Faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, nº I, da Constituição
Federal, e eu, CAMILLO NOGUEIRA DA GAMA, 1º VICE-PRESIDENTE DO SENADO
FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA, promulgo o seguinte:
DECRETO
LEGISLATIVO Nº 61, DE 1966
Aprova a Convenção nº 122,
denominada Convenção sôbre Política de Emprêgo,
adotada pela Organização Internacional do Trabalho em 9
de julho de 1964.
Art.
1º É aprovada a Convenção nº
122, denominada Convenção sôbre Política
de Emprêgo, adotada em 9 de julho de 1964, pela Organização
Internacional do Trabalho durante a 48ª Sessão da Conferência-Geral
realizada em Genebra.
Art.
2º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
SENADO
FEDERAL, em 30 de novembro de 1966.
CAMILLO
NOGUEIRA DA GAMA
1º
VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA
Decreto nº 66.499, de 27 de
abril de 1970
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
havendo o Congresso Nacional
aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 61, de
30 de novembro de 1966, a Convenção nº
122 sôbre Política de Emprêgo, adotada pela Conferência
Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua
quadragésima oitava sessão, a 9 de julho de 1964;
E havendo a referida Convenção
entrado em vigor para o Brasil, de conformidade com seu artigo 5º, parágrafo 3º, a 24
de março de 1970, doze meses após o registro da ratificação
brasileira pela Repartição Internacional do Trabalho, realizado
a 24 de março de 1969;
Decreta
que a Convenção apensa por cópia ao presente Decreto
seja executada e cumprida tão inteiramente quanto nela se contém.
Brasília, 27 de abril
de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici
Mário
Gibson Barbosa
CONVENÇÃO
Nº 122
CONVENÇÃO
RELATIVA À POLÍTICA DE EMPREGO
A Conferência Geral da
Organização Internacional do Trabalho,
Convocada
para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho, onde reuniu em 17 de Junho de 1964, na sua
48.ª sessão;
Considerando
que a declaração de Filadélfia reconhece a obrigação
solene para a Organização Internacional do Trabalho de auxiliar,
nos diversos países do Mundo, a execução de programas
de que resulte o pleno emprego e a elevação dos níveis
de vida e que o preâmbulo da constituição da Organização
prevê a luta contra o desemprego e a garantia de um salário
que assegure condições de vida convenientes;
Considerando,
por outro lado, que, nos termos da declaração de Filadélfia,
incumbe à Organização Internacional do Trabalho examinar
e considerar as repercussões das políticas económicas
e financeiras sobre a política de emprego, à luz do objectivo
fundamental segundo o qual «todo o ser humano, seja qual for a sua
raça, crença ou sexo, tem direito de procurar o seu bem-estar
material e o seu progresso espiritual, em condições de liberdade
e dignidade, na segurança económica e com igualdade de oportunidades»;
Considerando que a Declaração
Universal dos Direitos do Homem prevê que «todo o homem tem
direito ao trabalho, à livre escolha do seu trabalho, a condições
justas e satisfatórias de trabalho e à protecção
contra o desemprego»;
Tendo
em atenção os termos das convenções e recomendações
internacionais sobre o trabalho que dizem directamente respeito à
política de emprego, e particularmente a convenção
e a recomendação sobre o serviço de emprego, 1948,
a recomendação sobre a formação profissional,
1962, assim como a convenção e a recomendação
que se referem à discriminação (emprego e profissão),
1958;
Considerando
que estes instrumentos deveriam ser integrados no contexto mais amplo
de um programa internacional com vista a assegurar a expansão económica
baseada no pleno emprego, produtivo e livremente escolhido;
Depois
de ter decidido adoptar diversas propostas relativas à política
de emprego incluídas no 8 ponto da 2.ª sessão;
Depois de ter decidido que
estas proposições tomariam a forma de uma convenção
internacional:
adopta,
neste 9 dia de Julho de 1964, a convenção que se segue,
que será denominada Convenção sobre Política
de Emprego, 1964:
ARTIGO 1º
1 - Com vista a estimular o
crescimento e desenvolvimento económico, elevar os níveis de
vida, corresponder às necessidades de mão-de-obra e resolver
o problema do desemprego e do subemprego, cada Membro deverá declarar
e aplicar, como objectivo essencial, uma política activa com vista
a promover o pleno emprego, produtivo e livremente escolhido.
2
- Esta política deverá procurar garantir:
a)
Que haverá trabalho para todas as pessoas disponíveis e
que procuram trabalho;
b)
Que esse trabalho será tão produtivo quanto possível;
c)
Que haverá livre escolha de emprego e que cada trabalhador terá
todas as possibilidades de adquirir as qualificações necessárias
para ocupar um emprego que lhe convenha e de utilizar, neste emprego,
as suas qualificações e os seus dons, independentemente da
sua raça, cor, sexo, religião, opinião política,
ascendência nacional ou origem social.
ARTIGO 2º
Cada Membro deverá,
por métodos adaptados às condições do país
e na medida do possível:
a)
Determinar e rever regularmente, no âmbito de uma política
económica e social coordenada, as medidas a adoptar com vista a
atingir os objectivos enunciados no artigo 1º;
b)
Tomar as disposições que possam ser necessárias para
a aplicação destas medidas, incluindo, sendo caso disso,
a elaboração de programas.
ARTIGO 3º
Na aplicação
desta Convenção, os representantes dos meios interessados
nas medidas a tomar, e particularmente os representantes dos empregadores
e dos trabalhadores, deverão ser consultados quanto à política
de emprego, para que sejam efectivamente consideradas as suas experiências
e opiniões, para que colaborem inteiramente na elaboração
destas políticas e ajudem a obter para elas todo o apoio.
ARTIGO 4º
As ratificações
formais desta Convenção serão comunicadas, para registo,
ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho.
ARTIGO 5º
1 - Esta Convenção
só vinculará os Membros da Organização Internacional
do Trabalho cuja ratificação tenha sido registada pelo director-geral.
2
- Entrará em vigor doze meses após registo, pelo director-geral,
das ratificações de dois Membros.
3 - Em seguida, esta Convenção entrará
em vigor para cada Membro doze meses após a data em que a sua ratificação
tiver sido registada.
ARTIGO 6º
1 - Qualquer Membro que tenha
ratificado esta Convenção poderá denunciá-la
decorrido um período de dez anos a contar da data da entrada em
vigor inicial da Convenção, mediante uma comunicação
enviada ao director-geral da Repartição Internacional do
Trabalho e por ele registada. A denúncia só produzirá
efeitos um ano depois de ter sido registada.
2
- Qualquer Membro que tenha ratificado esta Convenção e
que dentro do prazo de um ano a contar da expiração do período
de dez anos mencionado no parágrafo precedente não fizer
uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo ficará
obrigado por um novo período de dez anos e poderá depois
denunciar esta Convenção no termo de cada período
de dez anos, nas condições previstas neste artigo.
ARTIGO 7º
1 - O director-geral da Repartição
Internacional do Trabalho participará a todos os Membros da Organização
Internacional do Trabalho o registo de todas as ratificações
e denúncias que sejam comunicadas pelos Membros da Organização.
2
- Ao participar aos Membros da Organização o registo da
segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o director-geral
chamará a atenção dos Membros da Organização
para a data em que esta Convenção entrará em vigor.
ARTIGO 8º
O director-geral da Repartição
Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral
das Nações Unidas, para serem registadas, de acordo com o
artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações
completas sobre todas as ratificações e todos os actos de
denúncia que tenha registado de acordo com os artigos precedentes.
ARTIGO 9º
Sempre que o julgar necessário,
o conselho de administração da Repartição
Internacional do Trabalho apresentará à Conferência
Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção
e examinará se há razões para inscrever na agenda
da Conferência a sua revisão total ou parcial.
ARTIGO 10
1 - No caso de a Conferência
adoptar uma nova convenção revendo total ou parcialmente
a presente Convenção, e a menos que a nova convenção
disponha de outro modo:
a)
A ratificação, por um Membro, da nova convenção
revista implicará de pleno direito, não obstante o artigo
6º supra, a denúncia imediata da presente Convenção,
desde que a nova convenção revista tenha entrado em vigor;
b)
A partir da data da entrada em vigor da nova convenção revista,
a presente Convenção deixará de estar aberta à
ratificação dos Membros.
2
- A presente Convenção manter-se-á em todo o caso
em vigor na sua forma e conteúdo para os Membros que a tenham
ratificado e que não ratificarem a convenção revista.
ARTIGO 11
As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção
fazem igualmente fé.
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