Convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT

CONVENÇÃO Nº 045
Tema: EMPREGO DAS MULHERES NOS TRABALHOS SUBTERRÂNEOS NAS MINAS DE QUALQUER CATEGORIA
Aprovação:
Decreto-Lei nº 482, de 08/06/1938, CLRB (Coleção de Leis do Brasil) 31/12/1938
Ratificação:
22/09/1938
Promulgação:
Decreto nº 3.233, de 03/11/1938 - DOU 31/12/1938
Denúncia:
Situação: VIGENTE NO BRASIL
Observações:

DECRETO-LEI Nº 482, DE 8 DE JUNHO DE 1938
Aprova a Convenção relativa ao emprego das mulheres nos trabalhos subterrâneos nas minas de qualquer categoria, firmada em Genebra a 18 de julho de 1935, por ocasião da 19ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, nos termos do artigo 180 da Constituição de 10 de novembro de 1937:

Resolve aprovar a Convenção relativa ao emprego das mulheres nos trabalhos subterrâneos nas minas de qualquer categoria, firmada em Genebra a 18 de julho de 1935, por ocasião da 19ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho.

Rio de Janeiro, em 8 de junho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
Oswaldo Aranha




DECRETO Nº 3.233 - DE 3 DE NOVEMBRO DE 1938
Promulga a Convenção relativa ao emprego das mulheres nos trabalhos subterrâneos nas minas de qualquer categoria, firmada em Genebra a 18 de julho de 1935, por ocasião da 19ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho, que se reuniu na mesma cidade, de 4 a 25 de junho de 1935
O Presidente da República:

Havendo ratificado, a 21 de julho de 1938, a Convenção relativa ao emprego das mulheres nos trabalhos subterrâneos nas minas de qualquer categoria, firmada em Genebra a 18 de julho de 1985, por ocasião da 19ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho, que se reuniu na mesma cidade, de 4 a 25 de junho de 1935; e,

Tendo sido o respectivo instrumento de ratificação depositado no Secretariado da Liga das Nações, a 22 de setembro de 1938:

Decreta que a referida Convenção, apensa por cópia ao presente decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

Getulio Vargas
Oswaldo Aranha



GETULIO DORNELLES VARGAS
Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil

Faço saber, aos que a presente Carta de ratificação virem, que, tendo sido aprovados pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua 19ª Sessão, reunida em Genebra, de 4 a 25 de junho de 1935, vários projetos de Convenções, resolveu o Brasil adotar a seguinte:

CONVENÇÃO Nº 45
PROJETO DE CONVENÇÃO RELATIVO AO EMPREGO DAS MULHERES NOS TRABALHOS SUBTERRÂNEOS NAS MINAS DE QUALQUER CATEGORIA

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

convocada em Genebra pelo Conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho, reunida em sua 19ª, sessão a 4 de junho de 1935,

após haver decidido adotar diversas proposições relativas ao emprego das mulheres nos trabalhos subterrâneos nas minas de qualquer categoria, questão que constitue o segundo ponto da ordem do dia da sessão, após haver decidido que essas proposições se concretizariam em projeto de convenção internacional,

adota aos vinte dias do mês de junho de 1935, o projeto de convenção, a se denominar Convenção dos trabalhos subterrâneos (mulheres), 1935 , cujo teor é o seguinte

Artigo I

Para a aplicação da presente convenção, o termo "mina" abrange toda empresa, para extração de substâncias existentes abaixo do solo, tanto pública como privada.

Artigo II

Pessoa alguma do sexo feminino, do qualquer idade, pode ser empregada nos trabalhos sub-terraneos de minas.

Artigo III

A legislação nacional poderá eximir da proibição supra:

a) as pessoas que ocuparem cargo de direção e que não executarem trabalho manual;

b) as pessoas ocupadas em serviços sanitários e sociais;

c) as pessoas admitidas a fazer estágio em mina subterranea, em virtude de estudos profissionais:

d) todas as pessoas chamadas, ocasionalmente, a descer aos subterraneos de qualquer mina, em exercício da profissão de carater não manual.

Artigo IV

As ratificações oficiais da presente convenção serão comunicadas ao secretário Geral da Liga das Nações e por ele registadas.

Artigo V

I - A presente convenção só obrigará os Membros da Organização Internacional do Trabalho, cuja retificação houver sido registada pelo Secretário Geral.

II - A convenção entrará em vigor, doze meses após seu registo pelo Secretário Geral, das ratificações de dois membros.

III - Posteriormente, esta convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses da data em que sua ratificação houver sido registada.

Artigo VI

I - Logo que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho forem registadas, notificará o Secretário Geral da Liga das Nações o fato a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho. O Secretário Geral notificará, tambem, o registo das ratificações, que lhe forem, posteriormente, comunicadas por todos os outros Membros da Organização.

Artigo VII

I - Todo Membro, que houver ratificado a presente convenção pode denuncia-la, ao termo do decênio computado da data da sua vigência inicial, por ato comunicado ao Secretário Geral da Liga das Nações e por ele registado. A denúncia só terá efeito um ano após o competente registo.

II - Todo Membro, que houver ratificado a presente convenção e que, no prazo de um ano, após o termo do decênio mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade prevista no presente artigo, obrigar-se-á por novo período de 10 anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente convenção ao termo de cada novo decênio, nas condições previstas no presente artigo.

Artigo VIII

Ao termo de cada período de 10 anos, computado da entrada em vigor da presente convocação, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá, apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente convenção e decidirá, caso se torne necessário, inscrever na ordem do dia da Conferência a revisão total ou parcial da mesma.

Artigo IX

I - No caso em que a Conferência adote nova convenção, visando a revisão total ou parcial da presente, e a menos que essa nova convenção não disponha em contrário:

a) a ratificação por um Membro da nova convenção, não obstante o artigo VII acima referido, importará, de pleno direito, em denúncia imediata da presente, sob reserva porém, que a nova convenção revista tenha entrado em vigor:

b) a partir da data da entrada em vigor dessa nova convenção revista, a presente cessará de ficar aberta à ratificação por novos Membros.

II - A presente convenção continuará, porem, em vigor em sua forma e teor para os Membros que a houverem ratificado e que não houverem ratificado a convenção revista.

Artigo X

Os textos francês e inglês farão igualmente fé.

O texto precedente é o texto autêntico do projeto de convenção devidamente adotado pela Conferência Geral da Organização do Trabalho em sua 19ª sessão realizada em Genebra e declarada encerrada no dia 25 de junho de 1935.

Para a firmeza do que, apuseram as suas assinaturas, em 18 de julho de 1935.

O Presidente da Conferência;
F. H. P. Creswell.
O Diretor da Repartição Internacional do Trabalho:
Harold Butler.

E, havendo sido aprovada a mesma Convenção, cujo teor fica acima transcrito, pela presente, a dou firme e valiosa, para produzir os seus devidos efeitos, prometendo que será cumprida inviolavelmente.

Em firmeza do que, mandei passar esta Carta, que assino e é selada com o selo das armas da República e subscrita pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Dada no Palácio da Presidência, no Rio de Janeiro, aos vinte e, um dia do mês de julho de mil novecentos e trinta e oito, 117º da Independência e 50º da República.

Getulio Vargas
Oswaldo Aranha



Fonte: Páginas do Senado Federal e da Presidência da República na Internet
Os textos aqui transcritos não substituem as publicações oficiais

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