Faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL aprovou, nos têrmos do artigo 66, nº I, da CONSTITUIÇÃO
FEDERAL e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, promulgo
o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2, DE 1964
Aprova as convenções de números 115 e
116 adotadas pela Conferência Geral
da Organização Internacional do Trabalho em suas 44ª
e 45ª sessões, realizadas, respectivamente, a 1º de junho
de 1960 e 26 de junho de 1961, na cidade de Genebra.
Art. 1º São aprovadas as seguintes convenções
adotadas pela Conferência Geral da Organização Internacional
do Trabalho:
- Nº 115, votada na 44ª Sessão, a 1º de junho
de 1960, em Genebra, e destinada à proteção dos
trabalhadores contra as radiações ionizantes.
- Nº 116, aprovada na 45ª Sessão,
a 26 de junho de 1961, na mesma, as disposições relativas
ao preparo dos relatórios sôbre a aplicação
das Conferências em suas trinta e duas primeiras Sessões
com o fim de unificar as disposições relativas ao preparo
dos relatórios sôbre a aplicação das Convenções,
pelo Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho.
Art. 2º Êste decreto legislativo entrará em vigor
na data de sua publicação revogadas as disposições
em contrario.
SENADO FEDERAL, em 7 de abril de 1964.
AURO MOURA ANDRADE
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
DECRETO Nº 62.152, DE 19
DE JANEIRO DE 1968
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 2, de 1964, a Convenção nº 116, sôbre Revisão
dos Artigos Finais adotada pela Conferência Internacional do Trabalho,
a 26 de junho de 1961, por ocasião da sua quadragésima-quinta
sessão;
E HAVENDO o Instrumento brasileiro de ratificação
sido registrado pela Repartição Internacional do Trabalho
em 5 de setembro de 1965;
DECRETA que a referida Convenção apensa, por
cópia, ao presente decreto, seja executada e cumprida tão
inteiramente como nela se contém.
Brasília, 19 de janeiro de 1968; 147º da Independência
e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
José de Magalhães Pinto
CONVENÇÃO Nº
116
Revisão parcial das convenções
da Organização Internacional do Trabalho em suas trintas e
duas primeiras sessões com o fim de unificar as disposições
relativas ao preparo dos relatórios sôbre a aplicação
das convenções pelo Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho, adotado pela Conferência
em sua quadragésima quinta sessão, Genebra - 26 de janeiro de
1961
A Conferência Geral
da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Adminsitração
da Repartição Internacional do Trabalho e tendo-se ali
reunido em 7 de junho de 1961, em sua quadragésima quinta sessão;
Depois de haver decidido adotar certas proposições
relativas à revisão parcial das convenções
adotadas pela Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho em suas trinta e duas primeiras sessões,
com o fim de unificar as disposições relativas ao preparo
dos relatórios sôbre aplicação das convenções
pelo Conselho de Administração da Repartição
Intenacional do Trabalho;
CONSIDERANDO que essas proposições devem tomar
a forma de uma convenção intenacional
adotada neste vigésimo-sexto dia de junho de mil novecentos e
sessenta e um, as seguinte Convenção será denominada
Convenção contendo a revisão dos artigos finais,
1961:
ARTIGO 1º
No texto das convenções
adotadas pela Conferências Internacional do Trabalho no curso
das suas trinta e duas primeiras sessões, o artigo final que prevê
apresentação de um relatório sôbre a aplicação
da Convenção, pelo Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho, à Conferência
Geral, será omitido e substituido pelo seguinte artigo:
"Cada vez que julgar necesário, o Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho apresentará
à Conferência Geral um relatório sôbre a aplicação
da presente convenção e examinará se é
necessário inscrever na ordem do dia da Conferência em
questão da sua revisão total ou parcial".
ARTIGO 2º
Todo Membro da Organização
que, depois da entrada em vigor da presente convenção,
comunicar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional
do Trabalho sua ratifcação formal de uma convenção
adotada pela Conferência no curso das suas trinta e duas primeiras
sessões, será tido como havendo ratificado essa convenção,
tal como ela foi modificada pela presente convenção.
ARTIGO 3º
Dois exemplares da presente
convenção serão firmados pelo Presidente da Conferência
e pelo Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
Um dêsses exemplares será depositado no arquivo da Repartição
Internacional do Trabalho, o outro será comunicado ao Secretário
Geral das Nações Unidas, para registro, em conformidade
com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas. O Diretor-Geral
enviará uma cópia certificada da presente Convenção
a caad um dos Membros da Orgnanização Internacional do
Trabalho.
ARTIGO 4º
1. As ratificações
formais da presente convenção serão comunicadas
ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
2. A presente convenção entrará em vigor
na data em que as ratificações de dois Membros da Organização
Internacional do Trabalho houverem sido recebidas pelo Diretor-Geral.
3. Na data de entrada em vigor da presente convenção,
assim como por ocasião do recebimento subseqüente de novas
ratificações da presente convenção, o Diretor-Geral
da Repartição Internacional do Trabalho dará conhecimento
dêsse fato a todos os Membros da Organização Internacional
do Trabalho e ao Secretário Geral das Nações Unidas.
4. Todo Membro que ratificar a presente convenção
reconhecerá automàticamente que as disposições
da cláusula modificada, enunciada no artigo 1º acima substituem,
desde a entrada em vigor inicial do presente instrumentos, a obrigação
imposta ao Conselho de Administração, nos têrmos
das convenções adotadas pela Conferência em suas trinta
e duas primeiras sessões, de apresentar a esta, com intervalos
fixados pelas mencionadas convenções, um relatório
sôbre a aplicação de cada uma delas e de examinar
ao mesmo tempo a oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência
a questão da sua revisão total ou parcial.
ARTIGO 5º
Malgrado qualquer disposição
que conste de alguma das convenções adotadas pela Conferência
no curso de suas trinta e duas primeiras sessões, a ratificação
da presente convenção por um Membro não acarretará
de pleno direito a denúncia de qualquer das mencionadas convenções,
e a entrada em vigor da presente convenção não
terá por efeito impedir qualquer das mesmas convenções
de novas ratificações.
ARTIGO 6º
1. Caso a Conferência
adote nova convenção contendo revisão total ou
parcial da presente convenção, e a menos que a nova convenção
disponha de maneira diferente:
a) a ratificação por um Membro da nova convenção
acaretará de pleno direito a denúncia da presente convenção,
sob reserva de que a nova convenção revista, haja entrado
em vigor;
b) a partir da data de entrada em vigor da nova convenção,
revista, a presente convenção deixará de estar aberta
à ratificação dos membros.
2. A presente convenção permanecerá
em todo só em vigor em sua forma e teor, para os Membros que a
houverem ratificado e que não ratificarem a convenção
revista.
Artigo 7º
As versões francesas
e inglesas da presente convenção fazem igualmente fé.
O texto que procede é o texto autêntico da Convenção
devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho em sua quadragésima-quinta sessão,
que se realizou em Genebra e foi declarada encerrada em 29 de junho
de 1961.