Convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT

CONVENÇÃO Nº  099
Tema: MÉTODOS DE FIXAÇÃO DE SALÁRIO MÍNIMO NA AGRICULTURA
Aprovação:
Decreto Legislativo nº 24, de 29/05/1956 - DCN (Diário do Congresso Nacional) 19/07/1957
Ratificação:
25/04/1957
Promulgação:
Decreto nº 41.721, de 25/06/1957 - DOU 28/06/1957
Denúncia:
Situação: VIGENTE NO BRASIL
Observações:

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, inciso I, da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte,

Decreto Legislativo nº 24, de 1956

Art. 1º São aprovadas as Convenções do Trabalho de números 11, 12, 14, 19, 26, 29, 81, 88, 89, 95, 96, 99, 100 e 101, concluídas em sessões da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho realizadas no período de 1946 a 1952.

Art. 2º Êste Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 29 de maio de 1956.

    Apolônio Salles
VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA



DECRETO Nº 41.721, DE 25 DE JUNHO DE 1957

Revigorado pelo Decreto nº 95.461, de 11.12.1987
Promulga as Convenções Internacionais do Trabalho de nº11,12,13,14,19,26,29,81,88,89,95,99,100 e 101, firmadas pelo Brasil e outros países em sessões da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956, as seguintes Convenções firmadas entre o Brasil e vários países, em sessões da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

Convenção nº 11 - Convenção concernente aos Direitos da Associação e de União dos Trabalhadores Agrícolas, adotada na Terceira Conferência de Genebra, a 12 de novembro de 1921 e modificada pela Convenção de Revisão dos artigos finais, de 1946.

Convenção nº 12 - Convenção concernente à Indenização por Acidentes no Trabalho e na Agricultura, adotada pela Conferência na sua Terceira Sessão - Genebra, novembro de 1921 (com as modificações da Convenção de Revisão dos artigos finais, de 1946)

Convenção nº 14 - Convenção concernente à Concessão do Repouso Semanal nos Estabelecimentos Industriais, adotada na Terceira Sessão da Conferência de Genebra, em 17 de novembro de 1921 (com as modificações finais, de 1946).

Convenção nº 19 - Convenção concernente à Igualdade de Tratamento dos trabalhadores Estrangeiros e Nacionais em Matéria de Indenização por Acidentes de Trabalho, adotada pela Conferência em sua Sétima Sessão - Genebra, 5 de junho de 1925 ( com as modificações da convenção de Revisão dos artigos finais, de 1946).

Convenção nº 26 - Convenção concernente à Instituição de Métodos de Fixação de Salários Mínimos, adotada pela Conferência em sua Décima Primeira Sessão - Genebra, 16 de junho de 1928.

Convenção nº 29 - Convenção concernente à Trabalho Forçado ou Obrigatório, adotada pela Conferência em sua Décima Quarta Sessão - Genebra, 28 de junho de 1930 (com as modificações da Convenção de Revisão dos artigos finais, de 1946).

Convenção nº 81 - Convenção concernente à Inspeção do Trabalho na Indústria e no Comércio, adotada pela Conferência em sua Trigésima Sessão - Genebra, de 19 de junho de 1947.

Convenção nº 88 - Convenção concernente à Organização do Serviço de Emprêgo, adotada pela Conferência em sua Trigésima Primeira Sessão - São Francisco, 17 de junho de 1948.

Convenção nº 89 - Convenção relativa ao Trabalho Noturno das Mulheres Ocupadas na Indústria (Revista em 1948), adotada pela Conferência em sua Trigésima Sessão - São Francisco, 17 de junho de 1948.

Convenção nº 95 - Convenção concernente à Proteção do Salário, adotada pela Conferência em sua Trigésima Segunda Sessão - Genebra, 1º de junho de 1940.

Convenção nº 99 - Convenção concernente aos Métodos de Fixação de Salário Mínimo na agricultura, adotada pela Conferência em sua Trigésima Quarta Sessão - Genebra, 28 de junho de 1951.

Convenção nº 100 - Convenção concernente à Igualdade de Remuneração para a Mão de Obra Masculina e a Mão de Obra Feminina por um Trabalho de Igual Valor, adotada pela Conferência em sua Trigésima Quarta Sessão, em Genebra, a 29 de junho 1951.

Convenção nº 101 - Convenção concernente às Férias Pagas na Agricultura, adotada pela Conferência na sua Trigésima Quinta Sessão - Genebra, 4 de junho de 1952,

e tendo sido depositado, a 25 de abril de 1957, junto à Repartição Internacional do Trabalho em Genebra, Instrumento brasileiro de ratificação das referidas convenções:


DECRETA:

Que as mencionadas Convenções, apensas por cópia ao presente Decreto, sejam executadas e cumpridas tão inteiramente como nelas se contêm.

Rio de Janeiro, em 25 de junho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
José Carlos de Macedo Soares



CONVENÇÃO Nº  99
CONVENÇÃO CONCERNENTE AOS MÉTODOS DE FIXAÇÃO DE SALÁRIO MÍNIMO NA AGRICULTURA (adotada pela Conferência em sua trigésima quarta sessão, Genebra, 28 de junho de 1951)

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e aí se tendo reunido em 6 de junho de 1951, em sua trigésima quarta sessão,

Depois de haver decidido adotar diversas proposições relativas aos meios de fixação dos salários mínimos na agricultura, questão que constituí o oitavo ponto na ordem do dia da sessão.

Depois de haver decidido que essas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional.

Adota, neste vigésimo oitavo dia de junho de mil novecentos e cinquenta e um, a presente convenção, que será denominada Convenção sôbre os métodos de fixação dos salários mínimos (agricultura), 1951:

ARTIGO 1º

1. Cada Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifica a presente convenção se obriga a instituir ou a conservar os métodos apropriados que permitam fixar os totais mínimos de salários para os trabalhadores empregados nas emprêsas de agricultura e assim também as ocupações conexas.

2. Cada Membro que ratifica a presente convenção tem a liberdade, depois de consultar as organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores interessadas, se houver, de determinar as emprêsas, as ocupações e as categorias de pessoas às quais serão aplicados os métodos de fixação dos salários mínimos previstos no parágrafo precedente.

3. A autoridade competente poderá excluir da aplicação do todo ou de certas das disposições da presente convenção as categorias de pessoas às quais essas disposições são inaplicáveis, em virtude de suas condições de emprêgo, tais como os membros da família do empregador por êle empregados.

ARTIGO 2º

1. A legislação nacional, as convenções coletivas ou as sentenças arbitrais poderão permitir o pagamento parcial do salário mínimo " in natura " nos casos em que êste modo de pagamento é desejável ou de prática cormente.

2. Nos casos em que o pagamento parcial do salário mínimo " in natura " é autorizado, devem, ser tomadas medidas apropriadas a fim de que:

a) as prestações " in natura " sirvam ao uso pessoal do trabalhador e de sua família e lhes tragam benefício;

b) o valor dessas prestações justo e razoável.

ARTIGO 3º

1. Cada Membro que ratifica a presente convenção terá a liberdade de determinar, sob reserva das condições previstas nos parágrafos seguintes, os métodos de fixação dos salários mínimos, assim como as modalidades de sua aplicação.

2. Antes que uma decisão seja tomada, deverá ser realizada ampla consulta preliminar às organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores interessados, se as houver, e a tôdas as pessoas especialmente qualificadas a êsse respeito por sua profissão ou suas funções, às quais a autoridade competente julgar útil dirigir-se.

3. Os empregadores e trabalhadores interessados deverão participar da aplicação dos métodos ou ser consultados ou ter o direito de serem ouvidos, sob a forma e na medida que poderão ser determinadas pela legislação nacional, porém, em qualquer caso, sôbre a base da igualdade absoluta.

4. As taxas mínimas de salário que forem fixadas, serão obrigatórias para os empregadores e trabalhadores interessados, e não poderão ser diminuídas.

5. A autoridade competente poderá, onde isso fôr necessário, admitir derogações individuais das taxas mínimas de salários, a fim de evitar a diminuição das possibilidades de emprego dos trabalhadores de capacidade física ou mental reduzida.

ARTIGO 4º

1. Todo Membro que ratifica a presente convenção deverá tomar as medidas que se impõem para que, de uma parte, os empregadores e trabalhadores interessados tenham conhecimento das taxas mínimas dos salários em vigor e que os salários não sejam inferiores às taxas mínimas aplicáveis; essas disposições devem compreender tôdas as medidas de contrôle, de inspecção e de sanções necessárias e as mais adaptáveis as condições da agricultura do país interessado.

2. Todo trabalhador ao qual as taxas mínimas são aplicáveis e que recebeu salários inferiores a essas taxas, deverão ter o direito, por via judiciária ou outra apropriada, de recuperar o montante da soma que lhe é devida, no prazo que poderá ser fixado pela legislação nacional.

ARTIGO 5º

Todo Membro que ratifica a presente convenção deverá encaminhar cada ano à Repartição Internacional do Trabalho uma exposição geral indicando as modalidades de aplicação dêsses métodos, assim como os seus resultados. Esta exposição compreenderá as indicações sumárias sôbre as ocupações e os números aproximados de trabalhadores submetidos a esta regulamentação, as taxas do salário mínimo fixadas, e, em sendo o caso, as outras medidas mais importantes relativas ao salário-mínimo.

ARTIGO 6º

As ratificações das presente convenção serão comunicadas ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por êle registradas.

ARTIGO 7º

1. A presente convenção não obrigará senão os membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada pelo Distrito Geral.

2. Ele entrará em vigor doze meses depois que as ratificações de dois Membros tiverem sido registradas pelo Diretor Geral.

3. Depois disso, esta convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data em que sua ratificação tiver sido registrada.

ARTIGO 8º

1. As declarações que forem comunicadas ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho de conformidade com o parágrafo 2º do artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, deverão esclarecer:

a) os territórios nos quais o Membro interessado se compromete a aplicar, sem modificações, as disposições da convenção;

b) os territórios nos quais êle se compromete a aplicar as disposições da convenção, com as modificações e em que consistem essas modificações;

c) os territórios para os quais a convenção é inaplicável e, nesse caso, as razões pelas quais ela é inaplicável;

d) os territórios para os quais êle reserva sua decisão esperando um exame mais profundo da respectativa situação.

2. Os compromissos mencionados nas alíneas a ) e b ) do primeiro parágrafo do presente artigo, serão reputadas partes integrantes da ratificação e produzirão idênticos efeitos.

3. Todo Membro poderá renunciar, em nova declaração, no todo ou em parte, a qualquer reserva contida em sua declaração anterior, em virtude das alíneas b ) e c ) do primeiro parágrafo do presente artigo.

4. Todo Membro poderá, durante os períodos no curso dos quais a presente convenção pode ser denunciada de conformidade com as disposições do artigo 10, comunicar ao Diretor Geral uma nova declaração modificando em qualquer ponto os têrmos de tôda declaração anterior e dando a conhecer a situação nos territórios que especificar.

ARTIGO 9º

1. As declarações comunicadas ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho de conformidade com os parágrafos 4º e 5º do artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, devem indicar se as disposições da convenção serão aplicadas nos territórios com ou sem modificações; quando a declaração indica que as disposições da convenção se aplicam sob reserva de modificações, ela deve especificar em que consistem essas modificações.

2. O Membro ou os Membros ou a autoridade internacional interessados poderão renunciar inteira ou parcialmente, em declaração ulterior, ao direito de invocar uma modificação indicada em declaração anterior.

3. O Membro ou os Membros ou autoridade internacional interessados poderão, durante os períodos no curso dos quais a convenção pode ser denunciada de conformidade com as disposições do artigo 10, comunicar ao Diretor geral uma nova declaração modificando, em qualquer outro ponto, os têrmos de uma declaração anterior e esclarecendo a situação no que concerne à aplicação desta convenção.

ARTIGO 10

1. Todo Membro que tiver ratificado a presente convenção pode denunciá-la à expiração de um período de dez anos depois da data em que entrou em vigor pela primeira vez, por ato comunicado ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por êle registrado. A denúncia só terá efeito um ano depois de registrada.

2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente convenção, dentro de um prazo de um ano após a expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, ficará comprometido por um novo período de dez anos, e, depois disso, poderá denunciar a presente convenção à expiração de cada período de dez anos nas condições previstas no presente artigo.

ARTIGO 11

1. O Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de tôdas as ratificações, declarações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

2. Notificação aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe fôr comunicada, o Diretor geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que a presente convenção entrar em vigor.

ARTIGO 12

O Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho enviará ao Secretário Geral das Nações Unidas, para fins de registro, de conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, às informações completas a respeito de tôdas as ratificações e de todos os atos de denúncia que tiver registrado de conformidade com os artigos procedentes.

ARTIGO 13

Cada vez que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sôbre a aplicação da presente convenção e examinará a oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

ARTIGO 14

1. No caso de a Conferência adotar uma nova convenção de revisão total ou parcial da presente convenção e a menos que a convenção disponha o contrário:

a) a ratificação por um Membro da nova convenção de revisão acarretará, de pleno direito, não obstante o artigo 10 acima, denúncia imediata da presente convenção, quando a nova convenção de revisão tiver entrado em vigor;

b) a partir da data da entrada em vigor da nova convenção de revisão, a presente convenção cessará de estar aberta a ratificação dos Membros.

2. A presente convenção ficará, em qualquer caso, em vigor, na forma e no conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e não tiverem ratificado a convenção de revisão.

ARTIGO 15

As versões em francês e inglês do texto da presente convenção fazem igualmente fé.
O texto precedente é o texto autêntico de convenção devidamente adotada na Conferência geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua trigésima quarta, sessão realizada, em Genebra e que foi declarada encerrada em 29 de junho de 1951.

Em fé do que apuseram as suas assinaturas, neste segundo dia de agôsto de 1951.
 

O Presidente da Conferência, Rappard.
O Diretor geral da Repartição Internacional do Trabalho, David A. Morse.

O Texto de Convenção aqui apresentado é uma cópia autenticada pelas assinaturas do Presidente da Conferência Internacional do Trabalho e do Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho.

Cópia certificada conforme e completa, pelo Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho: - C.W. Jenks, Consultor Jurídico da Repartição Internacional do Trabalho.



DECRETO Nº 95.461, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1987
Revoga o Decreto nº 68.796, de 23 de junho de 1971, e revigora o Decreto n° 41.721, de 25 de junho de 1957, concernentes à Convenção nº 81, da Organização Internacional do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 68.796, de 23 de junho de 1971, que tornou pública a denúncia, pelo Brasil, da Convenção nº 81, concernente à Inspeção do Trabalho na Indústria e no Comércio, da Organização Internacional do Trabalho.

Art. 2º Fica revigorado, em sua plenitude, o Decreto nº 41.721, de 25 de junho de 1957, que promulgou a Convenção nº 81, da Organização Internacional do Trabalho, aprovada pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 74, de 29 de maio de 1956.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Almir Pazzianotto Pinto


Fonte: Páginas do Senado Federal e da Presidência da República na Internet
Os textos aqui transcritos não substituem as publicações oficiais

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