Faço
saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 66, n.º
1 da Constituição Federal e eu, CAMILLO NOGUEIRA DA GAMA,
VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA,
promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 20, DE 1965
Aprova as Convenções
de ns. 21, 22, 91, 93, 94, 97, 103, 104, 105, 106
e 107 e rejeita a de n.º 90, adotações pela Conferência-geral
da Organização Internacional do Trabalho.
Art. 1º São aprovadas
as Convenções de ns. 21, 22, 93, 94, 97, 103, 104, 105, 108 e 107, adotadas pela Conferência- Geral
da Organização Internacional do Trabalho.
§ 1º A Convenção de nº 103 não
será aplicada às categorias de trabalho enumeradas no
seu art. VII, alíneas "b e c".
§ 2º A Convenção de nº 106 aplicar-se-à
às categorias relacionadas no seu artigo 3º, excetuadas
as constantes da alínea "b".
Art. 2º É rejeitada a Convenção nº
90, adotada pela 31ª Sessão da Conferência-geral da
Organização Internacional do Trabalho, reunida em 1948,
em São Francisco.
Art. 3º Êste decreto
legislativo entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 30 de abril
de 1965.
Camillo Nogueira da Gama
VICE-PRESIDENTE
do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA
Decreto
nº 58.822, de 14 de julho de 1966
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 20, de 1965, a Convenção nº 105 concernente à
abolição do trabalho forçado adotada em Genebra,
a 25 de junho de 1957, por ocasião da quadragésima sessão
da Conferência Internacional do Trabalho;
E havendo a referida Convenção entrado em vigor
para o Brasil, de conformidade com seu artigo 4º,
§ 3º a 18 de junho de 1966, isto é, doze meses após
a data do registro da ratificação brasileira na Repartição
Internacional do Trabalho, o que efetuou a 18 de junho de 1965;
Decreta que a referida Convenção
apensa por cópia ao presente decreto seja executada e cumprida
tão inteiramente quanto nela se contém.
Brasília, 14 de julho de 1966; 145º da Independência
e 78º da República.
H. Castello Branco
Juracy Magalhães
CONVENÇÃO Nº
105
CONVENÇÃO CONCERNENTE À ABOLIÇÃO
DO TRABALHO FORÇADO
A Conferência Geral da
Organização Internacional do Trabalho,
convocada em Genebra, pelo Conselho de Administração da
Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se reunido
a 5 de junho de 1957, em sua quadragésima sessão;
Após ter examinado a questão do trabalho forçado,
que constitui o quarto ponto da ordem do dia da sessão;
Após ter tomado conhecimento das disposições
da convenção sôbre o trabalho forçado, 1930;
Após ter verificado que a convenção de
1926, relativa à escravidão, prevê que medidas úteis
devem ser tomadas para evitar que o trabalho forçado ou obrigatório
produza condições análogas a escravidão, e
que a convenção suplementar de 1956 relativa a abolição
da escravidão, do tráfego de escravos e de Instituições
e práticas análogas à escravidão visa a obter
a abolição completa da escravidão por dívidas
e da servidão;
Após ter verificado
que convenção sôbre a proteção do salário,
1940, declara que o salário será pago em intervalos regulares
e condena os modos de pagamento que privam o trabalhador de tôda
possibilidade real de deixar seu emprêgo;
Após ter decidido adotar
outras proposições relativas à abolição
de certas formas de trabalho forçado ou obrigatório que
constituem uma violação dos direitos do homem, da forma
em que foram previstos pela Carta das Nações Unidas e enunciados
na declaração universal dos direitos do homem;
Após ter decidido que estas proposições
tomariam a forma de uma convenção internacional,
adota, nêste vigésimo quinto dia de junho de mil
novecentos e cinqüenta e sete, a convenção que se
segue, a qual será denominada Convenção sôbre
a abolição do trabalho forçado, 1957,
Artigo 1º
Qualquer Membro da Organização
Internacional do Trabalho que ratifique a presente convenção
se compromete a suprimir o trabalho forçado ou obrigatório,
e a não recorrer ao mesmo sob forma alguma:
a) como medida de coerção, ou de educação
política ou como sanção dirigida a pessoas que tenham
ou exprimam certas opiniões políticas, ou manifestem sua
oposição ideológica, à ordem política,
social ou econômica estabelecida;
b) como método de mobilização e de utilização
da mão-de-obra para fins de desenvolvimento econômico;
c) como medida de disciplina de trabalho;
d) como punição por participação
em greves;
e) como medida de discriminação racial, social,
nacional ou religiosa.
Artigo 2º
Qualquer Membro da Organização
Internacional do Trabalho que ratifique a presente convenção
se compromete a adotar medidas eficazes, no sentido da abolição
imediata e completa do trabalho forçado ou obrigatório,
tal como descrito no artigo 1º da presente convenção.
Artigo 3º
As ratificações
formais da presente convenção serão comunicadas
ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho
e por êle registradas.
Artigo 4º
1. A presente convenção
apenas vinculará os Membros da Organização Internacional
do Trabalho cuja ratificação haja sido registrada pelo
Diretor-Geral.
2. Esta convenção entrará em vigor doze
meses após terem sido registradas pelo Diretor-Geral as ratificações
de dois membros.
3. Em seguida, a convenção
entrará em vigor para cada Membro, doze meses após a data
em que a sua ratificação tiver sido registrada.
Artigo 5º
1. Qualquer Membro, que houver
ratificado a presente convenção, poderá denunciá-la
ao término de um período de dez anos após a data
da sua vigência inicial, mediante comunicação ao Diretor-Geral
da Repartição Internacional do Trabalho, e por êle
registrada. A denúncia surtirá efeito somente em ano após
ter sido registrada.
2. Qualquer Membro que houver ratificado a presente convenção,
e no prazo de um ano após o término do período de
dez anos mencionados no parágrafo precedente não tiver
feito uso da faculdade de denúncia, prevista no presente artigo,
estará vinculando por um nôvo período de dez anos e,
em seguida, poderá denunciar a presente convenção no
término de cada período de dez anos, nas condições
previstas no presente artigo.
Artigo 6º
1. O Diretor Geral da Repartição
Internacional do Trabalho notificará a todos os membros da Organização
Internacional do Trabalho do registro que de tôdas as ratificações
e denúncias que lhe forem comunicadas pelos membros da Organização.
2. Ao notificar os Membros da Organização do
registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada,
o Diretor-Geral chamará sua atenção para a data em
que a presente convenção entrará em vigor.
Artigo 7º
O Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral
das Nações Unidas, para efeito de registro, nos têrmos
do artigo 102, da Carta das Nações Unidas, os dados completos
a respeito de tôdas as ratificações e atos de denúncia
que houver registrado de acôrdo com os artigos precedentes.
Artigo 8º
Sempre que julgar necessário,
o Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho apresentará à conferência
Geral um relatório sôbre a aplicação da presente
convenção, e examinará a conveniência de inscrever
na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão
total ou parcial.
Artigo 9º
1. Caso a Conferência
adote uma convenção que importe na revisão total
ou parcial da presente, e a menos que a nova convenção disponha
de outra forma:
a) a ratificação, por um membro da nova convenção
que fizer a revisão, acarretará, de pleno direito, não
obstante o artigo 5º acima, denúncia imediata da presente
dêsde que a nova convenção tenha entrado em vigor;
b) a partir da data da entrada em vigor da nova convenção
que fizer a revisão, a presente deixará de estar aberta à
ratificação pelos Membros.
2. A presente convenção permanente em vigor,
todavia, sua forma e conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado
e que não ratifiquem a que fizer a revisão.
Artigo 10
As versões francesa
e inglesa do texto da presente convenção farão igualmente
fé.
O texto que precede é o texto autêntico da convenção
devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho, em sua quadragésima sessão,
que se reuniu em Genebra e que foi encerrada a 27 de junho de 1957.
Em fé dos que assinaram a 4 de julho de 1957.
O Presidente da Conferência O Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho Harold Holt
David A. Morse
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