Faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, inciso I, da Constituição
Federal, e eu promulgo o seguinte,
Decreto
Legislativo nº 24, de 1956
Art. 1º São
aprovadas as Convenções do Trabalho de números
11, 12, 14, 19, 26, 29, 81, 88, 89, 95, 96, 99,
100 e 101, concluídas em sessões da Conferência
Geral da Organização Internacional do Trabalho realizadas
no período de 1946 a 1952.
Art. 2º Êste
Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 29 de
maio de 1956.
Apolônio
Salles
VICE-PRESIDENTE do SENADO
FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA
DECRETO Nº 41.721,
DE 25 DE JUNHO DE 1957
Revigorado pelo Decreto nº 95.461,
de 11.12.1987
Promulga as Convenções
Internacionais do Trabalho de nº11,12,13,14,19,26,29,81,88,89,95,99,100 e 101, firmadas pelo Brasil e outros países
em sessões da Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
havendo o Congresso Nacional
aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 24,
de 29 de maio de 1956, as seguintes Convenções firmadas
entre o Brasil e vários países, em sessões da
Conferência Geral da Organização Internacional
do Trabalho:
Convenção
nº 11 - Convenção concernente aos Direitos da
Associação e de União dos Trabalhadores Agrícolas,
adotada na Terceira Conferência de Genebra, a 12 de novembro
de 1921 e modificada pela Convenção de Revisão
dos artigos finais, de 1946.
Convenção nº 12 - Convenção concernente
à Indenização por Acidentes no Trabalho e
na Agricultura, adotada pela Conferência na sua Terceira
Sessão - Genebra, novembro de 1921 (com as modificações
da Convenção de Revisão dos artigos finais, de
1946)
Convenção nº 14 - Convenção concernente
à Concessão do Repouso Semanal nos Estabelecimentos
Industriais, adotada na Terceira Sessão da Conferência
de Genebra, em 17 de novembro de 1921 (com as modificações
finais, de 1946).
Convenção
nº 19 - Convenção concernente à Igualdade
de Tratamento dos trabalhadores Estrangeiros e Nacionais em Matéria
de Indenização por Acidentes de Trabalho, adotada pela
Conferência em sua Sétima Sessão - Genebra, 5
de junho de 1925 ( com as modificações da convenção
de Revisão dos artigos finais, de 1946).
Convenção nº 26 - Convenção concernente
à Instituição de Métodos de Fixação
de Salários Mínimos, adotada pela Conferência
em sua Décima Primeira Sessão - Genebra, 16 de junho
de 1928.
Convenção nº 29 - Convenção concernente
à Trabalho Forçado ou Obrigatório, adotada
pela Conferência em sua Décima Quarta Sessão
- Genebra, 28 de junho de 1930 (com as modificações
da Convenção de Revisão dos artigos finais, de 1946).
Convenção nº 81 - Convenção concernente
à Inspeção do Trabalho na Indústria
e no Comércio, adotada pela Conferência em sua Trigésima
Sessão - Genebra, de 19 de junho de 1947.
Convenção
nº 88 - Convenção concernente à Organização
do Serviço de Emprêgo, adotada pela Conferência
em sua Trigésima Primeira Sessão - São Francisco,
17 de junho de 1948.
Convenção nº 89 - Convenção relativa
ao Trabalho Noturno das Mulheres Ocupadas na Indústria (Revista
em 1948), adotada pela Conferência em sua Trigésima Sessão
- São Francisco, 17 de junho de 1948.
Convenção nº 95 - Convenção concernente
à Proteção do Salário, adotada pela
Conferência em sua Trigésima Segunda Sessão
- Genebra, 1º de junho de 1940.
Convenção nº 99 - Convenção
concernente aos Métodos de Fixação de Salário
Mínimo na agricultura, adotada pela Conferência em sua
Trigésima Quarta Sessão - Genebra, 28 de junho de 1951.
Convenção
nº 100 - Convenção concernente à Igualdade
de Remuneração para a Mão de Obra Masculina
e a Mão de Obra Feminina por um Trabalho de Igual Valor, adotada
pela Conferência em sua Trigésima Quarta Sessão,
em Genebra, a 29 de junho 1951.
Convenção nº 101 - Convenção concernente
às Férias Pagas na Agricultura, adotada pela Conferência
na sua Trigésima Quinta Sessão - Genebra, 4 de junho
de 1952,
e tendo sido depositado, a 25 de abril de 1957, junto à
Repartição Internacional do Trabalho em Genebra,
Instrumento brasileiro de ratificação das referidas
convenções:
DECRETA:
Que as mencionadas Convenções,
apensas por cópia ao presente Decreto, sejam executadas e
cumpridas tão inteiramente como nelas se contêm.
Rio de Janeiro, em 25 de junho de 1957; 136º da Independência
e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
José Carlos de Macedo Soares
CONVENÇÃO
Nº 99
CONVENÇÃO CONCERNENTE AOS MÉTODOS DE FIXAÇÃO
DE SALÁRIO MÍNIMO NA AGRICULTURA (adotada pela Conferência
em sua trigésima quarta sessão, Genebra, 28 de junho de 1951)
A Conferência Geral
da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da
Repartição Internacional do Trabalho, e aí se tendo
reunido em 6 de junho de 1951, em sua trigésima quarta sessão,
Depois de haver decidido adotar diversas proposições relativas
aos meios de fixação dos salários mínimos
na agricultura, questão que constituí o oitavo ponto na
ordem do dia da sessão.
Depois de haver decidido que essas proposições tomariam
a forma de uma convenção internacional.
Adota, neste vigésimo oitavo dia de junho de mil novecentos e
cinquenta e um, a presente convenção, que será
denominada Convenção sôbre os métodos de
fixação dos salários mínimos (agricultura),
1951:
ARTIGO 1º
1. Cada Membro da Organização
Internacional do Trabalho que ratifica a presente convenção
se obriga a instituir ou a conservar os métodos apropriados que
permitam fixar os totais mínimos de salários para os trabalhadores
empregados nas emprêsas de agricultura e assim também
as ocupações conexas.
2. Cada Membro que ratifica a presente convenção tem a
liberdade, depois de consultar as organizações mais representativas
de empregadores e trabalhadores interessadas, se houver, de determinar
as emprêsas, as ocupações e as categorias de pessoas
às quais serão aplicados os métodos de fixação
dos salários mínimos previstos no parágrafo precedente.
3. A autoridade competente poderá excluir da aplicação
do todo ou de certas das disposições da presente convenção
as categorias de pessoas às quais essas disposições
são inaplicáveis, em virtude de suas condições
de emprêgo, tais como os membros da família do empregador
por êle empregados.
ARTIGO 2º
1. A legislação
nacional, as convenções coletivas ou as sentenças
arbitrais poderão permitir o pagamento parcial do salário
mínimo " in natura " nos casos em que êste modo de pagamento
é desejável ou de prática cormente.
2. Nos casos em que o pagamento parcial do salário mínimo
" in natura " é autorizado, devem, ser tomadas medidas apropriadas
a fim de que:
a) as prestações " in natura " sirvam ao uso pessoal do
trabalhador e de sua família e lhes tragam benefício;
b) o valor dessas prestações
justo e razoável.
ARTIGO 3º
1. Cada Membro que ratifica
a presente convenção terá a liberdade de determinar,
sob reserva das condições previstas nos parágrafos
seguintes, os métodos de fixação dos salários
mínimos, assim como as modalidades de sua aplicação.
2. Antes que uma decisão seja tomada, deverá ser realizada
ampla consulta preliminar às organizações mais
representativas de empregadores e trabalhadores interessados, se as
houver, e a tôdas as pessoas especialmente qualificadas a êsse
respeito por sua profissão ou suas funções, às
quais a autoridade competente julgar útil dirigir-se.
3. Os empregadores e trabalhadores interessados deverão participar
da aplicação dos métodos ou ser consultados ou
ter o direito de serem ouvidos, sob a forma e na medida que poderão
ser determinadas pela legislação nacional, porém,
em qualquer caso, sôbre a base da igualdade absoluta.
4. As taxas mínimas de salário que forem fixadas, serão
obrigatórias para os empregadores e trabalhadores interessados,
e não poderão ser diminuídas.
5. A autoridade competente poderá, onde isso fôr necessário,
admitir derogações individuais das taxas mínimas
de salários, a fim de evitar a diminuição das possibilidades
de emprego dos trabalhadores de capacidade física ou mental reduzida.
ARTIGO 4º
1. Todo Membro que ratifica
a presente convenção deverá tomar as medidas que
se impõem para que, de uma parte, os empregadores e trabalhadores
interessados tenham conhecimento das taxas mínimas dos salários
em vigor e que os salários não sejam inferiores às
taxas mínimas aplicáveis; essas disposições
devem compreender tôdas as medidas de contrôle, de inspecção
e de sanções necessárias e as mais adaptáveis
as condições da agricultura do país interessado.
2. Todo trabalhador ao qual as taxas mínimas são aplicáveis
e que recebeu salários inferiores a essas taxas, deverão
ter o direito, por via judiciária ou outra apropriada, de recuperar
o montante da soma que lhe é devida, no prazo que poderá
ser fixado pela legislação nacional.
ARTIGO 5º
Todo Membro que ratifica
a presente convenção deverá encaminhar cada ano
à Repartição Internacional do Trabalho uma exposição
geral indicando as modalidades de aplicação dêsses
métodos, assim como os seus resultados. Esta exposição
compreenderá as indicações sumárias sôbre
as ocupações e os números aproximados de trabalhadores
submetidos a esta regulamentação, as taxas do salário
mínimo fixadas, e, em sendo o caso, as outras medidas mais importantes
relativas ao salário-mínimo.
ARTIGO 6º
As ratificações
das presente convenção serão comunicadas ao Diretor
Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por êle
registradas.
ARTIGO 7º
1. A presente convenção
não obrigará senão os membros da Organização
Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido
registrada pelo Distrito Geral.
2. Ele entrará em vigor doze meses depois que as ratificações
de dois Membros tiverem sido registradas pelo Diretor Geral.
3. Depois disso, esta convenção entrará em vigor,
para cada Membro, doze meses após a data em que sua ratificação
tiver sido registrada.
ARTIGO 8º
1. As declarações
que forem comunicadas ao Diretor Geral da Repartição
Internacional do Trabalho de conformidade com o parágrafo 2º
do artigo 35 da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho, deverão esclarecer:
a) os territórios nos quais o Membro interessado se compromete
a aplicar, sem modificações, as disposições
da convenção;
b) os territórios nos quais êle se compromete a aplicar
as disposições da convenção, com as modificações
e em que consistem essas modificações;
c) os territórios para os quais a convenção é
inaplicável e, nesse caso, as razões pelas quais ela
é inaplicável;
d) os territórios para os quais êle reserva sua decisão
esperando um exame mais profundo da respectativa situação.
2. Os compromissos mencionados nas alíneas a ) e b ) do primeiro
parágrafo do presente artigo, serão reputadas partes
integrantes da ratificação e produzirão idênticos
efeitos.
3. Todo Membro poderá renunciar, em nova declaração,
no todo ou em parte, a qualquer reserva contida em sua declaração
anterior, em virtude das alíneas b ) e c ) do primeiro parágrafo
do presente artigo.
4. Todo Membro poderá, durante os períodos no curso dos
quais a presente convenção pode ser denunciada de conformidade
com as disposições do artigo 10, comunicar ao Diretor Geral
uma nova declaração modificando em qualquer ponto os têrmos
de tôda declaração anterior e dando a conhecer
a situação nos territórios que especificar.
ARTIGO 9º
1. As declarações
comunicadas ao Diretor Geral da Repartição Internacional
do Trabalho de conformidade com os parágrafos 4º e 5º
do artigo 35 da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho, devem indicar se as disposições
da convenção serão aplicadas nos territórios
com ou sem modificações; quando a declaração
indica que as disposições da convenção se
aplicam sob reserva de modificações, ela deve especificar
em que consistem essas modificações.
2. O Membro ou os Membros ou a autoridade internacional interessados
poderão renunciar inteira ou parcialmente, em declaração
ulterior, ao direito de invocar uma modificação indicada
em declaração anterior.
3. O Membro ou os Membros ou autoridade internacional interessados poderão,
durante os períodos no curso dos quais a convenção
pode ser denunciada de conformidade com as disposições
do artigo 10, comunicar ao Diretor geral uma nova declaração
modificando, em qualquer outro ponto, os têrmos de uma declaração
anterior e esclarecendo a situação no que concerne à
aplicação desta convenção.
ARTIGO 10
1. Todo Membro que tiver
ratificado a presente convenção pode denunciá-la
à expiração de um período de dez anos depois
da data em que entrou em vigor pela primeira vez, por ato comunicado ao
Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho e
por êle registrado. A denúncia só terá efeito
um ano depois de registrada.
2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente convenção,
dentro de um prazo de um ano após a expiração
do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente,
não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente
artigo, ficará comprometido por um novo período de dez
anos, e, depois disso, poderá denunciar a presente convenção
à expiração de cada período de dez anos
nas condições previstas no presente artigo.
ARTIGO 11
1. O Diretor Geral da
Repartição Internacional do Trabalho notificará
a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho
o registro de tôdas as ratificações, declarações
e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Notificação aos Membros da Organização
o registro da segunda ratificação que lhe fôr comunicada,
o Diretor geral chamará a atenção dos Membros
da Organização para a data em que a presente convenção
entrar em vigor.
ARTIGO 12
O Diretor Geral da Repartição
Internacional do Trabalho enviará ao Secretário Geral
das Nações Unidas, para fins de registro, de conformidade
com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, às informações
completas a respeito de tôdas as ratificações e
de todos os atos de denúncia que tiver registrado de conformidade
com os artigos procedentes.
ARTIGO 13
Cada vez que julgar necessário,
o Conselho de Administração da Repartição Internacional
do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório
sôbre a aplicação da presente convenção
e examinará a oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência
a questão de sua revisão total ou parcial.
ARTIGO 14
1. No caso de a Conferência
adotar uma nova convenção de revisão total ou
parcial da presente convenção e a menos que a convenção
disponha o contrário:
a) a ratificação por um Membro da nova convenção
de revisão acarretará, de pleno direito, não obstante
o artigo 10 acima, denúncia imediata da presente convenção,
quando a nova convenção de revisão tiver entrado
em vigor;
b) a partir da data da entrada em vigor da nova convenção
de revisão, a presente convenção cessará
de estar aberta a ratificação dos Membros.
2. A presente convenção ficará, em qualquer caso,
em vigor, na forma e no conteúdo, para os Membros que a tiverem
ratificado e não tiverem ratificado a convenção
de revisão.
ARTIGO 15
As versões em
francês e inglês do texto da presente convenção
fazem igualmente fé.
O texto precedente é o texto autêntico de convenção
devidamente adotada na Conferência geral da Organização
Internacional do Trabalho, em sua trigésima quarta, sessão
realizada, em Genebra e que foi declarada encerrada em 29 de junho de
1951.
Em fé do que apuseram as suas assinaturas, neste segundo dia
de agôsto de 1951.
O Presidente da Conferência, Rappard.
O Diretor geral da Repartição Internacional do Trabalho,
David A. Morse.
O Texto de Convenção aqui apresentado é uma cópia
autenticada pelas assinaturas do Presidente da Conferência Internacional
do Trabalho e do Diretor Geral da Repartição Internacional
do Trabalho.
Cópia certificada conforme e completa, pelo Diretor Geral da
Repartição Internacional do Trabalho: - C.W. Jenks, Consultor
Jurídico da Repartição Internacional do Trabalho.
DECRETO
Nº 95.461, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1987
Revoga
o Decreto nº 68.796, de 23 de junho de 1971, e
revigora o Decreto n° 41.721, de 25 de junho
de 1957, concernentes à Convenção nº 81, da
Organização Internacional do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica revogado
o Decreto nº 68.796, de 23 de junho de 1971, que tornou pública
a denúncia, pelo Brasil, da Convenção nº
81, concernente à Inspeção do Trabalho na Indústria
e no Comércio, da Organização Internacional
do Trabalho.
Art. 2º Fica revigorado,
em sua plenitude, o Decreto nº 41.721, de 25 de junho de 1957,
que promulgou a Convenção nº 81, da Organização
Internacional do Trabalho, aprovada pelo Congresso Nacional através
do Decreto Legislativo nº 74, de 29 de maio de 1956.
Art. 3º Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de
dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Almir Pazzianotto Pinto
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