INFORMATIVO Nº 02-B/2002
LEGISLAÇÃO
Dec. 4.131/2002 - DOU
15/02/2002
Dispõe sobre medidas
emergenciais de redução do consumo de energia elétrica
no âmbito da Administração Pública Federal.
Dec. 4.134/2002 - DOU
18/02/2002
Promulga a Convenção
nº 138 e a Recomendação nº 146 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT) sobre Idade Mínima de Admissão
ao Emprego. (v.SAP-Consulta mensagens ou Intranet-Legislação)
Res. GECEE Nº 116,DOU
15/02/2002
Altera a redação
do art. 3º da Resolução da Câmara de Gestão
da Crise de Energia Elétrica - GCE nº 8, de 25 de maio de 2001.(Poder
Público/integrantes da Administração Pública
Federal)
JURISPRUDÊNCIA /
NOTÍCIAS
TRIBUNAIS SUPERIORES
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
TST decide que prazo de
licença-gestante é inegociável - 18/02/2002
O TST anulou, a pedido do
Ministério Publico, cláusula de acordo coletivo que reduzia
o prazo de licença-gestante, fixado pela Constituição
Federal em 120 dias. Em sua decisão o TST acompanha posição
do Supremo Tribunal Federal, que não tem admitido nenhuma restrição
ao prazo da licença-gestante. A decisão foi tomada em dissídio
coletivo entre sindicatos de trabalhadores e de empresas de processamento
de dados do Rio Grande do Sul. (Processo nº TST-RVDC-7280000/1999.0)
(www.tst.gov.br)
Votações
em assembléias sindicais não precisam ser secretas - 18/02/2002
As votações
das assembléias sindicais podem ou não ser secretas, de acordo
com a vontade dos sindicatos. Foi o que decidiu a SDC/TST em dissídio
coletivo envolvendo sindicatos de trabalhadores e de indústrias
de vestuário do R.G.do Sul. A decisão revogou, na prática,
o artigo 524 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
que estabelece que as deliberações de assembléias
sindicais devem ser por meio de votação secreta. De acordo
com o relator do dissídio coletivo, ministro Luciano de Castilho,
o artigo 524 da CLT não foi acolhido pela Constituição
Federal, que no seu artigo 8º impede que a lei interfira na organização
interna dos sindicatos. Assim, fica a critério do sindicato estabelecer
se as votações em assembléias devem ser secretas ou
não. (Processo nº TST-RODC-731832/01.3) (www.tst.gov.br)
Desempregado não
é obrigado a pagar honorários em reclamação
trabalhista-19/02/2002
O trabalhador desempregado
que entrar na Justiça do Trabalho por intermédio de seu sindicato
não é obrigado a pagar honorários advocatícios.
A decisão, do Tribunal Superior do Trabalho, refere-se a ação
envolvendo reclamação trabalhista originária do TRT
de Pernambuco. O relator do processo, ministro João Oreste Dalazen,
sustentou que "não auferindo salário algum, o desempregado
acha-se em situação que não lhe permite demandar sem
prejuízo do sustento próprio ou da família, hipótese
em que desfruta de assistência judiciária sindical assegurada
em lei".(www.tst.gov.br)
Relação
entre salário-base e salário mínimo- 19/02/2002
Para efeito da exigência
legal referente ao salário mínimo, entram no cálculo
todas as parcelas recebidas pelo trabalhador, mesmo que o salário-base
seja inferior. A decisão é do Tribunal Superior do Trabalho,
ao negar recurso oriundo do TRT de Campinas (SP). Ao defender a tese, o
relator do processo, ministro João Oreste Dalazen, assinalou: "A
observância do direito ao salário mínimo não
se apura do confronto isolado com o salário-base, mas do cotejo
com a totalidade dos ganhos do empregado auferidos diretamente do empregador,
independentemente de nomenclatura." (www.tst.gov.br)
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
2ª Turma reitera:
cabe incidência de imposto sobre verba de representação
de juízes - 15/02/2002
A 2ª Turma do STF reforçou
posicionamento de que cabe a incidência de imposto de renda sobre
a verba de representação recebida pelos juízes. Assim,
a Turma manteve a decisão proferida pelo TRF da 4ª Região
que negou aos juízes do Trabalho do R.G do Sul o pedido para considerar
ilegais os descontos realizados em seus salários a título
de Imposto de Renda, e que incidiam sobre as suas verbas de representação.
A ação se referia aos exercícios de 1988 e 1989. O
relator, ministro Maurício Corrêa (RE 236.881) citou como
precedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
1655. (www.stf.gov.br)
Suspenso julgamento das
ações contra a Emenda Constitucional nº 30 - 18/02/2001
- (parcelamento de precatórios
em até 10 anos) - www.stf.gov.br
Mudança de Regime
Jurídico e Prescrição
A transformação
do regime jurídico celetista para o regime estatutário acarreta
a extinção do contrato de trabalho, razão pela qual
aplica-se a prescrição bienal constante da parte final do
art. 7º, XXIX, a, da CF aos servidores que tiveram o regime jurídico
convertido por força de lei (CF, art. 7º, XXIX, a, na redação
anterior à EC 28/2000: "São direitos dos trabalhadores urbanos
e rurais...: XXIX - ação, quanto a créditos resultantes
das relações de trabalho, com prazo prescricional de: a)
cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois
anos após a extinção do contrato;"). Com esse entendimento,
o Tribunal, por maioria, julgou diversos recursos extraordinários
e agravos regimentais em agravo de instrumento, mantendo decisões
do TST no mesmo sentido. Vencido o Min. Marco Aurélio, por entender
que a transferência de regime jurídico de celetista para estatuário
não implicou a solução de continuidade na prestação
dos serviços e, portanto, entendia aplicável, em tal hipótese,
o prazo prescricional de cinco anos. Precedente citado: AG (AgRg) 321.223-DF
(DJU de 14.12.2001). (Informativo STF nº 256)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Excesso de jornada de
trabalho só é permitido em situação excepcional
13/02/2002
A Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça julgou legal multa aplicada pela Delegacia Regional
do Trabalho ao Bamerindus, em 1990, por ter imposto aos bancários
excesso de horas-extras nos dias que sucederam os feriados bancários
de 14, 15 e 16 de março de 1990, quando foi anunciado o Plano Collor
Excepcionalmente, a lei confere ao empregador a prerrogativa de prorrogar,
unilateralmente, a jornada de trabalho, mas, segundo a DRT, “somente nos
estritos casos previstos no artigo 61 da CLT”. A norma legal abre exceção
quando ocorre “necessidade imperiosa”, para a realização
ou conclusão de serviços inadiáveis que, se não
forem executados, podem acarretar prejuízo manifesto. Nesse caso,
o empregador poderá exigir a prorrogação da jornada,
independentemente de acordo ou contrato coletivo de trabalho, desde que
a comunicação ao órgão local ou regional do
Ministério do Trabalho seja feita dentro de dez dias, seja comprovada
a necessidade de prorrogação da jornada de trabalho e seja
respeitado o limite máximo de 12 horas. (www.stj.gov.br)
Empresa de engenharia
deve indenizar família de empregado morto em acidente de trabalho
- 14/02/2002
Votação unânime,
4ª Turma. De acordo com o relator do recurso no STJ, ministro Barros
Monteiro, a jurisprudência do Tribunal entende que basta a culpa
leve do empregador para embasar a sua responsabilidade. Por outro lado,
para afastar a culpa concorrente da empresa, seria necessário proceder
à completa revisão das provas, o que não cabe ao STJ.
Quanto à correção monetária, o relator esclarece
prevalecer a súmula número 43: “incide a correção
monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da
data do efetivo prejuízo. (www.stj.gov.br)
SENADO FEDERAL
Comissão aprova 30
dias de férias para domésticas - 20/02/2002 (www.senado.gov.br) |