Convenções
da Organização Internacional do Trabalho - OIT
CONVENÇÃO
Nº 016
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Tema: |
EXAME
MEDICO OBRIGATÓRIO DAS CRIANÇAS E MENORES EMPREGADOS
A BORDO DOS VAPORES
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Aprovação:
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Decreto Legislativo nº 9, de 22/12/1935
- DOU 22/12/1935
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Ratificação:
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08/06/1936
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Promulgação:
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Decreto nº
1.398, de 19/01/1937 - DOU 27/01/1937
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Denúncia: |
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Situação: |
VIGENTE NO BRASIL
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Observações: |
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DECRETO
LEGISLATIVO Nº 9 - DE 22 DE DEZEMBRO DE 1935
Ratifica as convenções
elaboradas pela Organização Internacional do Trabalho
sobre a idade minima de admissão dos menores ao trabalho maritimo.
O Presidente
da Camara dos Deputados dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que a Camara
dos Deputados e o Senado Federal decretam e eu promulgo a seguinte
resolução:
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Camara dos deputados, 22 de dezembro de 1935.
ANTONIO
CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA
DECRETO N. 1.398 - DE 19 DE JANEIRO DE 1937
O Presidente da Republica dos
Estados Unidos do Brasil:
Tendo sido ratificada a Convenção
relativa ao exame medico obrigatorio das crianças e menores
empregados a bordo dos vapores, firmada por occasião da 3ª
Sessão da Conferencia Geral da Organização Internacional
do Trabalho, reunida em Genebra, a 25 de outubro de 1921; e,
Havendo sido o referido instrumento
de ractificação depositado no Secretariado da Liga
das Nações a 8 de junho ,de 1936;
Decreta:
Que a referida Convenção,
appensa ao presente decreto, seja executada e cumprida tão
inteiramente como nella se contém.
Rio de Janeiro, 19 de janeiro
de 1937, 116º da Independencia e 49º da Republica.
GETULIO VARGAS
Mario de Pimentel Brandão
Getulio Dornelles Vargas,
Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber, aos que
a presente Carta de ractificação virem, que tendo sido
approvados pela Conferencia Geral da Organização Internacional
do Trabalho, reunida em Genebra, a 25 de outubro de 1921, varios projectos
de Convenções, resolveu o Brasil adoptar a seguinte:
CONVENÇÃO Nº 16
PROJECTO DE CONVNEÇÃO RELATIVO AO EXAME MÉDICO
OBRIGATÓRIO DAS CRIANÇAS E MENORES EMPREGADOS A BORDO DOS VAPORES
A Conferencia Geral da Organização Internacional
do Trabalho, da Liga das Nações,
convocada em Genebra pelo Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho, a qual se reuniu
em terceira sessão em 25 de outubro de 1921,
depois de ter decidido adoptar diversas propostas relativas á
visita medica obrigatoria ás crianças e menores empregados
a bordo dos vapores, questão incluida no oitavo ponto da ordem
do dia da sessão, e
depois de ter decidido que as propostas tomariam a fórma de um
projecto de convenção internacional,
adopta o Projecto de Convenção abaixo, a ser ractificado
pelos Membros da Organização Internacional do Trabalho,
de accordo com as disposições da Parte XIII do Tratado
de Versalhes e Partes correspondentes dos outros tratados de Paz.
Artigo I
Para os effeitos da presente
Convenção devem-se entender pelo termo "navio" todos
os vapores, navios ou embarcações sejam quaes forem,
de propriedade publica ou particular, effectuando uma navegação
maritima, excluindo-se os navios de guerra.
Artigo II
Com excepção dos navios nos quaes não
estão occupados senão os membros de uma mesma familia,
as crianças e menores de dezoito annos não poderão
ser empregados, a bordo salvo com a apresentação de um
certificado medico attestando a aptidão para esse trabalho, firmado
por um medico, approvado pela autoridade competente.
Artigo III
O emprego dessas crianças ou menores no trabalho maritimo
não poderá ser proseguido senão mediante renovação
do exame medico, por periodos maximos de um anno, e apresentação,
após cada novo exame, de um certificado medico que atteste
aptidão para o trabalho maritimo. Entretanto, se o prazo de
validade do certificado expirar no curso da viagem, o mesmo será
prorogado até o fim da mesma,
Artigo IV
Em caso de urgencia a autoridade competente podera admittir
o embarque de um menor de dezoito anos sem submetê-lo aos exames
previstos nos artigos II e III da presente Convenção,
com a condição, porém, que esse exame se effectue
no primeiro porto de escala da embarcação.
Artigo V
As ractificações officiaes da presente Convenção,
nas condições previstas na Parte XIII do Tratado de
Versalhes e nas Partes correspondentes dos outros Tratados de Paz
serão communicadas ao Secretario Geral da Liga das Nações
e por elle registadas.
Artigo VI
A presente Convenção entrará em vigor
logo que as ratificações por parte de Membros da Organização
Internacional do Trabalho tiverem sido registadas pelo Secretario
Geral.
Só obrigará
aos Membros quando a notificação houver sido registada
no Secretariado.
Posteriormente, esta Convenção
entrará em vigor, para cada Membro, na data em que a sua ratificação
houver sido registada no Secretariado.
Artigo VII
Logo que as ratificações
por dois Membros da Organização Internacional do Trabalho
houverem sido registadas no secretariado, o Secretario Geral da Liga
das Nações notificará esse facto a todos os Membros
da Organização Internacional do Trabalho. O Secretario
Geral notificará igualmente o registo das ratificações
que lhe forem posteriormente communicadas por todos os outros Membros
da Organização.
Artigo VIII
Sob reserva do disposto no artigo VI, todo Membro que ratificar
a presente Covenção se obriga a applicar as disposições
dos artigos I, II, III e IV, o mais tardar até 1 de janeiro de
1924 e a providenciar as medidas necessarias para torná-las effectivas.
Artigo IX
Todo Membro da Organização Internacional do
Trabalho que ratificar a presente Convenção se obriga
a applicá-la ás suas colonias, possessões e protectorados,
de conformidade com o disposto no artigo 21 do Tratado de Versalhes
e nos artigos correspondentes dos outros Tratados de Paz.
Artigo X
Todo Membro que houver ratificado a presente Convenção
poderá denunciá-la ao termo de um periodo de 10 annos
após a data inicial da vigencia, por meio de um acto communicado
ao Secretario Geral da Liga das Nações e por elle registado.
A denuncia não produzirá effeito senão um anno
após haver sido registada no Sacretariado.
Artigo XI
O Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho deverá, pelo menos uma vez por decennio
apresentar á Conferencia Geral um relatorio sobre a applicação
da presente Convenção e decidirá se será
conveniente escrever na ordem do dia da Conferencia a questão
da revisão ou modificação da dita Convenção.
Artigo XII
Os textos francez e inglez da presente Convenção
farão igualmente fé.
E havendo sido aprovada a
mesma Convenção, cujo teôr fica acima transcipto,
a confirmo e ratifico e, pela presente, a dou por firme e valiosa,
para produzir os seus devidos effeitos e ser fielmente cumprida.
Em firmeza do que, mandei
passar esta Carta, que assino e a sellada com o Sello das armas da
República e subscripta pelo Ministro de Estado das Relações
Exteriores.
Dado em Palácio da
Presidência, no Rio de Janeiro, D. F, aos 10 dias do mês
de março de mil novecentos e trinta e seis, 115º da Independência
e 48º da República.
Getúlio Vargas
José Carlos de Macedo
Soares
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