Faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, inciso I, da Constituição
Federal, e eu promulgo o seguinte,
Decreto Legislativo nº 24, de 1956
Art. 1º São aprovadas
as Convenções do Trabalho de números 11, 12,
14, 19, 26, 29, 81, 88, 89, 95, 96, 99, 100 e 101,
concluídas em sessões da Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho realizadas no período de 1946 a 1952.
Art. 2º Êste Decreto
Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 29 de maio de 1956.
Apolônio
Salles
VICE-PRESIDENTE do SENADO
FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA
DECRETO Nº 41.721, DE 25 DE JUNHO DE 1957
Revigorado pelo Decreto nº 95.461,
de 11.12.1987
Promulga as Convenções
Internacionais do Trabalho de nº 11, 12, 13, 14, 19, 26, 29, 81, 88, 89, 95, 99, 100 e 101, firmadas
pelo Brasil e outros países em sessões da Conferência
Geral da Organização Internacional do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
havendo o Congresso Nacional
aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 24,
de 29 de maio de 1956, as seguintes Convenções firmadas
entre o Brasil e vários países, em sessões da
Conferência Geral da Organização Internacional
do Trabalho:
Convenção
nº 11 - Convenção concernente aos Direitos da
Associação e de União dos Trabalhadores Agrícolas,
adotada na Terceira Conferência de Genebra, a 12 de novembro
de 1921 e modificada pela Convenção de Revisão
dos artigos finais, de 1946.
Convenção nº 12 - Convenção concernente
à Indenização por Acidentes no Trabalho e na
Agricultura, adotada pela Conferência na sua Terceira Sessão
- Genebra, novembro de 1921 (com as modificações da
Convenção de Revisão dos artigos finais, de 1946)
Convenção nº 14 - Convenção concernente
à Concessão do Repouso Semanal nos Estabelecimentos
Industriais, adotada na Terceira Sessão da Conferência
de Genebra, em 17 de novembro de 1921 (com as modificações
finais, de 1946).
Convenção
nº 19 - Convenção concernente à Igualdade
de Tratamento dos Trabalhadores Estrangeiros e Nacionais em Matéria
de Indenização por Acidentes de Trabalho, adotada pela
Conferência em sua Sétima Sessão - Genebra, 5 de
junho de 1925 (com
as modificações da convenção de Revisão
dos artigos finais, de 1946).
Convenção nº 26 - Convenção concernente
à Instituição de Métodos de Fixação
de Salários Mínimos, adotada pela Conferência
em sua Décima Primeira Sessão - Genebra, 16 de junho
de 1928.
Convenção nº 29 - Convenção concernente
à Trabalho Forçado ou Obrigatório, adotada pela
Conferência em sua Décima Quarta Sessão - Genebra,
28 de junho de 1930 (com as modificações da Convenção
de Revisão dos artigos finais, de 1946).
Convenção nº 81 - Convenção concernente
à Inspeção do Trabalho na Indústria
e no Comércio, adotada pela Conferência em sua Trigésima
Sessão - Genebra, de 19 de junho de 1947.
Convenção
nº 88 - Convenção concernente à Organização
do Serviço de Emprêgo, adotada pela Conferência
em sua Trigésima Primeira Sessão - São Francisco,
17 de junho de 1948.
Convenção nº 89 - Convenção relativa
ao Trabalho Noturno das Mulheres Ocupadas na Indústria (Revista
em 1948), adotada pela Conferência em sua Trigésima Sessão
- São Francisco, 17 de junho de 1948.
Convenção nº 95 - Convenção concernente
à Proteção do Salário, adotada pela
Conferência em sua Trigésima Segunda Sessão
- Genebra, 1º de junho de 1940.
Convenção nº 99 - Convenção concernente
aos Métodos de Fixação de Salário Mínimo
na agricultura, adotada pela Conferência em sua Trigésima
Quarta Sessão - Genebra, 28 de junho de 1951.
Convenção
nº 100 - Convenção concernente à Igualdade
de Remuneração para a Mão de Obra Masculina e
a Mão de Obra Feminina por um Trabalho de Igual Valor, adotada
pela Conferência em sua Trigésima Quarta Sessão,
em Genebra, a 29 de junho 1951.
Convenção nº 101 - Convenção concernente
às Férias Pagas na Agricultura, adotada pela Conferência
na sua Trigésima Quinta Sessão - Genebra, 4 de junho
de 1952,
e tendo sido depositado, a 25 de abril de 1957, junto à
Repartição Internacional do Trabalho em Genebra,
Instrumento brasileiro de ratificação das referidas
convenções:
DECRETA:
Que as mencionadas Convenções,
apensas por cópia ao presente Decreto, sejam executadas e
cumpridas tão inteiramente como nelas se contêm.
Rio de Janeiro, em 25 de junho de 1957; 136º da Independência
e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
José Carlos de Macedo Soares
CONVENÇÃO CONCERNENTE
À IGUALDADE DE TRATAMENTO DOS TRABALHADORES ESTRANGEIROS E NACIONAIS
EM MATÉRIA DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTES NO TRABALHO
(adotada pela Conferência em sua Sétima Sessão, Genebra,
5 de junho de 1925 - com as modificações da Convenção
de Revisão dos Artigos finais de 1946)
A conferência
geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração
da repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se
reunido em 19 de maio de 1925, em sua sétima sessão.
Depois de ter decidido adotar diversas proposições
relativas a igualdade de tratamento dos trabalhadores estrangeiros
e nacionais vitimas de acidentes de trabalho, Segunda questão
inscrita na ordem do dia da sessão e,
Depois de ter decidido que essas proposições
tomariam a forma de convenção internacional,
Adota, neste quinto dia de junho de mil novecentos e
vinte e cinco, a convenção presente, que será
denominada Convenção sôbre a igualdade de tratamento
(acidentes de trabalho) de 1925, a ser ratificada pelos Membros da
Organização Internacional do Trabalho conforme as disposições
da constituição da Organização Internacional
do Trabalho.
ARTIGO 1º
1. Todos os Membros
da organização Internacional do trabalho que ratificam
a presente convenção comprometem-se a conceder aos nacionais
de qualquer outro Membro que tenha ratificado a dita convenção
que forem vítimas de acidentes de trabalhos ocorridos em seu
território ou em território sob sua dependência,
o mesmo tratamento assegurado aos seus próprios acidentados
em matéria de indenização por acidentes de trabalho.
2. Esta igauldade de
tratamento será assegurada aos trabalhadores estrangeiros
e a seus dependentes sem nenhuma condição de residência.
Entretanto, no que concerne aos pagamentos que um Membro ou seus
nacionais teriam que fazer fora do território do citado Membro
em virtude dêsse princípio as disposições
a tomar serão reguladas se fôr necessário por
convenções particulares entre os membros interessados.
ARTIGO 2º
Para a indenização
por acidentes de trabalho sobrevindos a trabalhadores ocupados
temporária ou intermitentemente no território de
um membro, por conta de emprêsa situada em território de
outro Membro, poderá ser prevista a aplicação
da legislação dêste último, por acôrdo
de especial entre os Membros interessados.
ARTIGO 3º
Os Membros que ratificam
a presente convenção e que não possuam regime
de indenização ou de seguro a trabalhadores acidentados,
acordam em instituir tal regime, dentro de um prazo de três
anos a partir de sua ratificação.
ARTIGO 4º
Os membros que ratificam
a presente convenção comprometem-se a prestar assistência
mútua com o fim de facilitar sua aplicação,
assim como a execução das leis e regulamentos respectivos,
em matéria de indenização por acidentes de trabalho,
e a ela levar ao conhecimento da repartição Internacional
do trabalho, que delas interessados, tôdas as modificações
feitas nas leis e regulamento em vigor na matéria de indenização
por acidentes de trabalho.
ARTIGO 5º
As ratificações
oficiais da presente convenção nas condições
estabelecidas pela Constituição da organização
Internacional do trabalho serão comunicadas ao Diretor Geral
da Repartição Internacional do trabalho e por êle
registradas.
ARTIGO 6º
1. A presente convenção
entrará em vigor na data em que as ratificações
de dois Membos da organização Internacional do trabalho
forem registradas pelo Diretor Geral.
2. Ela não obrigará
senão os Membros cujas ratificações tiverem
sido registradas na Repartição Internacional do trabalho.
3. Depois, esta convenção entrará
em vigor para cada Membro na data em que sua ratificação
for registrada na Repartição Internacional dotrabalho.
ARTIGO 7º
Logo que as ratificações
de dois Membros da Organização Internacional do trabalho,
tiverem sido registradas na Repartição Internacional
do Trabalho, o Diretor Geral desta Repartição notificará
o fato a todos os Membros da organização Internacional
do trabalho. Êle lhes notificará igualmente o registro
das ratificações que forem ulteriormente comunicadas
por todos os outros Membros da organização.
ARTIGO 8º
Ressalvadas as disposições
do artigo 6º, todos os Membros que ratificam a presente convenção
se comprometem a aplicar as disposições dos artigos
1º, 2º, 3º e 4º até 1º de janeiro
de 1927, e a tomar as medidas necessárias a efetivar estas disposições.
ARTIGO 9º
Todos os Membros da
Organização Internacional do trabalho que ratificam
a presente convenção se comprometem a aplicá-la
em suas colônias, possessões ou protetorados conforme
as disposições do artigo 35 da Constituição
da organização Internacional do trabalho.
ARTIGO 10
Todo Membro que tiver
ratificado a presente convenção pode denunciá-la
no fim de um período de 16 anos depois da entrada em vigor
inicial da convenção por ato comunicado ao Diretor
Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por êle
registrado. A denúncia não terá efeito senão
um ano depois de registrada na Repartição Internacional
do Trabalho.
ARTIGO 11
O Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho deverá,
ao menos uma vez cada 10 anos, apresentar à Conferência
geral relatório sôbre a aplicação da presente
convenção e decidirá da oportunidade de inscrever
na ordem do dia da Conferência a questão da revisão
ou da modificação da dita convenção.
ARTIGO 12
Os textos francês e inglês da presente convenção
farão fé.
O texto que precede
é o texto autêntico da Convenção sôbre
igualdade de tratamento (acidentes de trabalho), de 1925 tal qual
foi modificado pela Convenção de revisão dos artigos
finais de 1946.
O texto original da convenção foi autenticado
em 24 de junho de 1925 pelo Dr. Edward Benes, Presidente da Conferência,
e por M. Albert Thomas, Diretor da repartição Internacional
do Trabalho.
A Convenção entrou em vigor inicialmente
em 8 de setembro de 1926.
Em fé do que eu autentiquei com minha assinatura,
de acôrdo com as disposições do artigo 6º
da Convenção de revisão dos artigos finais,
de 1946, neste terceiro dia de abril de 1948, dois exemplares originais
do texto da Convenção, tal qual foi modificada – Edward
Phelan ,Diretor Geral da Repartição Internacional
do trabalho.
O texto da presente Convenção é
cópia exata do texto autenticado pela assinatura do Diretor
Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
Cópia certificada, para o Diretor Geral da Repartição
internacional do trabalho – C. W. Jenks , Consultor jurídico
da repartição Internacional do Trabalho.
DECRETO Nº 95.461, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1987
Revoga o Decreto nº 68.796, de 23 de junho de 1971, e revigora
o Decreto n° 41.721, de 25 de junho de 1957, concernentes à
Convenção nº 81, da Organização Internacional
do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica revogado
o Decreto nº 68.796, de 23 de junho de 1971, que tornou pública
a denúncia, pelo Brasil, da Convenção nº
81, concernente à Inspeção do Trabalho na Indústria
e no Comércio, da Organização Internacional do
Trabalho.
Art. 2º Fica revigorado,
em sua plenitude, o Decreto nº 41.721, de 25 de junho de 1957,
que promulgou a Convenção nº 81, da Organização
Internacional do Trabalho, aprovada pelo Congresso Nacional através
do Decreto Legislativo nº 74, de 29 de maio de 1956.
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Almir Pazzianotto Pinto
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