Convenções
da Organização Internacional do Trabalho - OIT
CONVENÇÃO
Nº 005
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Tema: |
IDADE
MÍNIMA DE ADMISSÃO DAS CRIANÇAS NOS TRABALHOS
INDUSTRIAIS
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Aprovação:
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Ato do Chefe do Governo Provisório
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Ratificação:
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26/04/1934
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Promulgação:
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Decreto nº 423, de
12/11/1935 - DOU 31/12/1935
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Denúncia: |
OIT - 28/06/2001 (Em virtude da ratificação
da Convenção
nº 138)
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Situação: |
NÃO
VIGENTE NO BRASIL
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Observações |
Revisada pelas Convenções
nº 059 (não ratificada pelo Brasil) e nº
138
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DECRETO Nº 423 - DE
12 DE NOVEMBRO DE 1935
Promulga quatro Projectos de Convenção, approvados
pela Organização Internacional do Trabalho, da
Liga das Nações, por occasião da Conferencia
de Washington, convocada pela Governo dos Estados Unidos da America
a 29 de outubro de 1919, pelo Brasil adoptados, a saber: Convenção
relativa ao emprego das mulheres antes e depois do parto; Convenção
relativa ao trabalho noctuno das mulheres; Convenção
que fixa a idade minima de admissão das crianças
nos trabalhos industriaes; Convenção relativa ao trabalho
nocturno das crianças na industria.
O Presidente da Republica
dos Estados Unidos do Brasil:
Havendo o Chefe do Governo Provisorio ratificado
a 27 de março de 1934 quatro Projectos de Convenção
adoptados na Conferencia Geral da Organização
internacional do Trabalho da Liga das Nações, reunida
em Washington, por convocação do Governo dos Estados
Unidos da America a 29 de outubro de 1919, a saber:
Convenção relativa ao emprego das
mulheres antes e depois do parto;
Convenção rolativa ao trabalho nocturno
das mulheres;
Convenção que fixa a idade minima
de admissão das crianças nos trabalhos indutriaes;
Convenção relativa ao trabalho nocturno
das crianças na industria;
Tendo sido depositados os instrumentos de ratificação
dessas Convenções nos archivos do Secretariado Geral
da Liga das Nações a 26 de abril do mesmo anno; e,
Attendendo ao disposto no art. 10 das Disposições
Transitorias da Constituição da Republica, em virtude
do qual ficaram approvados os actos do Governo Provisorio:
Decreta:
Que as referidas Convenções, por
cópia, appensas ao presente decreto, sejam executadas
e cumpridas tão inteiramente como nellas se contém.
Rio de Janeiro, em 12 de novembro de 1935, 114º
da Independencia e 47º da Republica.
Getulio Vargas
José Carlos de Macedo Soares
GETULIO DORNELLES VARGAS
CHEFE DO GOVERNO PROVISORIO
DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
Faço saber, aos
que a presente Carta de ratificação virem, que, tendo
sido approvados pela Conferencia Geral da Organização
Internacional do Trabalho, reunida em Washington, a 29 de outubro de 1919,
varios projectos de Convenções, resolveu o Brasil adoptar
as quatro seguintes:
CONVENÇÃO
Nº 5
PROJECTO DE CONVENÇÃO FIXANDO A IIDADE MÍNIMA
DE ADMISSÃO DAS CRIANÇAS NOS TRABALHOS INDUSTRIAES
A Conferecia Geral
da Organização Internacional do Trabalho da Liga das
Nações, Convocada em Washington pelo Governo dos Estados Unidos
da America aos 29 de outubro de 1919,
Depois de haver decidido adoptar diversas propostas
relativas ao "emprego das crianças; idade de admissão
no trabalho", questão comprehendida no quarto ponto da ordem
do dia da sessão da Conferencia effectuada em Washington,
e
Depois de haver decidido que essas propostas fossem
redigidas sob a forma de um projecto de convenção
internacional, adopta o Projecto de Convenção abaixo
a ser sujeito á ratificação pelos Membros
da Organização Internacional do Trabalho, de conformidade
com as disposições da Parte relativa ao Trabalho
do Tratado de Versalhes de 28 de junho de 1919 e do Tratado de Saint-Germain
de 10 de setembro de 1919.
ARTIGO 1º
Para os effeitos da presente
Convenção, serão considerados como "estabelecimentos
industriaes" especialmente:
(a) As minas pedreiras e industrias extractivas
de qualquer natureza;
(b) As industrias nas quaes os productos são
manufacturados, modificados, limpos, reparados, decorados, acabados,
preparados para a venda, ou nos quaes as materias soffrem uma transformação;
inclusive a construcção dos navios, as indutrias
de demolição de material, bem como a producção,
transformação e transmissão da força
motriz em geral e da electricidade;
(c) A construcção, reconstrucção,
manutenção, reparação, modificação
ou demolição de todas as casas e edificios, estradas
de ferro, bondes, portos, docas, molhes, canaes, installações
para a navegação interior, rodovias, tunneis, pontes,
viaductos, esgotos collectores, esgotos ordinarios, poços,
installações telegraphicas ou telephonicas, installações
electricas, usinas de gaz, distribuição de agua ou
outros trabalhos de construção, bem como os trabalhos
de preparação e de alicerces precedendo os trabalhos
acima;
(d) O transporte de pessoas ou de mercadorias por
estrada, via ferrea ou via de agua, maritima ou interna, inclusive
a manutenção das mercadorias nas docas, cáes,
wharfs e entrepostos, com excepção do transporte
manual.
Em cada paiz, a autoridade competente, determinará
a linha de demarcação entre a industria, de um lado,
o commercio e a agricultura, do outro.
ARTIGO 2º
Não podem as
crianças de menos de quatorze annos serem empregadas ou trabalhar
nos estabelecimentos industriaes, publicos ou privados, ou nas suas
dependencias, com excepção daquelles nos quaes só
são empregados os membros de uma mesma familia.
ARTIGO 3º
Não se applicarão
as disposições do artigo 2 ao trabalho das crianças
nas escolas profissionaes, com a condição de que
esse trabalho seja aprovado e fiscalizado pela autoridade publica.
ARTIGO 4º
Com fim de permittir
o controle da applicação das disposições
da presente Convenção, todo o chefe de estabelecimento
industrial deverá ter em dia um registro de inscripção
de todas as pessoas de menos de dezesseis annos por elle empregadas
com a indicação da data de nascimento de cada uma dellas.
ARTIGO 5º
No que diz respeito á applicação
da presente Convenção do Japão, ficam autorizadas
as modificações ao artigo 2 a seguir:
(a) As crianças de mais de doze annos poderão
ser admittidas no trabalho si tiverem terminado a sua instrucção
primaria;
(b) No que se refere ás crianças
entre doze e quatorze annos já no trabalho, poder-se-ão
adoptar disposições transitorias.
Será revogada a disposição
da actual lei japoneza que admitte as crianças de menos
de doze annos em certos trabalhos faceis e leves.
ARTIG0 6º
Não se applicarão á India
as disposições do artigo 2, mas na India as crianças
de menos de doze annos não serão empregadas;
(a) Nas manufacturas empregando força motriz
e occupando mais de dez pessoas;
(b) Nas minas, pedreiras e industrias extractivas
de qualquer natureza;
(c) No transporte por via ferrea de passageiros,
mecadorias, e de serviços postaes, e na manipulação
das mercadorias nas docas, caes e wharfs, com excepção
do transporte manual (armazem de deposito, desembarcadouro).
ARTIGO 7º
As ratificações
officiaes da presente Convenção, nas condições
previstas na Parte XIII do Tratado de Versalhes de 28 de junho de
1919, e do Tratado de Saint-Germain de 10 de setembro de 1919, serão
communicadas ao Secretario Geral da Liga das Nações
e por elle registadas.
ARTIGO 8º
Todo o Membro da Organização
Internacional do Trabalho que ratificar a presente Convenção
se compromette a applicar-a ás respectivas colonias, possessões
ou protectorados que não teem governo proprio sob as reservas
seguintes:
(a) Que as disposições da Convenção
não sejam tornadas inapplicaveis pelas condições
locaes;
(b) Que as modificações que forem
necessarias para adaptar a Convenção ás condições
locaes possam ser nella introduzidas.
Cada Membro deverá notificar Repartição
Internacional do Trabalho sua decisão no que diz respeito
a cada uma de suas colonias ou possessões ou cada um dos
seus protectòorados que não teem governo proprio.
ARTIGO 9º
Logo que as ratificações
de dous Membros da Organização Internacional do
Trabalho forem registradas no Secretariado, o Secretario Geral
da Liga das Nações notificará esse facto a todos
os Membros da Organização internacional do Trabalho.
ARTIGO 10
A presente Convenção
entrará em vigor na data em que essa notificação
fôr effectuada pelo Secretário Geral da Liga das Nações;
ligará apenas os Membros que tiverem feito registar sua
ratificação no Secretariado. Para o futuro, a presente
Convenção entrará em vigor para qualquer outro
Membro, na data em que a ratificação por parte desse
Membro fôr registada no Secretariado.
ARTIGO 11
Todo Membro que ratificar
a presente Convenção se compromette a applicar as
suas disposições o mais tardar em 1 de julho de 1922
e a tomar as providencias necessarias para tornar effectivas essas disposições.
ARTIGO 12
Todo Membro que houver
ratifìcado a presente Convenção póde
denuncial-a ao expirar um prazo de dez annos, a contar depois da data
da entrada em vigor da Convenção, por meio de uma notificação
ao Secretariado Geral da Liga das Nações e por elle registada.
A denuncia só terá effeito um anno depois de haver sido
registada no Secretariado.
ARTIGO 13
O Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho deverá,
uma vez cada dez annos pelo menos apresentar á Conferencia
Geral um rolatorio sobre a aplicação da presente Convenção
e decidirá inscrever na ordem do dia da Conferencia a questão
da revisão ou da modificação da dita Convenção.
ARTIGO 14
Os textos em francez
e em inglez da presente Convenção farão fé
igualmente.
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
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