Convenções
da Organização Internacional do Trabalho - OIT
CONVENÇÃO
Nº 042
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Tema: |
INDENIZACÃO DAS MOLÉSTIAS
PROFISSIONAIS (REVISTA, 1934)
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Aprovação:
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Decreto Legislativo nº 9, de 22/12/1935
- DOU 22/12/1935
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Ratificação:
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08/06/1936
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Promulgação:
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Decreto nº
1.361, de 12/01/2007 - DOU 19/01/2007
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Denúncia: |
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Situação: |
VIGENTE NO BRASIL
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Observações: |
Revisa a Convenção
nº 018; revisada pela Convenção nº 121 -
não
ratificadas pelo Brasil
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DECRETO LEGISLATIVO Nº
9 - DE 22 DE DEZEMBRO DE 1935
Ratifica as convenções
elaboradas pela Organização Internacional do Trabalho
sobre a idade mínima de admissão dos menores ao trabalho
maritimo.
O Presidente
da Camara dos Deputados dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que a Camara
dos Deputados e o Senado Federal decretam e eu promulgo a seguinte
resolução:
Art. 1º Ficam ratificadas
as convenções elaboradas pela organização
Internacional de Trabalho sobre a idade mínima de admissão
dos menores ao trabalho maritimo, o exame medico obrigatorio dos menores
e adolescentes empregados abordo de navios, e trabalho nocturno das
mulheres, e a ampliação do numero das
enfermidades peculiares a certas indústrias.
Art. 2º Revogam-se
as disposições em contrario.
Camara dos deputados, 22 de dezembro de 1935.
ANTONIO
CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA
DECRETO Nº 1.361 - DE 12 DE JANEIRO
DE 1937
Promulga a Convenção Concernentene
á indemnização das molestias profissionaes (revista
em 1934), firmada por occasião da 18ª Sessão
da Conferencia Geral da Organização Internacional do
Trabalho, reunida em Genebra, a 4 de junho de 1934.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brásil:
Tendo sido ratificada a Convenção concernente á indemnização
das moléstias profissionaes, firmada por occasião
da 18ª Sessão da Conferencia Geral da Organização
Internacional do Trabalho, reunida em Genébra, a 4 de junho
de 1934;e,
Havendo sido o referido instrumento de ratificação
depositado no Secretariado da Liga das Nações a 8 de
junho de 1936;
Decreta que a referida Convenção, appensa por
cópia ao presente decreto, seja executada e cumprida inteiramente
como nella se contém.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro do 1937, 116º da Independencia
e 49º da Republica.
Getulio Vargas
Mario de Pimentel Brandão
CONVENÇÃO
Nº 42
PROJECTO DE CONVENÇÃO
CONCERNENTE À INDEMNIZAÇÃO DAS MOLÉSTIAS PROFISSIONAES
(revista em 1934)
A Conferencia geral da organização
internacional do Trabalho da Liga das Nações,
convocada em Genebra pelo Conselho de Administração
da Repartição internacional do Trabalho e alli reunida
a 4 de junho de 1934, na sua decima, oitava sessão.
Depois de haver deliberado
adoptar diversas propostas relativas a revisão parcial da
convenção concernente á indemnização
das molestias profissionaes adoptada pela Conferencia em sua setima
sessão, questão esta que constitue o quinto item da
respectiva ordem do dia,
Considerando que essas propostas devem tomar a fórma
de um projecto de convenção internacional,
Adopta, aos vinte e um dias
de junho de mil novecentos e trinta e quatro, o projecto de convenção
que segue, o qual será denominado Convenção
(revista) das molestias profissionaes, 1934.
Artigo Primeiro
1. Todo Membro de Organização internacional
do Trabalho que ratificar a presente convenção se obriga
a garantir ás victimas de molestias profissionaes, ou a quem couberde
direito, uma indemnização baseada nos principios geraes
da legislação nacional concernente á indemnização
dos accidentes de trabalho
2. O valor dessa indemnização não será
inferior á que preve a legislação nacional sobre
damnos provenientes de accidentes do trabalho, Resalvada esta cordição,
cada Membro ficara livre, determinando na sua legislação
nacional as condições de pagamento das indemnizações
relativas às molestias de que se trata, e applicando ás
mesmas a sua legislação concernente á reparação
dos accidentes do trabalho, de adoptar as modificações
e adaptações que lhe parecerem adequadas.
Artigo II
Todo Membro da Organização Internacional do
Trabalho que ratificar a presente convenção se obriga
a considerar como molestias profissionaes as molestias, bem como
as intoxicações produzidas pelas substancias inscriptas
no quadro abaixo, quando essas molestias ou intoxicações
acommettam os trabalhadores occupados em profissões, industrias
ou processos que com ellas se correspondam no referido quadro e provenham
do trabalho prestado a uma empresa sujeito á legislação
nacional.
Lista das moléstias
e das substâncias tóxicas.
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Lista das profissões,
indústrias ou processos correspondentes.
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Intoxicação
pelo chumbo, suas ligas ou seus compostos, seguida das conseqüências
directas dessa intoxicação.
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Tratamento dos minérios
que contêm chumbo, inclusive as cinzas plumbíferas de usinas
de zinco.
Fusão de zinco velho e do chumbo em barras ou pães.
Fabricação de objectos de chumbo fundido ou de ligas de
chumbo.
Indústrias poly-graphicas.
Fabricação dos compostos de chumbo.
Fabricação e concertos dos accumuladores.
Preparações e emprego de esmaltes que contenham chumbo.
Polimento por meio do emprego de limalha de chumbo ou de pasta de chumbo.
Trabalhos de pintura comprehendendo o preparo ou a manipulação
de enguentos (enduits), vernizes ou cores e que contenham pigmentos de
chumbo.
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Intoxicação
pelo mercúrio, suas amálgamas e seus compostos, seguida das
conseqüências directas dessa intoxicação.
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Tratamento dos minérios
de mercúrio.
Fabricação dos compostos de mercúrio.
Fabricação de apparelhos de medidas ou de laboratorio.
Preparo das matérias primas para a indústria de champéos.
Doiradura a fogo.
Emprego de bombas de mercúrio para a fabricação
de lâmpadas incandescentes.
Fabricação de espoletas de fulminato de mercúrio.
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Infecções carbunculosas.
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Operários em contato
com animais carbunculosos.
Manipulação de resíduos de animais, carga, descarga
ou transporte de mercadorias.
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Silicose com ou sem tuberculose
pulmonar desde que a silicose seja uma causa determinante da incapacidade
ou da morte.
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As indústrias ou processos
que, segundo a legislação nacional, se prestam ao risco da
silicose.
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Intoxicação
pelo fósforo ou seus compostos com as conseqüências diretas
dessa intoxicação.
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Quaisquer processos que comportem
a produção, escapamento ou utilização do fósforo
ou de seus compostos.
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Intoxicação
pelo arsênico ou seus compostos com as conseqüências diretas
dessa intoxicação.
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Quaisquer processos que comportem
a produção, escapamento ou utilização do arsênico
ou de seus compostos.
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Intoxicação
pelo benzeno ou seus homólogos, seus derivados nitrosos ou amidosos,
com as conseqüências diretas dessa intoxicação.
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Quaisquer processos que comportem
a produção, escapamento ou utilização do benzeno ou de seus homólogos
ou de seus derivados nitrosos ou amidosos.
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Intoxicação
pelos derivados halógenos dos hidrocarbonatos da série graxa.
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Quaisquer processos comportando
a produção, escapamento ou utilização dos derivados
halógenos dos hidrocarburetos da série graxa, designados
pela legislação nacional.
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Perturbações
patológicas devidas:
a) ao radium e às outras substâncias radioativas.
b) aos raios X.
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Quaisquer processos que exponham
á ação do radium, das substâncias radioativas
ou dos raios X.
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Epiteliomas primitivos da
pele.
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Quaisquer processos que comportem
a manipulação ou emprego do alcatrão, breu, betume,
óleos minerais, parafina, ou de compostos, produtos ou resíduos
dessas substâncias.
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Artigo III
As ratificações officiaes da presente convenção
serão communicadas ao Secretario Geral da Liga das Nações
e por elle registadas.
Artigo IV
1. A presente convenção sómente obrigará
aos Membros da Organização internacional do Trabalho
que tiverem feito registar a respectiva ratificação
pelo Secretario Geral.
2. A Convenção entrará em vigor doze
mezes depois de terem sido registadas pelo Secretario Geral as ratificações
por parte de dois Membros.
3. Posteriormente esta convenção entrará
em vigor para cada Membro doze mezes após a data de registo
da sua ratificação.
Artigo V
Logo que as ratificações por parte de dois
Membros da Organização Internacional do Trabalho forem
registadas no Secretariado, o Secretario Geral da Liga das Nações
notificará o facto a todos os Membros da Organização
Internacional do Trabalho. Notificará igualmente o registo das
ratificações que lhe forem posteriormente communicadas
por todos os outros Membros da Organização.
Artigo VI
1. Todo Membro que houver ratificado a presente convenção
poderá dennucial-a ao termo de um periodo de cinco annos contados
da data inicial da vigencia da convenção, mediante
communicação ao Secretario Geral da Liga das Nações
e por elle registada. A denuncia não produzirá effeito
senão um anno após haver sido registada no Secretariado.
2. Todo Membro que houver ratificado a presente convenção
e que, no termo de um anno após a expiração do
período de cinco annos referido no paragrapho anterior não
fizer uso da faculdade de denuncia prevista neste artigo, ficará
ligado por um novo periodo de cinco annos, e, posteriormente, poderá
denunciar a presente convenção ao termo de cada periodo
de cinco annos nas condições previstas neste artigo.
Artigo VII
Ao termo de cada periodo de dez annos, contados da entrada
em vigor da presente convenção, o Conselho de administração
da Repartição Internacional do Trabalho deverá
apresentar á Conferencia Geral um relatorio sobre a applicação
desta convenção e decidirá se é o caso
de ser inscripta na ordem do dia da Conferencia a questão da
sua revisão total ou parcial.
Artigo VIII
1. Caso a Conferencia adoptasse uma nova convenção
importando em revisão total ou parcial da presente convenção,
e a menos que a nova convenção disponha de outra fórma:
a) a ratificação por um Membro da nova convenção
acarretaria de pleno direito, apezar do que dispõe o artigo
6 supra, a denuncia immediata da presente convenção,
comtanto que a nova convenção,já esteja em vigor;
b) a partir da data da entrada em vigor da nova convenção
a presente convenção deixaria de estar aberta á
ratificação dos Membros.
2. A presente convenção permaneceria, entretanto,
em vigor, na sua fórma e teor para os Membros que a houvessem
ratificado o não ratificassem a nova convenção.
Artigo IX
Os textos em francez e inglez da presente convenção
farão igualmente fé.
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
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