Faço
saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 66,
n.º 1 da Constituição Federal e eu, CAMILLO NOGUEIRA
DA GAMA, VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da
PRESIDÊNCIA, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 20, DE 1965
Aprova as Convenções de ns. 21,22, 91,93,94,97,103,104,105, 106 e 107 e rejeita
a de n.º 90, adotações pela Conferência-geral
da Organização Internacional do Trabalho.
Art. 1º São aprovadas as Convenções
de ns. 21,22,93,94,97,103,104,105,108,e107, adotadas
pela Conferência- Geral da Organização Internacional
do Trabalho.
§ 1º A Convenção de nº 103
não será aplicada às categorias de trabalho enumeradas
no seu art. VII, alíneas "b e c".
§ 2º A Convenção de nº 106
aplicar-se-à às categorias relacionadas no seu artigo
3º, excetuadas as constantes da alínea "b".
Art. 2º É rejeitada a Convenção
nº 90, adotada pela 31ª Sessão da Conferência-geral
da Organização Internacional do Trabalho, reunida em
1948, em São Francisco.
Art. 3º Êste decreto legislativo entrará
em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
SENADO FEDERAL, em 30 de abril de 1965.
Camillo Nogueira da Gama
VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA
DECRETO
Nº 58.817, DE 14 DE JULHO DE 1966
Promulga a Convenção n° 22 concernente ao contrato
de engajamento de marinheiros.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto legislativo número 20, de 1965,
a Convenção n° 22 concernente ao
contrato de engajamento de marinheiros, adotada em Genebra, a 24 de
junho de 1926, por ocasião da nona sessão da Conferência
Geral da Organização Internacional do Trabalho e modificada
pela Convenção sôbre a revisão dos artigos
finais, de 1946;
E havendo a referida Convenção entrado
em vigor, para o Brasil, de conformidade com seu artigo 17º parágrafo 3º,
a 18 de junho de 1965, data em que foi registrada a ratificação
brasileira na Repartição Internacional do Trabalho;
Decreta que a mesma, apensa por cópia ao presente
Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela
se contém.
Brasília, 14 de julho de 1966; 145º da Independência
e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juracy Magalhães
A Conferência Geral
da Organização Internacional do Trabalho.
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho, e reunida
nesta cidade a 7 de junho de 1926, em sua nona sessão,
Após ter decidido adotar diversas proposições
relativas ao contrato de engajamento de marinheiros, questão
compreendida no primeiro ponto da ordem do dia da sessão, e
Após ter decidido que essas proposições
tomariam a forma de uma Convenção Internacional,
adota neste vigésimo quarto dia de junho de mil novecentos
e vinte e seis, a Convenção seguinte, que será
denominada Convenção sôbre o contrato de engajamento
de marinheiros, 1926, a ser ratificada pelos membros da Organização
Internacional do Trabalho, de acôrdo com as disposições
da Constituição da Organização Internacional
do Trabalho:
Artigo 1º
1. A presente convenção
se aplica a todos os navios para a navegação marítima,
matriculados no território de um dos Membros que tiver ratificado
a Convenção, e aos armadores, comandantes e marinheiros
de tais navios.
2. Ela não se aplica:
a) aos navios de guerra.
b) aos navios do Estado que não estiverem empregados
no comércio.
c) aos navios empregados na cabotagem nacional.
d) aos "yachts" de recreio.
e) às embarcações compreendidas
pela denominação de "Indian country craft".
f) aos barcos de pesca.
g) às embarcações de um deslocamento
bruto inferior a 100 toneladas ou 300 metros cúbicos e,
em se tratando de navios empregados no comércio nacional,
de um deslocamento inferior ao limite fixado para o regime particular
de tais navios pela legislação nacional em vigor no
momento da adoção da presente convenção.
Artigo 2º
Tendo em vista a aplicação
da presente convenção, os têrmos seguintes devem
ser compreendidos como segue:
a) o têrmo "navio" compreende todo navio ou embarcação
de qualquer natureza, de propriedade pública ou privada,
empregado habitualmente na navegação marítima;
b) o têrmo "marinheiro" compreende tôda
pessoa empregada ou engajada a bordo a qualquer título, e
figurando no rol de equipagem, exceção feita dos comandantes,
dos pilotos, dos alunos dos navios-escola e dos aprendizes quando êstes
estiverem vinculados por um contrato especial de aprendizado: ficam
excluídas as equipagens da frota de guerra e as outras pessoas
a serviço permanente do Estado;
c) o têrmo "comandante" compreende tôda
pessoa que tiver o comando de um navio e por êle fôr
responsável, exceção feita dos pilotos;
d) o têrmo "navios empregados no comércio
nacional" se aplica aos navios empregados no comércio entre
os portos de um dado país e os portos de um país vizinho
nos limites geográficos fixados pela legislação
nacional.
Artigo 3º
1. O contrato de engajamento
é assinado pelo armador ou seu representante e pelo marinheiro.
Devem ser concedidas facilidades ao marinheiro e, eventualmente,
a seu conselheiro para examinar o contrato de engajamento, antes
de ser êste assinado.
2. As condições nas quais o marinheiro
assina o contrato devem ser fixadas pela legislação
nacional de maneira a assegurar o contrôle pela autoridade pública
competente.
3. As disposições que precedem, concernentes
à assinatura do contrato, são consideradas como observadas
se estiver certificado por um ato da autoridade competente que as
cláusulas do contrato foram apresentadas por escrito a essa
autoridade, tendo sido elas confirmadas tanto pelo armador ou seu representante
como pelo marinheiro.
4. A legislação nacional deve adotar disposições
para garantir que o marinheiro compreenda o sentido das cláusulas
do contrato.
5. O contrato não deve conter disposição
alguma que seja contrária à legislação
nacional ou à presente Convenção.
6. A legislação nacional deve prever tôdas
as outras formalidades e garantias concernentes à conclusão
do contrato julgadas necessárias para proteger os interêsses
do armador e do marinheiro.
Artigo 4º
1. Devem ser adotadas medidas
apropriadas em conformidade com a legislação nacional,
para garantir que o contrato de engajamento não contenha cláusula
alguma pela qual as partes convenham "a priori" na derrogação
das regras normais de competência de jurisdição.
2. Tal disposição não deve ser
interpretada como excluindo o recurso à arbitragem.
Artigo 5º
1. Todo marinheiro deve receber
um documento que faça menção de seu serviço
a bordo do navio. A legislação nacional deve determinar
a forma dêsse documento, as especificações que
nêle devam figurar e as condições nas quais êle
deva ser estabelecido.
2. Tal documento não pode conter nenhuma apreciação
da qualidade do trabalho do marinheiro nem indicação
sôbre seu salário.
Artigo 6º
1. O contrato de engajamento
pode ser concluído seja por período determinado,
seja por viagem, ou, permitindo a legislação nacional,
por período indeterminado.
2. O cotrato de engajamento deve indicar claramente
os direitos e obrigações respectivos de cada uma das
partes.
3. Necessariamente deve fazer referência:
1) ao nome e prenomes do marinheiro, à data de
seu nascimento ou sua idade, bem ao lugar do seu nascimento;
2) ao lugar e à data da conclusão do contrato;
3) à designação do navio ou dos
navios a bordo do qual ou dos quais o marinheiro se compromete a
servir;
4) ao efetivo da equipagem do navio, caso a legislação
nacional prescreva tal menção;
5) à viagem ou às viagens a empreender,
caso possam ser determinadas por ocasião do engajamento;
6) ao serviço ao qual é destinado o marinheiro;
7) se possível, ao
lugar e à data em qu terá o marinheiro de se apresentar
a bordo para começar seu serviço;
8) aos víveres que
cabem ao marinheiro, salvo o caso em que a legislação nacional
estipule um regime diferente;
9) ao montante do salário;
10) aos têrmos do contrato, ou seja:
a) se o contrato foi concluído por período
determinado, a data fixada para o termino do contrato;
b) se o contrato foi concluído por viagem, o
pôrto de destino e a duração de tempo a decorrer
após a chegada, antes que o marinheiro possa ser despedido;
c) se o contratado foi concluído por período
indeterminado, as condições nas quais cada parte poderá
denunciá-lo, bem como, após o aviso-prévio,
a necessária duração de tempo, que não
deve ser menor para o armador do que para o marinheiro;
11) as férias pagas anuais concedidas ao marinheiro
após um ano a serviço do mesmo armador, caso a legislação
nacional faça prvisão de tais férias;
12) a tôdas as outras especificações
que a legislação nacional possa impor.
Artigo 7º
Quando a legislação
nacional prescrever a exigência a bordo de um rol de equipagem,
deve indicar que o contrato de engajamento será transcrito
no rol de equipagem ou a êle anexado.
Artigo 8º
A fim de permitir ao marinheiro
ter conhecimento da natureza e da extensão de seus direitos
e obrigações, a legislação nacional deve
adotar disposições que determinem as medidas necessárias
para que o marinheiro possa informar-se a bordo, de modo preciso,
sôbre as condições de seu emprêgo, seja
pela fixação das cláusulas do contrato de engajamento
em lugar facilmente acessível a equipagem, seja por qualquer
outra medida apropriada.
Artigo 9º
1. O contrato de engajamento
por período indeterminado rescinde-se pela sua denúncia
por uma ou outra das partes em pôrto de carregamento ou de
descarregamento do navio, sob a condição de que seja
observada a duração de tempo a decorrer após
o aviso-prévio, especificada no cotrato, e que deve ser de 24
horas no mínimo.
2. O aviso-prévio deve ser dado por escrito;
a legislação nacional deve determinar as condições
nas quais o aviso-prévio deve ser dado, de maneira a evitar
qualquer litígio ulterior entre as partes.
3. A legislação nacional deve determinar
as circunstâncias excepicionais nas quais o aviso-prévio,
mesmo tendo sido dado a tempo, não terá por efeito
a resolução do contrato.
Artigo 10
O contrato de engajamento
seja êle concluído por viagem, por período determinado
ou por período indeterminado, será rescindido de
pleno direito nos casos que seguem:
a) consentimento mútuo das partes;
b) falecimento do marinheiro;
c) perda ou inavegabilidade absoluta do navio;
d) qualquer outra causa estipulada pela legislação
nacional ou pela presente Convenção.
Artigo 11
A legislação
nacional deve fixar as circunstâncias em que o armador ou
o comandante têm a faculdade de despedir imediatamente o marinheiro.
Artigo 12
A legislação
nacional deve, igualmente, determinar as circunstâncias em
que o marinheiro tem a faculdade de pedir seu desembarque imediato.
Artigo 13
1. Provando o marinheiro ao
armador ou a seu representante, seja que tem possibilidade de obter
o comando de navio ou emprêgo de oficial ou de oficial-mecânico
ou qualquer outro emprêgo mais elevado do que aquêle
que ocupa; seja que em consequência de circunstâncias
supervenientes a seu engajamento sua despedida de interêsse
capital; pode pedir seu desligamento sob a condição
de que assegure sem novos gastos para o armador sua substituição
por pessoa competente reconhecida como tal pelo armador ou por seu
representante;
2. Neste caso o marinheiro tem direito ao salário
correspondente à duração de seu serviço.
Artigo 14
1. Seja qual fôr a causa
do término ou da rescisão do contrato a dissolução
de qualquer compromisso deve ficar registrada no documento entregue
ao marinheiro conforme o artigo 5º e no rol de equipagem por
uma referência especial que deve ser a pedido de uma ou de outra
das partes reconhecida devidamente pela autoridade pública competente.
2. O marinheiro tem sempre o direito de obter do comandante
um certificado lavrado separadamente e que dê a conhecer
a qualidade de seu trabalho ou que indique pelo menos se êle
satisfez inteiramente às obrigações de seu contrato.
Artigo 15
Compete à legislação
nacional adotar medidas adequadas para assegurar a observação
das disposições da presente convenção.
Artigo 16
As ratificações
oficiais da presente convenção de acôrdo com
as condições estabelecidas pela Constituição
da Organização Internacional do Trabalho serão
comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional
do Trabalho e por êle registradas.
Artigo 17
1. A presente convenção
entrará em vigor depois que as ratificações
de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho
tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.
2. Esta Convenção apenas vinculará
os Membros cuja ratificação tiver sido registrada
na Repartição Inernacional do Trabalho.
3. Em seguida a Convenção
entrará em vigor para cada Membro na data em que sua ratificação
tiver sido registrada na Repartição Internacional
do Trabalho.
Artigo 18
Tão logo as ratificações
por dois Membros da Organização Internacional do Trabalho
sejam registradas na Repartição Internacional do Trabalho
o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho
notificará tal fato a todos os Membros da Organização
Internacional do Trabalho. Notificará igualmente o registro
das ratificações que lhe forem ulteriormente comunicadas
por qualquer dos outros Membros da Organização.
Artigo 19
Sob reserva das disposições
do artigo 17, qualquer Membro que ratificar a presente convenção
se compromete a aplicar as disposições dos artigos
1º; 2º; 3º; 4º; 5º; 6º; 7º; 8º;
9º, 10; 11; 12; 13; 14 e 15 no mais tardar até 1 de janeiro
de 1928 e adotar as medidas que forem necessárias para tomar
efetivas tais disposições.
Artigo 20
Qualquer Membro da Organização
Internacional do Trabalho que ratificar a presente convenção
se compromete a aplica-la em suas colônias, possessões
ou protetorados, de acôrdo com as disposições
do artigo 35 da Constituição Internacional do Trabalho.
Artigo 21
Qualquer Membro que tiver
ratificado a presente convenção pode denunciá-la
no término de um período de dez anos após a data
da entrada em vigor inicial da convenção por um ato comunicado
ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho
e por êle registrado. A denúncia só terá efeito
um ano após ter sido registrada na Repartição Internacional
do Trabalho.
Artigo 22
O Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho deverá,
ao menos uma vez em cada 10 anos, apresentar à Conferência
Geral um relatório sôbre a aplicação da
presente convenção e decidirá se é oportuno
inscrever na ordem do dia da conferência a questão da
revisão ou da modificação da referida Convenção.
Artigo 23
As versões francêsa
e inglêsa do têxto da presente Convenção
fazem igualmente fé.
O texto que precede é o texto autêntico
da Convenção sôbre o contrato de engajamento
de marinheiros, 1926, tal como foi modificada pela Convenção
relativa à revisão dos artigos finais, 1946.
O texto original da convenção foi autenticado,
em 26 de julho de 1926, com as assinaturas de Viscount Burnham, presidente
da conferência, e de Albert Thomas, Diretor da Repartição
Internacional do Trabalho.
A entrada em vigor inicial da convenção
teve lugar em 4 de abril de 1928.
Em fé do que eu autentiquei com a minha assinatura
aplicando as disposições do art. 6º da Convenção
relativa à revisão dos artigos finais, 1946, neste
trigésimo dia de abril de 1948, dois exemplares originais
do texto da convenção tal como foi modificada.
EDWARD PHELAN
Diretor Geral da Repartição Internacional
do Trabalho
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