Convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT

CONVENÇÃO Nº  019
Tema: IGUALDADE DE TRATAMENTO DOS TRABALHADORES ESTRANGEIROS E NACIONAIS EM MATÉRIA DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTES NO TRABALHO
Aprovação:
Decreto Legislativo nº 24, de 29/05/1956 - DCN (Diário do Congresso Nacional) 19/07/1957
Ratificação:
25/04/1957
Promulgação:
Decreto nº 41.721, de 25/06/1957 - DOU 28/06/1957
Denúncia:
Situação: VIGENTE NO BRASIL
Observações: Revigorada pelo Decreto nº 95.461, de 11/12/1987 - DOU 14/12/1987
Modificada pela Convenção de Revisão dos Artigos Finais de 1946 (Convenção nº 080)


Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, inciso I, da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte,

Decreto Legislativo nº 24, de 1956

Art. 1º São aprovadas as Convenções do Trabalho de números 11, 12, 14, 19, 26, 29, 81, 88, 89, 95, 96, 99, 100 e 101, concluídas em sessões da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho realizadas no período de 1946 a 1952.

Art. 2º Êste Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 29 de maio de 1956.

    Apolônio Salles
VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA



DECRETO Nº 41.721, DE 25 DE JUNHO DE 1957
Revigorado pelo Decreto nº 95.461, de 11.12.1987
Promulga as Convenções Internacionais do Trabalho de nº 11, 12, 13, 14, 19, 26, 29, 81, 88, 89, 95, 99, 100 e 101, firmadas pelo Brasil e outros países em sessões da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956, as seguintes Convenções firmadas entre o Brasil e vários países, em sessões da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

Convenção nº 11 - Convenção concernente aos Direitos da Associação e de União dos Trabalhadores Agrícolas, adotada na Terceira Conferência de Genebra, a 12 de novembro de 1921 e modificada pela Convenção de Revisão dos artigos finais, de 1946.

Convenção nº 12 - Convenção concernente à Indenização por Acidentes no Trabalho e na Agricultura, adotada pela Conferência na sua Terceira Sessão - Genebra, novembro de 1921 (com as modificações da Convenção de Revisão dos artigos finais, de 1946)

Convenção nº 14 - Convenção concernente à Concessão do Repouso Semanal nos Estabelecimentos Industriais, adotada na Terceira Sessão da Conferência de Genebra, em 17 de novembro de 1921 (com as modificações finais, de 1946).

Convenção nº 19 - Convenção concernente à Igualdade de Tratamento dos Trabalhadores Estrangeiros e Nacionais em Matéria de Indenização por Acidentes de Trabalho, adotada pela Conferência em sua Sétima Sessão - Genebra, 5 de junho de 1925 (com as modificações da convenção de Revisão dos artigos finais, de 1946).

Convenção nº 26 - Convenção concernente à Instituição de Métodos de Fixação de Salários Mínimos, adotada pela Conferência em sua Décima Primeira Sessão - Genebra, 16 de junho de 1928.

Convenção nº 29 - Convenção concernente à Trabalho Forçado ou Obrigatório, adotada pela Conferência em sua Décima Quarta Sessão - Genebra, 28 de junho de 1930 (com as modificações da Convenção de Revisão dos artigos finais, de 1946).

Convenção nº 81 - Convenção concernente à Inspeção do Trabalho na Indústria e no Comércio, adotada pela Conferência em sua Trigésima Sessão - Genebra, de 19 de junho de 1947.

Convenção nº 88 - Convenção concernente à Organização do Serviço de Emprêgo, adotada pela Conferência em sua Trigésima Primeira Sessão - São Francisco, 17 de junho de 1948.

Convenção nº 89 - Convenção relativa ao Trabalho Noturno das Mulheres Ocupadas na Indústria (Revista em 1948), adotada pela Conferência em sua Trigésima Sessão - São Francisco, 17 de junho de 1948.

Convenção nº 95 - Convenção concernente à Proteção do Salário, adotada pela Conferência em sua Trigésima Segunda Sessão - Genebra, 1º de junho de 1940.

Convenção nº 99 - Convenção concernente aos Métodos de Fixação de Salário Mínimo na agricultura, adotada pela Conferência em sua Trigésima Quarta Sessão - Genebra, 28 de junho de 1951.

Convenção nº 100 - Convenção concernente à Igualdade de Remuneração para a Mão de Obra Masculina e a Mão de Obra Feminina por um Trabalho de Igual Valor, adotada pela Conferência em sua Trigésima Quarta Sessão, em Genebra, a 29 de junho 1951.

Convenção nº 101 - Convenção concernente às Férias Pagas na Agricultura, adotada pela Conferência na sua Trigésima Quinta Sessão - Genebra, 4 de junho de 1952,

e tendo sido depositado, a 25 de abril de 1957, junto à Repartição Internacional do Trabalho em Genebra, Instrumento brasileiro de ratificação das referidas convenções:


DECRETA:

Que as mencionadas Convenções, apensas por cópia ao presente Decreto, sejam executadas e cumpridas tão inteiramente como nelas se contêm.

Rio de Janeiro, em 25 de junho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
José Carlos de Macedo Soares



CONVENÇÃO Nº 19
CONVENÇÃO CONCERNENTE À IGUALDADE DE TRATAMENTO DOS TRABALHADORES ESTRANGEIROS E NACIONAIS EM MATÉRIA DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTES NO TRABALHO
(adotada pela Conferência em sua Sétima Sessão, Genebra, 5 de junho de 1925 - com as modificações da
  Convenção de Revisão dos Artigos finais de 1946)

A conferência geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se reunido em 19 de maio de 1925, em sua sétima sessão.

Depois de ter decidido adotar diversas proposições relativas a igualdade de tratamento dos trabalhadores estrangeiros e nacionais vitimas de acidentes de trabalho, Segunda questão inscrita na ordem do dia da sessão e,

Depois de ter decidido que essas proposições tomariam a forma de convenção internacional,

Adota, neste quinto dia de junho de mil novecentos e vinte e cinco, a convenção presente, que será denominada Convenção sôbre a igualdade de tratamento (acidentes de trabalho) de 1925, a ser ratificada pelos Membros da Organização Internacional do Trabalho conforme as disposições da constituição da Organização Internacional do Trabalho.

ARTIGO 1º

1. Todos os Membros da organização Internacional do trabalho que ratificam a presente convenção comprometem-se a conceder aos nacionais de qualquer outro Membro que tenha ratificado a dita convenção que forem vítimas de acidentes de trabalhos ocorridos em seu território ou em território sob sua dependência, o mesmo tratamento assegurado aos seus próprios acidentados em matéria de indenização por acidentes de trabalho.

2. Esta igauldade de tratamento será assegurada aos trabalhadores estrangeiros e a seus dependentes sem nenhuma condição de residência. Entretanto, no que concerne aos pagamentos que um Membro ou seus nacionais teriam que fazer fora do território do citado Membro em virtude dêsse princípio as disposições a tomar serão reguladas se fôr necessário por convenções particulares entre os membros interessados.

ARTIGO 2º

Para a indenização por acidentes de trabalho sobrevindos a trabalhadores ocupados temporária ou intermitentemente no território de um membro, por conta de emprêsa situada em território de outro Membro, poderá ser prevista a aplicação da legislação dêste último, por acôrdo de especial entre os Membros interessados.

ARTIGO 3º

Os Membros que ratificam a presente convenção e que não possuam regime de indenização ou de seguro a trabalhadores acidentados, acordam em instituir tal regime, dentro de um prazo de três anos a partir de sua ratificação.

ARTIGO 4º

Os membros que ratificam a presente convenção comprometem-se a prestar assistência mútua com o fim de facilitar sua aplicação, assim como a execução das leis e regulamentos respectivos, em matéria de indenização por acidentes de trabalho, e a ela levar ao conhecimento da repartição Internacional do trabalho, que delas interessados, tôdas as modificações feitas nas leis e regulamento em vigor na matéria de indenização por acidentes de trabalho.

ARTIGO 5º

As ratificações oficiais da presente convenção nas condições estabelecidas pela Constituição da organização Internacional do trabalho serão comunicadas ao Diretor Geral da Repartição Internacional do trabalho e por êle registradas.

ARTIGO 6º

1. A presente convenção entrará em vigor na data em que as ratificações de dois Membos da organização Internacional do trabalho forem registradas pelo Diretor Geral.

2. Ela não obrigará senão os Membros cujas ratificações tiverem sido registradas na Repartição Internacional do trabalho.

3. Depois, esta convenção entrará em vigor para cada Membro na data em que sua ratificação for registrada na Repartição Internacional dotrabalho.

ARTIGO 7º

Logo que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do trabalho, tiverem sido registradas na Repartição Internacional do Trabalho, o Diretor Geral desta Repartição notificará o fato a todos os Membros da organização Internacional do trabalho. Êle lhes notificará igualmente o registro das ratificações que forem ulteriormente comunicadas por todos os outros Membros da organização.

ARTIGO 8º

Ressalvadas as disposições do artigo 6º, todos os Membros que ratificam a presente convenção se comprometem a aplicar as disposições dos artigos 1º, 2º, 3º e 4º até 1º de janeiro de 1927, e a tomar as medidas necessárias a efetivar estas disposições.

ARTIGO 9º

Todos os Membros da Organização Internacional do trabalho que ratificam a presente convenção se comprometem a aplicá-la em suas colônias, possessões ou protetorados conforme as disposições do artigo 35 da Constituição da organização Internacional do trabalho.

ARTIGO 10

Todo Membro que tiver ratificado a presente convenção pode denunciá-la no fim de um período de 16 anos depois da entrada em vigor inicial da convenção por ato comunicado ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por êle registrado. A denúncia não terá efeito senão um ano depois de registrada na Repartição Internacional do Trabalho.

ARTIGO 11

O Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá, ao menos uma vez cada 10 anos, apresentar à Conferência geral relatório sôbre a aplicação da presente convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da revisão ou da modificação da dita convenção.

ARTIGO 12

Os textos francês e inglês da presente convenção farão fé.

O texto que precede é o texto autêntico da Convenção sôbre igualdade de tratamento (acidentes de trabalho), de 1925 tal qual foi modificado pela Convenção de revisão dos artigos finais de 1946.

O texto original da convenção foi autenticado em 24 de junho de 1925 pelo Dr. Edward Benes, Presidente da Conferência, e por M. Albert Thomas, Diretor da repartição Internacional do Trabalho.

A Convenção entrou em vigor inicialmente em 8 de setembro de 1926.

Em fé do que eu autentiquei com minha assinatura, de acôrdo com as disposições do artigo 6º da Convenção de revisão dos artigos finais, de 1946, neste terceiro dia de abril de 1948, dois exemplares originais do texto da Convenção, tal qual foi modificada – Edward Phelan ,Diretor Geral da Repartição Internacional do trabalho.

O texto da presente Convenção é cópia exata do texto autenticado pela assinatura do Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho.

Cópia certificada, para o Diretor Geral da Repartição internacional do trabalho – C. W. Jenks , Consultor jurídico da repartição Internacional do Trabalho.



DECRETO Nº 95.461, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1987
Revoga o Decreto nº 68.796, de 23 de junho de 1971, e revigora o Decreto n° 41.721, de 25 de junho de 1957, concernentes à Convenção nº 81, da Organização Internacional do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 68.796, de 23 de junho de 1971, que tornou pública a denúncia, pelo Brasil, da Convenção nº 81, concernente à Inspeção do Trabalho na Indústria e no Comércio, da Organização Internacional do Trabalho.

Art. 2º Fica revigorado, em sua plenitude, o Decreto nº 41.721, de 25 de junho de 1957, que promulgou a Convenção nº 81, da Organização Internacional do Trabalho, aprovada pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 74, de 29 de maio de 1956.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Almir Pazzianotto Pinto


Fonte: Páginas do Senado Federal e da Presidência da República na Internet
Os textos aqui transcritos não substituem as publicações oficiais

Serviço de Jurisprudência e Divulgação