Faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 47, Inciso I da Constituição
Federal, e eu, GILBERTO MARINHO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo
o seguinte
DECRETO
LEGISLATIVO Nº 31, DE 1968
Ratifica o texto da Convenção nº
118 sôbre a igualdade de tratamento dos nacionais e não
nacionais em matéria de previdência social, adotada em Genebra,
a 28 de junho de 1962, pela conferência Internacional do Trabalho
Art.
1º É ratificado o texto da Convenção
nº 118, sôbre a igualdade de tratamento dos nacionais e não
nacionais em matéria de previdência social, adotada em Genebra
a 28 de junho de 1962, pela Conferência Internacional do Trabalho
em sua quadragésima-sexta sessão.
Art. 2º Êste decreto legislativo entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
SENADO FEDERAL, 20 de agôsto de 1968.
GILBERTO MARINHO
PRESIDENTE
do SENADO FEDERAL
DECRETO Nº 66.497, DE 27 DE
ABRIL DE 1970
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto
Legislativo número 31, de 20 de agôsto de 1968, a Convenção número 118 sôbre
Igualdade de Tratamento dos Nacionais e Não-Nacionais em matéria
de Previdência Social, adotada pela Conferência da Organização
Internacional do Trabalho, em sua quadragésima-sexta sessão,
a 30 de junho de 1962;
E havendo a referida Convenção
entrado em vigor, para o Brasil, de conformidade com seu artigo 15, parágrafo 3º, a 24 de
março de 1970, doze meses após o registro da ratificação
brasileira na Repartição Internacional do Trabalho, realizado
a 24 de março de 1969;
Decreta que a Convenção
apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida
tão inteiramente como nela se contém.
Brasília, 27 de abril de
1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici
Mário Gibson Barboza
SOBRE IGUALDADE DE TRATAMENTO
DOS NACIONAIS E NÃO-NACIONAIS EM MATÉRIA DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL
Artigo 1º
Para
os fins da presente Convenção:
a)
O termo "legislação" compreende as leis e regulamentos,
assim como as disposições estatuárias em matéria
de previdência social:
b)
O termo "prestações" visa quaisquer prestações,
pensões , rendas e inclusive quaisquer suplementos ou majorações
eventuais;
c)
O termo "prestações concedidas a título de regimens
transitórias" designam, quer as prestações concedidas
às pessoas que passaram uma certa idade na data da entrada em vigor
da legislação aplicável, quer as prestações
concedidas, a título transitório, em consideração
a acontecimentos ocorridos ou períodos passados fora dos limites
atuais de um membro;
d)
O termo "pensão por morte" significa qualquer soma entregue de
uma única vez em caso de morte;
e)
O termo "residência", designa a residência atual;
f)
O termo "prescrito" significa determinado por ou em virtude da legislação
nacional, no sentido da alínea "a" acima;
g)
O termo "refugiado" tem o significado a ele atribuído pelo artigo
1º da Convenção de 28 de julho de 1951 relativa ao estatuto
dos refugiados;
h)
O termo "apátrida" tem o significado a ele atribuído pelo
artigo 1º da Convenção de 28 de setembro de 1954, relativa
ao estatuto dos apátridas.
Artigo 2º
1.
Qualquer Membro poderá aceitar as obrigações da
presente Convenção no que diz respeito a um ou vários
dos seguintes ramos da previdência social para os quais possui uma
legislação efetivamente aplicada em seu território
a seus próprios nacionais:
a) Assistência médica;
b) Auxílio-doença;
c)
Prestações de maternidade;
d)
Aposentadoria por invalidez;
e)
Aposentadoria por velhice;
f)
Pensão por morte;
g)
Prestações em caso de acidentes do trabalho e doenças
profissionais;
h)
Seguro desemprego; e
i)
Salário-família.
2.
Qualquer Membro para o qual esta Convenção estiver em vigor
deverá aplicar as disposições da referida Convenção
no que concerne o ramo ou os ramos da previdência social para os
quais as obrigações da Convenção.
3.
Qualquer Membro deverá especificar em sua ratificação
o ramo ou os ramos da previdência social para os quais aceitou as
obrigações da presente Convenção.
4.
Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção
poderá subsequentemente notificar o Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho que aceita as obrigações da Convenção
no que concerne um ou mais ramos da previdência social que não
tenham sido especificados com a ratificação.
5.
Os compromissos previstos no parágrafo precedente serão
considerados partes integrantes da ratificação e produzirão
efeitos idênticos desde a data de sua notificação.
6.
Para os fins da aplicação da presente Convenção,
qualquer Membro que aceitar as obrigações dela decorrentes
e relativas a um ramo qualquer da previdência social deverá
comunicar , ocorrendo o caso, ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho das prestações previstas por sua
legislação que ele considera como:
a)
Prestações que não sejam aquelas cuja concessão
depender, quer de uma participação financeira direta das
pessoas protegidas ou de seu empregador, quer de uma condição
de estágio profissional;
b)
Prestações concedidas a título de regimens transitórios.
7.
A comunicação prevista no parágrafo precedente deverá
ser efetuada no momento da ratificação ou da notificação
prevista no § 4º do artigo e, relativamente, a qualquer legislação
adaptada posteriormente, num prazo de três meses, a partir da adoção
desta.
Artigo 3º
1.
Qualquer Membro, para o qual a presente Convenção estiver
em vigor, concederá, em seu território, aos nacionais qualquer
outro Membro para o qual a referida Convenção estiver igualmente
em vigor, o mesmo tratamento que a seus próprios nacionais de conformidade
com sua legislação, tanto no atinente à sujeição
como ao direito às prestações, em qualquer ramo da
previdência social para o qual tenha aceitado as obrigações
da Convenção.
2.
No concernente às pensões por morte, esta igualdade de
tratamento deverá ademais, ser concedida aos sobreviventes dos
nacionais de um Membro para o qual a presente Convenção
estiver em vigor, independentemente da nacionalidade desses sobreviventes.
3.
Entretanto, no que concerne às prestações de um
ramo de previdência social determinado, um Membro poderá
derrogar as disposições dos parágrafos precedentes do presente artigo, com
respeito aos nacionais de qualquer outro Membro que, embora possua legislação
relativa a este ramo, não concede, no referido ramo, igualdade
de tratamento aos nacionais do primeiro Membro.
Artigo 4º
1.
No que concerne o benefício das prestações, a igualdade
de tratamento deverá ser assegurada sem condição
de residência. Entretanto, poderá ser subordinada a uma condição
de residência, no concernente às prestações
de um ramo de previdência social determinado, com relação
aos nacionais de qualquer Membro cuja legislação subordina
a concessão das prestações do mesmo ramo a uma condição
de residência em seu território.
2.
Não obstante as disposições do parágrafo
precedente, o benefício das prestações mencionadas
no § 6º. do artigo 2º. - com exclusão da assistência
médica, do auxílio doença, das prestações
em caso de acidentes de trabalho ou doenças profissionais e salário-família
- poderá ficar sujeito à condição de que o
beneficiário haja residido no território do Membro em virtude
de cuja legislação a prestação seja devida
ou, se se tratar de pensão por morte, que o falecido tenha aí
residido durante um prazo que um prazo que não exceda, conforme o
caso:
a)
Seis meses, imediatamente antes do pedido de prestação,
no que concerne às prestações de maternidade e seguro
de desemprego;
b)
Cinco anos consecutivos, imediatamente antes do pedido de prestação
no que concerne às aposentadorias por invalidez, ou antes da morte,
no que concerne às pensões por morte;
c)
Dez anos a idade de dezoito anos - dos quais cinco anos consecutivos
podem ser exigidos imediatamente antes do pedido da prestação
- no que concerne à aposentadoria por velhice.
3.
Poderão ser prescritas disposições particulares
no que concerne às prestações concedidas a título
de regimes transitórios.
4.
As disposições pedidas para evitar a acumulação
de prestações reguladas, se necessário, por arranjos
especiais entre os membros interessados.
Artigo 5º
1.
Além das disposições do artigo 4º, qualquer
Membro que tenha aceitado as obrigações da presente Convenção
para um ou vários dos ramos de previdência social de que
trata o presente parágrafo, deverá assegurar a seus próprios
nacionais de qualquer outro Membro que tiver aceito as obrigações
da referida Convenção para um ramo correspondente em caso
de residência no estrangeiro, o serviço de aposentadoria
por velhice, de pensão por morte e de auxílios funerais,
assim como o serviço de rendas de acidentes de trabalho e de doenças
profissionais, sob reserva das medidas a serem tomadas para esse fim,
sempre que necessárias, de acordo com as disposições
do artigo 8º.
2.
Entretanto, em caso de residência no estrangeiro, o serviço
de aposentadoria por invalidez, por velhice e de pensão por morte
do tipo mencionado no § 6º "a" do artigo 2º, poderá
ficar sujeito à participação dos membros interessados
no sistema de conservação dos direitos previstos no artigo
7º.
3.
As disposições do presente artigo não se aplicarão
às prestações concedidas a título de regimes
transitórios.
Artigo 6º
Além
das disposições do artigo 4º, qualquer Membro que
houver aceito as disposições da presente Convenção
no que concerne ao salário-família, deverá garantir
o benefício do salário-família a seus próprios
nacionais e aos nacionais de quaisquer membros que houverem aceito as
obrigações da referida Convenção para o mesmo
ramo, relativamente às crianças (filhos) que residirem no
território de um desses membros, nas condições e
nos limites a serem fixados de comum acordo entre os membros interessados.
Artigo 7º
1.
Os membros para os quais a presente Convenção estiver em
vigor deverão, sob reserva das condições a serem
fixadas de comum acordo entre os membros interessados de acordo com as
disposições do artigo 8º, esforçarse-ão
em participar a um sistema de aquisição, reconhecidos de
conformidade com sua legislação aos nacionais dos membros
para os quais a referida Convenção estiver em vigor, em relação a
todos os ramos da previdência social para os quais os membros interessados
houverem aceito as obrigações da Convenção.
2.
Este sistema deverá prever principalmente a totalização
dos períodos de seguro, de emprego ou de residência e períodos
assimilados para a aquisição, a manutenção
ou recuperação de direitos assim como para o cálculo
das prestações.
3.
Os encargos das aposentadorias por invalidez, de aposentadoria por velhice
e de pensões por morte assim liquidadas deverão, que ser
repartidas entre os membros interessados, quer ficar a cargo do membros
no território do qual os beneficiários residam de conformidade
com as modalidades a serem determinadas de comum acordo entre os Estados
interessados.
Artigo 8º
Os
membros para os quais a presente Convenção tenha entrado
em vigor poderão satisfazer suas obrigações provenientes
das disposições dos artigos 5º e 7º, quer pela
ratificação da Convenção sobre a conservação
dos direitos a pensão dos migrantes, 1935, quer pela aplicação
entre si das disposições desta Convenção, em
virtude de um acordo mútuo, quer por meio de qualquer instrumento
multilateral ou bilateral que garanta a execução das referidas obrigações.
Artigo 9º
Os
Membros podem derrogar a presente Convenção por meio de
acordos particulares sem prejuízo dos direitos e obrigações
dos outros membros e sob reserva regular a conservação dos
direitos adquiridos e dos direitos em curso de aquisição
em condições que, em conjunto, sejam ao menos tão
favoráveis que aquelas previstas pela referida legislação.
Artigo 10
1.
As disposições da referida Convenção serão
aplicadas aos refugiados e aos apátridas sem condição
de reciprocidade.
2.
A presente Convenção não se aplica aos regimes especiais
dos funcionários nem aos regimens das vítimas de guerra,
nem à assistência pública.
3.
A presente Convenção não obriga nenhum Membro a
aplicar suas disposições às pessoas que, em virtude
de instrumentos internacionais, serão isentos da aplicação
das disposições de sua legislação nacional
de previdência social.
Artigo 11
Os
Membros para os quais a presente Convenção estiver em vigor
deverão prestar-se mutuamente, a título gratuito, a assistência
administrativa solicitada para facilitar a aplicação da
referida Convenção, assim como a execução
de suas legislações de previdência social respectivas.
Artigo 12
1.
A presente Convenção não se aplica às prestações
devidas antes da entrada em vigor, para o Membro interessado, das disposições
da Convenção relativamente ao ramo de previdência
social a cujo título forem devidas as referidas prestações.
2.
A medida em que a Convenção se aplique às prestações
devidas após a entrada em vigor, para o Membro interessado, das
disposições relativas ao ramo da previdência social
a cujo título forem devidas prestações, para acontecimentos
ocorridos antes da referida entrada em vigor, será determinada por
meio de instrumentos multilaterais ou bilaterais, em sua falta, pela legislação
do Membro interessado.
Artigo 13
A
presente Convenção não deve ser considerada como revisora
de qualquer das Convenções existentes.
Artigo 14
As
ratificações formais da presente Convenção
serão comunicadas ao Diretor Geral da repartição
Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Artigo 15
1.
A presente Convenção só obrigará os Membros
da Organização Internacional cuja ratificação
tenha sido registrada pelo Diretor Geral.
2.
Ela entrará em vigor doze meses após o registro das ratificações
de dois Membros pelo Diretor-Geral.
3. Posteriormente, esta Convenção
entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data
em que sua ratificação for registrada.
Artigo 16
1.
Qualquer Membro que haja ratificado a presente Convenção
poderá denunciá-la após a expiração
de um período de dez anos desde a data da entrada em vigor inicial
da Convenção por ato comunicado ao Diretor Geral da Repartição
Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só
produzirá seus efeitos após o registro.
2.
Qualquer Membro que haja ratificado a presente Convenção
e que, dentro de um prazo de um ano após a expiração
do prazo de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não
fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo,
ficará obrigado a novo período de dez anos e posteriormente
poderá denunciar a presente Convenção após
a expiração de cada período de dez anos nas condições
previstas no presente artigo.
Artigo 17
1.
O Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho
notificará a todos os Membros da Organização Internacional
do Trabalho o registro de todas as ratificações e denúncias
que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2.
Ao notificar aos Membros da Organização e registro da segunda
ratificação que lhe for endereçada. O Diretor Geral
chamará a atenção dos Membros da organização
a respeito da data na qual a presente convenção entrar
em vigor.
Artigo 18
O
Diretor Geral da repartição Internacional do Trabalho comunicará
ao Secretário Geral das Nações Unidas para fins
de registro de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações
Unidas, informações completas sobre todas as ratificações
e de todos os actos de denúncia que houver registrado de conformidade
com os artigos precedentes.
Artigo 19
Cada
vez que julgar necessário, o Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho apresentará
à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação
da presente Convenção e examinará a necessidade
de colocar na ordem do dia da Conferência a questão de sua
revisão total ou parcial.
Artigo 20
1.
No caso em que a Conferência adoptar uma nova Convenção
que reveja total ou parcialmente a presente Convenção e,
a menos que a nova convenção disponha de outra maneira:
a)
A ratificação por um Membro da nova convenção
revisora, implicará de pleno direito, não obstante o artigo
16 acima referido, na denúncia imediata da presente Convenção,
desde que a nova convenção revisora houver entrado em vigor;
b) A partir da entrada em vigor da nova convenção revisora,
a nova convenção deixará de estar aberta à
ratificação dos Membros.
2.
A presente Convenção continuará em todo caso em
vigor em sua forma e teor para os Membros que a houverem ratificado e
que não tenham ratificado a convenção revisora.
Artigo 21º
As
versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção
farão igualmente fé.
Adaptada
na 46º . Sessão da Conferência, em Genebra (1962),
foi aprovada pelo Decreto Legislativo nº 31, de 20 de agosto de 1968
e efetuado o registro da ratificação pelo B.I.T. em 24 de
março de 1969. Entrou em vigor, para o Brasil, em 24 de março
de 1970, e foi promulgada pelo Decreto no. 66.467, de 27 de abril de 1970.
|