Faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, inciso I, da Constituição
Federal, e eu promulgo o seguinte,
Decreto Legislativo nº 24, de 1956
Art. 1º São aprovadas
as Convenções do Trabalho de números 11, 12, 14, 19, 26, 29, 81, 88, 89, 95, 96, 99, 100 e
101, concluídas em sessões da Conferência Geral
da Organização Internacional do Trabalho realizadas no
período de 1946 a 1952.
Art. 2º Êste Decreto
Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 29 de maio de 1956.
Apolônio
Salles
VICE-PRESIDENTE do SENADO
FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA
DECRETO Nº 41.721, DE 25 DE JUNHO DE 1957
Revigorado
pelo Decreto nº 95.461, de 11.12.1987
Promulga as Convenções
Internacionais do Trabalho de nº 11, 12,
13, 14, 19, 26, 29, 81, 88, 89, 95, 99, 100 e 101, firmadas pelo Brasil
e outros países em sessões da Conferência Geral
da Organização Internacional do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
havendo o Congresso Nacional
aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 24,
de 29 de maio de 1956, as seguintes Convenções firmadas
entre o Brasil e vários países, em sessões da
Conferência Geral da Organização Internacional
do Trabalho:
Convenção
nº 11 - Convenção concernente aos Direitos da Associação
e de União dos Trabalhadores Agrícolas, adotada na
Terceira Conferência de Genebra, a 12 de novembro de 1921 e
modificada pela Convenção de Revisão dos artigos
finais, de 1946.
Convenção nº 12 - Convenção
concernente à Indenização por Acidentes no Trabalho
e na Agricultura, adotada pela Conferência na sua Terceira
Sessão - Genebra, novembro de 1921 (com as modificações
da Convenção
de Revisão dos artigos finais, de 1946) .
Convenção
nº 14 - Convenção concernente à Concessão
do Repouso Semanal nos Estabelecimentos Industriais, adotada na Terceira
Sessão da Conferência de Genebra, em 17 de novembro de
1921 (com as modificações finais, de 1946).
Convenção
nº 19 - Convenção concernente à Igualdade
de Tratamento dos trabalhadores Estrangeiros e Nacionais em Matéria
de Indenização por Acidentes de Trabalho, adotada pela
Conferência em sua Sétima Sessão - Genebra, 5 de
junho de 1925 ( com as modificações da convenção
de Revisão dos artigos finais, de 1946).
Convenção
nº 26 - Convenção concernente à Instituição
de Métodos de Fixação de Salários Mínimos,
adotada pela Conferência em sua Décima Primeira Sessão
- Genebra, 16 de junho de 1928.
Convenção
nº 29 - Convenção concernente à Trabalho
Forçado ou Obrigatório, adotada pela Conferência
em sua Décima Quarta Sessão - Genebra, 28 de junho de
1930 (com as modificações da Convenção de
Revisão dos artigos finais, de 1946).
Convenção
nº 81 - Convenção concernente à Inspeção
do Trabalho na Indústria e no Comércio, adotada pela
Conferência em sua Trigésima Sessão - Genebra,
de 19 de junho de 1947.
Convenção
nº 88 - Convenção concernente à Organização
do Serviço de Emprêgo, adotada pela Conferência
em sua Trigésima Primeira Sessão - São Francisco,
17 de junho de 1948.
Convenção
nº 89 - Convenção relativa ao Trabalho Noturno
das Mulheres Ocupadas na Indústria (Revista em 1948), adotada
pela Conferência em sua Trigésima Sessão - São
Francisco, 17 de junho de 1948.
Convenção
nº 95 - Convenção concernente à Proteção
do Salário, adotada pela Conferência em sua Trigésima
Segunda Sessão - Genebra, 1º de junho de 1940.
Convenção
nº 99 - Convenção concernente aos Métodos
de Fixação de Salário Mínimo na agricultura,
adotada pela Conferência em sua Trigésima Quarta Sessão
- Genebra, 28 de junho de 1951.
Convenção
nº 100 - Convenção concernente à Igualdade
de Remuneração para a Mão de Obra Masculina e
a Mão de Obra Feminina por um Trabalho de Igual Valor, adotada
pela Conferência em sua Trigésima Quarta Sessão,
em Genebra, a 29 de junho 1951.
Convenção
nº 101 - Convenção concernente às Férias
Pagas na Agricultura, adotada pela Conferência na sua Trigésima
Quinta Sessão - Genebra, 4 de junho de 1952,
e tendo sido depositado, a 25 de abril de 1957, junto à
Repartição Internacional do Trabalho em Genebra, Instrumento
brasileiro de ratificação das referidas convenções:
DECRETA:
Que as mencionadas Convenções,
apensas por cópia ao presente Decreto, sejam executadas e cumpridas
tão inteiramente como nelas se contêm.
Rio
de Janeiro, em 25 de junho de 1957; 136º da Independência
e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
José Carlos de Macedo Soares
CONVENÇÃO
Nº 12
CONVENÇÃO CONCERNENTE
À INDENIZAÇÃO POR ACIDENTES NO TRABALHO NA AGRICULTURA
(adotada pela Conferência na sua Terceira Sessão, Genebra, novembro
de 1921 - com as modificações da Convenção
de Revisão dos Artigos Finais, de 1946)
A Conferência
geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho e tendo-se reunido
em 25 de outubro de 1921, em sua terceira sessão,
Depois de haver decidido adotar diversas proposições
relativas à proteção dos trabalhadores agrícolas
contra acidentes, questão compreendida no quarto ponto da
ordem do dia da sessão, e
Depois de haver decidido que essas propostas tomariam
a forma de convenção internacional,
adota a presente convenção, que será
denominada Convenção sôbre a indenização
por acidentes no trabalho (agricultura), de 1921, a ser ratificada
pelos Membros da Organização Internacional do Trabalho,
conforme as disposições da Constituição
da Organização Internacional do Trabalho:
ARTIGO 1º
Todos os membros da
Organização Internacional do Trabalho que ratificam
a presente convenção comprometem-se a estender a todos
os assalariados agrícolas o benefício das leis e regulamentos
que têm por objeto indenizar as vítimas de acidentes ocorridos
no trabalho ou no curso do trabalho.
ARTIGO 2º
As ratificações
oficiais da presente convenção, nas condições
estabelecidas pela Constituição da Organização
Internacional do Trabalho, serão comunicadas ao Diretor Geral
da Repartição Internacional do Trabalho por êle
registradas.
ARTIGO 3º
1. A presente convenção entrará em
vigor na data em que as ratificações de dois Membros da
Organização Internacional do Trabalho forem registradas
pelo Diretor Geral.
2. Ela não obrigará
senão os Membros cuja ratificação tenha sido
registrada na Repartição Internacional do Trabalho.
3. Depois disso, está convenção entrará
em vigor para cada Membro na data em que sua ratificação
tiver sido registrada na Repartição Internacional do
Trabalho.
ARTIGO 4º
Logo que as ratificações
de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho
tiverem registradas na Repartição Internacional do
Trabalho, o Diretor Geral da Repartição Internacional
do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização
Internacional do Trabalho. Igual notificação será
feita do registro das ratificações que lhe forem ulteriormente
comunicadas por todos os Membros da Organização.
ARTIGO 5º
Ressalvadas as disposições
do artigo 3º, todos os Membros que ratificam a presente convenção
comprometem-se a aplicar as disposições do artigo 1º,
até 1º de janeiro de 1924, e a tomar as medidas necessárias
a efetivar essas disposições.
ARTIGO 6º
Todos os Membros da
Organização Internacional do Trabalho que ratificam
a presente Convenção, comprometem-se a aplicá-la
a suas colônias, possessões ou protetorados conforme as
disposições do artigo 35 da Constituição
da Organização Internacional do Trabalho.
ARTIGO 7º
Todo Membro que tiver
ratificado a presente convenção poderá denunciá-la,
ao fim de um período de dez anos depois da data da entrada
em vigor inicial da convenção, por ato comunicado ao Diretor
Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por
êle registrado. A denúncia não será efetivada
senão um ano depois de ter sido registrada na Repartição
Internacional do Trabalho.
ARTIGO 8º
O Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho deverá,
ao menos uma vez cada 10 anos, apresentar à Conferência
geral relatório sôbre a aplicação da presente
Convenção e decidirá se é oportuno inscrever
na ordem do dia da Conferência a questão da revisão
ou da modificação da dita convenção.
ARTIGO 9º
Os texto francês e inglês da presente convenção
farão fé,
O texto precedente é
o texto autêntico da Convenção sôbre reparação
de acidentes do trabalho (agricultura), de 1921, tal qual foi modificada
pela Convenção de revisão dos artigos finais, de
1946.
O texto original da
Convenção foi autenticado em 20 de novembro de 1921
pelas assinaturas de Lord Burnham Presidente da conferência,
e de M. Albert Thomas, Diretor da Repartição Internacional
do Trabalho.
A convenção entrou em vigor inicialmente
em 26 de fevereiro de 1923.
Em fé do que eu autentiquei, de acôrdo com
as disposições do artigo 6º da Convenção
de revisão dos artigos finais, de 1946, neste trigésimo
dia de abril de 1948, dois exemplares originais do texto da Convenção,
tal qual foi modificada.
EDWARD PHELAN
Diretor Geral do Bureau Internacional do Trabalho.
O texto da presente Convenção é
cópia exata do texto autenticado pela assinatura do Diretor
geral da Repartição Internacional do Trabalho.
Para o Diretor Geral da Repartição Internacional
do Trabalho
S.W.JENKS
Consultor Jurídico da Repartição
Internacional do Trabalho.
DECRETO Nº 95.461, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1987
Revoga o Decreto nº 68.796, de 23 de junho de 1971, e revigora
o Decreto n° 41.721, de 25 de junho de 1957, concernentes à
Convenção nº 81, da Organização Internacional
do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica revogado
o Decreto nº 68.796, de 23 de junho de 1971, que tornou pública
a denúncia, pelo Brasil, da Convenção nº
81, concernente à Inspeção do Trabalho na Indústria
e no Comércio, da Organização Internacional do
Trabalho.
Art. 2º Fica revigorado,
em sua plenitude, o Decreto nº 41.721, de 25 de junho de 1957,
que promulgou a Convenção nº 81, da Organização
Internacional do Trabalho, aprovada pelo Congresso Nacional através
do Decreto Legislativo nº 74, de 29 de maio de 1956.
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 1987; 166º da Independência
e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto
Costa de Abreu Sodré
Almir
Pazzianotto Pinto
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