Convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT

CONVENÇÃO Nº 005
Tema: IDADE MÍNIMA DE ADMISSÃO DAS CRIANÇAS NOS TRABALHOS INDUSTRIAIS
Aprovação:
Ato do Chefe do Governo Provisório
Ratificação:
26/04/1934 
Promulgação:
Decreto nº 423, de 12/11/1935 - DOU 31/12/1935
Denúncia: OIT - 28/06/2001 (Em virtude da ratificação da Convenção nº 138)
Situação: NÃO VIGENTE NO BRASIL
Observações
Revisada pelas Convenções nº 059 (não ratificada pelo Brasil) e nº 138

DECRETO Nº 423 - DE 12 DE NOVEMBRO DE 1935
Promulga quatro Projectos de Convenção, approvados pela Organização Internacional do Trabalho, da Liga das Nações, por occasião da Conferencia de Washington, convocada pela Governo dos Estados Unidos da America a 29 de outubro de 1919, pelo Brasil adoptados, a saber: Convenção relativa ao emprego das mulheres antes e depois do parto; Convenção relativa ao trabalho noctuno das mulheres; Convenção que fixa a idade minima de admissão das crianças nos trabalhos industriaes; Convenção relativa ao trabalho nocturno das crianças na industria.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Havendo o Chefe do Governo Provisorio ratificado a 27 de março de 1934 quatro Projectos de Convenção adoptados na Conferencia Geral da Organização internacional do Trabalho da Liga das Nações, reunida em Washington, por convocação do Governo dos Estados Unidos da America a 29 de outubro de 1919, a saber:

Convenção relativa ao emprego das mulheres antes e depois do parto;

Convenção rolativa ao trabalho nocturno das mulheres;

Convenção que fixa a idade minima de admissão das crianças nos trabalhos indutriaes;

Convenção relativa ao trabalho nocturno das crianças na industria;

Tendo sido depositados os instrumentos de ratificação dessas Convenções nos archivos do Secretariado Geral da Liga das Nações a 26 de abril do mesmo anno; e,

Attendendo ao disposto no art. 10 das Disposições Transitorias da Constituição da Republica, em virtude do qual ficaram approvados os actos do Governo Provisorio:

Decreta:

Que as referidas Convenções, por cópia, appensas ao presente decreto, sejam executadas e cumpridas tão inteiramente como nellas se contém.

Rio de Janeiro, em 12 de novembro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

Getulio Vargas
José Carlos de Macedo Soares
 


GETULIO DORNELLES VARGAS
CHEFE DO GOVERNO PROVISORIO DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

Faço saber, aos que a presente Carta de ratificação virem, que, tendo sido approvados pela Conferencia Geral da Organização Internacional do Trabalho, reunida em Washington, a 29 de outubro de 1919, varios projectos de Convenções, resolveu o Brasil adoptar as quatro seguintes:

CONVENÇÃO Nº 5
PROJECTO DE CONVENÇÃO FIXANDO A IIDADE MÍNIMA DE ADMISSÃO DAS CRIANÇAS NOS TRABALHOS INDUSTRIAES

A Conferecia Geral da Organização Internacional do Trabalho da Liga das Nações, Convocada em Washington pelo Governo dos Estados Unidos da America aos 29 de outubro de 1919,

Depois de haver decidido adoptar diversas propostas relativas ao "emprego das crianças; idade de admissão no trabalho", questão comprehendida no quarto ponto da ordem do dia da sessão da Conferencia effectuada em Washington, e

Depois de haver decidido que essas propostas fossem redigidas sob a forma de um projecto de convenção internacional, adopta o Projecto de Convenção abaixo a ser sujeito á ratificação pelos Membros da Organização Internacional do Trabalho, de conformidade com as disposições da Parte relativa ao Trabalho do Tratado de Versalhes de 28 de junho de 1919 e do Tratado de Saint-Germain de 10 de setembro de 1919.

ARTIGO 1º

Para os effeitos da presente Convenção, serão considerados como "estabelecimentos industriaes" especialmente:
(a) As minas pedreiras e industrias extractivas de qualquer natureza;
(b) As industrias nas quaes os productos são manufacturados, modificados, limpos, reparados, decorados, acabados, preparados para a venda, ou nos quaes as materias soffrem uma transformação; inclusive a construcção dos navios, as indutrias de demolição de material, bem como a producção, transformação e transmissão da força motriz em geral e da electricidade;
(c) A construcção, reconstrucção, manutenção, reparação, modificação ou demolição de todas as casas e edificios, estradas de ferro, bondes, portos, docas, molhes, canaes, installações para a navegação interior, rodovias, tunneis, pontes, viaductos, esgotos collectores, esgotos ordinarios, poços, installações telegraphicas ou telephonicas, installações electricas, usinas de gaz, distribuição de agua ou outros trabalhos de construção, bem como os trabalhos de preparação e de alicerces precedendo os trabalhos acima;
(d) O transporte de pessoas ou de mercadorias por estrada, via ferrea ou via de agua, maritima ou interna, inclusive a manutenção das mercadorias nas docas, cáes, wharfs e entrepostos, com excepção do transporte manual.
Em cada paiz, a autoridade competente, determinará a linha de demarcação entre a industria, de um lado, o commercio e a agricultura, do outro.

ARTIGO 2º

Não podem as crianças de menos de quatorze annos serem empregadas ou trabalhar nos estabelecimentos industriaes, publicos ou privados, ou nas suas dependencias, com excepção daquelles nos quaes só são empregados os membros de uma mesma familia.

ARTIGO 3º

Não se applicarão as disposições do artigo 2 ao trabalho das crianças nas escolas profissionaes, com a condição de que esse trabalho seja aprovado e fiscalizado pela autoridade publica.

ARTIGO 4º

Com fim de permittir o controle da applicação das disposições da presente Convenção, todo o chefe de estabelecimento industrial deverá ter em dia um registro de inscripção de todas as pessoas de menos de dezesseis annos por elle empregadas com a indicação da data de nascimento de cada uma dellas.

ARTIGO 5º

No que diz respeito á applicação da presente Convenção do Japão, ficam autorizadas as modificações ao artigo 2 a seguir:
(a) As crianças de mais de doze annos poderão ser admittidas no trabalho si tiverem terminado a sua instrucção primaria;
(b) No que se refere ás crianças entre doze e quatorze annos já no trabalho, poder-se-ão adoptar disposições transitorias.
Será revogada a disposição da actual lei japoneza que admitte as crianças de menos de doze annos em certos trabalhos faceis e leves.

ARTIG0 6º

Não se applicarão á India as disposições do artigo 2, mas na India as crianças de menos de doze annos não serão empregadas;
(a) Nas manufacturas empregando força motriz e occupando mais de dez pessoas;
(b) Nas minas, pedreiras e industrias extractivas de qualquer natureza;
(c) No transporte por via ferrea de passageiros, mecadorias, e de serviços postaes, e na manipulação das mercadorias nas docas, caes e wharfs, com excepção do transporte manual (armazem de deposito, desembarcadouro).

ARTIGO 7º

As ratificações officiaes da presente Convenção, nas condições previstas na Parte XIII do Tratado de Versalhes de 28 de junho de 1919, e do Tratado de Saint-Germain de 10 de setembro de 1919, serão communicadas ao Secretario Geral da Liga das Nações e por elle registadas.

ARTIGO 8º

Todo o Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente Convenção se compromette a applicar-a ás respectivas colonias, possessões ou protectorados que não teem governo proprio sob as reservas seguintes:
(a) Que as disposições da Convenção não sejam tornadas inapplicaveis pelas condições locaes;
(b) Que as modificações que forem necessarias para adaptar a Convenção ás condições locaes possam ser nella introduzidas.
Cada Membro deverá notificar Repartição Internacional do Trabalho sua decisão no que diz respeito a cada uma de suas colonias ou possessões ou cada um dos seus protectòorados que não teem governo proprio.

ARTIGO 9º

Logo que as ratificações de dous Membros da Organização Internacional do Trabalho forem registradas no Secretariado, o Secretario Geral da Liga das Nações notificará esse facto a todos os Membros da Organização internacional do Trabalho.

ARTIGO 10

A presente Convenção entrará em vigor na data em que essa notificação fôr effectuada pelo Secretário Geral da Liga das Nações; ligará apenas os Membros que tiverem feito registar sua ratificação no Secretariado. Para o futuro, a presente Convenção entrará em vigor para qualquer outro Membro, na data em que a ratificação por parte desse Membro fôr registada no Secretariado.

ARTIGO 11

Todo Membro que ratificar a presente Convenção se compromette a applicar as suas disposições o mais tardar em 1 de julho de 1922 e a tomar as providencias necessarias para tornar effectivas essas disposições.

ARTIGO 12

Todo Membro que houver ratifìcado a presente Convenção póde denuncial-a ao expirar um prazo de dez annos, a contar depois da data da entrada em vigor da Convenção, por meio de uma notificação ao Secretariado Geral da Liga das Nações e por elle registada. A denuncia só terá effeito um anno depois de haver sido registada no Secretariado.

ARTIGO 13

O Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá, uma vez cada dez annos pelo menos apresentar á Conferencia Geral um rolatorio sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá inscrever na ordem do dia da Conferencia a questão da revisão ou da modificação da dita Convenção.

ARTIGO 14

Os textos em francez e em inglez da presente Convenção farão fé igualmente.


Fonte: Páginas do Senado Federal e da Presidência da República na Internet
           Página da OIT: 
ILOLEX
Os textos aqui transcritos não substituem as publicações oficiais

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