Faço saber que
o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, inciso I, da
Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte,
Decreto
Legislativo nº 24, de 1956
Art. 1º São
aprovadas as Convenções do Trabalho de números
11, 12, 14, 19, 26, 29, 81, 88, 89, 95, 96, 99, 100
e 101, concluídas em sessões da Conferência Geral
da Organização Internacional do Trabalho realizadas
no período de 1946 a 1952.
Art. 2º Êste
Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 29
de maio de 1956.
Apolônio
Salles
VICE-PRESIDENTE do SENADO
FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA
DECRETO Nº 41.721, DE 25
DE JUNHO DE 1957
Revigorado pelo Decreto nº 95.461,
de 11.12.1987
Promulga as Convenções
Internacionais do Trabalho de nº11,12,13,14,19,26,29,81,88,89,95,99,100 e 101, firmadas pelo Brasil e outros países
em sessões da Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
havendo o Congresso Nacional
aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 24,
de 29 de maio de 1956, as seguintes Convenções firmadas
entre o Brasil e vários países, em sessões da
Conferência Geral da Organização Internacional
do Trabalho:
Convenção
nº 11 - Convenção concernente aos Direitos da
Associação e de União dos Trabalhadores Agrícolas,
adotada na Terceira Conferência de Genebra, a 12 de novembro
de 1921 e modificada pela Convenção de Revisão
dos artigos finais, de 1946.
Convenção nº 12 - Convenção concernente
à Indenização por Acidentes no Trabalho e na
Agricultura, adotada pela Conferência na sua Terceira Sessão
- Genebra, novembro de 1921 (com as modificações da Convenção
de Revisão dos artigos finais, de 1946)
Convenção nº 14 - Convenção concernente
à Concessão do Repouso Semanal nos Estabelecimentos
Industriais, adotada na Terceira Sessão da Conferência
de Genebra, em 17 de novembro de 1921 (com as modificações
finais, de 1946).
Convenção
nº 19 - Convenção concernente à Igualdade
de Tratamento dos trabalhadores Estrangeiros e Nacionais em Matéria
de Indenização por Acidentes de Trabalho, adotada
pela Conferência em sua Sétima Sessão - Genebra,
5 de junho de 1925 ( com as modificações da convenção
de Revisão dos artigos finais, de 1946).
Convenção nº 26 - Convenção concernente
à Instituição de Métodos de Fixação
de Salários Mínimos, adotada pela Conferência
em sua Décima Primeira Sessão - Genebra, 16 de junho
de 1928.
Convenção nº 29 - Convenção concernente
à Trabalho Forçado ou Obrigatório, adotada pela
Conferência em sua Décima Quarta Sessão - Genebra,
28 de junho de 1930 (com as modificações da Convenção
de Revisão dos artigos finais, de 1946).
Convenção nº 81 - Convenção concernente
à Inspeção do Trabalho na Indústria e
no Comércio, adotada pela Conferência em sua Trigésima
Sessão - Genebra, de 19 de junho de 1947.
Convenção
nº 88 - Convenção concernente à Organização
do Serviço de Emprêgo, adotada pela Conferência
em sua Trigésima Primeira Sessão - São Francisco,
17 de junho de 1948.
Convenção nº 89 - Convenção relativa
ao Trabalho Noturno das Mulheres Ocupadas na Indústria (Revista
em 1948), adotada pela Conferência em sua Trigésima Sessão
- São Francisco, 17 de junho de 1948.
Convenção nº 95 - Convenção concernente
à Proteção do Salário, adotada pela Conferência
em sua Trigésima Segunda Sessão - Genebra, 1º
de junho de 1940.
Convenção nº 99 - Convenção concernente
aos Métodos de Fixação de Salário Mínimo
na agricultura, adotada pela Conferência em sua Trigésima
Quarta Sessão - Genebra, 28 de junho de 1951.
Convenção
nº 100 - Convenção concernente à
Igualdade de Remuneração para a mão-de-obra
Masculina e a mão-de-obra Feminina por um Trabalho de Igual Valor,
adotada pela Conferência em sua Trigésima Quarta Sessão,
em Genebra, a 29 de junho 1951.
Convenção nº 101 - Convenção concernente
às Férias Pagas na Agricultura, adotada pela Conferência
na sua Trigésima Quinta Sessão - Genebra, 4 de junho
de 1952,
e tendo sido depositado, a 25 de abril de 1957, junto à
Repartição Internacional do Trabalho em Genebra, Instrumento
brasileiro de ratificação das referidas convenções:
DECRETA:
Que as mencionadas Convenções,
apensas por cópia ao presente Decreto, sejam executadas
e cumpridas tão inteiramente como nelas se contêm.
Rio de Janeiro, em 25 de junho de 1957; 136º da Independência
e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
José Carlos de Macedo Soares
CONVENÇÃO
Nº 100
CONVENÇÃO CONCERNENTE À IGUALDADE DE REMUNERAÇÃO
PARA A MÃO-DE-OBRA MASCULINA E A MÃO-DE-OBRA FEMININA
POR UM TRABALHO DE IGUAL VALOR (adotada pela Conferência em sua
trigésima quarta sessão, em Genebra, a 29 de junho de 1951)
A Conferência
geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho, e aí
se tendo reunido em 6 de junho de 1951, em sua trigésima quarta
sessão,
Depois de haver decidido adotar diversas proposições
relativas ao princípio de igualdade de remuneração
para a mão-de-obra masculina e a mão-de-obra feminina por trabalho
de igual valor, questão que constituir o sétimo ponto da
ordem do dia da sessão,
Depois de haver decidido que essas proposições tomariam
a forma de uma convenção internacional,
Adotada neste vigésimo nono dia de junho de mil novecentos
e cinquenta e um, a presente convenção, que será
denominada Convenção sôbre a igualdade de remuneração,
de 1951.
ARTIGO 1º
Para os fins da presente
convenção:
a) o têrmo "remuneração" compreende o salário
ou o tratamento ordinário, de base, ou mínimo, e tôdas
as outras vantagens, pagas direta ou indiretamente, em espécie
ou " in natura " pelo empregador ao trabalhador em razão do
emprêgo dêste último;
b) a expressão "igualdade de remuneração para
a mão-de-obra masculina e a mão-de-obra feminina por um trabalho
de igual valor", se refere às taxas de remuneração
fixas sem discriminação fundada no sexo.
ARTIGO 2º
1. Cada Membro deverá,
por meios adaptados aos métodos em vigor para a fixação
das taxas de remuneração, incentivar e, na medida em
que isto é compatível com os ditos métodos, assegurar
a aplicação a todos os trabalhadores do princípio
de igualdade de remuneração para a mão-de-obra masculina
e a mão-de-obra feminina por um trabalho de igual valor.
2. Êste princípio poderá ser aplicado por meio:
a) seja da legislação nacional;
b) seja de qualquer sistema de fixação de remuneração
estabelecida ou reconhecido pela legislação;
c) seja de convenções coletivas firmadas entre empregadores
e empregados;
d) seja de uma combinação
dêsses diversos meios.
ARTIGO 3º
1. Quando tal providência
facilitar a aplicação da presente convenção,
tomar-se-ão medidas para desenvolver a avaliação
objetiva dos empregados sôbre a base dos trabalhos que êles
comportam.
2. Os métodos a seguir para esta avaliação poderão
ser objeto de decisões, seja da parte das autoridades competentes,
no que concerne à fixação das taxas de remuneração,
seja, se as taxas de remuneração forem fixadas em virtude
de convenções coletivas, pelas parte destas convenções.
3. As diferenças entre as taxas de remuneração
que correspondem, sem consideração de sexo, a diferenças
resultantes de tal avaliação objetiva nos trabalhos
a efetuar, não deverão ser consideradas como contrárias
aos princípios de igualdade de remuneração para
a mão-de-obra masculina e a mão-de-obra feminina por um
trabalho de igual valor.
ARTIGO 4º
Cada Membro colaborará,
da maneira que convier, com as organizações de empregadores
e de trabalhadores interessadas, a fim de efetivar disposições
da presente convenção.
ARTIGO 5º
As gratificações
formais da presente convenção serão comunicadas
ao Diretor geral da Repartição Internacional do Trabalho
e por êle registradas.
ARTIGO 6º
1. A presente convenção
não obrigará senão os Membros da Organização
Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido
registrada pelo Diretor Geral.
2. Ela entrará em vigor doze meses depois que as ratificações
de dois Membros tiverem sido registradas pelo Diretor Geral.
3. Depois disso, esta convenção entrará em vigor
para cada Membro doze meses depois da data em que sua ratificação
tiver sido registrada.
ARTIGO 7º
1. As declarações
que forem comunicadas ao Diretor Geral da Repartição
Internacional do Trabalho, de conformidade com o parágrafo 2º
do artigo 35 da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho, deverão esclarecer:
a) os territórios nos quais o Membro interessado se compromete
a aplicar, sem modificação, as disposições
da convenção.
b) os territórios nos quais êle se compromete a aplicar
as disposições da convenção com modificações,
e em que consistem as ditas modificações;
c) os territórios aos quais a convenção é
inaplicável e, neste caso, as razões pelas quais ela
é inaplicável;
d) os territórios para os quais êle reserva sua decisão,
esperando um exame mais aprofundado da respectiva situação.
2. As obrigações mencionadas nas alíneas a )
e b ) do primeiro parágrafo do presente artigo serão
reputadas parte integrantes da ratificação e produzirão
idênticos efeitos.
3. Qualquer Membro poderá renunciar, por meio de nova declaração,
a tôda ou parte das reservas contidas na sua declaração
anterior em virtude das alíneas b ), c ) e d ) do primeiro parágrafo
do presente artigo.
4. Qualquer Membro poderá, durante os períodos no curso
dos quais a presente convenção pode ser denunciada de
conformidade com as disposições do artigo 9, comunicar
ao Diretor Geral uma nova declaração modificando em qualquer
outro ponto os têrmos de qualquer declaração anterior
e dando a conhecer a situação nos territórios que
especificar.
ARTIGO 8º
1. As declarações
comunicadas ao Diretor Geral da Repartição Internacional
do Trabalho de conformidade com os parágrafos 4 e 5 do artigo
35 da Constituição da Organização Internacional
do Trabalho devem indicar se as disposições da convenção
serão aplicadas no território com ou sem modificações;
quando a declaração indica que as disposições
da convenção se aplicam sob reserva de modificações,
ela deve especificar em que consistem as ditas modificações.
2. O Membro ou Membros ou autoridade internacional interessados poderão
renunciar inteira ou parcialmente, em declaração ulterior,
ao direito de invocar uma modificação indicada em declaração
anterior.
3. O Membro ou Membros ou a autoridade internacional interessados
poderão, durante os períodos no curso dos quais a convenção
pode ser denunciada de conformidade com as disposições
do artigo 9, comunicar ao Diretor Geral nova declaração
modificando, em qualquer outro ponto, os têrmos de uma declaração
anterior e dando a conhecer a situação no que concerne
à aplicação desta convenção.
ARTIGO 9º
1. Um Membro que tiver
ratificado a presente convenção pode denunciá-la
à expiração de um período de dez anos após
a data em que foi posta em vigor pela primeira vez, por ato comunicado
ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho
e por êle registrado. A denúncia não terá
efeito senão um ano depois de ter sido registrada.
2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente convenção,
dentro de um prazo de um ano após a expiração
do período de dez anos mencionados no parágrafo prededente,
não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente
artigo, estará obrigado por um novo período de dez anos
e, depois disso, poderá denunciar a presente convenção
à expiração de cada período de dez anos
nas condições previstas pelo presente artigo.
ARTIGO 10
1. O Diretor Geral da Repartição
Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização
Internacional do Trabalho o registro de tôdas as ratificações,
declarações e denúncias que lhe forem comunicadas
pelos Membros da Organização.
2. Notificando aos Membros da Organização o registro
da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicado, o
Diretor Geral chamará a atenção dos Membros da Organização
para a data na qual a presente convenção entrar em vigor.
ARTIGO 11
O Diretor Geral da
Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao
Secretário Geral das Nações Unidas, para fins de registro,
de conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas,
as informações completas a respeito de tôdas as ratificações,
de tôdas as declarações e de todos os atos de denúncia
que tiver registrado de conformidade com os artigos precedentes.
ARTIGO 12
Cada vez que julgar
necessário, o Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho apresentará à Conferência
geral um relatório sôbre a aplicação da
presente convenção e examinará a oportunidade de
inscrever, na ordem do dia Conferência, a questão de sua
revisão total ou parcial.
ARTIGO 13
1. No caso em que a
Conferência adote uma nova convenção revendo,
total ou parcialmente, a presente convenção, a menos
que a nova convenção disponha em contrário:
a) ratificação por um Membro da nova convenção
de revisão, implicará, de pleno direito, não obstante
o artigo 9º acima, denúncia imediata da presente convenção
quando a nova convenção de revisão tiver entrado
em vigor;
b) a partir da data da entrada em vigor da nova convenção
de revisão, a presente convenção cessará
de estar aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente convenção ficará, em qualquer caso,
em vigor, na forma e no conteúdo, para os Membros que a tiverem
ratificado e que não tiverem ratificado a convenção
de revisão.
ARTIGO 14
A versão francesa
e a inglesa do texto da presente convenção fazem igualmente
fé.
O texto precedente é o texto autêntico da convenção
devidamente adotada pela Conferência geral da Organização
Internacional do Trabalho na sua trigésima quarta sessão
realizada em Genebra e que foi declarada encerrada em 29 de junho de
1951.
Em Fé Do Que apuseram suas assinaturas, neste segundo dia de
agôsto de 1951,
O Presidente da Conferência - Rappard.
O Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho
- David A. Morse.
O Texto da Convenção apresentado aqui é cópia
exata do texto autenticado pelas assinaturas do Presidente da Conferência
Internacional do trabalho e do Diretor Geral da Repartição
Internacional do Trabalho.
Cópia certificada conforme e completa, pelo Diretor Geral da
Repartição Internacional do Trabalho: C. W. Jenks, Consultor
Jurídico da Repartição Internacional do Trabalho.
DECRETO
Nº 95.461, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1987
Revoga
o Decreto nº 68.796, de 23 de junho de 1971, e
revigora o Decreto nº 41.721, de 25 de junho de 1957,
concernentes à Convenção nº 81, da Organização
Internacional do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica revogado
o Decreto nº 68.796, de 23 de junho de 1971, que tornou pública
a denúncia, pelo Brasil, da Convenção nº
81, concernente à Inspeção do Trabalho na Indústria
e no Comércio, da Organização Internacional do
Trabalho.
Art. 2º Fica revigorado,
em sua plenitude, o Decreto nº 41.721, de 25 de junho de 1957,
que promulgou a Convenção nº 81, da Organização
Internacional do Trabalho, aprovada pelo Congresso Nacional através
do Decreto Legislativo nº 74, de 29 de maio de 1956.
Art. 3º Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11
de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Almir Pazzianotto Pinto
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