Convenções
da Organização Internacional do Trabalho - OIT
CONVENÇÃO
Nº 115
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Tema: |
PROTEÇÃO CONTRA
AS RADIAÇÕES IONIZANTES
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Aprovação:
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Decreto Legislativo nº 2, de 07/04/1964 -
DOU 08/04/1964
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Ratificação:
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05/09/1966
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Promulgação:
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Decreto nº
62.151, de 19/01/1968 - DOU 23/01/1968
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Denúncia: |
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Situação: |
VIGENTE NO BRASIL
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Observações: |
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Faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL aprovou, nos têrmos do artigo 66, nº I, da CONSTITUIÇÃO
FEDERAL e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, promulgo
o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2,
DE 1964
Aprova as convenções de números
115 e 116 adotadas pela Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho em suas 44a e 45a sessões, realizadas,
respectivamente, a 1o de junho de 1960 e 26 de junho de 1961, na cidade
de Genebra.
Art. 1º São aprovadas as seguintes convenções
adotadas pela Conferência Geral da Organização Internacional
do Trabalho:
- Nº 115, votada na 44ª Sessão,
a 1º de junho de 1960, em Genebra, e destinada à proteção
dos trabalhadores contra as radiações ionizantes.
- Nº 116, aprovada na 45ª Sessão, a 26 de junho de
1961, na mesma, as disposições relativas ao preparo dos
relatórios sôbre a aplicação das Conferências
em suas trinta e duas primeiras Sessões com o fim de unificar as
disposições relativas ao preparo dos relatórios sôbre
a aplicação das Convenções, pelo Conselho
de Administração da Repartição Internacional
do Trabalho.
Art. 2º Êste decreto legislativo entrará em vigor
na data de sua publicação revogadas as disposições
em contrario.
SENADO FEDERAL, em 7 de abril de 1964.
AURO MOURA ANDRADE
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
DECRETO Nº 62.151, DE 19 DE
JANEIRO DE 1968
Promulga a Convenção da OIT número
115 sôbre a proteção contra as radiações
ionizantes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto
Legislativo número 2, de 1964, a Convenção
nº 115 relativa à Proteção dos Trabalhadores
contra as Radiações Ionizantes, adotada pela Conferência
Internacional do Trabalho, a 22 de junho de 1960, por ocasião
da sua quadragésima quarta sessão;
E HAVENDO a referida Convenção entrado em vigor,
em relação ao Brasil, a 5 de setembro de 1967, isto é,
doze meses após o Instrumento brasileiro de ratificação
haver sido registrado pela Repartição Internacional do
Trabalho, a 5 de setembro de 1966;
DECRETA
que a mesma, apensa, por cópia, ao presente decreto,
seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Brasília, 19 de janeiro de 1968; 147º da Independência
e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
José de Magalhães Pinto
CONVENÇÃO Nº 115
PROTEÇÃO DOS TRABALHADORES
CONTRA AS RADIAÇÕES IONIZANTES (adotada pela Conferência
Internacional do Trablaho na sua quadragésima-quarta sesssão,
Genebra, 22 de junho de 1960)
A Conferência Geral da Organização Internacional
do Trabalho,
convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho, e tendo-se ali reunido em 1º de junho
de 1960, em sua quadragésima-quarta sessão.
Depois de haver decidido adotar diversas proposições
relativas à proteção dos trabalhadores contra as
radiações ionizantes, questão que constitui o quarto
ponto na ordem do dia da sessão;
Depois de haver decidido que essas proposições
tomariam a forma de uma convenção internacional,
adota, nesse vigésimo segundo dia, junho de mil novecentos e sessenta,
a presente convenção, que será denominada Convenção
sôbre a proteção contra as radiações,
1960:
PARTE I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1º
Todo Membro da Organização Internacional do
Trabalho que ratificar a presente convenção se compromete
a aplicá-la por meio de leis ou regulamentos, coletâneas
de normas práticas ou por outras medidas apropriadas. Ao aplicar-se
as disposições da convenção, a autoridade
competente consultará representantes dos empregados e trabalhadores.
ARTIGO 2º
1. A presente convenção se aplica a tôdas
as atividades que acarretam a exposição de trabalhadores
às radiações ionizantes, durante o trabalho.
2. A presente convenção não se aplica
às substâncias radioativas, seladas ou não, nem aos
aparelhos geradores de radiações ionizantes, que, em razão
das fracas doses de radiações ionizantes que podem emitir,
ficarão isentos da sua aplicação segundo um dos
métodos a serem empregados para aplicar a convenção,
previstos no artigo 1º.
ARTIGO 3º
1. A luz da evolução dos conhecimentos, tôdas
as medidas adequadas serão tomadas para assegurar uma proteção
eficaz dos trabalhadores contra as radiações ionizantes,
do ponto de vista da sua saúde e segurança.
2. Com êsse fim, serão adotadas normas e medidas
necessárias, e serão postas à disposição
as informações essenciais para a obtenção
de uma proteção eficaz.
3. Para que tal proteção eficaz seja assegurada:
a) as medidas para a proteção dos trabalhadores
contra as radiações ionizantes, adotadas após a
ratificação da convenção por um Membro,
deverão estar de acôrdo com as disposições
da convenção.
b) O Membro interessado deverá modificar, logo que
possível, as medidas que êle próprio houver adotado
antes da ratificação da convenção, para
que elas fiquem de acôrdo com as disposições desta,
e deverá estimular a modificação no mesmo sentido
de tôdas as outras medidas que igualmente existiam antes da ratificação;
c) o Membro interessado deverá enviar ao Diretor-Geral
da Repartição Internacional do Trabalho, quando da ratificação
da convenção, uma declaração indicando de
que maneira e a que categorias de trabalhadores se aplicam as disposições
da convenção, e deverá levar em conta, em seus
relatórios sôbre a aplicação da convenção,
todo progresso realizado nessa matéria;
d) ao término de um período de três anos
após a entrada em vigor inicial da presente convenção,
o Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho apresentará à Conferência
um relatório especial relativo à aplicação
da alínea "b" do presente parágrafo, contendo as propostas
que julgar oportunas em vista das medidas a tomar a êsse respeito.
PARTE II
MEDIDAS DE PROTEÇÃO
ARTIGO 4º
As atividades visadas no artigo 2º devem ser organizadas
e executadas de maneira a assegurar a proteção prevista
nesta parte da convenção.
ARTIGO 5º
Todos os esforços devem ser feitos para reduzir ao
nível mais baixo possível a exposição dos trabalhadores
às radiações ionizantes e qualquer exposição
inútil deve ser evitada por tôdas as partes interessadas.
ARTIGO 6º
1. As doses máximas admissíveis de radiações
ionizantes provenientes de fontes exteriores ou interiores ao organismo,
assim como as quantidades máximas admissíveis de substâncias
radioativas introduzidas no organismo, serão fixadas, em conformidade
com a parte 1 da presente convenção, para as diferentes
categorias de trabalhadores.
2. Essas doses e quantidades máximas admissíveis
deverão ser constantemente revistas à luz dos conhecimentos
novos.
ARTIGO 7º
1. No que diz respeito aos trabalhadores que são diretamente
dedicados a trabalhos sob radiação, níveis adequados
devem ser fixados, em conformidade com as disposições do
artigo 6º:
a) de um lado, para os que têm dezoito anos ou mais;
b) de outro lado, para os menores de dezoito anos.
2. Nenhum trabalhador com menos de dezesseis anos deverá
ficar sujeito a trabalhos que acarretem a emissão de radiações
ionizantes;
ARTIGO 8º
Níveis adequados devem ser fixados, em conformidade
com as disposições do artigo 6º, para os trabalhadores
que não são diretamente sujeitos a trabalhos sob radiação,
mas que permanecem ou passam em lugares onde podem estar expostos às
radiações ionizantes ou às substâncias radioativas.
ARTIGO 9º
1. Uma sinalização adequada dos perigos deve
ser utilizada para indicar a existência de riscos devido às
radiações ionizantes. Tôdas as informações
que possam ser necessárias sôbre o assunto devem ser fornecidas
aos trabalhadores.
2. Todos os trabalhadores diretamente sujeitos a trabalhos
sob radiação devem ser devidamente instruídos,
antes e durante a sujeição a trabalhos, acêrca das
precauções a tomar para sua segurança e para a proteção
de sua saúde, assim como das razões que as motivam.
ARTIGO 10
A legislação deve prescrever a notificação,
segundo as modalidades que fixará, dos trabalhos que acarretem a
exposição de trabalhadores às radiações,
durante o seu trabalho.
ARTIGO 11
Um contrôle adequado dos trabalhadores e dos lugares
de trabalho deve ser efetuado, a fim de medir a exposição
dos trabalhadores às radiações ionizantes e às
substâncias radioativas, com o fim de verificar se os níveis
fixados são respeitados.
ARTIGO 12
Todos os trabalhadores diretamente sujeitos a trabalhos sob
radiação devem submeter-se a um exame médico apropriado
antes ou pouco tempo depois da sujeição a tais trabalhos,
e submeter-se ulteriormente a exames médicos com intervalos adequados.
ARTIGO 13
Serão determinados segundo um dos métodos a
serem empregados para aplicar a convenção, previstos no
artigo 1º, os casos em que, atendendo à natureza ou ao grau
da exposição, devem ser tomadas rapidamente as medidas seguintes:
a) o trabalhador deve submeter-se a exame médico adequado;
b) o empregador deve avisar a autoridade competente, em conformidade
com as diretivas dadas por esta última;
c) pessoas competentes em matéria de proteção
contra as radiações devem estudar as condições
nas quais o trabalhador efetua o trabalho;
d) o empragador deve tomar tôdas as providências
corretivas necessárias, baseando-se nas verificações
técnicas e nos pareceres médicos.
ARTIGO 14
Nenhum trabalhador deve ser sujeito, ou continuar a ser sujeito,
a um trabalho suscetível de expô-lo às radiações
ionizantes, contràriamente a um laudo médico autorizado.
ARTIGO 15
Todo Membro que ratificar a presente convenção
se compromete a encarregar serviços de inspeção
apropriados do contrôle da aplicação das suas disposições,
ou a verificar se está garantida uma inspeção adequada.
PARTE III
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 16
As ratificações formais da presente convenção
serão comunicados ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho e pelo mesmo registradas.
ARTIGO 17
1. A presente convenção só vinculará
os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja
ratificação houver sido registrada pelo Diretor-Geral.
2. Entrará em vigor doze meses depois que as ratificações
de dois Membros houverem sido registradas pelo Diretor-Geral.
3. A seguir, esta convenção entrará
em vigor para cada Membro doze meses após a data em que sua ratificação
houver sido registrada.
ARTIGO 18
1. Todo Membro que houver ratificado a presente convenção
poderá denuciá-la ao término de um período
de cinco anos após a data da entrada em vigor inicial da convenção,
por uma comunicação dirigida ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho e pelo mesmo registrada. A denúncia só
produzirá efeito um ano depois de haver sido registrada.
2. Todo Membro tendo ratificado esta convenção
que no prazo de um ano após o término do período de
cinco anos mencionado no parágrafo precendente, não fizer
uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, estará
vinculado por um nôvo período de cinco anos e, a seguir,
poderá denunciar esta convenção ao término
de cada período de cinco, nas condições previstas
no presente artigo.
ARTIGO 19
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional
do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização
Internacional do Trabalho o registro de tôdas as ratificações
e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Notificando aos Membros da Organização o
registro da segunda ratificação que lhe houver sido comunicada,
o Diretor-Geral pedirá a atenção dos Membros da
Organização para a data em que a presente convenção
entrará em vigor.
ARTIGO 20
O Diretor-Geral da Repartição Internacional
da Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações
Unidas, para fins de registro, em conformidade com o artigo 102 da Carta
das Nações Unidas, informações completas
sôbre tôdas as ratificações e todos os atos
de denúncia que houver registrado, em conformidade com os artigos
precedentes.
ARTIGO 21
Cada vez que julgar necessário, o Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho apresentará
à Conferência Geral um relatório sôbre a aplicação
da presente convenção e examinará se há
necessidade de inscrever na ordem do dia da Conferência questão
da sua revisão total ou parcial.
ARTIGO 22
1. No caso de adotar a Conferência nova convenção
contendo revisão total ou parcial da presente convenção
e a menos que a nova convenção disponha de maneira diferente:
a) a ratificação por um Membro da nova convenção
revista acarretará de pleno direito, não obstante o artigo
18 acima, a denúncia imediata da presente convenção,
sob reserva de que a nova convenção revista haja entrado
em vigor;
b) a partir da data da entrada em vigor da nova convenção
revista, a presente convenção deixará de estar aberta
à ratificação dos Membros.
2. A presente convenção permanecerá
e, todo caso em vigor, na sua forma e teor, para os Membros que a houverem
ratificado e que não ratificarem a convenção revista.
ARTIGO 23
As versões francesas e inglêsa do texto da presente
convenção fazem igualmente fé.
O texto que precede é o texto autêntico da Convenção,
devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho, em sua quadragésima-quarta sessão,
que se realizou em Genebra e foi declarada encerrada em 23 de junho de
1960.
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
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