Faço saber
que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 66, nº 1
da Constituição Federal e eu, CAMILLO NOGUEIRA DA GAMA,
VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA,
promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 20, DE 1965
Aprova as Convenções de ns. 21,22, 91,93,94,97,103,104,105106,e
107 e rejeita a de n.º 90, adotações pela Conferência-geral
da Organização Internacional do Trabalho.
Art. 1º São aprovadas as Convenções
de nºs 21,22,93,94,97,103,104,105,108,e107, adotadas pela Conferência-
Geral da Organização Internacional do Trabalho.
§ 1º A Convenção
de nº 103 não será aplicada às categorias
de trabalho enumeradas no seu art. VII, alíneas "b e c".
§ 2º A Convenção
de nº 106 aplicar-se-à às categorias relacionadas
no seu artigo 3º, excetuadas as constantes da alínea "b".
Art. 2º É rejeitada
a Convenção nº 90, adotada pela 31ª Sessão
da Conferência-geral da Organização Internacional
do Trabalho, reunida em 1948, em São Francisco.
Art. 3º Êste decreto
legislativo entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 30 de
abril de 1965.
Camillo Nogueira da Gama
VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício
da PRESIDÊNCIA
CONVENÇÃO
Nº 93
SALÁRIOS, DURAÇÃO DE TRABALHO A BORDO E TRIPULAÇÃO
(Revista em 1949)
A Conferência Geral da
Organização Internacional do Trabalho:
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho, e reunida nessa
cidade a 8 de junho de 1949, em sua trigésima-segunda sessão,
Depois de haver decidido aprovar diversas proposições
relativas à revisão parcial da Convenção
sobre salários, duração do trabalho a bordo e tripulação,
1946, aprovada pela Conferência em sua vigésima-oitava sessão,
questão incluída no décimo-segundo ponto da ordem do
dia da sessão:
Considerando que tais proposições devem assumir a forma
de uma convenção internacional
adota, aos dezoito de junho de mil, novecentos e quarenta e nove, a seguinte
convenção que será denominada Convenção
sobre salário, duração de trabalho a bordo e tripulação
(Revista, 1949):
PARTE I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1º
Nenhuma das disposições
da presente Convenção menosprezará de forma alguma
qualquer disposição referente a salários, duração
de trabalho a bordo ou tripulação estabelecida por leis,
sentenças, costumes ou acordos celebrados enter armadores e tripulantes
que garantam a estes condições mais favoráveis do que
as estipuladas nesta Convenção.
ARTIGO 2º
1. A presente Convenção
se aplica a toda a embarcação de propriedade pública
ou privada:
a)
de propulsão mecânica;
b)
matriculada em território no qual se ache em vigor a presente Convenção;
c)
empregada, com fins comerciais, no transporte de mercadorias e passageiros;
e
d)
empregada na navegação marítima.
2.
A presente Convenção não se aplica:
a)
às embarcações cuja tonelagem bruta de registro seja
inferior a 500 toneladas;
b)
às embarcações de madeira de construção
primitiva, tais como os "dhows" e juncos;
c)
às embarcações empregadas na pesca ou em operações
diretamente relacionadas com a mesma;
d)
às embarcações empregadas na navegação
em estuários.
ARTIGO 3º
A presente Convenção
se aplica a toda pessoa que desempenhe qualquer função a
bordo de uma embarcação, com exceção:
a)
do comandante;
b)
do piloto que não for membro da tripulação;
c)
do médico;
d)
do pessoal de enfermaria e do pessoal de saúde que se dediquem exclusivamente
a trabalhos de enfermagem;
e)
das pessoas cujos serviços estejam relacionados exclusivamente com
a carga a bordo;
f)
das pessoas que trabalhem exclusivamente por conta própria ou que
sejam remuneradas exclusivamente à parte;
g)
das pessoas que não recebam remuneração por seus serviços
ou percebam apenas um salário ou soldo nominal;
h)
das pessoas empregadas a bordo por empregador que não seja o armador
com exceção das que estejam a serviço de empresa radiotelegráfica;
i)
dos carregadores a bordo que não seja membros da tripulação;
j)
das pessoas empregadas em embarcações utilizadas na pesca
da baleia, seja em usinas flutuantes de beneficiamento, seja embarcações
relacionadas com o seu transporte ou utilizadas em qualquer outra atividade
da pesca da baleia ou em operações análogas nas condições
reguladas pelas disposições de um contrato coletivo sobre
a pesca da baleia ou acordo semelhante, celebrado por uma organização
de marítimos que determine as taxas dos salários, a duração
de trabalho e demais condições de emprego;
k)
das pessoas que, não sendo membros da tripulação,
descritas ou não no respectivo rol, sejam empregadas enquanto a
embarcação se encontrar no porto em trabalho de limpeza,
reparo, carga ou descarga do barco, em trabalhos semelhantes ou em funções
de conservação, rendição, guarda ou vigilância.
ARTIGO 4º
Na presente Convenção:
a)
o termo "oficial" significa qualquer pessoal, com exceção
do comandante, que figure como oficial no rol da tribulação
ou desempenhe função que a legislação nacional,
contrato coletivo ou o costume considerem da competência de um oficial;
b)
a expressão "pessoal subalterno" compreende todos os membros da
tripulação, com exceção do comandante e dos
oficiais, e abrange os marinheiros munidos de certificado de capacitação
profissional;
c)
a expressão "marinheiro qualificado" significa qualquer pessoa que,
segundo a legislação nacional ou, em sua falta, segundo um
contrato coletivo, possua a competência profissional necessária
para desempenhar qualquer trabalho cuja execução possa ser
exigida de um membro do pessoal subalterno que não seja dirigente
nem especializado, destinado ao serviço de convés;
d)
a expressão "salário ou soldo" significa a remuneração
efetiva de um oficial ou membro do pessoal subalterno, excluídas
as remunerações do trabalho extraordinário e as bonificações
ou demais recebimentos em dinheiro ou em espécie.
PARTE II
SALÁRIOS
ARTIGO 5º
1. O salário ou soldo
básico de um marinheiro qualificado por um mês de serviço
a bordo de embarcação à qual se aplique a presente
Convenção não poderá ser inferior a dezesseis
libras em moeda do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte,
ou a sessenta e quatro dólares, em moeda dos Estados Unidos da América
ou a uma soma equivalente em moeda de outro país.
2.
No caso de alteração do valor ao par da libra ou do dólar
comunicado ao Fundo Monetário Internacional:
a)
o salário mínimo de base prescrito no parágrafo
1º do presente artigo, em função da moeda a respeito
da qual tenha sido feita tal notificação, deverá ser
reajustado de modo que se mantenha a equivalência com a outra moeda;
b)
o ajuste deverá ser notificado pelo Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho aos Membros da Organização Internacional
do Trabalho;
c)
o salário mínimo de base, assim reajustado, deverá
ser obrigatório para os Membros que hajam ratificado a convenção
da mesma maneira que o salário prescrito no parágrafo um do
presente artigo - entrará em vigor para cada um desses Membros ao
mais tardar, no início do segundo mês subseqüente àquele
em que o Diretor-Geral comunique a alteração aos membros.
ARTIGO 6º
1. No caso de embarcações
em que se achem empregados grupos de pessoal subalterno que exijam emprego
de um número de pessoal maior do que o normal, o salário
ou soldo mínimo de base de um marinheiro qualificado deverá
ser reajustado de modo a corresponder ao salário ou soldo mínimo
de base estipulado no artigo precedente.
2.
Esta equivalência será estabelecida em conformidade com o princípio
"a igual trabalho igual salário", levando-se devidamente em conta:
a)
o número suplementar utilizado de membros do pessoal subalterno
desses grupos;
b)
qualquer aumento ou diminuição de gastos do armador ocasionado
pelo emprego de tais grupos de pessoas.
3.
O salário correspondente deverá ser fixado por meio de contratos
coletivos celebrados entre as organizações interessadas de
armadores e marítimos ou, na sua falta, e sempre que ambos os países
interessados tenham ratificado esta Convenção, pela autoridade
competente do território do grupo de marítimos em causa.
ARTIGO 7º
No caso de não ser fornecida
alimentação gratuita de salário ou soldo mínimo
de base deverá sofrer um aumento a ser fixado mediante contrato
coletivo celebrado entre as organizações interessadas de armadores
e marítimos ou, em sua falta, pela autoridade competente.
ARTIGO 8º
1. A taxa de câmbio a
ser utilizada para determinar a equivalência em outra moeda do salário
ou soldo de base prescrito no art. 5º será a relação
existente entre o valor ao par da referida moeda e o valor ao par da libro
do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte ou ao dólar
dos Estados Unidos da América.
2.
Quando se tratar de moeda de um Membro da Organização Internacional
do Trabalho que seja membro do fundo Monetário Internacional o valor
ao par deverá ser aquele em vigor por força do Estatuto do
Fundo Monetário Internacional.
3.
Quando se tratar de moeda de um Membro da Organização Internacional
do Trabalho que não seja membro do fundo Monetário Internacional
o valor ao par deverá ser a taxa de câmbio oficial em função
do ouro ou do dólar dos Estados Unidos da América com peso
e lei vigentes em primeiro de julho de 1944, habitualmente utilizada para
pagamento e transferências nas transações internacionais
correntes.
4.
Quando se tratar de moeda a qual não possam ser aplicadas as disposições
de nenhum dos dois parágrafos precedentes:
a)
a taxa de câmbio a ser adotada para os fins do presente artigo deverá
ser determinada pelo Membro interessado na Organização Internacional
do Trabalho;
b)
o Membro interessado deverá comunicar sua decisão ao Diretor-Geral
da Repartição Internacional do Trabalho que informará
imediatamente os demais membros que tenham ratificado a presente Convenção.
c)
dentro de um período de seis meses, a contar da data em que o Diretor-Geral
tenha comunicado esta informação qualquer outro Membro que
haja ratificado a Convenção poderá comunicar ao Diretor-Geral
da Repartição Internacional do Trabalho sua discordância
da decisão e nesse caso o Diretor-Geral deverá informar o
Membro interessado e os demais que hajam ratificado a Convenção
submetendo o assunto à Comissão prevista no artigo 21;
d)
as presentes exposições deverão ser aplicadas no caso
de se verificar qualquer alteração na decisão do Membro
interessado.
5.
Toda modificação do salário ou soldo de base resultante
de uma alteração de taxa utilizada para determinar o equivalente
em outra moeda deverá entrar em vigor, ao mais tardar, no início
do segundo mês subseqüente àquele em que haja entrado
em vigor a modificação introduzida na relação
entre os valores ao par das moedas em apreço.
ARTIGO 9º
Todo Membro deverá tomar
as medidas necessárias:
a)
para garantir, mediante um sistema de inspeção e sanções,
que as remunerações pagas não sejam inferiores às
taxas fixadas pela presente Convenção.
b)
para garantir que toda pessoa que tenha sido remunerada com taxa inferior
a estabelecida pela presente Convenção possa recuperar, por
um processo sumário e pouco oneroso, por via judicial ou qualquer
outro meio legal, a soma que lhe seja devida.
PATE III
DURAÇÃO DO TRABALHO A BORDO DE EMBARCAÇÕES
ARTIGO 10
Esta parte da presente Convenção
não se aplica:
a)
ao imediato, nem ao chefe-de-máquinas;
b)
ao comissário;
c)
a qualquer outro oficial, chefe de serviço, que não realize
tarefa de quarto;
d)
qualquer pessoa empregada em trabalhos de escritório ou pertencente
ao serviço geral que:
I)
sirva em grau superior definido por contrato coletivo celebrado entre as
organizações interessadas de armadores e marítimos;
II)
trabalhe principalmente por conta própria;
III)
seja remunerada apenas por comissão ou à parte.
ARTIGO 11
Nesta parte da presente Convenção:
a)
a expressão "embarcação de pequena navegação"
significa qualquer embarcação destinada exclusivamente a efetuar
viagens durante as quais não se afaste do país de onde haja
zarpado para além dos portos próximos dos países vizinhos,
dentro dos respectivos limites geográficos que:
I)
estejam claramente definidos pela legislação nacional ou
por um contrato coletivo celebrado entre as organizações
de armadores e marítimos;
II)
sejam uniformes com respeito a aplicação de todas as disposições
desta parte da presente Convenção;
III)
tenham sido notificados pelo Membro interessado ao efetuar-se o registro
de sua ratificação mediante uma declaração anexa
a mesma; e
IV)
tenham sido fixados após consultas aos demais membros interessados;
b)
a expressão "embarcação" utilizada em grande navegação
significa qualquer embarcação não utilizada na pequena
navegação;
c)
a expressão "embarcação de passageiros" significa
qualquer embarcação autorizada a transportar mais de doze
passageiros;
d)
a expressão "duração do trabalho" significa o tempo
durante o qual um membro da tripulação esteja obrigado, por
ordem de um superior, a realizar um trabalho para a embarcação
ou para o armador.
ARTIGO 12
1. O presente artigo se aplica
aos oficiais e aos membros do pessoal subalterno empregados em serviços
de convés, de máquinas e de rádiotelegrafia, a bordo
de embarcações de pequena navegação.
2.
A duração normal do trabalho de oficial ou membro do pessoal
subalterno não deverá exceder:
a)
enquanto a embarcação se encontre no mar, de vinte e quatro
horas em cada período de dois dias consecutivos;
b)
enquanto a embarcação esteja no porto:
I)
no dia de descanso semanal, o tempo necessário para a execução
dos trabalhos, habituais ou de limpeza, com um limite máximo de
duas horas;
II)
nos demais dias, de oito horas, a menos que um contrato coletivo estipule
duração inferior;
c)
de cento e doze horas para cada período de duas semanas consecutivas.
3.
As horas de trabalho efetuadas além dos limites estipulados nos itens
"a" e "b" do parágrafo precedente deverão ser consideradas
horas extraordinárias e o interessado terá direito a uma
compensação de acordo com as disposições do
artigo da presente Convenção.
4.
Se o número total de horas de trabalho efetuadas num período
de duas semanas consecutivas excluídas as horas consideradas extraordinárias
exceder de 112, o oficial ou marinheiro interessado terá direito
a uma compensação sob a forma de isenção de
serviço e de presença, concedida em um porto ou em qualquer
outra forma determinada por contrato coletivo celebrado entre as organizações
interessadas de armadores e marítimos.
5.
A legislação nacional ou os contratos coletivos determinarão,
para os fins do presente artigo, os casos em que se deva considerar que
uma embarcação está em mar ou no porto.
ARTIGO 13
1. O presente artigo se aplica
aos oficiais e aos membros do pessoal subalterno empregado em serviço
de convés, de máquinas e de radiotelegrafia a bordo de embarcações
destinadas a grande navegação.
2.
Enquanto a embarcação se encontrar em mar e nos dias de chegada
e partida, a duração normal do trabalho de um oficial ou
de um membro do pessoal subalterno não deverá ser superior
a oito horas por dia.
3.
Enquanto a embarcação estiver no porto, a duração
normal do trabalho de um oficial ou de um membro do pessoal subalterno
não deverá exceder:
a)
no dia de descanso semanal, ao tempo necessário para execução
dos trabalhos habituais ou de limpeza, com o limite máximo de duas
horas;
b)
nos demais dias, a oito horas, a menos que um contrato coletivo estipule
duração inferior.
4.
As horas de trabalho efetuadas além dos limites diários estipulados
nos parágrafos precedentes deverão ser consideradas horas
extraordinárias e o interessado terá direito a uma compensação
em conformidade com as disposições do artigo 17 da presente
Convenção.
5.
Se o número total de horas de trabalho efetuadas num período
de uma semana, excluídas as horas consideradas extraordinárias,
for superior a quarenta e oito, o oficial ou membro do pessoal subalterno
interessado terá direito a uma compensação sob a forma
de isenção de serviço e de presença, concedida
num porto ou de qualquer outra maneira prevista por contrato coletivo celebrado
entre as organizações interessadas de armadores e marítimos.
6.
A legislação nacional ou os contratos coletivos determinarão,
para os fins do presente artigo, os casos em que uma embarcação
será considerada em mar ou no porto.
ARTIGO 14
1. O presente artigo se aplica
ao pessoal de serviço geral de uma embarcação.
2.
No caso de embarcação de passageiros, a duração
normal do trabalho não deverá exceder:
a)
quando a embarcação se encontra em mar, nos dias de chegadas
e partidas, a dez horas no espaço de 14 horas;
b)
quando a embarcação esteja no porto:
I)
enquanto os passageiros estejam a bordo a 10 horas, num período
de 14 horas;
II)
nos demais casos:
No
dia anterior ao do descanso semanal, a 5 horas; no dia do descanso semanal,
a 5 horas, quando se trate de pessoas empregadas na cozinha ou nos refeitórios
e, tratando-se de outras pessoas, ao tempo necessário para a realização
dos trabalhos habituais ou de limpeza, com o limite máximo de 2
horas; nos demais dias, a 8 horas.
3.
No caso de uma embarcação que não seja de passageiros,
a duração normal de trabalho não deverá exceder:
a)
enquanto a embarcação se encontre em mar e nos dias de chegada
e partida, a 9 horas, no espaço de 13 horas;
b)
enquanto a embarcação estiver no porto, no dia do descanso
semana, a 5 horas; no dia anterior ao do descanso semanal, a 6 horas; nos
demais dias, a 8 horas, em um espaço de 12 horas.
4.
Se o número total de horas de trabalho efetuadas num período
de 2 semanas consecutivas for superior a 112, o interessado terá
direito a uma compensação, sob a forma de isenção
de serviço e de presença, concedida num porto ou de qualquer
maneira determinada por contrato coletivo celebrado entre as organizações
interessadas de armadores e marítimos.
5.
A legislação nacional ou os contratos coletivos celebrados
entre as organizações de armadores e marítimos poderão
prever acordos especiais para regular a duração do trabalho
dos vigias noturnos.
ARTIGO 15
1. O presente artigo se aplica
aos oficiais e membros do pessoal subalterno empregado a bordo de embarcações
destinadas à pequena ou à grande navegação.
2.
As isenções de serviço e de presença concedidas
num porto deverão ser objeto de negociações entre
as organizações interessadas de armadores e marítimos,
ficando entendido que os oficiais e o pessoal subalterno desfrutarão,
no porto, da mais ampla isenção e que esta não será
computada como dia de repouso.
ARTIGO 16
1. A autorização
competente poderá isentar da aplicação desta parte
da presente Convenção os oficiais que não estejam já
excluídos, por força do artigo 10, com reserva das seguintes
condições:
a)
os oficiais deverão ter direito, em virtude de contrato coletivo,
a condições de emprego que a autoridade competente ateste constituírem,
por si mesma, uma compensação total da não aplicação
desta parte da Convenção;
b)
o contrato coletivo deverá ter sido celebrado inicialmente antes
de 30 de junho de 1946, e deverá continuar em vigor seja diretamente
ou depois de renovado.
2.
Todo membro que invoque as disposições do parágrafo
1 fornecerá ao Diretor-Geral da Repartição Internacional
do Trabalho uma informação completa sobre todo contrato coletivo
desta natureza e o Diretor submeterá um resumo da informação
recebida à Comissão mencionada no Artigo 21.
3.
Essa Comissão examinará os contratos coletivos que lhe sejam
submetidos a fim de verificar se os mesmos estipula condições
de emprego que constituem uma compensação total de não
aplicação desta parte da Convenção. Todo Membro
que tenha ratificado a Convenção se obriga a considerar qualquer
observação ou sugestão da Comissão sobre tais
contratos coletivos e comunicá-las às organizações
de armadores e marítimos que sejam parte nesses contratos coletivos.
ARTIGO 17
1. A taxa ou as taxas de remuneração
por horas extraordinárias deverão ser estipuladas pela legislação
nacional ou fixadas por contratos coletivos mas em caso algum a taxa de
remuneração horária do tempo extraordinário
de trabalho deverá ser inferior à taxa horária do salário
ou soldo de base aumentada de 25%.
2.
Os contratos coletivos poderão prever em lugar da remuneração
em dinheiro uma compensação que consista em isenção
de serviço e de presença ou qualquer outra forma de compensação.
ARTIGO 18
1. Será evitado sempre
que possível o recurso continuado a horas de trabalho extraordinárias.
2.
Para os fins desta parte da presente Convenção, o tempo empregado
nos seguintes trabalhos não será incluído na duração
normal do trabalho, nem considerado como horas extraordinárias:
a)
os trabalhos que o Comandante considere necessários e urgentes para
a segurança da embarcação da carga ou das pessoas
a bordo;
b)
os trabalhos exigidos pelo Comandante para socorrer outras embarcações
ou pessoas em perigo;
c)
chamada exercício de incêndio ou de salvamento, similares
aos que sejam determinados pela Convenção Internacional sobre
a Segurança da Vida Humana no Mar, na forma em que se ache vigente
nessa época;
d)
os serviços extraordinários exigidos pelas formalidades aduaneiras,
quarentena ou outras formalidades sanitárias;
e)
os serviços normais e indispensáveis que devam ser realizados
pelos oficiais para determinar a posição da embarcação
e para as observações meteorológicas;
f)
o tempo extraordinário exigido para o revezamento normal das guardas.
3.
Nenhuma disposição da presente Convenção deverá
ser interpretada em detrimento do direito e da obrigação
do Comandante de uma embarcação de exigir os trabalhos que
julgue necessários para segurança e marcha eficiente da embarcação
nem em detrimento da obrigação de um oficial ou membro do
pessoal de realizar tais trabalhos.
ARTIGO 19
1. Nenhum menor de 16 anos
poderá trabalhar durante a noite.
2.
Para os fins do presente artigo, o termo "noite" significa um período
de 9 horas consecutivas, pelo menos, compreendida num período que
comece antes da meia-noite e termine depois desta, a ser determinado pela
legislação nacional ou por contratos coletivos.
PARTE IV
TRIPULAÇÃO
ARTIGO 20
1. Toda embarcação
a que se aplique a presente Convenção deverá contar
a bordo com uma tripulação eficiente e suficientemente numerosa,
a fim de:
a)
garantir a segurança da vida humana no mar;
b)
dar cumprimento às disposições da Parte III da presente
Convenção;
c)
evitar a fadiga excessiva do pessoal, eliminando ou limitando, na medida
do possível, as horas de trabalho extraordinárias.
2.
Todo Membro se obriga a instituir um organismo eficaz para a investigação
e solução de qualquer queixa ou conflito relativo à
tripulação de uma embarcação ou a certificar-se
de que tal mecanismo já esteja criado em seu território.
3.
No funcionamento de tal organismo participarão representantes das
organizações de armadores e marítimos, com ou sem
concurso de outras pessoas ou autoridades.
PARTE V
APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO
ARTIGO 21
1. Poderá ser dado cumprimento
às disposições desta Convenção por meio
de: a) legislação, b) contratos coletivos celebrados enter
armadores e marítimos (com exceção do relativo ao parágrafo
2 do artigo 20); c) ação combinada de legislação
e contratos coletivos entre armadores e marítimos. Salvo determinação
em contrário, as disposições desta Convenção
se aplicarão a toda a embarcação matriculada no território
do Membro que a tenha ratificado e a todas as pessoas empregadas na mesma.
2.
Quando tenha sido dado cumprimento a qualquer disposição
desta Convenção por meio de um contrato coletivo, de conformidade
com o parágrafo 1 deste artigo, o Membro não estará
obrigado, apesar das disposições constantes do artigo 9º,
a tomar as medidas previstas no mesmo com relação a qualquer
das disposições desta Convenção à qual
se tenha dado cumprimento por meio de contrato coletivo.
3.
Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção remeterá
ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho
uma informação sobre as medidas tomadas para sua aplicação
contendo indicações precisas sobre qualquer contrato coletivo
em vigor que dê cumprimento ao qualquer das suas disposições.
4.
Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção se obriga
a participar por uma delegação tripartite, em qualquer comissão
que seja criada com a finalidade de examinar as medias estipuladas para
dar cumprimento a mesma, na qual estejam representados os governos e as
organizações de armadores e marítimos, e à qual
assistirão, em qualidade de consultores, representantes da comissão
paritária marítima da Repartição Internacional
do Trabalho.
5.
O Diretor-Geral submeterá à referida Comissão um resumo
da informação que tenha recebido em virtude do parágrafo
3 do presente artigo.
6.
A Comissão examinará os contratos coletivos que lhe foram
submetidos, a fim de comprovar se estão cumpridas as disposições
da presente Convenção. Todo Membro que haja ratificado a
Convenção se obriga a levar em conta qualquer observação
ou sugestão formulada pela Comissão sobre a aplicação
da mesma, e se obriga, também, a comunicar às organizações
de armadores e marítimos que sejam partes em qualquer dos contratos
coletivos mencionados no parágrafo 1 qualquer observação
ou sugestão da referida Comissão com respeito à
medida em que tais contratos coletivos dão cumprimento às
disposições da presente Convenção.
ARTIGO 22
1. Todo Membro que ratifique
a presente Convenção obriga-se a aplicar suas disposições
às embarcações matriculadas em seu território
e, exceto em caso de que haja dado cumprimento à Convenção
por meio de contratos coletivos, a manter em vigor uma legislação
que tenha por finalidade:
a)
determinar a responsabilidade respectiva do armador e do capitão
no que concerne à aplicação da Convenção;
b)
prever sanções adequadas para toda violação
das disposições contidas na Convenção;
c)
implantar, de acordo com o disposto na parte IV da presente Convenção,
um sistema oficial apropriado de inspeção;
d)
exigir o registro de todas as horas de trabalho realizadas de acordo com
as disposições da parte III da presente Convenção,
e das compensações acordadas por horas extraordinárias
de trabalho e trabalho em excesso;
e)
garantir à gente do mar os mesmos meios para cobrança das
remunerações que lhes são devidas, com relação
às horas extraordinárias de trabalho e trabalho em excesso,
que aqueles de que disponham para cobrar outros atrasos de salários.
2.
Dever-se-á consultar as organizações interessadas
de armadores e marítimos, sempre que seja possível, ao se
elaborar legislação que regulamente a presente Convenção.
ARTIGO 23
A fim de estabelecer uma ajuda
recíproca para a aplicação da presente Convenção,
cada um dos Membros que a tiverem ratificado se compromete a exigir da
autoridade competente de qualquer porto de seu território que informe
a autoridade consular ou qualquer outra autoridade pertinente de outro Membro
que haja ratificado a Convenção, de qualquer caso de que
se tenha conhecimento do não observação das disposições
da Convenção a bordo de uma embarcação matriculada
em território deste último Membro.
ARTIGO 24
De acordo com o disposto no
artigo 28 da Convenção sobre as horas de trabalho a bordo
e tripulação, 1936, considerar-se-á que a presente Convenção
constitui uma convenção revisada da primeira Convenção.
ARTIGO 25
As ratificações
formais da presente Convenção serão comunicadas, para
registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do
Trabalho.
ARTIGO 26
1. Esta Convenção
obrigará unicamente àqueles Membros da Organização
Internacional do Trabalho cujas ratificações haja registrado
o Diretor-Geral.
2.
Entrará em vigor seis meses após a data em que sejam cumpridas
as seguinte condições:
a)
a ratificação de nove dos seguintes países: Estados
Unidos de América, República Argentina, Austrália,
Bélgica, Brasil, Canadá, Chile, China, Dinamarca, Finlândia,
França, Reino Unido de Gran Bretanha e Irlanda do Norte, Grécia,
Índia, Irlanda, Itália, Países Baixos, Noruega, Polônia,
Portugal Suécia, Turquia, Iugoslávia;
b)
pelo menos cinco dos Membros cujas ratificações tenham sido
registradas deverão possuir uma marinha mercante cuja tonelagem
bruta seja, pelo menos, de um milhão de toneladas de registro;
c)
a tonelagem total da frota mercante que possuam, no momento do registro,
os Membros cujas ratificações hajam sido registradas deverá
ser igual ou superior a quinze milhões de toneladas brutas
de registro.
3.
As disposições dos parágrafos precedentes são
adotadas com o propósito de facilitar e estimular a pronta ratificação
do Convênio pelos Estados-Membros.
4.
Depois de sua entrada em vigor inicial, a presente Convenção
entrará em vigor, para cada Membro, seis meses depois da data em
que se haja registrada sua ratificação.
ARTIGO 27
1. Todo Membro que tenha ratificado
esta Convenção poderá denunciá-la quando expirado
um período de cinco anos, a contar da data em que tenha entrado
inicialmente em vigor, mediante um comunicado, para seu registro, ao Diretor-Geral
da Repartição Internacional do Trabalho. A denúncia
só terá efeitos depois que tenha decorrido um ano a contar
da dato do respectivo registro.
2.
Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção e que, no
prazo de um ano a contar da expiração do período de
cinco anos, mencionado no parágrafo precedente, não tenha feito
uso do direito de denúncia previsto neste artigo, ficará obrigado,
por um novo período de cinco anos, e poderá sucessivamente
denunciar a Convenção ao espirar cada período de cinco
anos, nas condições previstas neste artigo.
ARTIGO 28
1. O Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho comunicará a todos os Membros da Organização
Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações
declarações e denúncias que lhe forem comunicadas
pelo Membro da Organização.
2.
Ao comunicar aos Membros da Organização o registro da última
ratificação necessária para a entrada em vigor da
Convenção, o Diretor-Geral chamará a atenção
dos Membros da Organização para a data em que entrará
em vigor a presente Convenção.
ARTIGO 29
O Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho enviará ao Secretário-Geral das
Nações Unidas, para fins de registro, e em conformidade com
o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, uma informação
completa sobre todas as ratificações, declarações
e atos de denúncia que tenha registrado de acordo com os artigos precedentes.
ARTIGO 30
Ao fim de cada período
de 10 anos, a contar da data da entrada em vigor da presente Convenção,
o Conselho de Administração da Repartição Internacional
do Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral
um relatório sobre a aplicação da mesma e deverá
examinar a conveniência de ser incluída na Agenda da Conferência
a questão da sua revisão total ou parcial.
ARTIGO 31
1. No caso de adotar a Conferência
uma nova convenção, de revisão total ou parcial da
presente Convenção, e a menos que a nova convenção
disponha ao contrário:
a)
a ratificação da nova convenção por parte de
um Membro, acarretará de pleno direito denúncia imediata da
presente Convenção, não obstante as disposições
constantes do artigo 27, sempre que a nova convenção tenha
entrado em vigor;
b)
a partir da data de entrada em vigor da nova convenção de
revisão, a presente Convenção deixará de estar
aberta à ratificação por parte dos Membros.
2.
Esta Convenção continuará entretanto, em vigor em sua
forma e conteúdo, para os Membros que a tenham ratifica e não
ratifiquem a convenção de revisão.
ARTIGO 32
As versões inglesa e
francesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.