Faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, inciso I, da Constituição
Federal, e eu promulgo o seguinte,
Decreto
Legislativo nº 24, de 1956
Art. 1º São
aprovadas as Convenções do Trabalho de números
11, 12, 14, 19, 26, 29, 81, 88, 89, 95, 96, 99,
100 e 101, concluídas em sessões da Conferência
Geral da Organização Internacional do Trabalho realizadas
no período de 1946 a 1952.
Art. 2º Êste Decreto Legislativo entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
SENADO FEDERAL, em 29 de
maio de 1956.
Apolônio
Salles
VICE-PRESIDENTE do SENADO
FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA
DECRETO Nº 41.721,
DE 25 DE JUNHO DE 1957
Revigorado pelo Decreto nº 95.461,
de 11.12.1987
Promulga as Convenções
Internacionais do Trabalho de nº 11, 12, 13, 14, 19, 26, 29,
81, 88, 89, 95, 99, 100 e 101, firmadas pelo
Brasil e outros países em sessões da Conferência
Geral da Organização Internacional do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
havendo o Congresso Nacional
aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 24,
de 29 de maio de 1956, as seguintes Convenções firmadas
entre o Brasil e vários países, em sessões
da Conferência Geral da Organização Internacional
do Trabalho:
Convenção
nº 11 - Convenção concernente aos Direitos da
Associação e de União dos Trabalhadores Agrícolas,
adotada na Terceira Conferência de Genebra, a 12 de novembro
de 1921 e modificada pela Convenção de Revisão
dos artigos finais, de 1946.
Convenção nº 12 - Convenção concernente
à Indenização por Acidentes no Trabalho e
na Agricultura, adotada pela Conferência na sua Terceira
Sessão - Genebra, novembro de 1921 (com as modificações
da Convenção de Revisão dos artigos finais, de
1946)
Convenção nº 14 - Convenção concernente
à Concessão do Repouso Semanal nos Estabelecimentos
Industriais, adotada na Terceira Sessão da Conferência
de Genebra, em 17 de novembro de 1921 (com as modificações
finais, de 1946).
Convenção
nº 19 - Convenção concernente à Igualdade
de Tratamento dos trabalhadores Estrangeiros e Nacionais em Matéria
de Indenização por Acidentes de Trabalho, adotada
pela Conferência em sua Sétima Sessão - Genebra,
5 de junho de 1925 ( com as modificações da convenção
de Revisão dos artigos finais, de 1946).
Convenção nº 26 - Convenção concernente
à Instituição de Métodos de Fixação
de Salários Mínimos, adotada pela Conferência
em sua Décima Primeira Sessão - Genebra, 16 de junho
de 1928.
Convenção nº 29 - Convenção concernente
à Trabalho Forçado ou Obrigatório, adotada
pela Conferência em sua Décima Quarta Sessão
- Genebra, 28 de junho de 1930 (com as modificações
da Convenção de Revisão dos artigos finais, de 1946).
Convenção nº 81 - Convenção
concernente à Inspeção do Trabalho na Indústria
e no Comércio, adotada pela Conferência em sua Trigésima
Sessão - Genebra, de 19 de junho de 1947.
Convenção
nº 88 - Convenção concernente à Organização
do Serviço de Emprêgo, adotada pela Conferência
em sua Trigésima Primeira Sessão - São Francisco,
17 de junho de 1948.
Convenção nº 89 - Convenção relativa
ao Trabalho Noturno das Mulheres Ocupadas na Indústria (Revista
em 1948), adotada pela Conferência em sua Trigésima
Sessão - São Francisco, 17 de junho de 1948.
Convenção nº 95 - Convenção concernente
à Proteção do Salário, adotada pela
Conferência em sua Trigésima Segunda Sessão
- Genebra, 1º de junho de 1940.
Convenção nº 99 - Convenção concernente
aos Métodos de Fixação de Salário Mínimo
na agricultura, adotada pela Conferência em sua Trigésima
Quarta Sessão - Genebra, 28 de junho de 1951.
Convenção
nº 100 - Convenção concernente à Igualdade
de Remuneração para a Mão de Obra Masculina
e a Mão de Obra Feminina por um Trabalho de Igual Valor, adotada
pela Conferência em sua Trigésima Quarta Sessão,
em Genebra, a 29 de junho 1951.
Convenção nº 101 - Convenção
concernente às Férias Pagas na Agricultura, adotada
pela Conferência na sua Trigésima Quinta Sessão
- Genebra, 4 de junho de 1952,
e tendo sido depositado, a 25 de abril de 1957, junto
à Repartição Internacional do Trabalho em
Genebra, Instrumento brasileiro de ratificação das
referidas convenções:
DECRETA:
Que as mencionadas Convenções,
apensas por cópia ao presente Decreto, sejam executadas
e cumpridas tão inteiramente como nelas se contêm.
Rio de Janeiro, em 25 de junho de 1957; 136º da Independência
e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
José Carlos de Macedo Soares
CONVENÇÃO
Nº 81
CONVENÇÃO CONCERNENTE À INSPEÇÃO
DO TRABALHO NA INDÚSTRIA E NO COMÉRCIO
A Conferência
Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho e aí
se tendo reunido em 19 de junho de 1947, em sua trigésima sessão.
Depois de adotar diversas disposições relativas
à inspeção do trabalho na indústria e
no comércio, questão que constitui o quarto ponto de
1947, em sua trigésima sessão,
Depois de decidir que essas proposições tomariam
a forma de uma convenção internacional,
Adota, neste décimo primeiro dia de julho de mil
novecentos e quarenta e sete, a convenção presente, que
será denominada Convenção sôbre a inspeção
do trabalho de 1947:
I PARTE
INSPEÇÃO DO TRABALHO NA INDÚSTRIA
Artigo 1º
Cada Membro da Organização
Internacional do Trabalho para a qual a presente convenção
está em vigor, deve ter um sistema de inspeção
de trabalho nos estabelecimentos industriais.
Artigo 2º
1 - O sistema de inspeção
de trabalho nos estabelecimentos industriais se aplicará
a todos os estabelecimentos para os quais os inspetores de trabalho
estão encarregados de assegurar a aplicação
das disposições legais relativas às condições
de trabalho e à proteção dos trabalhadores no
exercício da profissão.
2 - A legislação nacional poderá isentar
as emprêsas mineras e de transporte, ou parte dessas emprêsas,
da aplicação da presente convenção.
Artigo 3º
1 - O sistema de inspeção
de trabalho será encarregado:
a) de assegurar a aplicação das disposições
legais relativas às condições de trabalho e
à proteção dos trabalhadores no exercício
de sua profissão, tais como as disposições relativas
à duração do trabalho, aos salários, à
segurança, à higiene e ao bem estar, ao emprêgo
das crianças e dos adolescentes e a outras matérias
conexas, na medida em que os inspetores são encarregados de
assegurar a aplicação das ditas disposições;
b) de fornecer informações e conselhos técnicos
aos empregadores e trabalhadores sôbre os meios mais eficazes
de observar as disposições legais;
c) de levar ao conhecimento da autoridade competente as
dificiências ou os abusos que não estão especificamente
compreendidos nas disposições legais existente.
2 - se fôrem confiadas outras funções
aos inspetores de trabalho, estas não deverão ser obstáculo
ao exercício de suas funções principais, nem
prejudicar de qualquer maneira a autoridade ou a imparcialidade necessárias
aos inspetores nas suas relações com os empregadores.
Artigo 4º
1 - Tanto quanto isso
fôr compatível com a prática administrativa
do Membro, a inspeção do trabalho será submetida
à vigilância e ao contrôle de uma autoridade central.
2 - Se se tratar de Estado federativo, o têrmo "autoridade
central" poderá designar, seja autoridde federal, seja autoridade
central de uma entidade federada.
Artigo 5º
A autoridade competente
deverá tomar medidas apropriadas para favorecer:
a) a cooperação
efetiva entre os serviços de inspeção, de uma
parte, e outros serviços governamentais e as instituições
públicas e privadas que exercem atividades análogas
de outra parte;
b) a colaboração entre os funcionários
da inspeção do trabalho e os empregadoeres e os trabalhadores
ou suas organizações.
Artigo 6º
O pessoal da inspeção
será composto de funcionários públicos sujo
estatuto e condições de serviços lhes assegurem
a estabilidade nos seus empregos e os tornem independentes de qualquer
mudança de govêrno ou de qualquer influência externa
indevida.
Artigo 7º
1 - Ressalvadas as condições
às quais a legislação nacional submeta o recrutamento
dos membros dos serviços públicos, os inspetores do
trabalho serão recrutados unicamente sôbre a base das
aptidões para as funções.
2 - Os meios de verificar essas aptidões serão
determinados pela autoridade competente.
3 - Os inspetores de trabalho deverão receber formação
apropriada, para o exercício de suas funções.
Artigo 8º
Tanto as mulheres quanto
os homens poderão ser nomeados membros do pessoal do serviço
de inspeção; se houver necessidade, poderão
ser atribuídas tarefas especiais aos inspetores e inspetoras.
Artigo 9º
Cada Membro tomará
as medidas necessárias para assegurar a colaboração
de especialistas e técnicos devidamente qualificados, técnicos
em medicina, em mecânica, eletricidade e química para
o funcionamento da inspeção segundo os métodos
julgados mais apropriados às condições nacionais,
a fim de assegurar a aplicação das disposições
legais relativas à higiene e segurança dos trabalhadores
no exercício de suas profissões, e de se informar dos
processos empregados, do material usado e dos métodos de trabalho,
sôbre a higiene e a segurança dos trabalhadores.
Artigo 10
O número de inspetores
de trabalho será suficiente para permitir o exercício
eficaz das funções de serviço de inspeção
e será fixado tendo-se em conta:
a) a importância das tarefas que os inspetores terão
de executar, notadamente;
i) o número, a natureza, a importãncia, e
a situação dos estabelecimentos sujeitos ao controle
da inspeção;
ii) o número e a diversidade das categorias de trabaladores
ocupados nesses estabelecimentos;
iii) o número e a complexibilidade das disposições
legais cuja aplicação deve ser assegurada;
b) os meios materiais de excução postos à
disposição dos inspetores;
c) as condições
práticas nas quais as visitas de inspeção deverão
se efetuar para ser eficazes.
Artigo 11
1. A autoridade competente
tomará as medidas necessárias no sentido de fornecer
aos inspetores de trabalho:
a) escritórios locais organizados de maneira apropriada
às necessidades do serviço e acessíveis a todos
os interessados;
b) facilidades de transporte necessário ao exercício
de suas funções quando não existirem facilidades
de transporte público apropriado;
2) A autoridade competente tomará as medidas necessárias
no sentido de indenizar os inspetores de trabalho de todos os gastos
de locomoção e tôdas as despesas acessórias
necessárias ao exercício de suas funções.
Artigo 12
1. Os inspetores de trabalho
munidos de credenciais serão autorizados:
a) a penetrar livremente e sem aviso prévio, a qualquer
hora do dia ou da noite, em qualquer estabelecimento sobmetido à
inspeção;
b) a penetrar durante o dia em todos os locais que eles
possam ter motivo razoável para supor estarem sujeitos ao contrôle
de inspeção;
c) a proceder a todos exames, controles e inquéritos
julgados necessários para assegurar que as disposições
legais são efetivamente observadas, e notadamente;
i) a interrogar, seja só ou em presença de
testemunhas, o empregador ou pessoal do estabelecimento sôbre quaisquer
matérias relativas à aplicação das disposições
legais;
ii) a pedir vistas de todos os livros, registros e documentos
prescritos pela legislação relativa às condições
de trabalho, com o fim de verificar sua conformidade com os dispositivos
legais, de os copiar ou extrair dados;
iii) a exigir a afixação dos avisos previstos
pelas disposições legais;
iv) a retirar ou levar para fim de análises, amostras
de materiais e substãncias utilizadas ou manipuladas, contanto
que o empregador ou seu representante seja advertido de que os materiais
ou substâncias foram retiradas ou levadas para êsse
fim.
2. por ocasião de uma visita de inspeção,
o inspetor deverá informar o empregador ou seu representante
de sua presença, a menos que julgue que tal aviso pode ser
prejudicial à eficiência da fiscalização.
Artigo 13
1. Os inspetores de trabalho
serão autorizados a providenciar medidas destinadas a eliminar
defeitos encontrados em uma instalação um aorgaização
ou em métodos de trabalho que êles tenham motivos razoáveis
para considerar como ameaça à saúde ou à
segurança dos trabalhadores.
2. A fim de estarem aptos a provocar essas medidas, os
inspetores terão o direito, ressalvado qualquer recurso judiciário
ou administrativo que possa prever a legislação nacional,
de ordenar ou de fazer ordenar:
a) que sejam feitas nas instalações, dentro
do prazo de um prazo fixo, as modificações necessárias
a assegurar a aplicação escrita das disposições
legais concernetes à saúde e à segurança
dos trabalhadores.
b) que sejam tomadas imediatamente medidas executivas no
caso de perigo iminente para a saúde e a segurança dos
trabalhadores.
3. Se o procedimento fixado no § 2º não
fôr compatível com a prática administrativa e
judiciária do Membro, os inspetores terão o direito, de
dirigir-se à autoridade competente para que ela formule prescrições
ou faça tomar medidas de efeito executório imediato.
Artigo 14
A inspeção
do trabalho deverá ser informada dos acidentes de trabalho
e dos casos de enfermidade profissional, nos casos e da maneira determinados
pela legislação nacional.
Artigo 15
Ressalvadas as exceções
que a legislação nacional possa prever, os inspetores
de trabalho:
a) não terão direito a qualquer interêsse
direto ou indireto nas emprêsas submetidas a seu contrôle;
b) serão obrigados, sob sanção penal
ou de medidas disciplinares apropriadas, a não revelar, mesmo
depois de terem deixado o serviço, os segredos de fabricação
ou de comércio ou os processos de exploração de
que possam ter conhecimento no exercício de suas funções;
c) deverão tomar como absolutamente
confidencial a fonte de queixas que lhes tragam ao conhecimento um
defeito de instalação ou uma infração
às disposições legais e deverão abster-se
de revelar ao empregador ou a seu representante que sua visita de inspeção
resultou de alguma queixa.
Artigo 16
Os estabelecimento deverão
ser inspecionados com a freqüência e o cuidado necessários
a assegurar a aplicação efetiva das disposições
legais em questão.
Artigo 17
1. As pessoas que violarem
ou negligenciarem a observância das disposições
legais de cuja execução estão incumbidos os inspetores
de trabalho, serão passíveis de perseguições
legais imediatas sem aviso prévio. Entretanto, a legislação
nacional poderá prever exceções nos casos
em que uma advertência deva ser feita a fim de remediar a situação
ou de se tomarem mediadas preventivas.
2. Os inspetores de trabalho
terão a liberdade de fazer advertências ou de conselhos,
em vez de intentar ou recomendar ações.
Artigo 18
Sanções
apropriadas por violação dos dispositivos legais cuja
aplicação está submetida ao contrôle
dos inspetores de trabalho e por obstrução feita aos inspetores
de trabalho no exercício de suas funções, serão
previstas pela legislação nacional e efetivamente aplicadas.
Artigo 19
1. Os inspetores de trabalho
ou os escritórios de inspeção locais, segundo o caso,
serão obrigados a submeter à autoridade central de inspeção
relatórios periódicos de caráter geral sôbre
os resultados de suas atividades.
2. Êsses relatórios serão feitos segundo
a maneira prescrita pela autoridade central e tratarão dos
assuntos indicados de tempo em tempo pela autoridade central; êles
deverão ser apresentados tão freqüentemente quanto
o prescreva a autoridade central, e, em qualquer hipótese, pelo
menos uma vez por ano.
Artigo 20
1. A autoridade central
de inspeção publicará um relatório anual
de caráter geral sôbre os trabalhos de inspeção
submetidos a seu contrôle.
2. Êsses relatórios serão publicados
dentro de um prazo razoável que em nenhum caso exceda de doze
meses, a partir do fim do ano ao qual êles se referem.
3. Cópias dos relatórios anuais serão
enviadas ao Diretor Geral da Repartição Internacional
do Trabalho dentro de um prazo razoável depois de seu aparecimento,
mas, em qualquer caso, num prazo que não exceda de três
meses.
Artigo 21
O relatório anual
publicado pela autoridade central de inspeção deverá
tratar dos seguintes assuntos:
a) as leis e regulamentos importantes para o serviço
de inspeção do trabalho;
b) pessoal do serviço de inspeção
do trabalho;
c) estatísticas dos estabelecimentos submetidos
à inspeção e número dos trabalhadores
ocupados nesses estabelecimentos;
d) estatísticas das visitas de inspeção;
e) estatísticas das infrações cometidas
e das sanções impostas;
f) estatísticas dos acidentes de trabalho;
g) estatísticas das enfermidades profissionais;
assim como sôbre qualquer ponto referente a êsses
assuntos, na medida em que esteja sob o contrôle da referida
autoridade central.
II PARTE
INSPEÇÃO DO TRABALHO NO COMÉRCIO
Artigo 22
Cada Membro da Organização
Internacional do Trabalho para a qual esta parte da presente convenção
está em vigor deve possuir um sistema de inspeção
de trabalho nos seus estabelecimentos comerciais.
Artigo 23
O sistema de inspeção
de trabalho nos estabelecimentos comerciais se aplica aos estabelecimentos
nos quais os inspetores de trabalho estão encarregados de
assegurar a aplicação dos dispositivos legais relativos
às condições de trabalho e à proteção
dos trabalhadores no exercício de sua profissão.
Artigo 24
O sistema de inspeção
de trabalho nos estabelecimentos comerciais deverá satisfazer
às disposições dos artigos 3º a 21 da presente
convenção, na medida em que forem aplicados.
III PARTE
MEDIDAS DIVERSAS
Artigo 25
1. Todo Membro da Organização
Internacional do Trabalho que ratifica a presente convenção
pode, em declaração anexa a sua ratificação,
excluir a II parte de sua aceitação da convenção.
2. todo Membro que tiver feito tal declaração
pode anulá-la em qualquer tempo com declaração
ulterior.
3. Todo Membro para o qual estar em vigor uma declaração
feita de conformidade com o § 1º do presente artigo, indicará
cada ano, no seu relatório anual sôbre a aplicação
da presente convenção, o teor de sua legislação
e de sua prática no que se refere às disposições
da Parte II da presente convenção, esclarecendo até
que ponto se puseram ou se pretendem pôr em prática
as ditas disposições.
Artigo 26
No caso em que não
haja certeza sôbre se um estabelecimento, uma parte ou um
serviço de um estabelecimento estão submetidos à
presente convenção, é a autoridade competente
que deve decidir a questão.
Artigo 27
Na presente convenção
a expressão " disposições legais" compreende
além da legislação, as sentenças arbitrais
e os contratos coletivos que têm fõrça de lei,
e cuja aplicação os inspetores de trabalho estão
encarregados de assegurar.
Artigo 28
Informações
detalhadas concernentes a qualquer legislação nacional
que ponha, em vigor as disposições de presente convenção,
deverão ser incluídas nos relatórios anuais
que devem ser apresentados conforme o artigo 22 da Constituição
da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 29
1. Quando o território
de um Membro compreende vastas regiões onde, em razão
da pouca densidade da população ou do estado de seu
desenvolvimento, a autoridade competente considera impraticáveis
os dispositivos da presente convenção, ela pode isentar
as ditas regiões da aplicação da convenção,
seja de um modo geral, seja com exceções que ela julgue
apropriadas em relação a certos estabelecimentos ou certos
trabalhos.
2. Todo Membro deve indicar, no seu primeiro relatório
anual sôbre a aplicação da presente convenção,
que será apresentada em virtude do artigo 22 da Constituição
da Organização Internacional do Trabalho, tôdas
as regiões nas quais se propõe a recorrer às disposições
do presente artigo e deve dar as razões porque se propõe
recorrer a elas. Posteriormente, nenhum membro poderá recorrer
às disposições do presente artigo, salvo no que
concerne às regiões que houver assim indicado.
3. Todo Membro que recorrer às disposições
do presente artigo, deverá indicar, nos seus relatórios
anuais ulteriores, as regiões para as quais êle renuncia
o direito de recorrer às ditas disposições.
Artigo 30
1. No que concerne aos
territórios mencionados no artigo 35 da Constituição
da Organização Internacional do Trabalho tal qual foi
emendada instrumento de emenda à Constituição
da Organização Internacional do trabalho de 1946, com
exclusão dos territórios citados nos parágrafos
4º e 5º do dito artigo assim emendado, todo Membro da Organização
que ratificar a presente convenção deverá comunicar
ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho,
no mais breve prazo possível depois de sua ratificação,
uma declaração esclarecendo:
a) os territórios nos quais êle se compromete
a aplicar, sem modificação, as disposições
da convenção;
b) os territórios nos quais êle se compromete
a aplicar as disposições da convenção
com modificações, e em que consistem as ditas modificações;
c) os territórios aos quais a convenção
é inaplicável, e, nesse caso, as razões pelas
quais ela é inaplicável;
d) os territórios para os quais êle reserva
sua decisão.
2. Os compromissos mencionados
nas alíneas a e b do parágrafo primeiro do presente
artigo serão reputados partes integrantes da ratificação
e terão idênticos efeitos.
3. Todo Membro poderá renunciar, em nova declaração,
no todo ou em parte, às reservas contidas na sua declaração
anterior em virtude das alíneas b , c e d do parágrafo
1º do presente artigo.
4. Todo Membro poderá, durante os período
em que a presente convenção pode ser denunciada de conformidade
com as disposições do artigo 34, comunicar ao Diretor
Geral nova reclaração modificando, em qualquer outro
ponto os têrmos de qualquer declaração anterior
e esclarecendo a situação dos territórios que
especificar.
Artigo 31
1. Quando as questões
tratadas pela presente convenção entram no quadro
da competência prórpia das autoridades de um território
não metropolitano, o Membro responsável pelas relações
internacionais dêsse território, em acôrdo com
seu próprio govêrno, poderá comunicar ao Diretor
Geral da Repartição Internacional do Trabalho um declaração
de aceitação, em nome dêsse território,
das obrigações da presente convênção.
2. Uma declaração de aceitação
das obrigações da presente convenção
pode ser comunicada ao Diretor Geral da Repartição Internacional
do Trabalho:
a) por dois ou mais Membros da Organização
para um território colocado sob sua autoridade conjunta;
b) por qualquer autoridade internacional responsável
pela adminstração de um território em virtude
das disposições da Carta das Nações Unidas
ou de qualquer outra diposição em vigor, com respeito
a êsse território.
3. As declarações
comunicadas ao Diretor Geral do Bureau Internacional do Trabalho,
de conformidade com as disposições dos parágrafos
precedentes do presente artigo, devem indicar se as disposições
da convenção serão aplicadas no território
com ou sem modificações; quando a declaração
indica que as disposições da convenção
se aplicam sob reserva de modificações, ela deve especificar
em que consistem as ditas modificações.
4. O Membro ou os Membros
ou autoridade internacional interessados poderão renunciar
inteiramente ou em parte, em declaração ulterior, ao
direito de invocar uma modificação indicada em declaração
anterior.
5. O Membro ou os Membros ou autoridade internacional interessados
poderão, durante os períodos em que a Convenção
pode ser denunciada de conformidade com as disposições
do artigo 34, comunicar ao Diretor Geral nova declaração
modificando em qualquer sentido os têrmos de qualquer declaração
anterior e esclarecendo a situação no que concerne à
aplicação desta convenção.
IV PARTE
Artigo 32
As ratificações
formais da presente convenção serão comunicadas
ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho
e por êle registradas.
Artigo 33
1. A presente convenção
não obriga senão os Membros da Orgnização
Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido
registrada pelo Diretor Geral.
2. Ela entrará em vigor doze meses depois que as
retificações de dois membros tiverem sido registradas
pelo Diretor Geral.
3. Em seguida, esta convenção entrará
em vigor para cada Membro doze meses depois da data em que sua ratificação
fôr registrada.
Artigo 34
1. Todo Membro que ratifique
a presente convenção pode denunciá-la no fim
de um período de 10 anos depois da data em que a convenção
entrou em vigor pela primeira vez, por ato comunicado ao Diretor
Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por
êle registrado. Essa denúncia não terá
efeito senão um ano depois de registrada.
2. Todo Mmbro que, tendo ratificado a presente convenção,
dentro do prazo de um ano depois da expiração do período
de 10 anos mencionados no parágrafo precedente, não
fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo,
ficará comprometido por um período de dez anos, e,
posteriormente, poderá denunciar a presente convenção
no fim de cada período de dez anos nas condições
previstas no presente artigo.
Artigo 35
1. O Diretor Geral da
Repartição Internacional do Trabalho notificará
a todos os Membros da Organização Internacional do
Trabalho o registro de tôdas as ratificações, declarações
e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Notificação aos Membros da Organização
o registro da segunda ratificação que lhe fôr
comunicada, o Diretor Geral chamará a atenção
dos Membros da Organização sôbre a data em que
a presente convenção entrar em vigor.
Artigo 36
A Repartição
Internacional do Trabalho enviará ao Secretário Geral
das Nações Unidas, para fins de registro, de conformidade
com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações
completas a respeito de tôdas as ratificações,
declarações e atos de denúncia que tiverem sido
registrados conforme os artigos precedentes.
Artigo 37
À expiração
de cada período de dez anos a contar da data da entrada em
vigor da presente convenção, o Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho deverá
apresentar à Conferência geral um relatório sôbre
a aplicação da presente convenção e decidirá
da oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência
a questão da sua revisão total ou parcial.
Artigo 38
1. No caso em que a Conferência
adote uma nova convenção de revisão total ou parcial
da presente convenção, e a menos que a nova convenção
disponha de outra forma:
a) a ratificação por um Membro da nova convenção
de revisão provocará, de pleno direito, não
obstante o artigo 34 acima, denúncia imediata da presente
convenção, quando a nova convenção de
revisão tiver entrado em vigor;
b) a partir da data da entrada em vigor da nova convenção
de revisão, a presente converção não
estará mais aberta à ratificação dos
Membros.
2. A presente convenção ficará, em
qualquer caso vigor em sua forma e teor para os Membros que a tiverem
ratificado e que não ratificarem a convenção de
revisão.
Artigo 39
As versões em
francês e em inglês do texto da presente convenção
fazem igualmente fé.
O texto precedente é o texto autêntico da
convenção devidamente adotada pela Conferência
Geral da Organização Internacional do Trabalho em
sua trigésima sessão, realizada em Genebra e declarada
encerrada a 11 de julho de 1947.
Em fé do que apuseram suas assinaturas, neste décimo
nono dia de julho de 1947:
O Presidente da Conderência, Cal Joachim Hambro.
O Diretor Geral da Repartiçáo Internacional
do Trabalho, Edward Phelan.
DECRETO
Nº 68.796, DE 23 DE JUNHO DE 1971
Torna pública a denúncia, pelo Brasil, da Convenção
da OIT de nº 81, Concernente à Inspeção do Trabalho
na Indústria e no Comércio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
RESOLVE tornar público
QUE deixará de vigorar, para o Brasil, a partir
de 5 de abril de 1972, a Convenção da OIT de nº
81, concernente à Inspeção do Trabalho na Indústria
e no Comércio, adotada em Genebra a 11 de julho de 1947, por
ocasião da Trigésima Sessão da Conferência
Geral da Organização Internacional do Trabalho, visto
haver sido denunciada por nota do Govêrno brasileiro à
Organização Internacional do Trabalho, tendo sido a denúncia
registrada, por esta última, a 5 de abril de 1971.
Brasília, 23 de junho de 1971; 150º da Independência
e 83º da República.
Emílio G. Médici
Mário Gibson Barboza
DECRETO
Nº 95.461, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1987
Revoga
o Decreto nº 68.796, de 23
de junho de 1971, e revigora o Decreto n° 41.721,
de 25 de junho de 1957, concernentes à Convenção
nº 81, da Organização Internacional do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica revogado
o Decreto nº 68.796, de 23 de junho de 1971, que tornou pública
a denúncia, pelo Brasil, da Convenção nº
81, concernente à Inspeção do Trabalho na Indústria
e no Comércio, da Organização Internacional
do Trabalho.
Art. 2º Fica revigorado,
em sua plenitude, o Decreto nº 41.721, de 25 de junho de 1957,
que promulgou a Convenção nº 81, da Organização
Internacional do Trabalho, aprovada pelo Congresso Nacional através
do Decreto Legislativo nº 74, de 29 de maio de 1956.
Art. 3º Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de
dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Almir Pazzianotto Pinto