Faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 47, Inciso I, da Constituição
Federal, e eu, GILBERTO MARINHO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo
o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 30, DE 1968
Aprova o texto da Convenção nº
120, sôbre higiene no comércio e nos escritórios,
adotada pela Conferência Internacional do Trabalho em sua 48ª,
sessão, em 1964.
Art.
1º É aprovado o texto da Convenção
nº 120, sôbre higiene no comércio e nos escritórios,
adotada pela Conferência Internacional do Trabalho em sua 48ª
reunião, em 1964.
Art.
2º Êste decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
SENADO
FEDERAL, 20 de agôsto de 1968.
GILBERTO MARINHO
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
DECRETO Nº 66.498, DE
27 DE ABRIL DE 1970
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
havendo o Congresso Nacional
aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 30, de
20 de agôsto de 1968, a Convenção nº
120 sôbre a Higiene no Comércio e nos Escritórios,
adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional
do Trabalho, em sua quadragésima oitava sessão, a 8 de
julho de 1964;
E
havendo a referida Convenção entrando em vigor, para o
Brasil, de conformidade com seu artigo 21, parágrafo
3º, a 24 de março de 1970, doze meses após o registro
da ratificação brasileira pela Repartição Internacional
do Trabalho, realizado a 24 de março de 1969;
Decreta que a Convenção
apensa por cópia ao presente Decreto seja executada e cumprida
tão inteiramente como nela se contém.
Brasília,
27 de abril de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Mário Gibson Barboza
CONVENÇÃO
Nº 120
RELATIVA À HIGIENE NO COMÉRCIO E ESCRITÓRIOS
A Conferência Geral da
Organização Internacional do Trabalho,
Convocada
para Genebra pelo conselho de administração da Repartição
Internacional do Trabalho, onde reuniu a 17 de Junho de 1964, na sua 48.ª
sessão;
Após
ter resolvido aprovar diversas propostas relativas à higiene no
comércio e escritórios, questão que constitui o quarto
ponto da ordem do dia da sessão;
Após
ter deliberado que algumas das referidas propostas deveriam tomar a forma
de uma convenção internacional;
adopta,
neste dia 8 de Julho de 1964, a seguinte convenção, que
será denominada «Convenção sobre Higiene (Comércio
e Escritórios), 1964»:
PARTE I
Obrigações
das Partes
ARTIGO 1º
A presente Convenção
aplica-se:
a)
Aos estabelecimentos comerciais;
b)
Aos estabelecimentos, instituições ou organismos em que
os trabalhadores exercem principalmente trabalho de escritório;
c)
A todos os serviços de quaisquer estabelecimentos, instituições
ou organismos em que os trabalhadores exercem principalmente trabalho
de escritório e a que não se aplique a legislação
nacional ou outras disposições que regulamentam a higiene
na indústria, nas minas, nos transportes ou na agricultura.
ARTIGO 2º
A autoridade competente pode,
após consulta às organizações de empregadores
e de trabalhadores directamente interessadas, se as houver, excluir determinadas
categorias de estabelecimentos, instituições, organismos
ou serviços referidos no artigo 1 do campo de aplicação
do conjunto ou de parte das disposições da presente Convenção,
quando as circunstâncias e as condições de emprego
sejam tais que essa aplicação não seja conveniente.
ARTIGO 3º
Nos casos de dúvida
quanto à aplicação da presente Convenção
relativamente a um estabelecimento, a uma instituição ou
a um determinado organismo, a questão será resolvida ou pela
autoridade competente, após consulta às organizações
representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessadas, se as
houver, ou por qualquer outro processo conforme à legislação
e prática nacionais.
ARTIGO 4º
Qualquer Membro que ratificar
a presente Convenção compromete-se:
a)
A adoptar e a manter em vigor legislação que assegure a
aplicação dos princípios gerais contidos na parte
II;
b)
A assegurar que, na medida em que as condições nacionais
o permitam e aconselhem, sejam tornadas efectivas as disposições
da recomendação sobre higiene (comércio e escritórios),
1964, ou disposições equivalentes.
ARTIGO 5º
A legislação
que tornar efectivas as disposições da presente Convenção
deve ser elaborada depois de consultadas as organizações
representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, se as
houver; o mesmo se verificará com qualquer legislação
que torne efectiva, na medida em que os condicionalismos nacionais o permitam
e aconselhem, as disposições da recomendação
sobre higiene (comércio e escritórios), 1964, ou disposições
equivalentes.
ARTIGO 6º
1 - Através de serviços
de inspecção adequados, ou por outros meios, devem ser tomadas
medidas adequadas para assegurar a aplicação efectiva das
legislações referidas no artigo 5
2
- Se os instrumentos pelos quais são tornadas efectivas as disposições
da presente Convenção o permitirem, a aplicação
efectiva destas legislações deve ser assegurada pela instituição
de um sistema de sanções adequado.
PARTE II
Princípios
gerais
ARTIGO 7º
Todas as instalações
utilizadas pelos trabalhadores, assim como o respectivo equipamento, devem
ser mantidas em bom estado de conservação e de limpeza.
ARTIGO 8º
Todas as instalações
utilizadas pelos trabalhadores devem ser arejadas com ventilação
natural, artificial ou mista, por renovação ou purificação
de ar, de forma suficiente e adequada.
ARTIGO 9º
Todas as instalações
utilizadas pelos trabalhadores devem ser convenientemente iluminadas;
relativamente aos locais de trabalho, a iluminação deve ser,
tanto quanto possível, natural.
ARTIGO 10
Em todas as instalações
utilizadas pelos trabalhadores deve ser mantida uma temperatura tão
agradável e estável quanto as circunstâncias o permitam.
ARTIGO 11
Todas as instalações
de trabalho e locais anexos devem ser mantidos por tal forma que a saúde
dos trabalhadores não fique exposta a qualquer efeito nocivo.
ARTIGO 12
Deve ser posta à disposição
dos trabalhadores água potável ou qualquer outra bebida
saudável em quantidade suficiente.
ARTIGO 13
Devem ser previstos, em número
suficiente e devidamente conservados, instalações sanitárias
e lavabos.
ARTIGO 14
Devem ser postos à disposição
dos trabalhadores assentos apropriados e em número suficiente, facultando-se-lhes,
dentro do razoável, a respectiva utilização.
ARTIGO 15
Deve prever-se a instalação
e conveniente conservação de compartimentos destinados à
mudança de vestuário e à guarda e secagem das peças
de roupa que os trabalhadores não usem durante as horas de serviço.
ARTIGO 16
As instalações
subterrâneas ou sem janelas onde se executa normalmente qualquer
trabalho devem obedecer a normas de higiene adequadas.
ARTIGO 17
Os trabalhadores devem ser
protegidos por meio de medidas adequadas e viáveis contra substâncias
e processos incómodos, insalubres, tóxicos ou perigosos,
seja qual for a sua origem. Quando a natureza do trabalho o exigir, a autoridade
competente deve prescrever a utilização de dispositivos
de protecção individual.
ARTIGO 18
Os ruídos e vibrações
susceptíveis de produzir nos trabalhadores efeitos nocivos devem
ser reduzidos tanto quanto possível, através de medidas apropriadas
e viáveis.
ARTIGO 19
Qualquer
estabelecimento, instituição, administração
ou serviço a que se aplique a presente Convenção deve,
de acordo com a sua importância e os riscos previsíveis:
a)
Ou dispor de enfermaria ou de posto de primeiros socorros privativos;
b)
Ou dispor de enfermaria ou posto de primeiros socorros em comum com outros
estabelecimentos, instituições, administrações
ou serviços;
c)
Ou dispor de um ou vários armários, caixas ou bolsas de primeiros
socorros.
PARTE III
Disposições
finais
ARTIGO 20
As ratificações
formais da presente Convenção serão comunicadas ao
director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e
por ele registadas.
ARTIGO 21
1 - A presente Convenção
obrigará apenas os Membros da Organização Internacional
do Trabalho cuja ratificação tiver sido registada pelo director-geral.
2
- A Convenção entrará em vigor doze meses após
registo, pelo director-geral, das ratificações de dois
Membros.
3 - Em seguida, esta Convenção entrará
em vigor para cada Membro doze meses após a data em que tiver sido
registada a sua ratificação.
ARTIGO 22
1 - Qualquer Membro que tiver
ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la
decorrido um período de dez anos a contar da data da entrada em
vigor inicial da Convenção por comunicação
enviada ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho
e por ele registada. A denúncia só produzirá efeitos
um ano após ter sido registada.
2
- Qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção
e que no prazo de um ano após ter expirado o período de
dez anos mencionado no parágrafo anterior não fizer uso
da faculdade de denúncia prevista no presente artigo ficará
obrigado por um novo período de dez anos, podendo depois denunciar
a presente Convenção, nas condições previstas
neste artigo, no termo de cada período de dez anos.
ARTIGO 23
1 - O director-geral da Repartição
Internacional do Trabalho participará a todos os Membros da Organização
Internacional do Trabalho o registo de todas as ratificações
e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2
- Ao notificar os Membros da Organização do registo da
segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada o director-geral
chamará a atenção dos Membros para a data da entrada
em vigor da presente Convenção.
ARTIGO 24
O director-geral da Repartição
Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral
das Nações Unidas, para efeitos de registo, de acordo com
o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações
completas sobre todas as ratificações e todos os actos de
denúncia que tiver registado de acordo com os artigos anteriores.
ARTIGO 25
Sempre que o considere necessário,
o conselho de administração da Repartição
Internacional do Trabalho apresentará à Conferência
Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção
e examinará a oportunidade de inscrever na agenda da Conferência
a questão de sua revisão total ou parcial.
ARTIGO 26
1 - No caso de a Conferência
adoptar uma nova convenção que implique revisão total
ou parcial da presente Convenção e salvo disposição
em contrário da nova convenção:
a)
A ratificação por um Membro da nova convenção
revista implicará de pleno direito, não obstante o artigo
22 atrás enunciado, a denúncia imediata da presente Convenção,
desde que a nova convenção revista tenha entrado em vigor;
b)
A partir da data da entrada em vigor da nova convenção revista,
a presente Convenção deixará de estar aberta à
ratificação dos Membros.
2
- A presente Convenção manter-se-á em todo o caso
em vigor na sua forma e conteúdo para os Membros que a tiverem
ratificado e que não ratificarem a convenção revista.
ARTIGO 27
As versões francesa
e inglesa do texto da presente Convenção são igualmente
autenticadas.
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