Convenções
da Organização Internacional do Trabalho - OIT
CONVENÇÃO
Nº 053
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Tema: |
CERTIFICADO DE CAPACIDADE
PROFISSIONAL DOS CAPITÃES E OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE
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Aprovação:
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Decreto-Lei nº 477, de 08/06/1938
- CLBR (Coleção de Leis do Brasil) 31/12/1938
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Ratificação:
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12/10/1938
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Promulgação:
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Decreto nº
3.343, de 30/11/1938 - DOU 31/12/1938
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Denúncia: |
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Situação: |
VIGENTE NO BRASIL
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Observações: |
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GETULIO VARGAS
Oswaldo Aranha
DECRETO Nº 3.343 - DE 30 DE
NOVEMBRO DE 1938
O Presidente da República:
Havendo ratificado, a 16 de agosto de 1938, a Convenção relativa
ao mínimo de capacidade profissional dos capitães e
oficiais da marinha mercante, firm da em Genebra a 24 de outubro
de 1936, por ocasião da 21ª sessão da Conferência
Internacional do Trabalho, reunida na mesma cidade de 6 a 24 de outubro
de 1936; e,
Tendo sido o respectivo instrumento de ratificação
depositado no Secretariado da Liga das Noções, a 12 de
outubro de 1938:
Decreta que a referida Convenção apensa por
cópia ao presente decreto, seja executada e cumprida tão
inteiramente como nela se contém.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1938, 117º da Independência
e 50º da República.
GETULIO VARGAS
Oswaldo Aranha
GETULIO DORNELLES VARGAS
Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil
Faço saber, aos que a presente Carta de Ratificação
virem, que foi adotado pela Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho, em sua 21ª sessão, reunida em
Genebra de 6 a 24 de outubro de 1936. um projeto de convenção,
que o Governo do Brasil resolveu aprovar, relativamente ao mínimo
de capacidade profissional dos capitães e oficiais da Marinha
Mercante e do teor seguinte:
PROJETO DE CONVENÇÃO
RELATIVO AO EMPREGO DAS MULHERES NOS TRABALHOS SUBTERRÂNEOS NAS MINAS
DE QUALQUER CATEGORIA
A Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pela Conselho de Administração
da Repartição Internacional da Trabalho e ali reunida,
na 21 sessão, em 6 de outubro de 1936,
Após haver decidido adotar diversas proposições
relativas à instituição, por cada um dos países
marítimos de um mínimo de capacidade profissional exigível
dos capitães oficiais de convés e oficiais mecânicos
preenchendo as funções de chefe de quarto a bordo dos
navios mercantes, questão que constitue o quarto ponto na ordem
do dia da sessão;
Após haver decidido que estas proposições
tornassem a forma de um projeto de convenção internacional,
Adota, em 24 de outubro de 1936, o projeto da convenção
abaixo que será denominada Convenção sobre os
certificados de capacidade dos oficiais, 1936:
Artigo Primeiro
1. A presente convenção aplica-se a todos
os navios matriculados em um território em relação
ao qual a dita Convenção esteja em vigor e levando a
efeito uma navegação marítima, com excepção:
a) dos navios de guerra;
b) dos navios do Estado e dos navios ao serviço do
uma administração pública que não tenham
efeitos comerciais;
c) dos navios da madeira de construção primitiva
tais como os dhows e os barcos.
2. A legislação nacional pode conceder derrogações
totais ou parciais para os navios de uma capacidade bruta inferior
a 200 toneladas.
Artigo 2º
Para a aplicação da presente Convenção
os seguintes termos devem ser assim entendidos:
a) "'capitão ou patrão" - toda a pessoa encarregada
do comando de um navio;
b) "oficial de convés - chefe de quarto" - toda a pessoa,
com excepção dos pilotos, efetivamente encarregada da
navegação ou da manobra de um navio;
c) "chefe mecânico" - toda a pessoa tendo a direção
permanente do serviço e assegurando a propulsão mecânica
de um navio;
d) "oficial mecânico - chefe de quarto" - toda a pessoa
que é efetivamente encarregada de dirigir as máquinas
de propulsão de um navio.
Artigo 3º
Ninguem pode exercer ou ser contratado para exercer a
bordo de um navio ao qual se aplique a presente Convenção
as funções de capitão ou patrão de oficial
de convés chefe de quarto ou chefe mecânico e oficial mecânico
chefe de quarto, sem possuir um certificado como prova de capacidade
para o exercício dessas funções, concedido ou aprovado
pela autoridade pública do território onde o navio estiver
matriculado.
As disposições do presente artigo não
são dispensadas senão em caso de força maior.
Artigo 4º
Ninguem pode receber certificado de capacidade:
a) sem ter atingido à, idade mínima exigida
para a entrega do diploma;
b) sem experiência profissional de duração
mínima exigida para a entrega do diploma;
c) se não se tiver submetido com êxito aos exames
organizados e fiscalizados pala autoridade competente com o fim de
verifìcar a aptidão necessária para o exercício
das funções correspondentes ao diploma ao qual é
candidato.
2. A legislação nacional deve:
a) fixar a idade mínima e a experiência profissional
exigidas dos candidatos em cada categoria dos certificados de capacidade;
b) prever a organização e a físcalização
por autoridade competente de um ou vários exames com o fim de
verificar se os candidatos aos certificados possuem a aptidão
exigida pelas funções correspondentes aos certificados ano
quais são candidatos.
3. Todo membro do Organização pode, durante
um período de 3 anos a partir da data da sua ratificação,
conceder certificados de capacidade às pessoas que não
se submeteram aos exames organizados em virtude do parágrafo 2º
b) do presente artigo, contanto;
a) que estas pessoas possuam, de fato, uma experiência
prática suficiente da função correspondente aos
certificados em questão;
b) que nenhum erro grave de técnica tenha sido observado
contra essas pessoas.
Artigo 5º
1. Todo Membro ratificando a presente Convenção
deve assegurar, por um sistema de inspeção eficaz, a
sua aplicação efetiva.
2. A legislação nacional deva prever os casos
em que as autoridades de um Membro podem prender todo navio matriculado
em seu território, em razão de uma infração
às disposições da presente Convenção.
3. Quando as autoridades de um Membro, tendo ratificado a
presente Convenção, verificarem uma infração
aos seus dispositivos sobre um navio matriculado no território
de um outro membro tendo igualmente ratificado a Convenção,
deverão recorrer ao Consul do Membro no território a do
qual o navio esta matriculado.
Artigo 6º
1. A legislação nacional deve determinar
as sanções penais ou disciplinares a aplicar nos casos
em que as disposições da presente Convenção
não sejam respeitadas.
2. Estas sanções penais ou disciplinares devem
ser previstas principalmente contra:
a) o armador ou seu agente, o capitão ou patrão
contratando uma pessoa sem o diploma exigido pela presente convenção;
b) o capitão ou patrão permitindo o exercício
de uma das funções definidas no artigo 2º da presente
Convenção por uma pessoa sem um diploma correspondente
pelo menos a esta função;
c) as pessoas que obtiverem por fraude ou documentos falsos
um contrato para exercer uma das funções mencionadas
pelo artigo 2º da presente Convenção, sem possuírem
títulos requisitados para este efeito.
Artigo 7º
1. No que se relaciona com os territórios mencionados
pelo artigo 35 da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho, todo Membro da Organização
que ratifica a presente Convenção deve acompanhar a ratificação
de uma declaração fazendo conhecer:
a) os territórios para os quais se compromete a aplicar
sem modificação os dispositivos da Convenção;
b) os territórios para os quais se compromete a aplicar
as disposições da Convenção com as modificações,
e em que consistem as ditas modificações;
c) os territórios para os quais a Convenção
é inaplicavel e, nestes casos, as razões pelas quais
é inaplicavel;
d) os territórios para os quais reserva sua decisão.
2. As obrigações mencionadas nas alíneas
a e b do primeiro parágrafo do presente artigo serão
reputadas parte integrante da ratificação e terão
efeitos idênticos.
3. Todo Membro poderá renunciar por uma nova declaração
do todo ou parte das reservas contidas na sua declaração
anterior em virtude das alíneas b e c do parágrafo primeiro
do presente artigo.
Artigo 8º
As ratificações oficiais da presente Convenção
serão comunicadas ao Secretário Geral da Sociedade das
Nações e por ele registradas.
Artigo 9º
1. A presente Convenção ligará somente
os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja
ratificação tenha sido registrada pelo Secretário
Geral.
2. Entrará em vigor doze meses depois que as ratificações
dos dois Membros houverem sido registradas pelo Secretário Geral.
3. Posteriormente, esta Convenção entrará
em vigor para cada Membro doze meses depois da data do registro da ratificação.
Artigo 10
Logo que as ratificações dos dois Membros da
Organização Internacional do Trabalho tenham sido registradas,
o Secretário Geral da Sociedade das Nações notificará
o fato a todos os Membros da Organização Internacional do
Trabalho. Notificará. igualmente, o registro das ratificações
que lhe serão ulteriormente comunicadas por todos os Membros da
Organização.
Artigo 11
1. Todo Membro tendo ratificado a presente Convenção
poderá denunciá-la à expiração de
um período de dez anos depois da data da entrada em vigor inicial
da Convenção, por um ato comunicado ao Secretário
Geral da Sociedade e por ele registrado. A denúncia não
terá efeito senão um ano depois de ter sido registrada.
2. Todo Membro tendo ratificado a presente Convenção
que, no prazo de um ano depois de expirado o período de dez anos
mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da
faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, ficará
ligado por um novo período de dez anos, e, por conseguinte, poderá
denunciar a presente Convenção expirado cada período
de dez anos nas condições previstas no presente artigo.
Artigo 12
A expiração de cada período de dez
anos a contar da entrada em vigor da presente Convenção,
o Conselho da Administração da Informação
InternacionaI do Trabalho deverá apresentar à Conferência
Geral um relatório sobre a aplicação da presente
Convenção e decidirá, se houver oportunidade,
inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua
revisão total ou parcial.
Artigo 13
1. No caso da Conferência adotar uma nova Convenção
revista total ou parcial da presente Convenção e a menos
que a nova Convenção disponha de outro modo:
a) a ratificação, por um Membro da nova Convenção
revista importa, de pleno direito, não obstante o artigo 11
acima, denúncia imediata da presente Convenção
sob resérva de que a nova Convenção revista tenha
entrado em vigor;
b) a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção
revista, a presente Convenção cessaria de estar aberta
à ratificação dos Membros.
2. A. presente Convenção ficaria em todo o caso
em vigor em sua forma e teor para os membros que a tivessem ratificado
e não tivessem ratificado a Convenção revista.
Artigo 14
Os textos em francês e inglês da presente Convenção
farão igualmente fé.
O texto precedente é o texto autêntico do projeto
de Convenção devidamente adotado pela Conferência
Geral da Organização Internacional do Trabalho, na 21ª
sessão, reunida em Genebra e encerrada em 24 de outubro de 1936.
Em firmeza do que apuseram suas assinaturas, em 5 de dezembro
de 1936.
O Presidente da Conferência,
PAAL BERG
O Diretor da Repartição Internacional do Trabalho,
HAROLD BUTLER
E, havendo o Governo do Brasil aprovado o mesmo projeto
como Convenção internacional, nos termos acima transcritos
- pela presente, dou a dita Convenção por firme e valiosa,
para produzir os seus devidos efeitos, prometendo que será cumprida
inviolavelmente.
Em firmeza do que, mandei passar esta Carta, que assino e
é selada com o selo das armas da República e subscrita
pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Dada no Palácio da Presidência, no Rio de Janeiro,
aos, dezesseis dias do mês de agosto de mil novecentos e trinta
e oito, 117º da Independência e 50º da República.
Getulio Vargas
Oswaldo Aranha
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