Convenções
da Organização Internacional do Trabalho - OIT
CONVENÇÃO
Nº 092
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Tema: |
ALOJAMENTO DA TRIPULAÇÃO
A BORDO (REVISTA, 1949)
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Aprovação:
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Decreto Legislativo nº
71, de 1º/10/1953 - DCN (Diário do Congresso Nacional)
02/10/1953
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Ratificação:
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08/06/1954
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Promulgação:
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Decreto nº
36.378, de 22/10/1954 - DOU 27/10/1954
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Denúncia: |
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Situação: |
VIGENTE NO BRASIL
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Observações: |
Revisa a Convenção
nº 075 - não ratificada pelo Brasil
Suplementada pela Convenção
nº 133
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Faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta, nos têrmos do art. 66, inciso I, da Constituição
Federal, e eu promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 71, DE 1953
Art. 1º É aprovado o texto da Convenção
número 92, relativa ao alojamento da tripulação
a bordo, adotada em Genebra, Suiça, por ocasião da 32ª
Conferência Internacional do Trabalho.
Art. 2º Êste decreto legislativo entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
SENADO FEDERAL, em 1 de outubro de 1953.
JOÃO CAFÉ FILHO
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
DECRETO Nº 36.378, DE 22
DE OUTUBRO DE 1954
Promulga a Convenção (nº 92),
relativa ao alojamento da tripulação a bordo (revista
em 1949), adotada em Genebra, a 18 de junho de 1949, por ocasião
da XXXII Sessão da Conferência Internacional do Trabalho
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL:
Havendo o CONGRESSO NACIONAL aprovado, pelo Decreto Legislativo número 71, de 1º
de outubro de 1953, a Convenção (nº
92) relativa ao alojamento da tripulação a bordo
(revista em 1949), adotada em Genebra, a 18 de junho de 1949, por ocasião
da XXXII Sessão da Conferência Internacional do Trabalho;
e
havendo sido ratificada pelo Brasil, por Carta de 3 de maio de 1954; e
tendo sido depositado, a 8 de junho de 1954, junto ao Bureau Internacional
do Trabalho, o Instrumento brasileiro de ratificação
da mesma Convenção.
Decreta que a Convenção (nº
92) relativa ao alojamento da tripulação a bordo
(revista em 1949), adotada em Genebra, a 18 de junho de 1949, por
ocasião da XXXII Sessão da Conferência Internacional
do Trabalho, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada
e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1954; 133º da Independência
e 66º da República.
João Café Filho
Raul Fernandes
ALOJAMENTO DE TRIPULAÇÃO
A BORDO (Revisão)
A Conferência Geral da Organização Internacional
do Trabalho.
Tendo sido convocada em Genebra pelo Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se reunido
em sua trigésima segunda sessão em 8 de junho de 1949, e
Tendo decidido adotar diversas proposições relativas
à revisão parcial da Convenção de 1946, sobre
Alojamento das Tripulações, adotada pela Conferência
em sua vigésima oitava sessão, questão que está
compreendida no duodécimo item da agenda da sessão, e
Considerando que estas proposições devem receber a
forma de uma Convenção Internacional,
Adota, aos dezoito dias de junho do ano de mil novecentos e quarenta e
nove, a seguinte Convenção que será denominada 'Convenção
(n. 92) sobre Alojamento da Tripulação a Bordo (revista
em 1949)':
PARTE I
DISPOSITIVOS
GERAIS
Art. 1º
1. A presente Convenção se aplicará a todo
navio de alto-mar com propulsão mecânica, de propriedade
pública ou particular que se destine ao transporte de carga ou
de passageiros, com fim comercial, e que esteja registrado num território
para o qual esta Convenção está em vigor.
2. A legislação nacional determinará quando
um navio será considerado navio de alto-mar para a aplicação
desta convenção.
3. Esta Convenção não se aplicará:
a) aos navios com menos de 500 toneladas;
b) aos navios em que a vela é o meio principal de propulsão,
embora estejam equipa.
dos com motores auxiliares;
c) aos navios destinados à pesca comum, à pesca da
baleia ou às operações similares; d) aos rebocadores.
4. Contudo, a presente Convenção se aplicará
sempre que for razoável e praticável:
a) aos navios de 200 a 500 toneladas; e
b) ao alojamento de pessoas afeitas ao trabalho normal de bordo
em navios que se entregam à pesca de baleia ou às operações
similares. 5. Além disso, quaisquer prescrições contidas
na Parte 111 da presente Convenção poderão ser modificadas
no caso de qualquer navio, se a autoridade competente julgar, após
consulta a armadores, ou às suas organizações, ou
às organizações reconhecidas bona fide de
marítimos. que as modificações a serem feitas trarão
vantagens correspondentes cujos resultados sobre as condições
gerais não sejam menos favoráveis do que aquelas que resultarem
da aplicação plena da presente Convenção. Pormenores
de todas as modificações desta natureza serão comunicados
pelo Membro ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do
Trabalho que notificará os Membros da Organização Internacional
do Trabalho.
Art. 2º
Tendo em vista a aplicação da presente Convenção:
a) o termo 'navio' significa toda embarcação à
qual a Convenção se aplica;
b) o termo 'toneladas' significa toneladas brutas registradas;
c) o termo 'navio de passageiros' significa todo navio para o qual
é válido tanto um certificado de segurança expedido
de conformidade com os dispositivos em vigor da Convenção
Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, como certificado
para o transporte de passageiros;
d) o termo 'oficial' significa toda pessoa, com exclusão
do Comandante, que tenha patente de oficial reconhecida pela legislação
nacional ou, na falta de tal legislação, por convenções
coletivas ou o costume;
e) o termo 'pessoal subalterno' compreende todo membro da tripulação
que não seja oficial;
f) o termo 'contramestre' significa todo membro do pessoal subalterno
que exerça uma função supervisara ou assuma uma
responsabilidade especial, sendo assim considerado pela legislação
nacional ou, na falta desta, por convenções coletivas ou
o costume;
g) o termo 'alojamento da tripulação' compreende os
dormitórios, refeitórios, instalações sanitárias,
enfermarias' e local de recreio previstos para serem utilizados pela
tripulação;
h) o termo 'prescrito'
significa prescrito pela legislação nacional ou pela autoridade
competente;
i) o termo 'aprovado' significa aprovado pela autoridade competente;
j) o termo 'novo registro' significa novo registro por ocasião
de uma troca simultânea de bandeiras e propriedade de um navio.
Art. 3º
1. Todo Membro, para o qual a presente Convenção estiver
em vigor, se obriga a manter em vigor uma legislação adequada
para assegurar a aplicação dos dispositivos contidos nas
Partes 11, III e IV, desta Convenção. 2. A referida legislação:
a) obrigará a autoridade competente a levar ao conhecimento
de todos os interessados os dispositivos;
b) determinará as pessoas que ficam responsáveis pela
aplicação dos mesmos;
c) prescreverá as penalidades adequadas para todas as infrações;
d) promoverá a instituição e manutenção
de um sistema de inspeção próprio para assegurar
eficazmente a observação dos dispositivos;
e) obrigará a autoridade competente a consultar os armadores
ou às suas organizações e as organizações
reconhecidas bona fide de marítimos, a fim de
elaborar os regulamentos e de colaborar quanto possível com as
partes interessadas na aplicação desses regulamentos.
PARTE II
ESTABELECIMENTO
DOS PLANOS E CONTROLE DOS ALOJAMENTOS DA TRIPULAÇÃO
Art.
4º
1. Antes da construção de um navio, os seus planos,
mostrando, numa escala prescrita, a localização e as disposições
gerais dos alojamentos da tripulação, serão submetidos
para aprovação à autoridade competente.
2. Antes da construção dos alojamentos da tripulação
ou antes que, a bordo de um navio existente, estes sejam modificados ou
reconstruídos os planos detalhados dos alojamentos, acompanhados
de todas as informações necessárias, serão submetidos
para aprovação à autoridade competente; estes planos
indicarão, numa escala e com os detalhes prescritos, a disposição
de cada local, a disposição dos móveis e de outras
instalações, a natureza e a localização dos
equipamentos de ventilação, de iluminação e
de aquecimento, assim como das instalações sanitárias.
Todavia, em caso de emergência ou de modificações ou
reconstrução temporárias executadas fora do país
em que se acha registrado, será sufici-ente, para aplicação
deste artigo, que os planos sejam submetidos, posteriormente, para aprovação,
à autoridade competente.
Art. 5º
A autoridade competente inspecionará todo navio e certificar-se-á
de que os alojamentos das tripulações estão de acordo
com as condições exigidas pelas leis e regula-mentos, sempre
que:
a) um navio seja registrado pela primeira vez ou receba um novo
registro;
b) os alojamentos da tripulação tenham sido substancialmente
modificados ou reconstruídos;
c) uma acusação tenha sido feita à autoridade
competente, na forma prescrita e a tempo de evitar qualquer atraso para
o navio, por uma organização de marítimos reconhecida
bona fide, representando toda ou parte da tripulação,
ou por percentagem ou número determinado de membros da tripulação
do navio, de que os alojamentos para a tripulação não
estão de acordo com os termos da presente Convenção.
PARTE III
PRESCRIÇÕES
RELATIVAS AOS ALOJAMENTOS DA TRIPULAÇÃO
Art.
6º
1. A localização, meios de acesso, construção
e disposição dos alojamentos da tripulação
em relação às outras partes do navio serão
de forma a garantir adequada segurança, proteção contra
as intempéries e o mar, bem como isolamento contra o calor, frio,
ruído excessivo, odores ou emanações provenientes
de outras partes do navio.
2. Não deverão existir quaisquer aberturas nos camarotes
que estejam diretamente ligadas aos espaços destinados à
carga, às praças de máquinas e caldeiras, às
cozinhas, aos paióis de eletricidade, de tinta, das máquinas
e outros paióis gerais, aos compartimentos de lavanderia, aos lavatórios
comuns ou aos water-closets. As anteparas que separam estes locais
dos camarotes, bem como as anteparas exteriores, serão convenientemente
construídas de aço, ou, então, de outro material
aprovado, e serão estanques à água e ao gás.
3. As anteparas externas dos camarotes e salões de refeições
serão convenientemente isoladas. As praças de máquinas,
assim como as anteparas divisórias das cozinhas e outros locais
onde há produção de calor, serão convenientemente
isoladas sempre que tal calor possa afetar os alojamentos contíguos
ou corredores. Disposições serão igualmente tomadas
no sentido de se estabelecer proteção contra os efeitos caloríficos
do vapor e das tubulações de água quente.
4. As anteparas interiores serão construídas com material
aprovado, não suscetível de bichar.
5. Os camarotes, os salões de refeições, os
salões de recreio e os corredores situados no interior do alojamento
da tripulação serão convenientemente isolados de
forma a evitar qualquer condensação ou calor excessivo.
6. As redes principais de vapor e as redes auxiliares de vapor para
guinchos e outros aparelhos similares não passarão pelo
alojamento da tripulação nem, sempre que for tecni-camente
possível, pelos corredores de acesso àquele alojamento.
Se isto não for possível, eles serão convenientemente
isolados e embutidos.
7. Os painéis interiores serão ou folheados ou feitos
de material cuja superfície possa ser facilmente mantida limpa.
Não serão usadas madeiras entalhadas ou qualquer outro método
de construção suscetível de bichar.
8. A autoridade competente decidirá até que ponto
serão necessárias medidas para prevenir incêndio
ou retardar a sua propagação, as quais devem ser tomadas
por ocasião da construção dos alojamentos.
9. As anteparas e os tetos dos camarotes e salões de refeições
deverão ser construídos de modo a poderem ser facilmente
limpos e, se foram pintados, deverão ser de cor clara; lavagem com
solução de cal não deve ser usada.
10. As pinturas das anteparas serão, quando necessário,
renovadas ou restauradas.
11. Os revestimentos dos pisos de todos os alojamentos da tripulação
serão de material e construção aprovados, de modo
a poderem ser facilmente conservados limpos, e terão uma superfície
impermeável à água.
12. Sempre que os revestimentos dos pisos forem de matéria
composta, as junções com as anteparas serão arredondadas
de forma a evitar fendas.
13. Serão previstos dispositivos suficientes para o escoamento
das águas.
Art. 7º
1. Os camarotes e salões de refeições serão
convenientemente ventilados.
2. O sistema de ventilação será controlado,
de forma a manter o ar em condições satisfatórias
e a assegurar uma circulação suficiente de ar em todas as
condições atmosféricas e climatéricas.
3. Todo navio empenhado regularmente em viagens nos trópicos
e no Golfo Pérsico será equipado com meios mecânicos
de ventilação e com ventiladores elétricos, ficando
entendido que somente um desses meios poderá ser usado nos espaços
em que este meio assegurar ventilação satisfatória.
4. Todo navio empenhado na navegação fora dos trópicos
será equipado, quer com um sistema de ventilação
mecânico, quer com ventiladores elétricos. A autoridade competente
poderá isentar desta exigência os navios que, normalmente,
navegam em águas frias do hemisfério norte e sul.
5. A força motriz necessária a fazer funcionar o sistema
de ventilação previsto nos parágrafos 3 e 4 deverá
estar disponível, quando possível, em todas as ocasiões
em que a tripulação estiver aquartelada ou trabalhando a
bordo e as circunstâncias assim o exigirem.
Art. 8º
1. Salvo a bordo dos navios empenhados exclusivamente em viagem
nos trópicos ou no Golfo Pérsico, será prevista
uma instalação conveniente de aquecimento para o alojamento
da tripulação.
2. O sistema de aquecimento deverá funcionar sempre que a
tripulação estiver aquartelada ou trabalhando a bordo e
as circunstâncias exigirem seu uso.
3. A bordo de todo navio em que é exigido um sistema de aquecimento
será por meio de vapor, água ou ar quente, ou eletricidade.
4. Em todo navio em que o aquecimento provém de uma estufa,
serão tomadas medidas para assegurar que a mesma seja de tamanho
suficiente, esteja convenientemente instalada e protegida, e para que o
ar não fique viciado.
5. O sistema de aquecimento deverá ser capaz de manter a
temperatura no alojamento da tripulação em um nível
satisfatório, sob condições atmosféricas
e climatéricas normais, as quais o navio poderá encontrar
no curso de sua navegação; a autoridade competente deverá
prescrever as condições para esse sistema.
6. Os radiadores e outros aparelhos de aquecimento serão
instalados de maneira a evitar o risco de incêndio e de forma a
não constituir uma fonte de perigo ou desconforto para os ocupantes
dos locais em que estão instalados. Se for necessário, eles
terão uma antepara de proteção.
Art. 9º
1. Sujeitos a modificações especiais, que poderão
ser permitidas em navios de passageiros, os camarotes e os salões
de refeições deverão ser convenientemente iluminados
por luz natural e deverão estar dotados de luz artificial adequada.
2. Todos os locais reservados à tripulação
deverão ser convenientemente iluminados. A iluminação
natural dos locais de habitação deverá permitir a
uma pessoa com visão normal ler à luz do dia, em tempo claro,
um jornal comum em qualquer parte do espaço disponível para
movimento livre. Quando não for possível obter um sistema
de iluminação natural conveniente, instalar-se-á um
sistema de iluminação artificial que produza o mesmo resultado.
3. Todo navio estará provido de uma instalação
que permita iluminar à eletricidade o alojamento da tripulação.
Se não existirem a bordo duas fontes independentes de produção
de energia elétrica, um sistema suplementar de iluminação
de emergência será previsto por meio de lâmpadas ou
de aparelhos de iluminação de modelo apropriado.
4. A iluminação artificial deverá ser disposta
de maneira que os ocupantes do recinto sejam beneficiados ao máximo.
5. Nos camarotes, sobre cada beliche, será instalada uma
lâmpada elétrica para leitura.
Art. 10
1. Os camarotes ficarão localizados a meia nau ou a ré
acima da linha d'água carregada.
2. Em casos excepcionais, a autoridade competente poderá
autorizar a instalação dos camarotes avante do navio se
as dimensões, tipo ou serviço do navio tornarem qualquer
outro local impróprio ou impraticável para sua instalação,
porém, nunca avante da antepara de colisão.
3. Nos navios de passageiros, a autoridade competente poderá,
sob a condição de que sejam feitas disposições
satisfatórias para iluminação e ventilação,
permitir a localização de camarotes abaixo da linha carregada,
mas em nenhum caso logo abaixo dos corredores de serviço.
4. A superfície, por pessoa, dos camarotes destinados ao
pessoal subalterno, não será inferior a:
a) 20 pés quadrados ou 1,85 metros quadrados, em navios com
menos de 800 toneladas;
b) 25 pés quadrados ou 2,35 metros quadrados, em navios de
800 até 3.000 toneladas;
c) 30 pés quadrados ou 2,78 metros quadrados, em navios de
mais de 3.000 toneladas.
Todavia, a bordo de navios de passageiros, onde mais de quatro membros
do pessoal subalterno são alojados em um mesmo camarote. a superfície
mínima por pessoa poderá ser de 24 pés quadrados
(2,22 metros quadrados).
5. No caso de navios onde sejam empregados vários grupos
de pessoal subalterno e onde haja necessidade do embarque de um efetivo
evidentemente maior do que aquele que seria empregado, a autoridade competente
poderá reduzir a superfície, por pessoa, dos ca-marotes,
obedecendo a que:
a) a superfície total dos camarotes, latada para esses grupos,
não será inferior àquela que seria latada caso o
efetivo não tivesse sido aumentado, e
b) a superfície mínima dos camarotes não será
menor do que:
I) 18 pés quadrados (1,67 metros quadrados) por pessoa, nos
navios com menos de 3.000 toneladas;
II) 20 pés quadrados (1 ,85 metros quadrados) por pessoa,
nos navios com 3.000 toneladas ou mais.
6. O espaço ocupado pelos beliches, armários, cômodas
e assentos, será incluído no cálculo da superfície.
Os espaços pequenos ou de forma irregular, que não 'aumentem
o espaço disponível para movimento e que não possam
ser utilizados para receber móveis, não serão incluídos
naquele cálculo.
7. O pé-direito dos camarotes da tripulação
deverá ser no mínimo de 6 pés e 3 polegadas (1,90
metros).
8. Os camarotes serão em número suficiente para prover
camarote ou camarotes se-parados para os membros de cada Departamento;
todavia, a autoridade competente poderá revogar esta disposição
no que concerne aos navios de pequena tonelagem.
9. O número de pessoas autorizadas a ocupar cada camarote
não ultrapassará as seguintes lotações:
a) Oficiais encarregados de Departamentos, da Navegação,
das Máquinas, Chefes de Quarto, Oficiais e Radiotelegrafistas:
uma pessoa por camarote;
b) outros oficiais: uma pessoa por camarote sempre que for possível,
e em nenhum caso mais do que duas;
c) contramestres: uma ou duas pessoas por camarote, e em nenhum
caso mais do que duas;
d) pessoal subalterno: duas ou três pessoas por camarote,
sempre que for possível, e em nenhum caso mais do que quatro.
10. A fim de assegurar um alojamento satisfatório e mais
confortável, a autoridade competente poderá, depois de
consultar os armadores ou suas organizações e as organizações
reconhecidas bona fide de marítimos, outorgar
a autorização para alojar no máximo dez membros
da tripulação em um mesmo camarote no caso de certos navios
de passageiros.
11. O número máximo de pessoas a serem alojadas por
camarote será indelével e legivelmente marcado em algum
lugar do camarote, onde possa ser facilmente visto.
12. Os membros da tripulação disporão de beliches
individuais.
13. Os beliches não serão colocados lado a lado, de
forma que o acesso a um deles só possa ser obtido passando-se
por sobre o outro.
14. A superposição de mais de dois beliches é
proibida. No caso de os beliches serem colocados 80 longo do costado do
navio, é proibido superpor beliches no local onde uma vigia se
encontre sobre um beliche.
15. Sempre que os beliches sejam superpostos, o beliche inferior
não ficará situado a menos de 12 polegadas (30 centímetros)
acima do chão; o beliche superior ficará situado aproximadamente
a meia altura entre o fundo do beliche inferior e o lado mais baixo dos
vaus do teto.
16. As dimensões internas mínimas de um beliche serão
de 6 pés e 3 polegadas por 2 pés e 3 polegadas (1,90 metros
por 0,68 metros).
17. A armação e, se houver, a borda de proteção
de um beliche serão de material aprovado, duro, liso e que não
seja suscetível de se corroer ou bichar.
18. Se forem usadas armações tubulares para construção
de beliches, elas serão completamente fechadas e sem perfurações
que possam servir de meio de acesso a bichos.
19. Cada beliche terá um fundo de molas ou um enxergão
de molas, assim como um colchão com enchimento de material aprovado.
O material a ser usado para enchimento do colchão não deve
ser suscetível de bichar.
20. Sempre que um beliche for colocado sobre outro, um fundo a prova
de poeira, de madeira, de lona ou outro material adequado, será
adaptado sob o enxergão de molas do beliche superior.
21. Os camarotes serão planejados e mobiliados de forma a
facilitar a boa arrumação e limpeza e a assegurar um conforto
razoável aos seus ocupantes.
22. O mobiliário deverá incluir armário para
roupas para cada ocupante. O armário terá no mínimo
5 pés (1,52 metros) de altura e uma seção transversal
com 300 polegadas quadradas (19,30 decímetros quadrados); terá
uma prateleira e uma argola para cadeado. O cadeado será fornecido
pelo ocupante.
23. Cada camarote terá uma mesa ou uma escrivaninha, de modelo
fixo, rebatível ou do tipo corrediço, com assentos confortáveis,
de acordo com as necessidades.
24. O mobiliário será construído de material
liso e duro, não suscetivel de se deformar ou de se corroer.
25. Cada ocupante terá à sua disposição
uma gaveta ou um espaço equivalente com uma capacidade de no mínimo
2 pés cúbicos (0,56 metro cúbico).
26. Os camarotes terão cortinas para as vigias.
27. Os camarotes serão providos de um espelho, pequenos armários
embutidos para artigos de toalete, uma estante de livros e um número
suficiente de cabides.
28. Sempre que for possível, os beliches dos membros da tripulação
serão separados por quartos, de modo a evitar que aqueles que dão
serviço durante o dia se utilizem dos mesmos camarotes dos que
dão serviço de quarto.
Art. 11
1. A bordo de todos os navios serão instalados salões
de refeições suficientes.
2. Nos navios de menos de 1.000 toneladas serão previstos
salões de refeições separados para:
a) o comandante e os oficiais;
b) os contramestres e o resto do pessoal subalterno.
3. Os navios de 1.000 toneladas ou mais terão salões
de refeições separados para:
a) o comandante e os oficiais;
b) os contramestres do convés e o pessoal subalterno do convés;
c) os contramestres das máquinas e o pessoal subalterno das
máquinas. Contanto que:
I) um dos dois salões de refeições destinados
aos contramestres e ao pessoal subalterno possa ser destinado aos contramestres
e o outro ao pessoal subalterno;
II) um único salão de refeições pode
ser destinado ao pessoal de mestrança e ao pessoal subalterno do
convés e das máquinas, uma vez que os armadores ou as suas
organizações interessadas e as organizações
reconhecidas bona fide de marítimos interessados tenham
expressado preferência por tal disposição.
4. Serão previstas disposições adequadas para
o pessoal do serviço de rancho, ou providenciando-se salões
de refeições separados, ou dando-lhe direito de usar os
salões de refeições destinados aos outros grupos.
A bordo dos navios de 5.000 toneladas ou mais, onde se encontrem mais de
cinco pessoas do serviço de rancho, deverá ser providenciada
a instalação de um salão de refeições
separado.
5. As dimensões e o material de todos os salões de
refeições deverão ser suficientes para o número
provável de pessoas que os utilizarão ao mesmo tempo.
6. Todos os salões de refeições terão
mesas e assentos aprovados, suficientes para o número de pessoas
que os utilizarão ao mesmo tempo.
7. A autoridade competente poderá modificar as disposições
referentes à acomodação dos salões de refeições,
na medida em que as condições especiais existentes a bordo
dos navios de passageiros o possam exigir.
8. Os salões de refeições serão separados
distintamente dos camarotes e o mais perto possível da cozinha.
9. Uma instalação conveniente para lavagem dos utensílios
de mesa e armários embutidos para guardar tais utensílios
serão previstos, quando não houver copas com acesso direto
aos salões de refeições.
10. As partes de cima das mesas e dos assentos serão de material
resistentes à umidade. sem rachaduras e de limpeza fácil.
Art. 12
1. Em todos os navios serão previstos, num convés
desabrigado, um ou mais locais a que a tripulação poderá
ter acesso quando não estiver de serviço; o local ou locais
serão de superfície adequada, levando-se em consideração
o tamanho do navio e o efetivo da tripulação.
2. Locais de recreio, convenientemente localizados e guarnecidos
de mobiliário adequado, serão previstos para oficiais e pessoal
subalterno. Onde não for possível separá-los dos
salões de refeições, estes serão preparados
e mobiliados de forma a criar ambiente recreativo.
Art. 13
1. Deverá haver a bordo de todos os navios instalações
sanitárias suficientes, incluindo lavatórios, banheiros
ou duchas.
2. Serão instalados water-closets separados, na proporção
mínima seguinte:
a) a bordo dos navios de menos de 800 toneladas: três;
b) a bordo dos navios de 800 toneladas ou mais, mas de menos de
3.000 toneladas: quatro;
c) a bordo de navios de 3.000 toneladas ou mais: seis;
d) a bordo de navios onde os oficiais, radiotelegrafistas ou operadores
tenham um alojamento isolado, serão previstas instalações
sanitárias contíguas ou situadas nas proximidades.
3. A legislação nacional fixará as distribuições
de water-closets entre as diferentes classes da tripulação,
de conformidade com as disposições do parágrafos
4 do presente artigo.
4. Instalações sanitárias para todos os membros
da tripulação, que não ocupam camarotes, onde haja
instalações sanitárias, serão previstas, para
cada classe da tripulação, à razão de:
a) uma banheira e/ou uma ducha para oito pessoas ou menos;
b) um water-closet para oito pessoas ou menos;
c) um lavatório para seis pessoas ou menos.
Todavia, quando o número de pessoas de uma classe ultrapassar
um múltiplo exato deste número em menos de metade do número
de pessoas que estiver indicado, o exceden-te poderá ser desprezado
para aplicação do presente dispositivo.
5. Se o efetivo da tripulação ultrapassar 100 ou se
se tratar de navios de passageiros que efetuem normalmente viagens, cuja
duração não ultrapasse quatro horas, a autoridade
competente poderá considerar disposições especiais
ou uma redução do número de instalações
sanitárias exigidas.
6. Água doce, quente e fria, ou meios de aquecimento de água
serão fornecidos em todos os locais comuns destinados ao asseio
individual. A autoridade competente fixará, após consulta
a armadores ou às suas organizações e às organizações
reconhecidas bona fide de marítimos, a quantidade máxima
de água doce que pode ser exigida do armador para cada homem por
dia.
7. Os lavatórios e as banheiras serão de dimensões
adequadas e de material aprovado, de superfície lisa, não
suscetível de rachar, lascar ou corroer.
8. Todos os water-closets terão ventilação
direta do ar livre, independente de qualquer outro local do alojamento.
9. Todos os water-closets serão de modelo aprovado
e terão uma forte descarga d'água, em estado de constante
funcionamento e controlável individualmente.
10. Os canos de esgoto e descarga serão de dimensões
adequadas e instalados de forma a reduzir ao mínimo os riscos de
obstrução e a facilitar a limpeza.
11. As instalações sanitárias destinadas a
utilização por mais de uma pessoa serão de acordo
com as seguintes prescrições:
a) os revestimentos do piso serão de material durável
aprovado, fáceis de limpar e impermeáveis à umidade;
serão providos de um sistema eficaz de escoamento de águas;
b) as anteparas serão de aço ou outro material aprovado
e serão estanques às águas até uma altura
mínima de 9 polegadas (23 centímetros) acima do convés;
c) os locais serão suficientemente iluminados, aquecidos
e ventilados;
d) os water-closets ficarão situados em local facilmente
acessível dos camarotes e locais destinados ao asseio individual,
sendo, porém. separados; eles não terão acesso direto
dos camarotes nem de uma passagem que constitua o único meio de
acesso entre cama-rotes e water-closets; todavia, esta última
disposição não será aplicável aos water-closets
localizados entre dois camarotes cujo número total de ocupantes
não ultrapasse quatro pessoas;
e) onde houver mais de um water-closet num mesmo local, eles
serão convenientemente fechados para assegurar o isolamento.
12. Em todos os navios serão providenciadas, numa proporção
correspondente ao efetivo da tripulação e à duração
normal da viagem, facilidades para lavagem e secagem de roupa.
13. O material de lavagem compreenderá tanques suficientes,
com dispositivo de escoamento, que poderão ser instalados nos locais
destinados ao asseio individual, se não for razoavelmente possível
dispor de lavanderia separada. Os tanques serão supridos suficientemente
de água doce, quente e fria. Na falta de água quente, serão
previstos meios para aquecer a água.
14. Os meios de secagem serão situados em compartimento separado
dos camarotes e dos salões de refeições, adequadamente
arejado e aquecido e que terá adriças de roupas ou outros
dispositivos para pendurá-las.
Art. 14
1. Uma enfermaria separada será prevista a bordo de todo
navio que seja guarnecido por uma tripulação de 15 ou mais
homens e que se destine a uma viagem com duração de mais
de três dias. A autoridade competente poderá dispensar essa
exigência quando se tratar de navios da navegação
costeira.
2. A enfermaria será localizada de tal modo que seja de fácil
acesso e seus ocupantes possam ser confortavelmente alojados e receber
atenção adequada, por qualquer tempo.
3. A entrada, os beliches, a iluminação, a ventilação,
o aquecimento e a instalação de água serão
traçados de forma a assegurar o conforto e a facilitar o tratamento
dos ocupantes.
4. O número de beliches por instalar na enfermaria será
prescrito pela autoridade competente.
5. Os ocupantes da enfermaria disporão, para seu uso exclusivo.
de water-closets que farão parte da própria
enfermaria ou ficarão situados em proximidade imediata.
6. A enfermaria não será usada senão para o
tratamento eventual de doentes.
7. Todo navio que não embarcar um médico deverá
estar provido de uma caixa de medicamentos, de tipo aprovado, acompanhada
de instruções facilmente compreensíveis.
Art. 15
1. Serão providenciados espaços suficientes e convenientemente
arejados, destinados a pendurar os impermeáveis, independentes
dos camarotes mais facilmente acessíveis.
2. A bordo de todos os navios com mais de 3.000 toneladas serão
preparados e mobiliados, de modo a servir de escritório, um local
para o serviço de convés e outro para o serviço das
máquinas.
3. A bordo dos navios que tocam regularmente em portos infestados
de mosquitos, serão tomadas medidas para proteger o alojamento
da tripulação por meio de mosquiteiros apropriados para
serem adaptados nas escotilhas, vigias e partes que dêem para o
convés desabrigado.
4. Todo navio que navegue normalmente nos trópicos ou no
Golfo Pérsico ou que se dirija a tais regiões, será
equipado com toldos para serem instalados nos conveses desabri-gados,
situados logo acima do alojamento da tripulação, bem como
sobre a ou as partes do convés desabrigado que sirvam de local de
recreio.
Art. 16
1. No caso de navios enquadrados no parágrafo 5, do art.
10, a autoridade competente poderá, no que se refere aos membros
da tripulação ali referidos, modificar as condições
fixadas nos artigos precedentes, na medida do possível, a fim de
que possam ser levados em consideração os hábitos e
costumes nacionais em particular; poderá determinar disposições
especiais no que diz respeito ao número de pessoas que ocupam camarotes
e aos salões de refeições e instalações
sanitárias.
2. Ao modificar as condições assim fixadas, a autoridade
competente será obrigada a respeitar os dispositivos dos parágrafos
1 e 2 do art. 10 e as superfícies mínimas exigidas para esse
pessoal no parágrafo 5 do art. 10.
3. A bordo dos navios onde a tripulação de qualquer
departamento seja composta de pessoas de hábitos e costumes nacionais
muito diferentes. serão previstos camarotes e outros locais de
habitação separados e adequados, de forma a atender às
necessidades dos diferentes grupos.
4. No caso dos navios mencionados no parágrafo 5 do art.
10, as enfermarias, salões de refeições e instalações
sanitárias serão estabelecidos e mantidos, no que se refere
à quantidade e utilidade prática, da mesma forma que os
de todos os outros navios de tipo idêntico matriculado no mesmo país.
5. Ao elaborar regulamentos especiais de acordo com o presente artigo,
a autoridade competente consultará as organizações
reconhecidas bona fide dos marítimos interessados
e as organizações de armadores ou os armadores que os empreguem.
Art. 17
1. O alojamento da tripulação será mantido
em estado de limpeza e em condições habitáveis convenientes;
ele será usado como local de armazenagem de merca-dorias ou provisões
que não sejam de propriedade pessoal de seus ocupantes.
2. O Comandante ou um oficial especialmente designado por ele para
este fim inspecionará, acompanhado de um ou mais membros da tripulação,
todos os alojamentos da tripulação em intervalos que não
excedam de uma semana; os resultados da inspeção serão
registrados.
PARTE IV
APLICAÇÃO
DA CONVENÇÃO AOS NA VIOS EXISTENTES
Art.
18
1. Sob reserva dos dispositivos dos parágrafos 2, 3 e 4,
deste artigo, a presente Convenção se aplicará aos
navios cuja quilha tiver sido batida posteriormente à entrada
em vigor da Convenção para o território no qual o
navio está registrado.
2. No caso de um navio completamente terminado na data da entrada
em vigor da presente Convenção no país onde ele
esteja registrado e que não haja preenchido os requisitos estabelecidos
na Parte 111 da Convenção, a autoridade competente poderá,
após con-sulta a armadores ou às suas organizações
e às organizações reconhecidas bona fide de
marítimos, exigir sejam feitas as alterações julgadas
possíveis, a fim de que o navio fique de acordo com as determinações
da Convenção, levando em conta os problemas práticos
que possam surgir, quando:
a) o navio for novamente registrado;
b) importantes modificações de estrutura ou reparos
de maior importância sejam feitos no navio em conseqüência
da aplicação de um plano preestabelecido e não em
conseqüência de um acidente ou de um caso de emergência.
3. No caso de um navio em construção ou em transformação
na data da entrada em vigor desta Convenção, no território
onde ele esteja registrado, a autoridade competente poderá, após
consulta a armadores ou às suas organizações e às
organizações reconhecidas bona fide de marítimos,
exigir que sejam feitas as alterações julgadas possíveis,
a fim de que o navio fique de acordo com as determinações
da Convenção, levando na devida conta os problemas práticos
que possam surgir; tais alterações constituirão urna
aplicação definitiva dos termos da Convenção,
a menos que não seja feito novo registro do navio.
4. Quando um navio - que não seja um navio nas condições
referidas nos parágrafos 2 e 3 deste artigo, ao qual eram aplicáveis
as disposições da presente Convenção, enquanto
se encontrava em construção - for novamente registrado em
um território depois da data da entrada em vigor, no mesmo território
da Convenção, a autoridade competente poderá, após
consulta a armadores ou às suas organizações e às
organizações conhecidas bona fide dos marítimos,
exigir que sejam feitas alterações que julgar possíveis,
a fim de que o navio fique de acordo com as determinações
da Convenção, levando na devida conta os problemas práticos
que possam surgir; tais alterações constituirão uma
aplicação definitiva dos termos da Convenção,
a menos que não seja feito novo registro do navio.
PARTE V
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
19
Nada na presente Convenção afetará qualquer
lei, sentença, costume ou acordo entre armadores e marítimos
que assegurem condições mais favoráveis do que aquelas
previstas por esta Convenção.
Art. 20
As ratificações formais da presente Convenção
serão transmitidas ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho, para registro.
Art. 21
1. A presente Convenção somente obrigará aos
Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas
ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
2. A presente Convenção entrará em vigor seis
meses depois da data em que tenham sido registradas as ratificações
de sete dos seguintes países: Estados Unidos da América,
Argentina, Austrália, Bélgica, Brasil, Canadá, Chile,
China, Dinamarca, Finlândia, França, Reino Unido da Grã-Bretanha
e a Irlanda do Norte, Grécia, índia, Irlanda, Itália,
Iugoslávia, Noruega, Holanda, Polônia, Portugal, Suécia
e Turquia, ficando entendido que, desses sete países, quatro, pelo
menos, deverão possuir cada um uma marinha mercante de, no mínimo,
um milhão de toneladas brutas registradas. Este dispositivo tem
por fim facilitar, encorajar e apressar a ratificação da
presente Convenção pelos Estados-Membros.
3. Posteriormente, a presente Convenção entrará
em vigor, para cada Membro, seis meses após a data de registro de
sua ratificação."
Art. 22
1. Todo Membro que
tiver ratificando a presente convenção pode denunciá-la
no fim de um período de dez anos depois da data de entrada
em vigor inicial da convenção por ato comunicado ao Diretor
Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por êle
registrado. A denúncia não terá efeito senão
um ano depois de ter sido registrada.
2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente convenção,
dentro do prazo de um ano depois da expiração do período
de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não
fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo,
será obrigado por novo período de dez anos, e depois
disso, poderá denunciar a presente convenção no
fim de cada período de dez anos nas condições
previstas no presente artigo.
Art. 23
1. O Diretor Geral
da Repartição Internacional do Trabalho notificará
a todos Membros da Organização Internacional do Trabalho
o registro de tôdas as ratificações que lhe forem comunicadas
pelos Membros da Organização.
2. Notificando aos Membros da Organização o registro
da segunda ratificação que lhe fôr comunicada,
o Diretor Geral chamará a atenção dos Membros
da Organização para a data em que a presente Convenção
entrar em vigor.
Art. 24
O Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho levará ao conhecimento do Secretário-Geral
das Nações Unidas, para fins de registro, de acordo com
o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações
completas a respeito de todas as ratificações e de todos
os atos de denúncia por ele registrados, conforme os artigos precedentes.
Art. 25
Após o término
de cada período de dez anos, a contar da entrada em vigor da
presente convenção, o Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar
à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação
da presente Convenção e decidirá da conveniência
de ser inscrita na ordem do dia da Conferência a questão
de sua revisão total ou parcial.
Art. 26
1. Caso a Conferência
adotar uma nova convenção que implique revisão
total ou parcial da presente Convenção, e a menos que
a nova convenção disponha de outro modo:
a) a ratificação
por um Membro da nova convenção de revisão acarretará,
de pleno direito, não obstante o artigo 17 acima, denúncia
imediata da presente convenção quando a nova convenção
de revisão tiver entrado em vigor.
b) a partir da data
da entrada em vigor da nova convenção de revisão,
a presente convenção cessará de estar aberta à
ratificação dos Membros.
2. A presente convenção
ficará, em qualquer caso, em vigor, na forma e no conteúdo,
para os Membros que a tiverem ratificado e que não tiverem ratificado
a convenção de revisão.
Art. 27
As versões em
francês e em inglês do texto da presente convenção
fazem igualmente fé.
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Jurisprudência e Divulgação
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