Convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT

CONVENÇÃO Nº 091
Tema: FÉRIAS REMUNERADAS DOS MARINHEIROS (REVISTA, 1949)
Aplicação:
Decreto Legislativo nº 20, de 30/04/1965 - DOU 04/05/1965
Ratificação:
18/06/1965
Promulgação:
Decreto nº 66.875, de 16/07/1970 - DOU 20/07/1970
Denúncia: OIT - 24/09/1998 (Em virtude da ratificação da Convenção nº 146)
Situação: NÃO VIGENTE NO BRASIL
Observações: De acordo com as alterações estabelecidas pela Convenção relativa à revisão dos artigos finais, 1946 (Convenção nº 080)
Revisa as Conveções nº 054 e nº 072 - não ratificadas pelo Brasil
Revisada pela Convenção nº 146


Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 66, n.º 1 da Constituição Federal e eu, CAMILLO NOGUEIRA DA GAMA, VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 20, DE 1965
Aprova as Convenções de ns. 21,22, 91,93, 94,97,103,104,105, 106 e 107 e rejeita a de nº 90, adotações pela Conferência-geral da Organização Internacional do Trabalho.
Art. 1º São aprovadas as Convenções de ns. 21,22,93,94,97,103,104,105,108,e107, adotadas pela Conferência- Geral da Organização Internacional do Trabalho.

§ 1º A Convenção de nº 103 não será aplicada às categorias de trabalho enumeradas no seu art. VII, alíneas "b e c".

§ 2º A Convenção de nº 106 aplicar-se-à às categorias relacionadas no seu artigo 3º, excetuadas as constantes da alínea "b".

Art. 2º É rejeitada a Convenção nº 90, adotada pela 31ª Sessão da Conferência-geral da Organização Internacional do Trabalho, reunida em 1948, em São Francisco.

Art. 3º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 30 de abril de 1965.

Camillo Nogueira da Gama
VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA



Decreto nº 66.875, de 16 de julho de 1970
Promulga a Convenção nº 91 da OIT sôbre férias remuneradas dos marítimos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 20, de 1965, a Convenção 91, sôbre as Férias Remuneradas dos Marítimos (revista em 1949), adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, por ocasião de sua trigésima segunda sessão, a 18 de junho de 1949;

E HAVENDO o Instrumento brasileiro de ratificação sido registrado na Repartição Internacional do Trabalho a 18 de junho de 1965;

E HAVENDO a referida Convenção, de conformidade com seu artigo 13, parágrafo 2º, entrado em vigor para o Brasil a 14 de setembro de 1967;

DECRETA que a Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Brasília, 16 de julho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici
Jorge de Carvalho e Silva



CONVENÇÃO  Nº 91
SOBRE AS FÉRIAS REMUNERADAS DOS MARÍTIMOS (Revista em 1949)

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Tendo sido convocada em Genebra pelo conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e tendo reunido em sua trigésima segunda sessão em 8 de junho de 1949, e

Tendo decidido adotar diversas proposições relativas a revisão parcial da Convenção de 1946, sobre Férias Remuneradas dos Marítimos adotada pela Conferência em sua vigésima oitava sessão, questão que está compreendida no duodécimo item da agenda da sessão e

Considerando que estas proposições devem receber a forma de uma Convenção Internacional,

adota aos dezoito dias de junho do ano de mil, novecentos e quarenta e nove, a seguinte Convenção, que será denominada Convenção (nº 91) sobre as férias remuneradas dos marítimos (Revista em 1949):

Artigo 1º

1. A presente Convenção se aplicará a todo navio de alto-mar com propulsão mecânica de propriedade pública ou particular que se destina ao transporte de carga ou de passageiros, com fim comercial, e que esteja registrado num território para o qual esta Convenção está em vigor.

2. A legislação nacional determinará  quando um navio é considerado navio de alto mar.

3. A presente Convenção não se aplicará:

a) aos navios de madeira de construção primitiva, tais como saveiros e juncos;

b) aos navios destinados à pesca ou às operações diretamente a ela ligadas, nem aos navios destinados a pesca de focas ou as operações similares;

c) às embarcações que navegam em águas de um estuário.

4. A legislação nacional ou as convenções coletivas poderão prever a isenção dos dispositivos desta Convenção para navios de menos de 200 toneladas brutas registradas.

Artigo 2º

1. A presente Convenção se aplicará a todas as pessoas que são empregadas numa função qualquer a bordo de um navio, exceto:

a) um prático que não seja membro da tripulação;

b) um médico que não seja membro da oficialidade;

c) o pessoal de enfermagem e hospitalar, exclusivamente empregado nos serviços de enfermaria e que não faça parte da tripulação;

d) pessoas que trabalhem exclusivamente por conta própria ou remuneradas exclusivamente com parte nos lucros;

e) pessoas não remuneradas por seus serviços ou remuneradas unicamente por um salário ou soldo nominal;

f) pessoas empregadas a bordo por um empregador que não seja o armador, exceto os radiotelegrafistas a serviço de uma companhia raiotelegráfica;

g) estivadores embarcados (itinerantes) que não seja membros da tripulação;

h) pessoas empregadas a bordo de navios de pesca à baleia, a bordo de usinas flutuantes ou a bordo de qualquer outra embarcação que se dedique à pesca de baleia ou operações similares, sob as condições reguladas pelos dispositivos de uma convenção coletiva especial sobre a pesca de baleia ou de uma convenção análoga concluída por uma organização de marítimos e que determine as taxas de salário, horas de trabalho, assim como outras condições de serviço;

i) pessoas empregadas no porto que não sejam comumente empregadas no mar.

2. A autoridade competente poderá, após a consulta às organizações de armadores e marítimos interessados, isentar da aplicação desta Convenção os comandantes, imediatos e chefes-de-máquinas aos quais a legislação nacional ou as convenções coletivas asseguram condições de serviço que não lhes sejam menos favoráveis com relação às férias remuneradas anuais, do que aquelas exigidas por esta Convenção.

Artigo 3º

Toda pessoa, à qual se aplica a presente Convenção, tem direito, depois de doze meses de serviço ininterrupto, a férias anuais remuneradas, cuja duração será de:

a) No caso de comandante, oficiais e radiotelegrafistas ou operadores de rádio, não menos de dezoito dias úteis para cada ano de servido;

b) No caso de outros membros da tribulação, não menos de doze dias úteis para cada ano de serviço.

2. Uma pessoa com seis meses, no mínimo, de serviço ininterrupto terá direito, interrompendo seu serviço em relação a cada mês completo de serviço, a um e meio dias úteis de férias no caso de comandante, oficial, radiotelegrafistas ou operador de rádio, e um dia no caso de ser outro membro da tripulação.

3. Uma pessoa que seja dispensada com nenhuma falta de sua parte antes de haver completado seis meses de serviço ininterrupto, terá direito ao deixar seu serviço, em relação a cada mês e meio completo de serviço, a um e meio dias úteis de férias no caso de um comandante, oficial, radiotelegrafista ou operador de rádio, e um dia útil de férias no caso de ser outro membro da tripulação.

4. A fim de calcular tempo pelo qual as férias são devidas:

a) o serviço realizado não previsto pelo contrato de engajamento marítimo será computado no cálculo do período de serviço ininterrupto;

b) as pequenas interrupções de serviço não devidas a ação ou falta do empregado que excedam a um total de seis semanas em qualquer período de dois meses, não deverão ser consideradas como interrupções da continuidade dos períodos de serviço que as precederam ou sucederam a elas;

c) a continuidade do serviço não será considerada como interrompida quando houver qualquer alteração na administração ou propriedade do navio ou navios a bordo do qual ou dos quais a pessoa interessada tiver servido.

5. Não serão incluídos nas férias anuais com remuneração:

a) feriados oficiais ou comuns;

b) interrupções de serviço devidas a doença ou acidente.

6. A legislação nacional ou as convenções coletivas poderão  prever o fracionamento do período de férias anuais devidas em virtude desta convenção ou a acumulação das férias de um ano com férias ulteriores.

7. A legislação nacional ou as convenções coletivas poderão em circunstâncias muito excepcionais, quando as necessidades de serviço assim o exigirem, prever a substituição de um período anual de férias, devidas em virtude desta convenção por uma indenização em espécie pelo menos equivalente à remuneração prevista no artigo 5º.

Artigo 4º

1. Quando é devido um período de férias anuais, ele será dado por acordo mútuo, na primeira oportunidade, assim que as exigências do serviço o permitirem.

2. Não se poderá exigir de nenhuma pessoa, sem seu consentimento, gozar férias que lhe são devidas num porto que não faça parte do território onde reside. De acordo com este dispositivo, as férias serão gozadas num porto previsto pela legislação nacional ou convenção coletiva.

Artigo 5º

1. Toda pessoa que tire férias conforme o art. 3º da presente convenção, receberá, por toda a duração do período de férias, sua remuneração habitual.

2. A remuneração habitual pagável conforme o parágrafo precedente que pode incluir uma indenização apropriada para subsistência será calculada da forma que for prevista pela legislação nacional ou fixada por convenção coletiva.

Artigo 6º

Sujeito ao estabelecido no § 7, do artigo três, qualquer acordo sobre o abandono de direito de um período anual de férias com remuneração ou a renúncia do referido período de férias, será considerado nulo.

Artigo 7º

Qualquer pessoa que deixar o serviço de seu empregador ou for por ele dispensada antes de haver gozado as férias que lhe são devidas, receberá, par cada dia das férias a remuneração prevista no art. 5º, de acordo com o estabelecido nesta convenção.

Artigo 8º

Todo Membro que ratificar esta convenção, assegurará a aplicação eficaz de seus dispositivos.

Artigo 9º

Nada na presente Convenção afetará  qualquer lei, sentença, costume ou acordo entre armadores e marítimos, que assegurem condições mais favoráveis do que aquelas previstas por esta Convenção.

Artigo 10

1. A presente Convenção pode ser posta em execução:

a) pela legislação;

b) pelas Convenções Coletivas levadas a efeito entre armadores e marítimos;

c) por uma Combinação da legislação nacional e das Convenções Coletivas, entre armadores e marítimos.

Salvo disposição em contrário, os dispositivos da presente Convenção se aplicará a todo navio registrado no território de um Membro que tiver ratificado a Convenção e a toda pessoa empregada em tal navio.

2. Quando for posto em execução qualquer dispositivo da presente Convenção por meio de uma convenção coletiva, de acordo com o parágrafo 1 deste artigo, o Membro  em cujo território a convenção coletiva estiver em vigor não obstante os dispositivos previstos no artigo 8º da presente Convenção , não será obrigado a tomar as medidas previstas no dito artigo no que concerne aos dispositivos da Convenção que tenham sido postos em vigor por meio de convenção coletiva.

3. Todo Membro que tiver ratificado a presente Convenção fornecerá ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho informações sobre as medidas por meio das quais a Convenção é aplicada e especialmente os detalhes sobre todas convenções coletivas que ponham em execução tais ou quais dispositivos e que estejam em vigor na data em que o Membro ratificar a Convenção.

4. Qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção, se obriga a participar, por meio de uma delegação tripartite, de toda comissão representando os governos e as organizações dos armadores e dos marítimos, e a qual representantes da Comissão Marítima Conjunta da Repartição Internacional do Trabalho assistem em caráter consultivo que será instituído a fim de examinar as medidas tomadas para dar efeito a Convenção.

5. O Diretor-Geral submeterá à citada comissão um resumo das informações que ele tiver recebido na execução do parágrafo 3 acima.

6. A comissão examinará se as convenções coletivas levadas ao seu conhecimento por relatório, prevêem condições que dêem pleno efeito aos dispositivos da presente Convenção. Todo Membro que tiver ratificado a Convenção se obriga a levar em conta toda observação ou sugestão concernente a aplicação da Convenção feita pela Comissão. Obriga-se, além disso, a levar ao conhecimento das organizações de armadores ou de marítimos, que tenham tomado parte numa das convenções coletivas mencionadas no parágrafo 1, toda observação ou sugestão da Comissão acima citada quanto à eficácia dessa convenção coletiva, para dar efeito aos dispositivos da Convenção.

Artigo 11

Para cumprimento do artigo 17 da Convenção de 1936 concernente às férias remuneradas dos marítimos, esta Convenção será considerada como uma convenção reformando aquela.

Artigo 12

As ratificações formais da presente Convenção serão transmitidas ao Dirtor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho para registro.

Artigo 13

1. A presente Convenção somente obrigará os Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.

2. A presente Convenção entrará em vigor seus meses depois da data em que tenham sido registradas as ratificações de nove dos seguintes países: Estados Unidos da América, Argentina, Austrália, Bélgica, Brasil, Canadá, Chile, China, Dinamarca, Finlândia, França, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Grécia, Índia, Irlanda, Itália, Noruega, Holanda, Polônia, Portugal, Suécia, Turquia e Iugoslávia, ficando entendido que desses nove países, cinco, pelo menos, deverão possuir cada um uma marinha mercante de, no mínimo, um milhão de toneladas brutas registradas. Este dispositivo tem por fim facilitar, encorajar e apressar a ratificação da presente Convenção pelos Estados-Membro.

3. Posteriormente, a presente Convenção entrará em vigor  para cada Membro seis meses após a data do registro de sua ratificação.

Artigo 14

1. Todo Estado-Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la ao expirar o prazo de 10 anos contados da data inicial da vigência da convenção por meio de um ato comunicado ao Diretor-Geral da Representação Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia se tornará efetiva um ano após ter sido registrada.

2. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção e que no prazo de um ano após o término do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, ficará obrigado por um novo período de dez anos e posteriormente poderá denunciar a presente Convenção, ao término de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.

Artigo 15

1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações e denúncias que lhe seja transmitidas pelos Membros da Organização.

2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da última ratificação necessária a entrada em vigor da Convenção, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização sobre a data em que a presente Convenção entrará em vigor.

Artigo 16

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho levará ao conhecimento do Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de todas as ratificações e de todos os atos de denúncia por ele registrado, conforme os artigos precedentes.

Artigo 17

Após o término de cada período de dez anos, a contar da entrada em vigor da presente Convenção, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá da conveniência de ser inscrita na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

Artigo 18

1. Caso a Conferência adotar uma nova Convenção que implique revisão total ou parcial da presente Convenção e a menos que a nova Convenção não disponha de outro modo:

a) a ratificação por um Membro da nova Convenção revista acarretará de pleno direito, não obstante o artigo 14 acima, denuncia imediata da presente Convenção, desde que a nova Convenção revista tenha entrado em vigor;

b) a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção revista, a presente Convenção cessará de estar aberta a ratificação dos Membros;

2. A presente Convenção  permanecerá entretanto em vigor na sua forma e teor para os Membros que a houverem ratificado e não ratificarem a Convenção revista.

Artigo 19

As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção são igualmente autênticas.

O texto que precede é o texto autêntico da Convenção, devidamente adotada pela conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em sua trigésima-segunda sessão realizada em Genebra e declarada encerrada a 2 de julho de 1949.

Em fé do que apuseram suas assinaturas a dezoito de agosto de 1949.

O presidente da Conferência ,
Guildhaume Myrddin -Evans
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho,
 David A. Morse



Fonte: Páginas do Senado Federal e da Presidência da República na Internet
Os textos aqui transcritos não substituem as publicações oficiais

Serviço de Jurisprudência e Divulgação