Faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, nº I, da Constituição
Federal, e eu CAMILO NOGUEIRA DA GAMA, VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL,
no exercício da PRESIDÊNCIA, promulgo o seguinte
DECRETO
LEGISLATIVO Nº 6, DE 1963
Aprova a Convenção Concernente às
Carteiras de Identidade Nacionais dos Marítimos adotada
pela Conferência Geral da Organização Internacional
do Trabalho, em 1958.
Art. 1º É aprovada Convenção
Concernente às Carteiras de Identidade Nacionais dos Marítimos,
adotada em 1958 pela Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho, em sua quadragésima primeira sessão,
realizada em Genebra.
Art. 2º Êste decreto legislativo entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
SENADO FEDERAL, em 22 de maio de 1963.
CAMILLO NOGUEIRA DA GAMA
VICE-PRESIDENTE, no exercício da
PRESIDÊNCIA
DECRETO Nº 58.825, DE
14 DE JULHO DE 1966
Promulga a Convenção nº 108
concernente às carteiras de Identidade-Nacionais dos Marítimos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
HAVENDO o Congresso Nacional
aprovado pelo decreto legislativo número
6, de 1963, a Convenção número
108 concernente às carteiras de identidade nacionais dos
marítimos. adotada em Genebra, a 13 de maio de 1958, por ocasião
da quadragésima primeira sessão da Conferência
Geral da Organização Internacional do Trabalho;
E HAVENDO a referida Convenção
entrado em vigor, para o Brasil, de conformidade com o seu artigo 3º, parágrafo 3º, a
5 de novembro de 1964 isto é, doze meses após o registro
do instrumento brasileiro de ratificação, o que se
efetuou a 5 de novembro de 1963;
DECRETA que a referida Convenção apensa por
cópia, ao presente decreto, seja executada e cumprida tão
inteiramente como nela se contém.
Brasília, 14 de julho de 1966; 145º da Independência
e 78º da República.
H. COSTELLO BRANCO
Juracy Magalhães
CONVENÇÃO
Nº 108
CONVENÇÃO CONCERNENTE ÀS CARTEIRAS DE IDENTIDADE
NACIONAIS DOS MARÍTIMOS
A Conferência Geral
da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho e aí
se tendo reunido a 29 de abril de 1958, em sua quadragésima
primeira sessão.
Depois de haver decidido adotar diversa proposições
relativas ao reconhecimento recíproco ou internacional de uma
carteira de identidade nacional para os marítimos, questão
que constituí o sétimo ponto da ordem da sessão,
Depois de haver decidido que essas proposições
tomariam a forma de uma convenção internacional,
adota, neste décimo terceiro dia de maio de mil novecentos
e cinqüenta e oito, a convenção presente, que
será denominada Convenção sôbre as características
de identidade dos marítimos, 1958:
Artigo 1º
1. A presente convenção
se aplica a qualquer marinheiro empregado de algum modo a bordo de
navio que não seja de guerra, e que, matriculado em um território
para o qual esta convenção estiver em vigor se destine
nomalmente à navegação marítima.
2. Havendo dúvida quando à questão de
saber se certas categorias de pessoas devem ser consideradas como
marítimos para os fins da presente convenção tal
questão será resolvida, em cada país pela autoridade
competente, após consulta às organizações
interessadas de armadores e de marítimos.
Artigo 2º
1. Qualquer Membro para o
qual a presente convenção estiver em vigor expedirá,
para todos os seus nacionais que exerçam a profissão de marítimo,
e a pedido seu, uma "carteira de identidade de marítimos na
conformidade do disposto no artigo 4º. Se, todavia, não
fôr possível a expedição dêsse documento
a certas categorias de maritímos, o referido Membro poderá
expedir, em seu lugar um passaporte que especifica que o seu titular
é marítimo o qual para os fins da presente convenção,
produzirá os mesmos efeitos da carteira de identidade de marítimos.
2. Qualquer Membro para o
qual a presente convenção estiver em vigor poderá expedir
uma carteira de identidade de marítimos a qualquer outro marítimo
empregado a bordo de um navio matriculado em seu território
ou registro em agência de colocação de seu território,
se o interessado a requerer.
Artigo 3º
A carteira de identidade de marítimos permanecerá
sempre em poder de seu titular.
Artigo 4º
1. A carteira de identidade
dos marítimos terá formato simples, será confeccionada
com material resistente e apresentada de uma maneira tal que qualquer
modificação seja facilmente discernível.
2. A carteira de identidade dos marítimos conterá
o nome e o título da autoridade expedidora, bem como a data
e o lugar de expedição, e dela constará a declaração
de que o documento em questão constitui a carteira de identidade
de marítimos, para os fins da presente convenção.
3. A carteira de marítimo conterá os dados
abaixo, relativos a seu titular:
a) nome por extenso (prenomes e nomes de familia, se fôr
o caso);
b) data e lugar do nascimento;
c) nacionalidade;
d) sinais físicos identificadores;
e) fotografia;
f) assinatura do titular ou, em se tratando de pessoa que
não saiba escrever, impressão digital do polegar.
4. Na carteira de identidade de marítimos, expedida
a marítimo estrangeiro, não é o Membro obrigado
a inserir qualquer declaração sôbre a nacionalidade
do titular e nem constituíra essa declaração prova
conclusiva da nacionalidade.
5. Qualquer limitação
relativa ao período de validade de uma carteira de identidade
de marítimos deverá ser claramente indicada no documento.
6. Ressalvadas as disposições contidas nos
parágrafos pertecentes a forma e o teor exatos da carteira de
identidade de marítimos serão estabelecidos pelo Membro
que a expedir, ouvidas as organizações de armadores e
marítimos interessadas
7. A legislação nacional poderá prescrever
a inclusão de dados complementares na carteira de identidade
de marítimos.
Artigo. 5º
1. Todo marítimo portador
de uma carteira de identidade de marítmos, válida e
expedida pela autoridade competente de um território para o
qual a presente convenção estiver em vigor, será
readimitido no referido teritório.
2. O interessado deverá igualmente ser readimitido
no território mencionado no parágrafo precedente durante
o período de um ano, pelo menos, após a data eventual
de expiração da validade da carteira de identidade de
marítimos de que seja titular.
Artigo 6º
1. Todo Membro autorizará a entrada, em um território
para o qual a presente convenção estiver em vigor, de
qualquer marítimo portador de uma carteira de identidade de
marítimos válida, sempre que essa entrada solicitada
por motivo de licença em terra, de duração temporária,
durante a escala do navio.
2. Se a carteira de identidade de marítimo contiver
espaços livres para os inscrições própria,
todo Membro deverá igualmente permitir a entrada, em um território
para o qual a presente convenção estiver em vigor, de
qualquer marítimo portador de uma carteira de identidade de marítimos
válida, sempre que a entrada seja solicitada pelo interessado:
a) para embarcar sem eu navio
ou ser transferido para outro navio;
b) para permanecer em trânsito a fim de retormar seu
navio em outro país ou a fim de ser repatriado;
c) para qualquer outra finalidade aprovada pelas autoridades
do Membro interessado.
3. Antes de autorizar a entrada em seu território
por um dos motivos enumerados no parágrafo precedente, qualquer
Membro poderá exigir prova satifatória inclusive documento
de parte do marítimo, do armador ou de seu agente, ou ainda do
cônsul interessado da intenção do marítimo
e de sua capacidade de a pôr em execução. O Membro
poderá igualmente limitar a duração da permanência
do marítimo a um período considerado como razoável,
tendo em vista a finalidade da permanência.
4. O presente artigo não deverá ser interpretado
como restritivo do direito de um Membro de impedir a qualquer indivíduo
a entrada ou permanência em seu teritório.
Artigo 7º
As ratificações
formais da presente convenção serão comunicadas
ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho
e por êle registradas.
Artigo 8º
1. A presente convenção
apenas vinculará os Membros da organização Internacional
do Trabalho cuja ratificação haja sido registrada pelo
Diretor-Geral.
2. Ela entrará em vigor dozes meses após terem
registradas pelo Diretor-Geral a ratificações de dois
Membros.
3. Em seguida esta convenção
entrará em vigor, para cada Membro o doze meses após a
data em que a sua ratificaçao tiver sido registrada.
Artigo 9º
1. Qualquer Membro, que houver
ratificado a presente convenção poderá denuciá-la
ao término de um período de dez anos após a
data da sua vigência inicial, mediante comunicação
feita ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do
Trabalho, e por êle registrada. A denúncia surtirá
efeito somente um após ter sido registrada.
2. Qualquer Membro, que houver ratificado a presente convenção
e no prazo de um ano após término do período
de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não tiver
feito uso da faculdade de denúncia, prevista no presente artigo
estará vinculado por um nôvo período de dez anos e,
em seguida, poderá denuciar a presente convenção
no término de cada período de dez anos nas condições
previstas no presente artigo.
Artigo 10
1. O Diretor-Geral Repartição
Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da
Organização Internacional do Trabalho do registro de
tôdas as ratificações e denúncias que lhe
forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar os Membros da Organização do
registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada,
o Diretor-Geral chamará sua atenção para a data
em que a presente convenção entrará em vigor
Artigo 11
O Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral
das Nações Unidas, para efeito de registro, nos têrmos
do artigo 102 da Carta das Nações Unidas, dados completos
a respeito de tôdas as ratificações e atos de
denúncia que houver registrado de acôrdo com os artigos
precedentes.
Artigo 12
Sempre que julgar necessário,
o Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho apresentará à Conferência
Geral um relatório sôbre a aplicação da
presente convenção e examinará a conveniência
de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão de
sua revisão total ou parcial
Artigo 13
1. Caso a Conferência
adote uma nova convenção que importe na revisão
total ou parcial da presente e a menos que a nova convenção
disponha de outra forma:
a) a ratificação, por um membro da nova convenção
que fizer a revisão, acarretará, de pleno direito,
não obstante o artigo 9º acima, denúcia imediata
da presente, desde que a nova convenção tenha em vigor.
b) a partir da data da entrada em vigor da nova convenção
que fizer a revisão, a presente deixará de estar aberta
à ratificação pelo Membros.
2. A presente convenção permanecerá
em vigor, todavia na sua forma e conteúdo para os Membros que
a tiverem rarificado e que não ratifiquem a que fizer a revisão.
Artigo 14
As versões francesa
e inglêsa do texto da presente convenção farão
igualmente fé.
O texto que precede é o texto autêntico da convenção
devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho, em sua quadragésima primeira sessão,
que se reuniu em Genebra e que foi encerrada a 14 de maio de 1958.
Em fé do que, assinaram a 28 de maio de 1958.
O Presidente da Conferência
- Ichiro Kawasaki
O Diretor-Geral da Repartição Internacional
do Trabalho - David A. Morse.
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