Faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, inciso I, da Constituição
Federal, e eu promulgo o seguinte,
Decreto
Legislativo nº 24, de 1956
Art. 1º São
aprovadas as Convenções do Trabalho de números
11, 12, 14, 19, 26, 29, 81, 88, 89, 95, 96, 99, 100 e 101, concluídas em sessões da Conferência
Geral da Organização Internacional do Trabalho realizadas
no período de 1946 a 1952.
Art. 2º Êste
Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 29 de
maio de 1956.
Apolônio
Salles
VICE-PRESIDENTE do SENADO
FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA
DECRETO Nº 41.721,
DE 25 DE JUNHO DE 1957
Revigorado pelo Decreto
nº 95.461, de 11.12.1987
Promulga as Convenções
Internacionais do Trabalho de nº11,12,13,14,19,26,29,81,88,89,95,99,100
e 101, firmadas pelo Brasil e outros países
em sessões da Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
havendo o Congresso Nacional
aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 24,
de 29 de maio de 1956, as seguintes Convenções firmadas
entre o Brasil e vários países, em sessões
da Conferência Geral da Organização Internacional
do Trabalho:
Convenção
nº 11 - Convenção concernente aos Direitos
da Associação e de União dos Trabalhadores
Agrícolas, adotada na Terceira Conferência de Genebra,
a 12 de novembro de 1921 e modificada pela Convenção
de Revisão dos artigos finais, de 1946.
Convenção nº 12 - Convenção
concernente à Indenização por Acidentes
no Trabalho e na Agricultura, adotada pela Conferência na
sua Terceira Sessão - Genebra, novembro de 1921 (com as modificações
da Convenção de Revisão dos artigos finais, de
1946)
Convenção nº 14 - Convenção
concernente à Concessão do Repouso Semanal nos
Estabelecimentos Industriais, adotada na Terceira Sessão
da Conferência de Genebra, em 17 de novembro de 1921 (com
as modificações finais, de 1946).
Convenção
nº 19 - Convenção concernente à Igualdade
de Tratamento dos trabalhadores Estrangeiros e Nacionais em Matéria
de Indenização por Acidentes de Trabalho, adotada
pela Conferência em sua Sétima Sessão - Genebra,
5 de junho de 1925 ( com as modificações da convenção
de Revisão dos artigos finais, de 1946).
Convenção nº 26 - Convenção
concernente à Instituição de Métodos
de Fixação de Salários Mínimos, adotada
pela Conferência em sua Décima Primeira Sessão
- Genebra, 16 de junho de 1928.
Convenção nº 29 - Convenção
concernente à Trabalho Forçado ou Obrigatório,
adotada pela Conferência em sua Décima Quarta Sessão
- Genebra, 28 de junho de 1930 (com as modificações
da Convenção de Revisão dos artigos finais, de 1946).
Convenção nº 81 - Convenção
concernente à Inspeção do Trabalho na Indústria
e no Comércio, adotada pela Conferência em sua Trigésima
Sessão - Genebra, de 19 de junho de 1947.
Convenção
nº 88 - Convenção concernente à Organização
do Serviço de Emprêgo, adotada pela Conferência
em sua Trigésima Primeira Sessão - São Francisco,
17 de junho de 1948.
Convenção nº 89 - Convenção
relativa ao Trabalho Noturno das Mulheres Ocupadas na Indústria
(Revista em 1948), adotada pela Conferência em sua Trigésima
Sessão - São Francisco, 17 de junho de 1948.
Convenção nº 95 - Convenção
concernente à Proteção do Salário,
adotada pela Conferência em sua Trigésima Segunda
Sessão - Genebra, 1º de junho de 1940.
Convenção nº 99 - Convenção
concernente aos Métodos de Fixação de Salário
Mínimo na agricultura, adotada pela Conferência em
sua Trigésima Quarta Sessão - Genebra, 28 de junho
de 1951.
Convenção
nº 100 - Convenção concernente à Igualdade
de Remuneração para a Mão de Obra Masculina
e a Mão de Obra Feminina por um Trabalho de Igual Valor, adotada
pela Conferência em sua Trigésima Quarta Sessão,
em Genebra, a 29 de junho 1951.
Convenção nº 101
- Convenção concernente às Férias
Pagas na Agricultura, adotada pela Conferência na sua Trigésima
Quinta Sessão - Genebra, 4 de junho de 1952,
e tendo sido depositado, a 25 de abril de 1957, junto
à Repartição Internacional do Trabalho em
Genebra, Instrumento brasileiro de ratificação das
referidas convenções:
DECRETA:
Que as mencionadas Convenções,
apensas por cópia ao presente Decreto, sejam executadas
e cumpridas tão inteiramente como nelas se contêm.
Rio de Janeiro, em 25 de junho de 1957; 136º da
Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
José Carlos de Macedo Soares
CONVENÇÃO
Nº 101
CONVENÇÃO CONCERNENTE ÀS FÉRIAS
PAGAS NA AGRICULTURA
A Conferência geral
da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho, e aí
se tendo reunido em 4 de junho de 1952, em sua trigésima quinta
sessão.
Depois de haver decidido adotar diversas proposições
relativas às férias pagas na agricultura, questão
que constitui o quarto ponto da ordem do dia da sessão.
Depois de haver decidido que essas proposições tomariam
a forma de uma convenção internacional,
adota, neste vigésimo
dia de junho de mil novecentos e cinqüenta e dois a convenção
presente, que será denominada, Convenção sôbre
as férias pagas (agricultura), de 1952:
ARTIGO 1º
Aos trabalhadores empregados
nas emprêsas de agricultura, assim como nas ocupações
conexas, deverão ser concedidas férias anuais pagas depois
de um período de serviço contínuo prestado ao
mesmo empregador.
ARTIGO 2º
1. Todo Membro que ratificar
a presente convenção estará livre de decidir
da maneira de serem asseguradas férias pagas na agricultura.
2. A concessão das férias pagas na agricultura
poderá ser assegurada eventualmente por via de convenção
coletiva ou confiando-se a sua regulamentação a organismos
especiais.
3. Quando a maneira pela qual é assegurada a concessão
das férias pagas na agricultura o permite:
a) deverá ser efetuada ampla consulta preliminar
às organizações mais representativas de empregadores
e de trabalhadores interessados, se existem, e a tôdas as outras
pessoas especialmente qualificadas a êste respeito por sua profissão
ou suas funções, às quais a autoridade competente
julgue útil dirigir-se;
b) os empregadores e trabalhadores interessados deverão
participar da regulamentação das férias pagas,
ou ser consultados ou ter o direito de serem ouvidos, na forma e
na medida que poderão ser determinadas pela legislação
nacional, mas em todos os casos em base de igualdade absoluta.
ARTIGO 3º
O período mínimo
de serviço contínuo exigido e a duração
mínima das férias anuais pagas, serão determinadas
pela legislação nacional, por convenção
coletiva, sentença arbitral, ou por organismos especiais encarregados
da regulamentação das férias pagas na agricultura,
ou por qualquer outro meio aprovado pela autoridade competente.
ARTIGO 4º
1. Todo Membro que ratifica
a presente convenção terá a liberdade depois
de consulta às organizações mais representativas
de empregadores e de trabalhadores interessadas, se as houver, de determinar
as emprêsas, as ocupações e as categorias de pessoas
a que se refere o artigo 1º às quais deverão aplicar-se
as disposições da convenção.
2. Todo Membro que ratifica a presente convenção
poderá excluir da aplicação de tôdas ou
de certas disposições da convenção, as
categorias de pessoas às quais essas disposições
são inaplicáveis pelo fato de suas condições
de emprêgo, tais como os membros da família do empregador
por êle contratados.
ARTIGO 5º
Quando oportuno, deverá
ser previsto, de conformidade com o procedimento estabelecido para
a regulamentação das férias pagas na agricultura:
a) um regime mais favorável para os jovens trabalhadores,
inclusive os aprendizes, nos casos em que as férias pagas anuais
concedidas aos trabalhadores adultos não forem consideradas
apropriadas para os jovens trabalhadores;
b) aumento da duração das férias pagas,
com a duração do serviço;
c) férias proporcionais, ou em falta delas, uma
indenização compensadora, se o perídodo de serviço
continuo de um trabalhador não lhe permite tomar férias
anuais pagas mas ultrapassa um período mínimo determinado
de conformidade com o procedimento estabelecido;
d) exclusão dos dias feriados oficiais e costumeiros,
dos períodos de repouso semanal e nos limites fixados de conformidade
com o procedimento estabelecido, das interrupções temporárias
de trabalho devidas notadamente a enfermidades ou a acidentes.
ARTIGO 6º
As férias anuais
pagas poderão ser fraccionadas nos limites que podem ser fixados
pela legislação nacional, por convenções
coletivas, sentenças arbitrais ou organismos especiais encarregados
da regulamentação das férias pagas na agricultura,
ou por qualquer outra forma aprovada pela autoridade competente.
ARTIGO 7º
1. Tôda pessoa
que gozar férias em virtude da presente convenção
receberá, por tôda a duração das ditas férias,
uma remuneração que não poderá ser inferior
à sua remuneração habitual, ou remuneração
que poderia ser prescrita de conformidade com os parágrafos 2º
e 3º do presente artigo.
2. A remuneração a ser paga pelo período
de férias será calculada de maneira prescrita pela
legislação nacional, por convenção coletiva,
sentença arbitral ou organismos especiais encarregados da regulamentação
das férias pagas na agricultura, ou por outra forma aprovada pela
autoridade competente.
3. Quando a remuneração da pessoa que goza
férias comporta prestações "in natura", poderá
ser-lhe pago, pelo período de férias, o equivalente em
espécie dessas prestações.
ARTIGO 8º
Todo acôrdo referente
ao abandono do direito de férias anuais pagas ou à renúncia
às ditas férias deverá ser considerado nulo.
ARTIGO 9º
Tôda pessoa despedida
sem que tenha havido falta de sua parte, antes de ter gozado as férias
que lhe são devidas, deverá receber, para cada dia
de férias a que tem direito em virtude da presente convenção,
a remuneração prevista no artigo 7º.
ARTIGO 10
Cada Membro que ratifica
a presente convenção se compromete a fazer que exista
um sistema apropriado de inspeção e contrôle para
assegurar a sua aplicação.
ARTIGO 11
Cada Membro que ratifica
a presente convenção, deverá comunicar cada
ano, à Repartição Internacional do Trabalho uma
exposição geral indicando a maneira pela qual as disposições
da convenção são aplicadas. Esta exposição
compreenderá indicações sumárias sôbre
as ocupações, as categorias e o número aproximado
dos trabalhadores aos quais esta regulamentação se aplica,
a duração das férias concedidas e, em sendo o caso,
as outras medidas mais importantes relativas às férias pagas
na agricultura.
ARTIGO 12
As ratificações
formais da presente convenção serão comunicadas
ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho
e por êle registradas.
ARTIGO 13
1. A presente convenção
não obrigará senão os Membros da Organização
Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido
registrada pelo Diretor Geral.
2. Ela entrará em vigor doze meses depois que as
ratificações de dois Membros tiverem sido registradas
pelo Diretor Geral.
3. Depois disso, esta convenção entrará
em vigor para cada Membro doze meses depois da data em que sua ratificação
tiver sido registrada.
ARTIGO 14
1. As declarações
que forem comunicadas ao Diretor Geral da Repartição
Internacional do Trabalho, de conformidade com o parágrafo 2º
do artigo 35 da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho, deverão esclarecer:
a) os territórios nos quais o Membro interessado
se compromete a aplicar, sem modificações, as disposições
da convenção;
b) os territórios nos quais êle se compromete
a aplicar as disposições da convenção com
modificações, e em que consistem essas modificações;
c) os territórios aos quais a convenção
é inaplicável e, nesse caso, as razões pelas quais
ela é inaplicável;
d) os territórios para os quais êle reserva
sua decisão, esperando um exame mais aprofundado da respectiva
situação.
2. Os compromissos mencionados nas alíneas a ) e
b ) do primeiro parágrafo do presente artigo serão reputados
partes integrantes da ratificação e produzirão
idênticos efeitos.
3. Todo Membro poderá renunciar, em nova declaração,
no todo ou em parte, a qualquer reserva contida em sua declaração
anterior, em virtude das alíneas b , c e d do primeiro parágrafo
do presente artigo.
4. Todo Membro poderá, durante os períodos
no curso dos quais a presente convenção pode ser denunciada
de conformidade com as disposições do artigo 16, comunicar
ao Diretor Geral uma nova declaração modificando em
qualquer outro ponto os têrmos de tôda declaração
anterior e dando a conhecer a situação dos territórios
que especificar.
ARTIGO 15
1. As declarações
comunicadas ao Diretor Geral da Repartição Internacional
do Trabalho de conformidade com os parágrafos 4 e 5 do artigo
35 da Constituição da organização Internacional
do Trabalho devem indicar se as disposições de convenção
serão aplicadas no território com ou sem as modificações;
quando a declaração indicar que as disposições
da convenção se aplicam sob reserva de modificações,
ela deve especificar em que consistem as ditas modificações.
2. O Membro ou Membros ou a autoridade internacional interessados
poderão renunciar inteira ou parcialmente, em declaração
ulterior, ao direito de invocar a modificação indicada
em declaração anterior.
3. O Membro ou os Membros ou a autoridade internacional
interessados poderão, durante os períodos no curso dos
quais a convenção pode ser denunciada de conformidade
com as disposições do artigo 16, comunicar ao Diretor
Geral uma nova declaração modificando, em qualquer outro
ponto, os têrmos de declaração anterior e esclarecendo
a situação no que concerne à aplicação
desta convenção.
ARTIGO 16
1. Todo Membro que tiver
ratificado a presente convenção pode denunciá-la
à expiração de um período de 10 anos depois
da data em que entrou em vigor pela primeira vez por ato comunicado
ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho
e por êle registrado. A denúncia só terá efeito
um ano depois de registrada.
2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente convenção,
dentro de um prazo de um ano depois da expiração do
período de 10 anos mencionado no parágrafo precedente,
não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente
artigo, ficará comprometido por um novo período de
10 anos, e, depois disso, poderá denunciar a presente convenção
à expiração de cada período de 10 anos
nas condições previstas no presente artigo.
ARTIGO 17
1. O Diretor Geral da
Repartição Internacional do Trabalho notificará
a todos os membros da Organização Internacional do Trabalho
o registro de tôdas as ratificações, declarações
e denúncias que lhe forem comunicadas pelos membros da organização.
2. Notificando aos Membros da organização
o registro da segunda ratificação que lhe fôr comunicada,
o Diretor Geral chamará a atenção dos Membros
da organização para a data em que a presente convenção
entrar em vigor.
ARTIGO 18
O Diretor Geral da Repartição
Internacional do Trabalho enviará ao Secretário Geral
das Nações Unidas, para fins de registro, de conformidade
com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações
completas a respeito de tôdas as ratificações,
declarações e atos de denúncia que forem registrados
de conformidade com os artigos presentes.
ARTIGO 19
Cada vez que julgar necessário,
o Conselho de Administração da Repartição Internacional
do Trabalho apresentará à Conferência geral um relatório
sôbre a aplicação da presente convenção
e examinará a oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência
a questão de sua revisão total ou parcial.
ARTIGO 20
1. No caso em que a Conferência
adote uma nova convenção de revisão total ou parcial
da presente convenção, e a menos que a nova convenção
disponha de outra maneira:
a) a ratificação por um Membro da nova convenção
de revisão acarretará, de pleno direito, não
obstante o artigo 16 acima, denúncia imediata da presente convenção,
quando a nova convenção de revisão tiver entrado
em vigor;
b) a partir da data da entrada em vigor da nova convenção
de revisão, a presente convenção cessará
de estar aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente Convenção ficará, em
qualquer caso, em vigor, na forma e no conteúdo, para os Membros
que a tiverem ratificado e não tiverem ratificado a convenção
de revisão.
ARTIGO 21
A versão francesa
e a inglesa do texto da presente convenção fazem igualmente
fé.
O texto precedente é o texto autêntico da
convenção devidamente adotada pela Conferência
Geral da Organização Internacional do Trabalho na sua
trigésima quinta sessão realizada em Genebra e que
foi declarada encerrada em 28 de junho de 1952.
Em fé do que apuseram suas assinaturas, neste quarto
dia de julho de 1952:
O Presidente da Conferência, José de Segadas
Vianna.
Diretor Geral da Repartição Internacional
do Trabalho, David A. Morse.
O texto da presente Convenção é cópia
exata do texto autenticado pelas assinaturas do Presidente da Conferência
Internacional do Trabalho e do Diretor Geral da Repartição
Internacional do Trabalho.
Certificado conforme e completo pelo Diretor Geral da Repartição
Internacional do trabalho: C. W. Jenks. Consultor Jurídico
da Repartição Internacional do Trabalho.
DECRETO
Nº 95.461, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1987
Revoga
o Decreto nº 68.796, de 23 de junho de 1971,
e revigora o Decreto n° 41.721, de 25 de junho
de 1957, concernentes à Convenção nº 81,
da Organização Internacional do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, usando das atribuições que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica revogado
o Decreto nº 68.796, de 23 de junho de 1971, que tornou pública
a denúncia, pelo Brasil, da Convenção nº
81, concernente à Inspeção do Trabalho na Indústria
e no Comércio, da Organização Internacional
do Trabalho.
Art. 2º Fica revigorado,
em sua plenitude, o Decreto nº 41.721, de 25 de junho de 1957,
que promulgou a Convenção nº 81, da Organização
Internacional do Trabalho, aprovada pelo Congresso Nacional através
do Decreto Legislativo nº 74, de 29 de maio de 1956.
Art. 3º Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de
dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Almir Pazzianotto Pinto
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