Faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado Federal,
nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO
LEGISLATIVO Nº 232, DE 1991
Aprova o texto da Convenção nº
119, sobre Proteção das Máquinas, adotada na
47ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho,
da Organização Internacional do Trabalho (OIT), realizada
em Genebra, em junho de 1963.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º É aprovado o texto da Convenção
nº 119, sobre Proteção das Máquinas, adotada
na 47ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho,
da Organização internacional do Trabalho (OIT), realizada
em Genebra, em junho de 1963.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de
sua publicação.
Senado Federal, 16 de dezembro de 1991.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente
DECRETO Nº 1.255, DE 29 DE SETEMBRO
E 1994
Promulga a Convenção nº 119,
da Organização Iternacional do Trabalho, sobre Proteção
das Máquinas, concluída em Genebra, em 25 de junho de
1963.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que a Convenção
nº 119, sobre Proteção das Máquinas, da
Organização Internacional do Trabalho, foi concluída
em Genebra, em 25 de junho de 1963;
Considerando que a Convenção ora promulgada
foi oportunamente submetida ao Congresso Nacional, que a aprovou por
meio do Decreto Legislativo número 232,
de 16 de dezembro de 1991, publicado no Diário Oficial da União,
nº 244, de 17 de dezembro de 1991;
Considerando que a Convenção ora promulgada
entrou em vigor internacional em 21 de abril de 1965;
Considerando que o Governo brasileiro depositou a Carta de
Ratificação do instrumento multilateral em epígrafe
em 16 de abril de 1992, passando o mesmo a vigorar para o Brasil em
16 de abril de 1993, na forma do seu art. 19.
DECRETA:
Art. 1º A Convenção nº
119, da Organização Internacional do Trabalho, sobre
Proteção das Máquinas, concluídas em Genebra,
em 25 de junho de 1963, apensa por cópia a este decreto, deverá
ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2º O presente decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, em 29 de setembro de 1994; 173º da
Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Roberto Pinto F. Mameri Abdenur
CONVENÇÃO Nº
119
CONVENÇÃO
RELATIVA À PROTEÇÃO DAS MÁQUINAS
(Adotada em Genebra, em 25 de junho de 1963)
A Conferência Geral da Organização Internacional
do Trabalho.
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho e tendo-se aí
reunido em 5 de junho de 1963, em sua Qüadragésima-Sétima
Sessão;
Após haver decidido adotar diversas proposições
relativas à proibição de venda, locação
das máquinas desprovidas de dispositivos de proteção
apropriados, questão que constitui o quarto ponto da ordem do
dia da sessão;
Após haver decidido que essas proposições
tomariam a forma de uma Convenção Internacional;
adota neste 25 de junho de 1963, a seguinte Convenção que
será denominada Convenção sobre a Proteção
das Máquinas, 1963:
PARTE I
Disposições Gerais
Artigo 1º
1. Todas as máquinas,
novas ou de segunda mão, movidas por forças não-humanas,
serão consideradas máquinas para os fins de aplicação
da presente Convenção.
2. A autoridade competente em cada país determinará
se e em que medida as máquinas, novas ou de segunda mão,
movidas pela força humana, apresentam perigos para a integridade
física dos trabalhadores e devem ser consideradas máquinas
para fins de aplicação da presente Convenção.
Estas decisões deverão ser tomadas após consulta
às organizações mais representativas de empregadores
e de trabalhadores interessados. A iniciativa da consulta poderá
ser tomada por qualquer dessas organizações.
3. As disposições da presente Convenção:
a. Só se aplicarão aos veículos rodoviários
ou ferroviários em movimento, na medida em que estiver em causa
a segurança dos operadores,
b. Só se aplicarão às máquinas
agrícolas móveis na medida em que estiver em causa a
segurança dos trabalhadores cujo emprego esteja em conexão
com essas máquinas.
PARTE II
Venda, Locação, Cessão a Qualquer outro
Título e Exposição
Artigo 2º
1. A venda e a locação
de máquinas cujos elementos perigosos, especificados nos parágrafos
3 e 4 do presente artigo, estiverem desprovidos de dispositivos de
proteção apropriados, deverão ser proibidas pele
legislação nacional e ou impedidas por outras medidas
igualmente eficazes.
2. A cessão a qualquer outro título e a exposição
de máquinas cujos elementos perigosos, especificados nos parágrafos
3 e 4 do presente artigo, estiverem desprovidos de dispositivos de proteção
apropriados, deverão, na medida determinada pela autoridade competente,
ser proibidas pela legislação ou impedidas por outras
medidas igualmente eficazes. Entretanto, a retirada provisória,
durante a exposição de uma máquina, de dispositivos
de proteção, para fins de demonstração, não
será considerada como uma infração à presente
disposição, com a condição que as preocupações
apropriadas sejam tomadas para proteger as pessoas contra qualquer risco.
3. Todos os parafusos de meia
rosca, parafusos de fixação, e chaves, assim como outras
peças que formem saliências nas partes móveis das
máquinas que forem sucessíveis igualmente de apresentarem
perigo para as pessoas que entrarem em contato com as mesmas, quando
estiverem em movimento deverão ser desenhados embutidos ou protegidos
a fim de prevenir esses perigos.
4. Todos os volantes, engrenagens, cones ou cilíndricos
de fricção, excêntricos, polias, correias, correntes,
pinhões, roscas sem fim, bielas e corrediças, assim como
os trates (inclusive as extremidades) e outras peças de transmissão
que forem suscetíveis igualmente de apresentar perigo para as
pessoas que entrarem em contato com esses elementos quando estes estiverem
em movimento deverão ser desenhados ou protegidos a fim de prevenir
estes perigos. Os controles das máquinas deverão ser desenhados
ou protegidos a fim de prevenir qualquer perigo.
Artigo 3º
1. As disposições
do artigo 2 não se aplicarão às maquinas ou suas
partes perigosas especificadas naquele artigo que:
a. oferecem, em virtude de
sua construção, segurança idêntica à
que apresentariam dispositivos de proteção apropriados;
b. são destinados a ser instalados ou colocados de
maneira que, em virtude da sua instalação ou colocação,
oferecem segurança idêntica á que apresentariam
dispositivos de proteção apropriadas.
2. A proibição de venda, locação,
transferência a qualquer outro título ou exibição
da maquinaria prevista no parágrafo 1 e 2 do artigo 2 não
se aplica à máquinas que, pelo simples motivo de que as
máquinas sejam desenhadas de tal maneira que os requisitos dos
parágrafos 3 e 4 daquele artigo não estejam plenamente preenchidos
durante as operações de manutenção, de lubrificação,
de mudança de peças e regulagem, se tais operações
puderem ser realizadas de conformidade com as normas de segurança
usuais.
3. As disposições do artigo 2 não prejudiciais
a venda ou a cessão, a qualquer outro título, das máquinas
para armazenagem, destruição ou recondicionamento. Entretanto,
tal maquinaria não será vendida, alugada ou transferida
a qualquer outro título ou exibida após ser armazenada ou
reconhecida a não ser que esteja protegida de conformidade com
as referidas disposições.
Artigo 4º
A obrigação
de aplicar as disposições do artigo 2 deverá recair
sobre o vencedor, o locador, a pessoa que cabe a máquina a qualquer
outro título ou o expositor, assim como, nos casos apropriados, de
conformidade com a legislação nacional, sobre os respectivos
mandatários. O fabricante que vende, aluga, cede a qualquer outro
título ou expõe as maquinas, terá a mesma obrigação.
Artigo 5º
1. Todo Membro poderá
prever uma derrogação temporária às disposições
do artigo 2º.
2. As condições
e a duração desta derrogação temporária,
que não pode ultrapassar 3 (três) anos a partir da entrada
em vigor da presente Convenção para o Membro interessado,
deverão ser determinadas pela legislação nacional
ou por outras medidas igualmente eficazes.
3. Para fins de aplicação do presente artigo,
a autoridade competente deverá consultar as organizações
mais representativas de empregadores e trabalhadores interessados, assim
como, se for o caso, as organizações dos fabricantes.
PARTE III
Utilização
Artigo 6º
1. A utilização
das máquinas das quais qualquer dos elementos perigosos, inclusive
as partes móveis (zona de operação) está
sem os dispositivos de proteção apropriados, deverá
ser proibida pela legislação nacional ou impedida por outras
medias igualmente eficazes. Entretanto, quando esta interdição
não poder ser plenamente respeitada sem impedir a utilização
da máquina, ela deve, não obstante, aplica-se na medida
em que esta utilização o permitir.
2. As máquinas deverão ser protegidas de maneira
que a regulamentação e as normas nacionais de segurança
e de higiene de trabalho sejam respeitadas.
Artigo 7º
A obrigação
de aplicar as disposições do artigo 6 deverão recair
sobre o empregador.
Artigo 8º
1. As disposições
do artigo 6 não se aplicam às máquinas ou aos
elementos das máquinas que, em virtude de sua construção,
de sua instalação ou de sua colocação, ofereçam
segurança idêntica à que apresentariam dispositivos
de proteção apropriados.
2. As disposições do artigo 6 e do artigo 11
não prejudicarão as operações de manutenção,
de lubrificação, de mudanças das partes móveis
ou de regulagem das máquinas ou elementos de máquinas,
efetuadas de conformidade com as normas usuais de segurança.
Artigo 9º
1. Todo Membro poderá
prever uma derrogação temporária às disposições
do artigo 6º.
2. As condições e a duração desta
derrogação temporária, que não poderá
ultrapassa 3(três) anos a partir da entrada em vigor da presente
Convenção para o Membro interessado, deverão ser
determinadas pela legislação nacional ou por outras medidas
igualmente eficazes.
3. Para os fins de aplicação do presente artigo,
a autoridade competente deverá consular as organizações
mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessados.
Artigo 10
1. O empregador deverá
tomar as medidas para pôr os trabalhadores ao corrente da legislação
nacional relativa à proteção das máquinas
e deverá informá-las, de maneira apropriada, dos perigos
provenientes da utilização das máquinas, assim como
das precauções a serem tomadas.
2. O empregador deve estabelecer e manter os ambientes em
condições tais que os trabalhadores que lidem com as
máquinas das quais trata a presente Convenção não
corra perigo algum.
Artigo 11
1. Nenhum trabalhador deverá
utilizar uma máquina sem que os dispositivos de proteção
de que é provida estejam montados. Não poderá
ser solicitado a qualquer trabalhador que utilize uma máquina
sem que os dispositivos de proteção que é provida
estejam montados.
2. Nenhum trabalhador deverá tornar inoperante o dispositivo
de proteção de que seja provida a máquina que
utilizar. Os dispositivos de proteção de que seja provida
uma máquina destinada a ser utilizada por um trabalhador não
devem ser tornados inoperantes.
Artigo 12
A ratificação
da presente Convenção não prejudicará os
direitos dos trabalhadores provenientes das legislações
nacionais de previdência social ou de seguro social.
Artigo 13
A disposição
da presente parte da Convenção que se relacionam com
as obrigações dos empregadores e dos trabalhadores aplicar-se-ão,
se a autoridade competente assim o decidir, e, na medida por ela fixada,
aos trabalhadores independentes.
Artigo 14
Para os fins de aplicação
da presente parte desta Convenção, o termo "empregador"
designa igualmente, quando for o caso, o mandatário do empregador
no sentido que lhe dê a legislação nacional.
PARTE IV
Medidas de Aplicação
Artigo 15
1. Todas as medidas necessárias,
inclusive medidas que prevejam sanções apropriadas, deverão
ser tomadas para assegurar a aplicação efetiva das disposições
da presente Convenção.
2. Todo Membro que ratificar a presente Convenção
compromete-se a encarregar os serviços de inspeção
apropriados do controle da aplicação de suas disposições
ou de verificar que seja assegurada uma inspeção adequada.
Artigo 16
Qualquer legislação
nacional que efetivar as disposições da presente Convenção
deverá ser elaborada pela autoridade competente após
consulta às organizações mais representativas
de empregados e empregadores interessados assim como, ocorrendo o caso,
às organizações de fabricantes.
PARTE V
Campo de Aplicação
Artigo 17
1. As disposições
da presente Convenção aplicar-se-ão a todos os
setores da atividade econômica, a menos que o membro que ratificar
a Convenção não restrinja a aplicação
por uma declaração anexa à sua ratificação.
2. No caso de uma declaração que restrinja assim
a aplicação das disposições da presente
Convenção:
a) as disposições da Convenção
devem aplicar-se ao menos às empresas ou aos setores de atividade
econômica que a autoridade competente, após consulta aos
serviços de inspeção do trabalho e às organizações
mais representativas de empregadores e empregados interessadas, considere
como grande utilizadores de máquinas; a iniciativa da consulta
poderá ser tomada por qualquer das referidas organizações;
b) o Membro deverá indicar, nos relatórios
a serem submetidos por força do artigo 22 da Constituição
da Organização Internacional do Trabalho, quais foram
os pregressos realizados com vistas a maior aplicação
das disposições da Convenção.
3. Todo Membro que fizer uma
declaração de conformidade com o parágrafo 1 acima
poderá, a qualquer momento, anulá-la total ou parcialmente,
por uma declaração posterior.
PARTE VI
Disposições Finais
Artigo 18
As ratificações
formais da presente Convenção deverão ser comunicadas
ao Diretor-Geral de Repartição Internacional do Trabalho
e por ele registradas.
Artigo 19
1. A presente Convenção
não obrigará senão os Membros da Organização
Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido
registrada pelo Diretor-Geral.
2. A presente Convenção entrará em vigor
12 (doze) meses depois que as ratificações de 2 (dois)
Membros tiverem sido registrados pelo Diretor-Geral.
3. Posteriormente, esta Convenção entrará
em vigor para cada Membro 12 (doze) meses depois da data em que sua ratificação
for registrada.
Artigo 20
1. Todo Membro que tenha ratificado
a presente Convenção poderá denunciá-la
ao fim de um período de 10 (dez) anos depois da data da entrada
inicial em vigor da Convenção, por ato comunicado ao Diretor-Geral
da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado.
Essa denúncia só terá efeito 1 (um) ano depois de
registrada.
2. Todo Membro que, tendo ratificação a presente
Convenção dentro do prazo de 1 (um) ano depois da expiração
do período de 10 (dez) anos mencionados no parágrafo
presente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista
pelo presente artigo, ficará comprometido por um novo período
de 10 (dez) anos, e, posteriormente, poderá denunciar a presente
Convenção ao fim de cada período de 10 (dez) anos
nas condições previstas no presente artigo.
Artigo 21
1. O Diretor-Geral da Repartição Intenacional do
Trabalho notificará a todos os Membros da Organização
Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações
e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro
da segunda ratificação que lhe for comunicada, o Diretor-Geral
chamará a atenção dos Membros da Organização
sobre a data em que a presente Convenção entrar em vigor.
Artigo 22
O Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho enviará ao Secretário-Geral
das nações Unidas, para fins de registro, de conformidade
com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações
completas a respeito de todas as ratificações e atos de
denúncia que tiverem sido registrados conforme os artigos precedentes.
Artigo 23
Sempre que julgar necessário,
o Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho apresentará a Conferência Geral
um relatório sobre a aplicação da presente Convenção
e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência
a questão da sua revisão total ou parcial.
Artigo 24
1. Caso a Conferência
adote nova Convenção de revisão total ou parcial
da presente Convenção, e a menos que a nova Convenção
disponha de outra forma:
a) a ratificação por Membro de nova Convenção
revista provocará, de pleno direito, não obstante o artigo
20 acima, denúncia imediata da presente Convenção,
sob reserva de que a nova Convenção revista tenha entrado
em vigor;
b) a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção
revista a presente Convenção não estará
mais aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente Convenção ficará, em qualquer
caso, em vigor em sua forma e teor, para os Membros que a tiverem ratificado
e que não ratificarem a Convenção revista.
Artigo 25
As versões em francês
e em inglês ao texto da presente Convenção fazem
igualmente fé.
O texto precedente é o texto autêntico da Convenção
devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho em sua Quadragésima-Sétima, em
Genebra e declarada encerrada em 26 de junho de 1963.