Convenções
da Organização Internacional do Trabalho - OIT
Faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, nº l, da Constituição
Federal e eu, CAMILLO NOGUEIRA DA GAMA, VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL,
no exercício da PRESIDÊNCIA, promulgo o seguinte:
DECRETO
LEGISLATIVO Nº 104, DE 1964
Aprova a Convenção concernente
à discriminação em matéria de emprêgo
e profissão, concluída em Genebra.
Art.
1º É aprovada a Convenção
concernente à discriminação em matéria de
emprêgo e profissão, concluída em Genebra, em
1958, na 42ª Sessão da Conferência Internacional do
Trabalho.
Art.
2º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
SENADO
FEDERAL, em 24 de novembro de 1964.
CAMILLO NOGUEIRA DA GAMA
VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA
DECRETO Nº 62.150,
DE 19 DE JANEIRO DE 1968
Promulga a Convenção
nº 111 da OIT sôbre discriminação em matéria
de emprêgo e profissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 104, de 1964, a Convenção nº 111 sôbre
Discriminação em Matéria de Emprêgo e Ocupação,
adotado pela Conferência Internacional do Trabalho em sua quadragésima-segunda
sessão, a 25 de junho de 1958;
E HAVENDO a referida Convenção entrado em vigor,
em relação ao Brasil, de conformidade com o artigo 8, parágrafo 3º, a 26 de novembro
de 1966, isto é, doze meses após o registro do Instrumento
brasileiro de ratificação efetuado pela Repartição
Internacional do Trabalho a 26 de novembro de 1965.
DECRETA que a mesma, apensa, por cópia, ao presente
decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela
se contém.
Brasília, 19 de janeiro de 1968; 147º da Independência
e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
José de Magalhães Pinto
CONVENÇÃO
Nº 111
CONVENÇÃO CONCERNENTE À DISCRIMINAÇÃO
EM MATÉRIA DE EMPRÊGO E PROFISSÃO
A Conferência Geral da Organização Internacional
do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho e reunida a 4
de junho de 1958, em sua quadragésima-segunda sessão;
Após ter decidido adotar diversas disposições
relativas à discriminação em matéria de
emprêgo e profissão, assunto que constitui o quarto ponto
da ordem do dia da sessão;
Após ter decidido que essas disposições
tomariam a forma de uma convenção internacional;
CONSIDERANDO que a declaração de Filadélfia
afirma que todos os sêres humanos, seja qual fôr a raça,
credo ou sexo têm direito ao progresso material e desenvolvimento
espiritual em liberdade e dignidade, em segurança econômica
e com oportunidades iguais;
CONSIDERANDO, por outro lado, que a discriminação
constitui uma violação dos direitos enunciados na Declaração
Universal dos Direitos do Homem,
adota neste vigésimo quinto dia de junho de mil novecentos e
cinqüenta e oito, a convenção abaixo transcrita que
será denominada Convenção sôbre a discriminação
(emprêgo e profissão), 1958.
ARTIGO 1º
1. Para fins da presente
convenção, o têrmo "discriminação"
compreende:
a) Tôda distinção, exclusão ou
preferência fundada na raça, côr, sexo, religião,
opinião política, ascendência nacional ou origem
social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades
ou de tratamento em matéria de emprêgo ou profissão;
b) Qualquer outra distinção, exclusão
ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade
de oportunidades ou tratamento em matéria de emprêgo ou
profissão, que poderá ser especificada pelo Membro Interessado
depois de consultadas as organizações representativas de
empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos
adequados.
2. As distinção, exclusões ou preferências
fundadas em qualificações exigidas para um determinado
emprêgo não são consideradas como discriminação.
3. Para os fins da presente convenção as palavras
"emprêgo" e "profissão" incluem o acesso à formação
profissional, ao emprêgo e às diferentes profissões,
bem como as condições de emprêgo.
ARTIGO 2º
Qualquer Membro para o qual a presente convenção
se encontre em vigor compromete-se a formular e aplicar uma política
nacional que tenha por fim promover, por métodos adequados às
circunstâncias e aos usos nacionais, a igualdade de oportunidade
e de tratamento em matéria de emprêgo e profissão,
com objetivo de eliminar tôda discriminação nessa
matéria.
ARTIGO 3º
Qualquer Membro para o qual a presente convenção
se encontre em vigor deve, por métodos adequados às circunstâncias
e os usos nacionais:
a) Esforçar-se por obter a colaboração
das organização de empregadores e Trabalhadores e de outros
organismos apropriados, com o fim de favorecer a aceitação
e aplicação desta política;
b) Promulgar leis e encorajar os programas de educação
próprios a assegurar esta aceitação e esta aplicação;
c) Revogar tôdas as disposições legislativas
e modificar tôdas as disposições ou práticas,
administrativas que sejam incompatíveis com a referida política.
d) Seguir a referida política no que diz respeito
a emprêgos dependentes do contrôle direto de uma autoridade
nacional;
e) Assegurar a aplicação da referida política
nas atividades dos serviços de orientação profissional,
formação profissional e colocação dependentes
do contrôle de uma autoridade nacional;
f) Indicar, nos seus relatórios anuais sôbre
a aplicação da convenção, as medidas tomadas
em conformidades com esta política e os resultados obtidos.
ARTIGO 4º
Não são consideradas como discriminação
qualquer medidas tomadas em relação a uma pessoa que,
individualmente, seja objeto de uma suspeita legítima de se entregar
a uma atividade prejudicial à segurança do Estado ou cuja
atividade se encontre realmente comprovada, desde que a referida pessoa
tenha o direito de recorrer a uma instância competente, estabelecida
de acôrdo com a prática nacional.
ARTIGO 5º
1. As medidas especiais de proteção ou de assistência
previstas em outras convenções ou recomendações
adotada pela Conferência Internacional do Trabalho não são
consideradas como discriminação.
2. Qualquer Membro pode, depois de consultadas às
organizações representativas de empregadores e trabalhadores,
quando estas existam, definir como não discriminatórias
quaisquer outras medidas especiais que tenham por fim salvaguardar as
necessidades particulares de pessoas em relação às
quais a atribuição de uma proteção ou assistência
especial seja de uma maneira geral, reconhecida como necessária,
por razões tais como o sexo, a invalidez, os encargos de família
ou o nível social ou cultural.
ARTIGO 6º
Qualquer membro que ratificar a presente convenção
compromete-se a aplicá-la aos territórios não metropolitanos,
de acôrdo com as disposições da Constituição
da Organização Internacional do Trabalho.
ARTIGO 7º
As ratificações formais da presente convenção
serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho e por êle registradas.
ARTIGO 8º
1. A presente convenção somente vinculará
Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja
ratificação tiver sido registrada pelo Diretor-Geral.
2. A convenção entrará em vigor doze
meses após registradas pelo Diretor-Geral as ratificações
de dois dos Membros.
3. Em seguida, estas convenção
entrará em vigor, para cada Membros, doze meses após a
data do registro da respectiva ratificação.
ARTIGO 9º
1. Qualquer Membro que tiver ratificado a presente convenção
pode denunciá-la no término de um período de dez
anos após a data da entrada em vigor inicial da convenção
por ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional
do Trabalho e por êle registrado. A denúncia só
produzirá efeito um ano após ter sido registrada.
2. Qualquer Membro que tiver ratificado a presente convenção
que, no prazo de um ano, depois de expirado o período de dez
anos mencionados no parágrafo anterior, e que não fizer
uso da faculdade de denuncia prevista no presente artigo, ficará
vinculado por um novo período de dez anos, e, em seguida, poderá
denunciar a presente convenção no término de cada
período de dez anos, observadas as condições estabelecidas
no presente artigo.
ARTIGO 10
O Diretor-Geral da Repartição Internacional
do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização
Internacional do Trabalho o registro de tôdas as ratificações
e denúncias que lhe fôrem comunicadas pelos Membros da
Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o
registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada
o Diretor-Geral chamará a atenção para a data em
que a presente convenção entrará em vigor.
ARTIGO 11
O Diretor-Geral da Repartição Internacional
do Trabalho comunicará ao Secretaria-Geral das Nações
Unidas para efeitos de registro de acôrdo com o artigo 102º
da Carta das Nações Unidas, informações
completas a respeito de tôdas as ratificações e todos
os atos de denúncia, que tiver registrado, nos têrmos dos
artigos precedentes.
ARTIGO 12
Sempre que o julgar necessário, o Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho apresentará
a Conferência Geral um relatório sôbre a aplicação
da presente convenção e decidirá da oportunidade
de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da
sua revisão total ou parcial.
ARTIGO 13
1. No caso de a Conferência adotar uma nova convenção
que implique em revisão total ou parcial da presente convenção
e salvo disposição em contrário da nova convenção:
a) A ratificação da nova convenção
de revisão por um Membro implicará ispo jure a denúncia
imediata da presente convenção, não obstante o
disposto no artigo 9º, e sob reserva de que a nova convenção
de revisão tenha entrada em vigor;
b) A partir da data da entrada em vigor da nova convenção,
a presente convenção deixa de estar aberta à ratificação
dos Membros.
2. A presente convenção continuará, todavia,
em vigor na sua forma e conteúdo para os Membros que a tiverem
ratificado, e que não ratificarem a convenção de
revisão.
ARTIGO 14
As versões francesa e inglesa do texto da presente
convenção fazem igualmente fé.
O texto que precede é o texto autêntico da convenção
devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho, em sua quadragésima-segunda sessão,
que se reuniu em Genebra e que foi encerrada a 26 de junho de 1958.
Em fé do que, assinaram a 5 de julho de 1958:
O Presidente da Conferência,
B. K. DAS.
O Diretor-Geral da Repartição Internacional
do Trabalho,
DAVID A. MORSE
DECRETO LEGISLATIVO Nº 86, DE
1989
Aprova os textos das Convenções nºs 135 e 161
e rejeita a de nº 143, da Organização Internacional
do Trabalho - OIT.
Art.
1º São aprovadas as seguintes Convenções adotadas
pela Organização Internacional do Trabalho - OIT:
I -
Convenção nº 135, adotada durante a 56ª
Sessão, em 1981, concernente a "Proteção de Representantes
de Trabalhadores";
II
- Convenção nº 161, adotada durante a 71ª Sessão,
em 1985, concernente a Serviços de Saúde do Trabalho.
Art.
2º É rejeitada a Convenção nº 143, adotada
pela Organização Internacional do Trabalho - OIT durante
a 60ª Sessão, em 1975, concernente a Migrações
Abusivas - Trabalhadores Migrantes - Promoção de Igualdade
de Tratamento.
Art.
3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado
Federal, 14 de dezembro de 1989.
SENADOR NELSON CARNEIRO
Presidente
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