Legislação e Notícias em destaque

 
INFORMATIVO Nº 02-B/2002

LEGISLAÇÃO

Dec. 4.131/2002 - DOU 15/02/2002
Dispõe sobre medidas emergenciais de redução do consumo de energia elétrica no âmbito da Administração Pública Federal.

Dec. 4.134/2002 - DOU 18/02/2002
Promulga a Convenção nº 138 e a Recomendação nº 146 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Idade Mínima de Admissão ao Emprego. (v.SAP-Consulta mensagens ou Intranet-Legislação)

Res. GECEE Nº 116,DOU 15/02/2002 
Altera a redação do art. 3º da Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE nº 8, de 25 de maio de 2001.(Poder Público/integrantes da Administração Pública Federal)
 


JURISPRUDÊNCIA / NOTÍCIAS 

TRIBUNAIS SUPERIORES

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 

TST decide que prazo de licença-gestante é inegociável - 18/02/2002
O TST anulou, a pedido do Ministério Publico, cláusula de acordo coletivo que reduzia o prazo de licença-gestante, fixado pela Constituição Federal em 120 dias. Em sua decisão o TST acompanha posição do Supremo Tribunal Federal, que não tem admitido nenhuma restrição ao prazo da licença-gestante. A decisão foi tomada em dissídio coletivo entre sindicatos de trabalhadores e de empresas de processamento de dados do Rio Grande do Sul. (Processo nº TST-RVDC-7280000/1999.0) (www.tst.gov.br)

Votações em assembléias sindicais não precisam ser secretas - 18/02/2002
As votações das assembléias sindicais podem ou não ser secretas, de acordo com a vontade dos sindicatos. Foi o que decidiu a SDC/TST em dissídio coletivo envolvendo sindicatos de trabalhadores e de indústrias de vestuário do R.G.do Sul. A decisão revogou, na prática, o artigo 524 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece que as deliberações de assembléias sindicais devem ser por meio de votação secreta. De acordo com o relator do dissídio coletivo, ministro Luciano de Castilho, o artigo 524 da CLT não foi acolhido pela Constituição Federal, que no seu artigo 8º impede que a lei interfira na organização interna dos sindicatos. Assim, fica a critério do sindicato estabelecer se as votações em assembléias devem ser secretas ou não. (Processo nº TST-RODC-731832/01.3) (www.tst.gov.br)

Desempregado não é obrigado a pagar honorários em reclamação trabalhista-19/02/2002
O trabalhador desempregado que entrar na Justiça do Trabalho por intermédio de seu sindicato não é obrigado a pagar honorários advocatícios. A decisão, do Tribunal Superior do Trabalho, refere-se a ação envolvendo reclamação trabalhista originária do TRT de Pernambuco. O relator do processo, ministro João Oreste Dalazen, sustentou que "não auferindo salário algum, o desempregado acha-se em situação que não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família, hipótese em que desfruta de assistência judiciária sindical assegurada em lei".(www.tst.gov.br)

Relação entre  salário-base e salário mínimo- 19/02/2002
Para efeito da exigência legal referente ao salário mínimo, entram no cálculo todas as parcelas recebidas pelo trabalhador, mesmo que o salário-base seja inferior. A decisão é do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar recurso oriundo do TRT de Campinas (SP). Ao defender a tese, o relator do processo, ministro João Oreste Dalazen, assinalou: "A observância do direito ao salário mínimo não se apura do confronto isolado com o salário-base, mas do cotejo com a totalidade dos ganhos do empregado auferidos diretamente do empregador, independentemente de nomenclatura." (www.tst.gov.br)

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 

2ª Turma reitera: cabe incidência de imposto sobre verba de representação de juízes - 15/02/2002
A 2ª Turma do STF reforçou posicionamento de que cabe a incidência de imposto de renda sobre a verba de representação recebida pelos juízes. Assim, a Turma manteve a decisão proferida pelo TRF da 4ª Região que negou aos juízes do Trabalho do R.G do Sul o pedido para considerar ilegais os descontos realizados em seus salários a título de Imposto de Renda, e que incidiam sobre as suas verbas de representação. A ação se referia aos exercícios de 1988 e 1989. O relator, ministro Maurício Corrêa (RE 236.881) citou como precedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1655. (www.stf.gov.br)

Suspenso julgamento das ações contra a Emenda Constitucional nº 30 - 18/02/2001
- (parcelamento de precatórios em até 10 anos) - www.stf.gov.br

Mudança de Regime Jurídico e Prescrição
A transformação do regime jurídico celetista para o regime estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, razão pela qual aplica-se a prescrição bienal constante da parte final do art. 7º, XXIX, a, da CF aos servidores que tiveram o regime jurídico convertido por força de lei (CF, art. 7º, XXIX, a, na redação anterior à EC 28/2000: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais...: XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de: a) cinco anos para o  trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;"). Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, julgou diversos recursos extraordinários e agravos regimentais em agravo de instrumento, mantendo decisões do TST no mesmo sentido. Vencido o Min. Marco Aurélio, por entender que a transferência de regime jurídico de celetista para estatuário não implicou a solução de continuidade na prestação dos serviços e, portanto, entendia aplicável, em tal hipótese, o prazo prescricional de cinco anos. Precedente citado: AG (AgRg) 321.223-DF (DJU de 14.12.2001). (Informativo STF nº 256)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 

Excesso de jornada de trabalho só é permitido em situação excepcional 13/02/2002
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou legal multa aplicada pela Delegacia Regional do Trabalho ao Bamerindus, em 1990, por ter imposto aos bancários excesso de horas-extras nos dias que sucederam os feriados bancários de 14, 15 e 16 de março de 1990, quando foi anunciado o Plano Collor Excepcionalmente, a lei confere ao empregador a prerrogativa de prorrogar, unilateralmente, a jornada de trabalho, mas, segundo a DRT, “somente nos estritos casos previstos no artigo 61 da CLT”. A norma legal abre exceção quando ocorre “necessidade imperiosa”, para a realização ou conclusão de serviços inadiáveis que, se não forem executados, podem acarretar prejuízo manifesto. Nesse caso, o empregador poderá exigir a prorrogação da jornada, independentemente de acordo ou contrato coletivo de trabalho, desde que a comunicação ao órgão local ou regional do Ministério do Trabalho seja feita dentro de dez dias, seja comprovada a necessidade de prorrogação da jornada de trabalho e seja respeitado o limite máximo de 12 horas. (www.stj.gov.br)

Empresa de engenharia deve indenizar família de empregado morto em acidente de trabalho - 14/02/2002
Votação unânime, 4ª Turma. De acordo com o relator do recurso no STJ, ministro Barros Monteiro, a jurisprudência do Tribunal entende que basta a culpa leve do empregador para embasar a sua responsabilidade. Por outro lado, para afastar a culpa concorrente da empresa, seria necessário proceder à completa revisão das provas, o que não cabe ao STJ. Quanto à correção monetária, o relator esclarece prevalecer a súmula número 43: “incide a correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (www.stj.gov.br)

SENADO FEDERAL

Comissão aprova 30 dias de férias para domésticas - 20/02/2002 (www.senado.gov.br)


Serviço de Jurisprudência e Divulgação