXIMO DAS CARGAS QUE PODEM SER TRANSPORTADAS PO UM SÓ TRABALHADOR

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, onde reuniu em 7 de Junho de 1967, na sua 51.ª sessão;

Depois de ter decidido adoptar diversas propostas relativas ao peso máximo das cargas que podem ser transportadas por um só trabalhador, questão que constitui o 6 ponto da ordem do dia da sessão;

Depois de ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional,

adopta, neste dia 28 de Junho de 1967, a seguinte Convenção, que será denominada Convenção sobre o Peso Máximo, 1967:

ARTIGO 1º

Para os fins da presente Convenção:

a) A expressão «transporte manual de cargas» designa qualquer transporte em que o peso da carga seja inteiramente suportado por um só trabalhador; compreende o levantamento e o assentamento da carga;

b) A expressão «transporte manual regular de cargas» designa qualquer actividade consagrada de modo contínuo ou essencial ao transporte manual de cargas ou que inclua normalmente, mesmo de modo descontínuo, o transporte manual de cargas;

c) A expressão «trabalhador jovem» designa qualquer trabalhador menor de 18 anos.

ARTIGO 2º

1 - A presente Convenção aplica-se ao transporte manual regular de cargas.

2 - A presente Convenção aplica-se a todos os sectores de actividade económica para os quais o Membro interessado tenha um sistema de inspecção de trabalho.

ARTIGO 3º

Não deve ser exigido nem admitido o transporte manual, por um trabalhador, de cargas cujo peso seja susceptível de comprometer a sua saúde ou segurança.

ARTIGO 4º

Para os fins de aplicação do princípio enunciado no artigo 3 acima referido os Membros terão em conta todas as condições em que o trabalho deva ser executado.

ARTIGO 5º

Os membros tomarão as medidas necessárias para que qualquer trabalhador afecto ao transporte manual de cargas que não sejam leves receba, antes da sua designação, uma formação satisfatória sobre os métodos de trabalho a utilizar, a fim de salvaguardar a saúde e evitar acidentes.

ARTIGO 6º

A fim de limitar ou facilitar o transporte manual de cargas, serão utilizados, na medida do possível, meios técnicos apropriados.

ARTIGO 7º

1 - Será limitada a designação de mulheres e trabalhadores jovens para o transporte manual de cargas que não sejam leves.

2 - Quando se designarem mulheres e trabalhadores jovens para o transporte manual de cargas, o peso máximo dessas cargas deverá ser sensivelmente inferior ao que for admitido para os homens.

ARTIGO 8º

Todos os Membros tomarão, por via legislativa ou por qualquer outro método conforme com a prática e as condições nacionais, e em consulta com as organizações mais representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessados, as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente Convenção.

ARTIGO 9º

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.

ARTIGO 10

1 - A presente Convenção obrigará apenas os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registada pelo director-geral.

2 - Entrará em vigor 12 meses após registo pelo director-geral das ratificações de 2 Membros.

3 - Em seguida, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro 12 meses após a data em que tiver sido registada a sua ratificação.

ARTIGO 11

1 - Qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la decorrido um período de 10 anos a contar da data da entrada em vigor inicial da Convenção, por comunicação enviada ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registada. A denúncia apenas produzirá efeitos 1 ano depois de ter sido registada.

2 - Qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção e que no prazo de 1 ano após ter expirado o período de 10 anos mencionado no parágrafo anterior não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo ficará obrigado por um novo período de 10 anos e poderá depois denunciar a presente Convenção, nas condições previstas no presente artigo, no termo de cada período de 10 anos.

ARTIGO 12

1 - O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho participará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registo de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

2 - Ao notificar os Membros da Organização do registo da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o director-geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data da entrada em vigor da presente Convenção.

ARTIGO 13

O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e actos de denúncia que tiver registado de acordo com os artigos anteriores.

ARTIGO 14

Sempre que o considere necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho representará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará se há motivo para inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

ARTIGO 15

1 - No caso de a Conferência adoptar uma nova convenção que implique revisão total ou parcial da presente Convenção, e salvo disposição em contrário da nova convenção:

a) A ratificação por um Membro da nova convenção revista implicará de pleno direito, não obstante o disposto no artigo 11, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova convenção revista tenha entrado em vigor;

b) A partir da data da entrada em vigor da nova convenção revista a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.

2 - A presente Convenção manter-se-á em todo o caso em vigor na sua forma e conteúdo para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a convenção revista.

ARTIGO 16

As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção são igualmente autênticas.


Fonte: Páginas do Senado Federal e da Presidência da República na Internet
           Base de dados da OIT (ILOLEX) na Internet
Os textos aqui transcritos não substituem as publicações oficiais

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