Faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, inciso I, da Constituição
Federal, e eu promulgo o seguinte,
Decreto
Legislativo nº 24, de 1956
Art. 1º São
aprovadas as Convenções do Trabalho de números
11, 12, 14, 19, 26, 29, 81, 88, 89, 95, 96, 99, 100
e 101, concluídas em sessões da Conferência Geral
da Organização Internacional do Trabalho realizadas
no período de 1946 a 1952.
Art. 2º Êste Decreto Legislativo entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
SENADO FEDERAL, em 29 de
maio de 1956.
Apolônio
Salles
VICE-PRESIDENTE do SENADO
FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA
DECRETO Nº 41.721, DE
25 DE JUNHO DE 1957
Revigorado pelo Decreto nº 95.461,
de 11.12.1987
Promulga as Convenções
Internacionais do Trabalho de nº 11, 12, 13, 14, 19, 26, 29,
81, 88, 89, 95, 99, 100 e 101, firmadas pelo Brasil
e outros países em sessões da Conferência Geral
da Organização Internacional do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
havendo o Congresso Nacional
aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 24,
de 29 de maio de 1956, as seguintes Convenções firmadas
entre o Brasil e vários países, em sessões da
Conferência Geral da Organização Internacional
do Trabalho:
Convenção
nº 11 - Convenção concernente aos Direitos da
Associação e de União dos Trabalhadores Agrícolas,
adotada na Terceira Conferência de Genebra, a 12 de novembro
de 1921 e modificada pela Convenção de Revisão
dos artigos finais, de 1946.
Convenção nº 12 - Convenção concernente
à Indenização por Acidentes no Trabalho e na
Agricultura, adotada pela Conferência na sua Terceira Sessão
- Genebra, novembro de 1921 (com as modificações da
Convenção de Revisão dos artigos finais, de 1946)
Convenção nº 14 - Convenção concernente
à Concessão do Repouso Semanal nos Estabelecimentos
Industriais, adotada na Terceira Sessão da Conferência
de Genebra, em 17 de novembro de 1921 (com as modificações
finais, de 1946).
Convenção
nº 19 - Convenção concernente à Igualdade
de Tratamento dos trabalhadores Estrangeiros e Nacionais em Matéria
de Indenização por Acidentes de Trabalho, adotada pela
Conferência em sua Sétima Sessão - Genebra, 5 de
junho de 1925 ( com as modificações da convenção
de Revisão dos artigos finais, de 1946).
Convenção nº 26 - Convenção concernente
à Instituição de Métodos de Fixação
de Salários Mínimos, adotada pela Conferência
em sua Décima Primeira Sessão - Genebra, 16 de junho
de 1928.
Convenção nº 29 - Convenção concernente
à Trabalho Forçado ou Obrigatório, adotada pela
Conferência em sua Décima Quarta Sessão - Genebra,
28 de junho de 1930 (com as modificações da Convenção
de Revisão dos artigos finais, de 1946).
Convenção nº 81 - Convenção concernente
à Inspeção do Trabalho na Indústria
e no Comércio, adotada pela Conferência em sua Trigésima
Sessão - Genebra, de 19 de junho de 1947.
Convenção
nº 88 - Convenção concernente à Organização
do Serviço de Emprêgo, adotada pela Conferência
em sua Trigésima Primeira Sessão - São Francisco,
17 de junho de 1948.
Convenção nº 89 - Convenção relativa
ao Trabalho Noturno das Mulheres Ocupadas na Indústria (Revista
em 1948), adotada pela Conferência em sua Trigésima Sessão
- São Francisco, 17 de junho de 1948.
Convenção nº 95 - Convenção concernente
à Proteção do Salário, adotada pela
Conferência em sua Trigésima Segunda Sessão
- Genebra, 1º de junho de 1940.
Convenção nº 99 - Convenção concernente
aos Métodos de Fixação de Salário Mínimo
na agricultura, adotada pela Conferência em sua Trigésima
Quarta Sessão - Genebra, 28 de junho de 1951.
Convenção
nº 100 - Convenção concernente à Igualdade
de Remuneração para a Mão de Obra Masculina e
a Mão de Obra Feminina por um Trabalho de Igual Valor, adotada
pela Conferência em sua Trigésima Quarta Sessão,
em Genebra, a 29 de junho 1951.
Convenção nº 101 - Convenção concernente
às Férias Pagas na Agricultura, adotada pela Conferência
na sua Trigésima Quinta Sessão - Genebra, 4 de junho
de 1952,
e tendo sido depositado, a 25 de abril de 1957, junto à
Repartição Internacional do Trabalho em Genebra,
Instrumento brasileiro de ratificação das referidas
convenções:
DECRETA:
Que as mencionadas Convenções,
apensas por cópia ao presente Decreto, sejam executadas e
cumpridas tão inteiramente como nelas se contêm.
Rio de Janeiro, em 25 de junho de 1957; 136º da Independência
e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
José Carlos de Macedo Soares
CONVENÇÃO
Nº 88
CONCERNENTE À ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO DE
EMPRÊGO
A Conferência
geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em São Francisco pelo Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho e aí
reunida em 17 junho de 1948, em sua trigésima primeira sessão,
Depois de decidir adotar diversas proposições relativas
à organização do serviço de emprêgo,
questão compreendida no quarto ponto da ordem do dia da sessão,
Depois de decidir que essas proposições tomariam a forma
de convenção internacional,
Adota, neste nono dia de julho de mil novecentos e quarenta e oito,
a convenção seguinte, denominada Convenção
sôbre o serviço de emprêgo, de 1948:
ARTIGO 1º
1. Cada Membro da Organização
Internacional do Trabalho para a qual a presente convenção
está em vigor deve manter e cuidar de que seja mantido um serviço
público e gratuito de emprêgo.
2. A tarefa essencial do serviço de emprêgo deve se realizar,
em cooperação, quando necessário, com outos organismos
públicos e privados interessados, a melhor organização
possível do mercado de emprêgo como parte integrante do
programa nacional destinado a assegurar e a manter o pleno emprêgo,
assim como a desenvolver e a utilizar os recursos produtivos.
ARTIGO 2º
O Serviço de
emprêgo deve ser constituído por um sistema nacional
de escritórios de emprêgo colocados sob o contrôle
de uma autoridade nacional.
ARTIGO 3º
1. O Sistema deve compreender
uma rêde de escritórios locais e, se necessário,
de escritórios regionais em número suficiente para servir
cada uma das regiões geográficas do país, e cômodamente
situados para os empregadores e empregados.
2. A organização da rêde:
(a) deve ser objeto de exame geral:
i) quando ocorrem mudanças importantes na distribuição
da atividade econômica e da população trabalhadora;
ii) quando a autoridade competente considera que um exame geral é
desejável para apreciar a experiência adquirida no curso
de um período experimental;
(b) deve ser revista
quando tal exame tiver demonstrado a necessidade de revisão.
ARTIGO 4º
1. Medidas apropriadas
devem ser tomadas por meio das comissões consultivas, no sentido
de assegurar a cooperação de representantes dos empregadores
e dos trabalhadores e na organização e no funcionamento
do serviço de emprêgo, assim como no desenvolvimento da
política do serviço de emprêgo.
2. Essas medidas devem prever a instituição de uma ou
mais comissões nacionais consultivas, e, se necessário,
de comissões regionais e locais.
3. Os representantes dos empregadores e dos trabalhadores nessas comissões
devem ser designados em número igual depois de consulta às
organizações representativas de empregadores e empregados,
onde tais organizações existam.
ARTIGO 5º
A política geral
do serviço de emprêgo, quando se trata de encaminhar os
trabalhadores aos empregos disponíveis, deve ser desenvolvida
depois de consulta aos representantes de empregadores e de empregados
por intermédio das comissões consultivas previstas no
artigo 4º.
ARTIGO 6º
O serviço de
emprêgo deve ser organizado de maneira a assegurar a eficácia
do recrutamento e da colocação dos trabalhadores; para
essa finalidade, deve:
a) ajudar os trabalhadores a encontrar emprêgo apropriado e
os empregadores a recrutar trabalhadores que convenham às necessidades
das emprêsas; mais particularmente, deve, conforme as regras
formuladas sôbre o plano nacional:
I) registrar os pretendentes a empregos, anotar suas qualificações
profissionais, sua experiência e seus gostos, interrogá-los
para fins de emprêgo, examinar, se necessário, suas aptidões
físicas e profissionais, e ajudá-los a obter, se preciso,
uma orientação, uma formação ou readaptação
profissional;
II) obter dos empregados informações precisas sôbre
os empregos vagos notificados por êles ao serviço, e
sôbre as condições que devem preencher os trabalhadores
que procuram.
III) encaminhar para os emprêgos vagos os candidatos que possuam
as aptidões profissionais e físicas exigidas;
IV) organizar a compensação da oferta e da procura de
emprêgo de um escritório a outro, quando o escritório
consultado em primeiro lugar não está em condições
de colocar convenientemente os candidatos ou de prover convenientemente
os emprêgos vagos ou quando outras circunstâncias o justifiquem;
b) tomar medidas apropriadas para:
I) facilitar a mobilidade profissional com o fim de ajustar a oferta
da mão de obra às possibilidades de emprêgo nas diversas
profissões;
II) facilitar a mobilidade geográfica com o fim de auxiliar
o deslocamento de trabalhadores para as regiões que oferecem
possibilidade de emprêgos convenientes;
III) facilitar as transferências temporárias de trabalhadores
de uma região a outra, com o fim de diminuir um desequilíbrio
local e momentâneo entre a oferta e a procura de mão de
obra;
IV) facilitar de um país a outro os deslocamentos de trabalhadores
que tiverem sido aceitos pelos governo interessados;
c) recolher e analisar, em colaboração, se fôr
necessário, com outras autoridades assim como com os empregadores
e os sindicatos, tôdas as informações de que se dispõe
sôbre a situação do mercado de emprêgo e sua
evolução provável no país e nas diferentes
indústrias, profissões ou regiões, e colocar rápida
e sistematicamente essas infôrmações a disposição
das autoridades públicas das organizações de empregadores
e de trabalhadores interessadas, assim como o público;
d) colaborar na administração do seguro-desemprêgo
e da assistência-desemprêgo e na aplicação
de outras medidas destinadas a amparar os desempregados;
e) auxiliar, tanto quanto necessário, outros organismos públicos
ou privados na elaboração dos planos sociais e econômicos
destinados a influenciar favoravelmente a situação do
emprêgo.
ARTIGO 7º
Devem-se tomar medidas
para:
a) facilitar, no meio dos diferentes escritórios de emprêgo,
a especialização por profissões e por indústrias,
tais como a agricultura ou qualquer outro ramo de atividade onde essa
especialização possa ser útil;
b) atender de maneira satisfatória às necessidades de
determinadas categorias de pretendentes a emprêgo, tais como
os inválidos.
ARTIGO 8º
Medidas especiais visando
aos adolescentes devem ser tomadas e desenvolvidas no quadro dos serviços
de emprêgos e de orientação profissional.
ARTIGO 9º
1. O pessoal do serviço
de emprêgos deve ser composto de agentes públicos organizados
sob um estatuto e condições de serviço que os
façam independentes de tôda mudança de govêrno
e de tôda influência externa indevida, e que, observadas
as necessidades de serviço, lhes assegurem estabilidade no emprêgo.
2. Observadas as condições as quais a legislação
nacional pode submeter o recrutamento dos membros dos serviços
públicos, os agentes do serviço de emprêgo devem
ser recrutados unicamente de acôrdo com suas aptidões para
as funções.
3. Os meios de verificar essas aptidões devem ser determinadas
pela autoridade competente.
4. Os agentes do serviço de emprêgo devem receber formação
apropriada para o exercício de suas funções.
ARTIGO 10
Tôdas as medidas
possíveis devem ser tomadas pelo serviço de emprêgo,
e, ser fôr o caso, por outras autoridades públicas em
colaboração com as organizações de empregadores
e empregados, e com outros organismos interessados, para incentivar
a plena utilização do serviço de emprêgo
pelos empregadores e trabalhadores sôbre base voluntária.
ARTIGO 11
As autoridades competentes
devem tomar tôdas as medidas necessárias para assegurar
cooperação eficaz entre o serviço público
e os escritórios de colocação privados com fins
não lucrativos.
ARTIGO 12
1. Quando o território
de um Membro compreende vastas regiões, onde, em razão
da pouca densidade da população ou em razão do
estado de seu desenvolvimento, a autoridade competente considera impraticáveis
as disposições da presente convenção, ela
pode isentar as ditas regiões da aplicação da convenção,
seja de maneira geral, seja com as exceções que julgar
apropriada em relação a certos estabelecimentos ou certos
trabalhos.
2. Cada membro deverá indicar, no seu primeiro relatório
anual sôbre a aplicação da presente convenção,
que será apresentada em virtude do artigo 22 da Constituição
da Organização Internacional do Trabalho, tôdas
as regiões nas quais se propõe a recorrer as disposições
do presente artigo, e deve dar as razões pelas quais se propõe
a recorrer a elas. Depois disso, nenhum Membro poderá recorrer
às disposições do presente artigo, salvo no que
concerne às regiões assim indicadas.
3. Todo Membro que recorrer às disposições do
presente artigo deve indicar, nos seus relatórios anuais ulteriores,
tôdas as regiões para as quais renuncia ao direito de recorrer
às ditas disposições.
ARTIGO 13
1. No que concerne
aos territórios mencionados pelo artigo 35 da Constituição
da Organização Internacional do Trabalho, tal qual foi
emendada na Constituição da Organização
Internacional do Trabalho, de 1946, com exclusão dos territórios
a que se refere os parágrafos 4º e 5º do dito artigo
emendado, todo Membro da Organização que ratificar a
presente convenção deverá comunicar ao Diretor
Geral da Repartição Internacional do Trabalho, o mais
brevemente possível, depois de sua ratificação,
declaração que indique:
a) os territórios nos quais se comprometem a aplicar, sem modificação,
as disposições da convenção;
b) os territórios nos quais se comprometem a aplicar as disposições
da convenção com modificações, e em que
consistem essas modificações;
c) os territórios aos quais a convenção é
inaplicável e, nesse caso, as razões pelas quais é
inaplicável;
d) os territórios para os quais reserva sua decisão.
2. Os compromissos
mencionados nas alíneas a ) e b ) do parágrafo primeiro
do presente artigo serão reputados partes integrantes da ratificação
e produzirão efeitos idênticos.
3. Todo Membro poderá renunciar, em nova declaração,
no todo ou em parte, a qualquer reserva contida em sua declaração
anterior, em virtude das alíneas b ), c ) e d ) do parágrafo
1º do presente artigo.
4. Todo Membro poderá, durante os períodos no curso
dos quais a presente convenção pode ser denunciada confôrme
as disposições do artigo 17, comunicar ao Diretor Geral
nova declaração modificando, em qualquer outro ponto, os
têrmos de tôda declaração anterior e dando
a conhecer a situação nos territórios que especificar.
ARTIGO 14
1. Quando as questões
tratadas pela presente convenção entram no quadro da
própria competência das autoridades de um território
não metropolitano, o Membro responsável pelas relações
internacionais dêsse território de acôrdo com o seu
próprio govêrno, poderá comunicar ao Diretor Geral
da Repartição Internacional do Trabalho uma declaração
de aceitação, em nome dêsse território, das
obrigações da presente convenção.
2. Uma declaração de aceitação das obrigações
da presente convenção pode ser comunicada ao Diretor
Geral da Repartição Internacional do Trabalho:
a) por dois ou mais Membros da Organização para um território
colocado sob sua autoridade conjunta;
b) por qualquer autoridade internacional responsável pela administração
de um território em virtude das disposições da
Carta das Nações Unidas ou de qualquer outra disposição
em vigor, a respeito dêsse território.
3. As declarações comunicadas ao Diretor Geral da Repartição
Internacional do Trabalho, conforme as disposições dos
parágrafos do presente artigo, devem indicar se as disposições
da convenção serão aplicadas no território
com ou sem modificações; quando a declaração
indicar que as disposições da convenção
se aplicam sob reserva de modificações, ela deverá
especificar em que consistem as ditas modificações.
4. O Membro ou Membros ou autoridade internacional interessados poderão
renunciar inteira ou parcialmente, em declaração ulterior,
ao direito de invocar modificação indicada em qualquer
declaração anterior.
5. O Membro ou Membros ou autoridade internacional interessados poderão,
durante os períodos no curso dos quais a convenção
pode ser denunciada conforme as disposições do artigo
17, comunicar ao Diretor Geral nova declaração modificando
em qualquer outro ponto os têrmos de tôda declaração
anterior e esclarecendo a situação no que concerne a aplicação
desta convenção.
ARTIGO 15
As ratificações
formais da presente convenção serão comunicadas
ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho
e por êle registradas.
ARTIGO 16
1. A presente convenção
não obrigará senão os Membros da Organização
Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido
registrada pelo Diretor Geral.
2. Ela entrará em vigor doze mêses depois que as ratificações
de dois Membros tiverem sido registrados pelo diretor Geral.
3. Em seguida, esta convenção entrará em vigor
para cada Membro doze mêses depois da data em que sua ratificação
tiver sido registrada.
ARTIGO 17
1. Todo Membro que
tiver ratificando a presente convenção pode denunciá-la
no fim de um período de dez anos depois da data de entrada em
vigor inicial da convenção por ato comunicado ao Diretor
Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por êle
registrado. A denúncia não terá efeito senão
um ano depois de ter sido registrada.
2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente convenção,
dentro do prazo de um ano depois da expiração do período
de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não
fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo,
será obrigado por novo período de dez anos, e depois
disso, poderá denunciar a presente convenção no
fim de cada período de dez anos nas condições
previstas no presente artigo.
ARTIGO 18
1. O Diretor Geral
da Repartição Internacional do Trabalho notificará
a todos Membros da Organização Internacional do Trabalho
o registro de tôdas as ratificações que lhe forem comunicadas
pelos Membros da Organização.
2. Notificando aos Membros da Organização o registro
da segunda ratificação que lhe fôr comunicada, o Diretor
Geral chamará a atenção dos Membros da Organização
para a data em que a presente Convenção entrar em vigor.
ARTIGO 19
O Diretor Geral da
Repartição Internacional do Trabalho enviará ao Secretario
Geral das Nações Unidas, para fim de registro, conforme
o art. 102 da Carta das Nações Unidas informações
completas a respeito de tôdas as ratificações, declarações
e atos de denúncia que houver registrado conforme os artigos precedentes.
ARTIGO 20
À expiração
de cada período de dez anos, a contar da entrada em vigor da
presente convenção, o Conselho de administração
do Bureau Internacional de Trabalho deverá apresentar na Conferência
Geral um relatório sôbre a aplicação da presente
convenção e decidirá da oportunidade de inscrever
na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão
total ou parcial.
ARTIGO 21
1. No caso de a Conferência
adotar nova convenção de revisão total ou parcial
da presente convenção, e a menos que a nova convenção
disponha diferentemente:
a) a ratificação por um Membro da nova convenção
de revisão acarretará, de pleno direito, não obstante
o artigo 17 acima, denúncia imediata da presente convenção
quando a nova convenção de revisão tiver entrado
em vigor.
b) a partir da data da entrada em vigor da nova convenção
de revisão, a presente convenção cessará
de estar aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente convenção ficará, em qualquer caso,
em vigor, na forma e no conteúdo, para os Membros que a tiverem
ratificado e que não tiverem ratificado a convenção
de revisão.
ARTIGO 22
As versões em
francês e em inglês do texto da presente convenção
fazem igualmente fé.
O texto precedente é o texto autêntico da convenção
devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho em sua trigésima primeira sessão
realizada em São Francisco e declarada encerrada em dez de julho
de 1948.
Em fé do que apuseram suas assinaturas, neste trigésimo
primeiro dia de agôsto de 1948:
O Presidente da Conferência, Jastin Godart.
O Diretor da Repartição Internacional do Trabalho. -
Edward Phelan
DECRETO Nº 95.461, DE 11
DE DEZEMBRO DE 1987
Revoga
o Decreto nº 68.796, de 23 de junho de 1971, e revigora
o Decreto n° 41.721, de 25 de junho de 1957,
concernentes à Convenção nº 81, da Organização
Internacional do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica revogado
o Decreto nº 68.796, de 23 de junho de 1971, que tornou pública
a denúncia, pelo Brasil, da Convenção nº
81, concernente à Inspeção do Trabalho na Indústria
e no Comércio, da Organização Internacional
do Trabalho.
Art. 2º Fica revigorado,
em sua plenitude, o Decreto nº 41.721, de 25 de junho de 1957,
que promulgou a Convenção nº 81, da Organização
Internacional do Trabalho, aprovada pelo Congresso Nacional através
do Decreto Legislativo nº 74, de 29 de maio de 1956.
Art. 3º Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de
dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Almir Pazzianotto Pinto
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