Convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT

CONVENÇÃO Nº 006
Tema: TRABALHO NOTURNO DAS CRIANÇAS NA INDÚSTRIA
Aprovação:
Ato do Chefe do Governo Provisório
Ratificação:
26/04/1934 
Promulgação:
Decreto nº 423, de 12/11/1935 - DOU 31/12/1935
Denúncia:
Situação: VIGENTE NO BRASIL
Observações: Revisada pela Convenção nº 90, rejeitada pelo Brasil (Decreto Legislativo nº 20 de 30/04/1965 - DOU 04/05/1965)

DECRETO Nº 423 - DE 12 DE NOVEMBRO DE 1935
Promulga quatro Projectos de Convenção, approvados pela Organização Internacional do Trabalho, da Liga das Nações, por occasião da Conferencia de Washington, convocada pela Governo dos Estados Unidos da America a 29 de outubro de 1919, pelo Brasil adoptados, a saber: Convenção relativa ao emprego das mulheres antes e depois do parto; Convenção relativa ao trabalho noctuno das mulheres; Convenção que fixa a idade minima de admissão das crianças nos trabalhos industriaes; Convenção relativa ao trabalho nocturno das crianças na industria.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Havendo o Chefe do Governo Provisorio ratificado a 27 de março de 1934 quatro Projectos de Convenção adoptados na Conferencia Geral da Organização internacional do Trabalho da Liga das Nações, reunida em Washington, por convocação do Governo dos Estados Unidos da America a 29 de outubro de 1919, a saber:

Convenção relativa ao emprego das mulheres antes e depois do parto;

Convenção rolativa ao trabalho nocturno das mulheres;

Convenção que fixa a idade minima de admissão das crianças nos trabalhos indutriaes;

Convenção relativa ao trabalho nocturno das crianças na industria;

Tendo sido depositados os instrumentos de ratificação dessas Convenções nos archivos do Secretariado Geral da Liga das Nações a 26 de abril do mesmo anno; e,

Attendendo ao disposto no art. 10 das Disposições Transitorias da Constituição da Republica, em virtude do qual ficaram approvados os actos do Governo Provisorio:

Decreta:

Que as referidas Convenções, por cópia, appensas ao presente decreto, sejam executadas e cumpridas tão inteiramente como nellas se contém.

Rio de Janeiro, em 12 de novembro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

Getulio Vargas
José Carlos de Macedo Soares
 


GETULIO DORNELLES VARGAS
CHEFE DO GOVERNO PROVISORIO DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

Faço saber, aos que a presente Carta de ratificação virem, que, tendo sido approvados pela Conferencia Geral da Organização Internacional do Trabalho, reunida em Washington, a 29 de outubro de 1919, varios projectos de Convenções, resolveu o Brasil adoptar as quatro seguintes:

CONVENÇÃO Nº 6
PROJECTO DE CONVENÇÃO RELATIVA AO TRABALHO NOTURNO DAS CRIANÇAS NA INDÚSTRIA

A Conferencia Geral da Organização Internacional de Trabalho da Liga das Nações,

Convocada em Washington, pelo Governo dos Estados Unidos da America aos 29 de outubro de 1919,

Depois de haver decidido adoptar diversas propostas relativas ao "emprego das crianças durante a noite", questão compreendida no quarto ponto da ordem do dia da sessão da Conferencia effectuada em Washington, e

Depois de haver decidido fossern essas propostas radigidas sob a fórma de um projecto de convenção internacional, adopta o Projecto de Convenção abaixo, sujeito á ratificação pelos membros da Organização Internacional do Trabalho, de conformidade com as disposições da parte relativa ao trabalho do Tratado de Versalhes de 28 de junho de 1919 e do Tratado de Saint-Germain de 10 de setembro de 1919:

ARTIGO 1º

Para os effeitos da presente Convenção, serão considerados como "estabelecimentos industriaes" especialmente:

a) as minas, pedreiras e industrias extractivas de qualquer natureza;

b) as industrias nas quaes os productos são manufacturados, modificados, limpos, preparados, decorados, acabados, preparados para a venda, ou nos quaes as materias soffrem uma transformação; inclusive a construcção dos navios, as industrias de demolição de material, bem como a producção, transformação e transmissão da força motriz em geral e da electricidade;

c) a construção, reconstrucção, manutenção, reparação, modificação ou demolição de todas as casas e edificios, estradas de ferro, bondes, portos, docas, molhes, canaes, installações para a navegação interior, rodovias, tuneis, pontes viadutos, esgotos collectores, esgotos ordinarios, poços, instalações telegraphicas ou telephonicas, installações electricas, usinas de gaz, distribuição de agua ou outros trabalhos de construcção, bem como os trabalhos de preparação e de alicerce, precedendo os trabalhos acima;

d) o transporte de pessoas ou de mercadorias por estrada, via ferrea ou via de agua, maritima ou interna, inclusive a manutenção das mercadorias nas docas, cáes, wharfs e entrepostos, com excepção do trasporte manual.

Em cada paiz, a autoridade competente determinará a linha de demarcação entre a industria de um lado, o commercio e a agricultura, do outro.

ARTIGO 2º

Fica prohibido empregar durante a noite as creanças de menos de dezoito annos nos estabelecimentos industriaes, publicos ou privados, ou nas suas dependencias, com excepção daquelles nos quaes só são empregados as membros de uma mesma familia, salvo nos casos abaixo previstos.

Não se applicará a prohibição do trabalho nocturno ás creanças acima de dezoito annos que são empregadas, nas industrias enumeradas a seguir, em trabalhos que, por sua natureza, devem necessariamente ser continuados dia e noite:

a) usinas de ferro e de aço; trabalhos em que se faz o emprego de fornos de reverbero ou de regeneração, e galvanização de chapas de ferro fundido e do fio de ferro (exceptuadas as officinas de desoxydação de metaes);

b) fabricas de vidro;

c) papelarias;

d) engenhos de assucar onde é tratado o assucar em bruto;

e) reducção do minerio de ouro.

ARTIGO 3º

Para a applicação da presente Convenção, o termo "noite" significa um periodo de, pelo menos onze horas consecutivas, comprehendendo o intervallo decorrido entre dez horas da noite e cinco horas da manhã.

Nas minas de carvão e de lignite, poderá ser prevista uma derogação no que diz respeito ao periodo de descanço visado no paragrapho precedente, quando o intervallo entre os dous periodos de trabalho comporta ordinariamente quinze horas, mas nunca quando esse intervallo comportar menos de treze horas.

Quando a legislação do paiz prohibe o trabalho nocturno a todo o pessoal na padaria poderá substituir-se, nessa industria o periodo comprehendido entre nove horas da noite e quatro horas da manhã, ao periodo de dez horas da noite a cinco da manhã.
Nos paizes tropicaes onde se suspende o trabalho certo tempo no meio do dia, o periodo de descanço de noite poderá ser inferior a onze horas comtanto que, um descanço compensador seja permittido durante o dia.

ARTIGO 4º

As disposções dos artigos 2 e 3 não se applicarão ao trabalho nocturno das creanças de dezeseis a dezoito annos de edade quando um caso de força maior que não poderia ser previsto ou impedido, e que não apresentar caracter periodico, põe obstaculo ao funccionamento normal de um estabelecimento industrial.

ARTIGO 5º

No que diz respeito á applicação da presente Convenção no Japão, até 1 de julho de 1925, o artigo 2 só se applicará ás creanças de menos de quinze anos de edade, e a partir da data acima indicada, o dito artigo 2 só se applicará ás creanças de menos de dezeseis annos de edade.

ARTIGO 6º

No que diz respeito á applicação da presente Convenção na India, o termo "estabelecimento industrial" só comprehenderá as " fabricas" definidas como taes na "Lei das fabricas" da India (Indian Factory Act ) e o artigo 2 não se applicará ás creanças do sexo masculino de mais de quatorze annos de edade.

ARTIGO 7º

Quando, em razão de circumstancicas particularmente graves, o exigir o interesse publico a prohibição do trabalho nocturno poderá ser suspensa por decisão da autoridade publica, no que se refere ás creanças de dezeseis a dezoito annos de edade.

ARTIGO 8º

As ratificações officiaes da presente Convenção, nas condições previstas na parte XIII do Tratado de Versalhes de 28 de junho de 1919, e do Tratado de Saint-Germain de 10 de setembro de 1919, serão communicadas ao secretario geral da Liga das Nações e por elle registradas.

ARTIGO 9º

Todo o membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente Convenção se compromette a applical-a ás respectivas colonias, possessões ou protectorados que não têm governo proprio sob as reservas seguintes:

a) que as disposições da Convenção não sejam tornadas inapplicaveis pelas condições locaes:

b) que as modificações que forem necessarias para adaptar a Convenção ás condições locaes possam ser nella introduzidas.

Cada Membro deverá notificar á Repartição Internacional do Trabalho sua decisão no que diz respeito a cada uma de suas colonias ou possessões ou cada um dos seus protectorados que não têm governo proprio.

ARTIGO 10

Logo que as ratificações de dous Membros da Organização Internacional do Trabalho forem registadas no Secretariado o Secretario Geral da Liga das Nações notificará esse facto a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho.

ARTIGO 11

A presente Convenção entrará em vigor na data em que essa notificação fôr effectuada pelo Secretario Geral da Liga das Nações; ligará apenas os Membros que tiverem feito registrar a ratificação no Secretariado. De futuro, a presente Convenção entrará em vigor para qualquer outro Membro, na data em que a ratificação por parte desse Membro fôr registada no Secretariado

ARTIGO 12

Todo o Membro que ratificar a presente Convenção se compromette a applicar as suas disposições o mais tardar em 1 de julho de 1922, e a tomar as providencias necessarias para tornar effectivas essas disposições.

ARTIGO 13

Todo o Membro que houver ratificado a presente Convenção póde denuncial-a ao expeirar o prazo de dez annos a contar da entrada em vigor da Convenção por meio de notificação ao Secretario Geral da Liga das Nações e por elle registada. A denuncia só terá effeito em um anno depois de haver sido registada no Secretariado.

ARTIGO 14

O Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá, uma vez em cada dez annos, pelo menos, apresentar á Conferencia Geral um relatorio sobre a applicação da presente Convenção e decidirá inscrever na ordem do dia da Conferencia a questão da revisão ou da modificação da dita Convenção.

ARTIGO 15

Os textos em francez e em inglez da presente Convenção farão fé egualmente.
E, declarando approvadas as mesmas Convenções, cujo teôr fica acima transcripto, as ratifico e, pela presente, as dou por firmes e valiosas, para produzirem os seus devidos effeitos e serem fielmente cumpridas.

Em firmeza do que, mandei passar esta carta, que assigno a é sellada com o sello das armas da Republica e subscripta pelo ministro do Estado das Relações Exteriores.

Dado no Palacio da Presidencia, no Rio de Janeiro, D. F., aos vinte e sete de março de mil novecentos e trinta e quatro, 113º da Independencia e 46º da Republica.

Getulio Vargas
Felix de Barros Cavalcanti de Lacerda



Fonte: Páginas do Senado Federal e da Presidência da República na Internet
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