COMPETÊNCIA

Conflito de jurisdição ou competência

Conflito Negativo de Competência. Art. 82, § 3º, I, a, do Regimento Interno. Procedência para declarar a competência da MM. Juíza Suscitada. Sorteado Relator enquanto convocado na vaga da cadeira 05, da 14ª Turma, a prevenção para conhecer dos recursos subsequentes continua sendo a da cadeira 05, de acordo com o art. 82, caput, do Regimento Interno. (TRT/SP 00000176420175020000 - OE - CC - Ac. 028/17-OE - Rel. Rosa Maria Zuccaro - DOE 26/04/2017)

Conflito negativo de competência entre desembargadores. Vacância do Relator. Posse do Revisor em cargo diretivo. Em razão do falecimento da Relatora, deve ser observada a disposição constante na alínea "b", inciso I, do § 3º do artigo 82 do Regimento Interno deste Regional ("se houver "visto" nos autos, o Revisor passará a ser o Relator, mediante compensação"). Neste sentido, a relatoria do recurso ordinário passaria a ser do Revisor que atuou originariamente no feito, mas, considerando que a revisora originária não mais compunha a E. 1ª Turma, quando da distribuição do apelo, em razão do exercício de cargo de direção neste Regional - não sendo hipótese de vacância do cargo ou de aplicação do disposto no artigo 79, § 2º, inciso III do Regimento Interno ("o Desembargador do Trabalho removido retornará ao órgão fracionário para julgar os embargos de declaração opostos aos acórdão de que tenha sido Relator) - e diante da ausência de previsão regimental específica para regular essa situação "sui generis", entendo que a livre distribuição do processo entre os Desembargadores do Trabalho do mesmo órgão fracionário mostra-se como melhor solução da controvérsia. (TRT/SP 00005428020165020000 - OE - CC - Ac. 003/17-OE - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 19/04/2017)

Embargos de terceiro. Aplicabilidade do art. 82 do Regimento Interno deste Tribunal. Os embargos de terceiro constituem ação incidental que tem a finalidade de defender a posse ou a propriedade de bem e, nos termos do art. 676 do CPC/2015 devem ser distribuídos por dependência ao Juízo que ordenou a constrição. Dado o seu caráter acessório, a eles se aplica a regra de prevenção prevista no art. 82 do Regimento Interno deste Tribunal. (TRT/SP 00005964620165020000 - OE - CC - Ac. 027/17-OE - Rel. Rilma Aparecida Hemetério - DOE 05/04/2017)

Conflito negativo de competência entre Desembargadores. Férias e composição em comissão de concurso. O afastamento de Desembargador de órgão fracionário, em razão de férias e participação na “Comissão de Concurso”, não caracteriza a “vacância”, no sentido dado ao termo pelo artigo 82, § 3º, inciso I, alínea “b” do Regimento Interno deste Regional, eis que a vacância no cargo se dá apenas em situações como aposentadoria, promoção e falecimento. Na hipótese dos autos, não sendo caso de vacância do cargo, deve ser observada as disposições constantes no artigo 82, caput do Regimento Interno e no artigo 3º, parágrafo 3º do GP 01/2016 que determina a prevenção do órgão julgador singular, dentro da mesma Turma, no caso, a cadeira nº 4 da 8ª Turma deste Regional, que tenha conhecido do primeiro recurso, para julgamento dos recursos subsequentes. (TRT/SP 00006138220165020000 - OE - CC - Ac. 006/17-OE - Rel. Wilson Fernandes - DOE 03/03/2017)

Conflito de competência. Hipótese de remoção da desembargadora relatora originária e do revisor para outro órgão fracionário. Vacância de cargo. Não configuração. A simples remoção, tanto da desembargadora relatora quanto do desembargador revisor, para outro órgão fracionário não caracteriza "vacância de cargo", entendendo-se como tal aquela decorrente da exoneração, demissão, aposentadoria, promoção, posse em outro cargo inacumulável, falecimento, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.112/1990, aplicado de forma subsidiária, à míngua de dispositivos na LOMAN. Além do mais, mesmo em se tratando de vacância de cargo, para o enquadramento nas hipóteses regimentais descritas no §3º do art. 82, pressupõe-se que o recurso tenha recebido o "visto" do Relator. Relativamente ao novo apelo interposto, entretanto, não há "visto" da Desembargadora Relatora originária, que já não mais integrava a Eg. 14ª Turma. Procedência do conflito de competência para declarar a competência da MMa. Juíza suscitada, cuja relatoria lhe foi atribuída por livre sorteio entre os membros da Turma, para apreciação do novo recurso interposto nos autos da reclamação trabalhista. (TRT/SP 00005445020165020000 - OE - CC - Ac. 017/17-OE - Rel. Benedito Valentini - DOE 24/02/2017)

Conflito negativo de competência. Vacância não caracterizada. Previsão regimental aplicável. Artigo 82, § 2º. Versa o presente conflito negativo de competência, portanto, sobre a regra regimental aplicável na situação em que os Desembargadores Relator e Revisor originários deixam de compor o órgão fracionário para ocupar órgão diverso. Necessário, assim, verificar, à falta de previsão específica, qual disposição mais se assemelha ao caso concreto e, nesse particular, entende-se adequado, analogicamente, o parágrafo segundo do artigo 82, isso porque, como bem pontuado no parecer do D. Ministério Público do Trabalho, não resta caracterizada a vacância, pois "o cargo de Desembargador ocupado interinamente pelo relator a época não está vago. A interpretação acima tem sido adotada pelo Órgão Especial deste E. Tribunal, a exemplo do decidido no processo 0000132-22.2016.5.020000. (TRT/SP 00005531220165020000 - OE - CC - Ac. 012/17-OE - Rel. Valdir Florindo - DOE 24/02/2017)

Conflito negativo de competência. Agravo de petição em embargos de terceiro e agravo de petição em embargos à execução. Há prevenção do relator que julgou o primeiro agravo. Artigo 82 do Regimento Interno. A ação de Embargos de Terceiro, embora seja autônoma por ser autuada em autos apartados, trata-se de incidente da fase de execução que, nos termos do artigo 676 do Código de Processo Civil (2015), deve ser distribuída por dependência ao processo de execução, onde fora proferido o ato constritivo que o terceiro embargante entendeu ser indevido. Considerando o evidente liame entre o agravo de petição, cuja competência ora se dirime, e agravo de petição em Embargos de Terceiro, pois em ambos os recursos apreciam-se e julgam-se atos jurídicos levados a efeito na mesma ação de execução, correta a distribuição inicial por prevenção à 16ª Turma, nos termos do artigo 82 do Regimento Interno deste C. Regional. (TRT/SP 00005912420165020000 - OE - CC - Ac. 011/17-OE - Rel. Valdir Florindo - DOE 24/02/2017)

Conflito negativo de competência - Prevenção. A prevenção é fixada pelo Órgão Julgador Colegiado e dentro deste para o Órgão Julgador Singular para os recursos subsequentes, independentemente da fase processual. Inteligência do art. 82 do Regimento Interno c/c o § 3º do art. 3º do Provimento GP 01/2016, ambos deste Regional. (TRT/SP 00005549420165020000 - OE - CC - Ac. 121/16-OE - Rel. Nelson Nazar - DOE 11/01/2017

Conflito negativo de competência. Art. 82, § 3º, I, "b", do Regimento Interno deste E. Regional. Não verificação de hipótese de vacância de cargo. Competência do suscitado. Não havendo vacância de cargo a ensejar a incidência da regra prevista no art. 82, § 3º, I, "b" do Regimento Interno deste E. Regional, pois não verificada nenhuma das hipóteses elencadas no art. 33 da Lei nº 8.112/90, mas apenas nova composição do órgão fracionário, com a saída do Exmo. Relator original, é competente o Exmo. Desembargador Suscitado para relatar os recursos ordinários interpostos pelas partes. (TRT/SP 00003288920165020000 - OE - CC - Ac. 104/16-OE - Rel. Manoel Antonio Ariano - DOE 22/11/2016)

Precedentes:
00010323920155020000 - OE - CC - Ac. 051/16-OE - Rel. Manoel Antonio Ariano - DOE 14/06/2016
00010116320155020000 - OE - CC - Ac. 050/16-OE - Rel. Manoel Antonio Ariano - DOE 14/06/2016.


Conflito negativo de competência. A remoção Relator originário da Turma preventa, para outra Turma, não caracteriza hipótese de vacância, conforme disposto no art. 82, § 3º, do Regimento Interno. Nesse caso, aplica-se, por analogia, a regra prevista no § 2º, do mesmo dispositivo, que determina a livre distribuição do processo dentre os Desembargadores do mesmo órgão fracionário. Conflito Negativo de Competência julgado procedente para declarar a competência do suscitado. (TRT/SP 00003270720165020000 - OE - CC - Ac. 090/16-OE - Rel. Nelson Nazar - DOE 23/09/2016)

Conflito negativo de competência. Magistrado submetido à convocação sem ânimo de permanência no órgão fracionário. Prevenção que ocorre com o titular da cadeira. Hipótese de livre sorteio pevisto no RITRT2. Considerando a provisoriedade da convocação, não se mostra plausível a vinculação da competência aos magistrados que colaboram no Regional, na qualidade de substitutos. Data vênia, a melhor exegese do § 1º do art. 82 do Regimento Interno, é no sentido de que a prevenção se fixe com o desembargador titular que integre o órgão fracionário que primeiro conheceu da ação no âmbito deste Tribunal. Conflito de Competência que se julga procedente. (TRT/SP 00003201520165020000 - OE - CC - Ac. 071/16-OE - Rel. Carlos Husek - DOE 02/09/2016)

Conflito negativo entre desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região. Competência para o exame do recurso ordinário. Nos termos do § 3º do artigo 82 do Regimento Interno desta Casa, havendo a vacância do cargo que era ocupado pelo Desembargador prevento, a competência para a apreciação do recurso subsequente é do Desembargador que funcionou como revisor do acórdão que julgou o recurso anterior. Todavia, na hipótese presente, não se trata de vacância do cargo, pois embora removido a outro órgão fracionário, o Desembargador Relator originário continua ocupando o mesmo cargo para o qual foi nomeado. Desta forma, os termos do dispositivo regimental invocado não se aplicam à questão. Por outro lado, o artigo 79, inciso III, do mesmo Regimento, autoriza o retorno do Desembargador removido ao órgão fracionário prevento somente para julgar os embargos declaratórios opostos contra os acórdãos nos quais ele participou como Relator. Assim, sendo inafastável a prevenção da 1ª Turma (artigo 79, § 2º, inciso I e artigo 82, caput) e não se lidando na espécie com vacância de cargo ou com embargos declaratórios, que autorizam o retorno do Desembargador ao órgão prevento para o fim específico de julgá-los, a única alternativa viável é a inserção da hipótese nos termos do § 2º do artigo 82 do Regimento Interno deste Tribunal, distribuindo-se livremente o processo entre os seus atuais componentes, como corretamente efetivado. Conflito negativo que se julga procedente para declarar que a competência para conhecer e dirimir o agravo de petição interposto pelo exequente é do M. Desembargador suscitado. (TRT/SP 00001322220165020000 - OE - CC - Ac. 058/16-OE - Rel. Rilma Aparecida Hemetério - DOE 20/06/2016)

Conflito negativo de competência. Previsão regimental aplicável. Artigo 82, § 3º, I, “B” ou Artigo 82, § 2º. Versa o presente conflito negativo de competência sobre a regra regimental aplicável na situação em que o Desembargador Relator originário deixa de compor o órgão fracionário para ocupar cargo diretivo neste Regional. Com efeito, nenhum dos dispositivos em análise se amolda perfeitamente à hipótese. Necessário, assim, verificar, à falta de previsão específica, qual disposição mais se assemelha ao caso concreto e, nesse particular, em que pese posicionamento anterior diverso, entende-se adequado, analogicamente, o parágrafo segundo do artigo 82 em epígrafe, isso porque, como bem pontuado no parecer do D. Ministério Público do Trabalho, ao término do período de exercício de cargo de direção no Regional, o MM. Desembargador designado retorna à função judicante, não restando caracterizada a vacância. A interpretação acima tem sido adotada pelo Órgão Especial deste E Tribunal, a exemplo do decidido no processo 000009- 58.2015.5.020000. (TRT/SP 00010298420155020000 - OE - CC - Ac. 059/16-OE - Rel. Valdir Florindo - DOE 20/06/2016)


Conflito negativo de competência entre Desembargadores. Posse em cargo diretivo. O afastamento de Desembargador de órgão fracionário, em razão do exercício de cargo de direção neste Regional, não caracteriza a “vacância”, no sentido dado ao termo pelo artigo 82, § 3º, inciso I, alínea “b” do Regimento Interno deste Regional, eis que a vacância no cargo se dá apenas em situações como aposentadoria, promoção e falecimento. Na hipótese dos autos, não sendo caso de vacância do cargo ou de hipótese do artigo 79, § 2º, inciso III do Regimento Interno, deve ser observada a disposição constante no artigo 82, § 2º do Regimento Interno, que determina a livre distribuição do processo entre os Desembargadores do Trabalho do mesmo órgão fracionário. (TRT/SP 00010306920155020000 - OE - CC - Ac. 033/16-OE - Rel. Sivia Regina Pondé Galvão Devonald - DOE 08/04/2016)
Precedente:
00010168520155020000 - OE - CC - Ac. 032/2016-OE - Rel. Silvia Regina Pondé Galvão Devonald - DOE 08/04/2016.


Conflito negativo de competência. O deslocamento do Relator originário da Turma Julgadora, para ocupar cargo de direção do Tribunal, não caracteriza hipótese de vacância, conforme disposto no art. 82, §3º, do Regimento Interno. Nesse caso, aplica-se, por analogia, a regra prevista no §2º, do mesmo dispositivo, que determina a livre distribuição do processo dentre os Desembargadores do Trabalho do mesmo órgão fracionário. Conflito Negativo de Competência julgado procedente. (TRT/SP 00010177020155020000 - OE - CC - Ac. 005/16-OE - Rel. Nelson Nazar - DOE 26/02/2016)
Precedente:
00010107820155020000 - OE - CC - Ac. 004/16-OE - Rel. Nelson Nazar - DOE 26/02/2016.

Agravo de petição – Competência – Prevenção da Turma que julgou anterior Recurso Ordinário. Conflito Negativo procedente. Aplicação do art. 82 do Regimento Interno. (TRT/SP 00091564520145020000 - OE - CC - Ac. 019/15-OE - Rel. Sonia Maria Prince Franzini - DOE 11/06/2015)

Conflito negativo de competência. Agravo de petição em embargos de terceiro e agravo de petição em embargos à execução. Há prevenção do Relator que julgou o primeiro agravo. Artigo 82 do Regimento Interno. A ação de Embargos de Terceiro, embora seja autônoma por ser autuada em autos apartados, trata-se de incidente da fase de execução que, nos termos do artigo 1.049 do Código de Processo Civil, deve ser distribuída por dependência ao processo de execução, onde fora proferido o ato constritivo que o terceiro embargante entendeu ser indevido. Considerando o evidente liame entre o agravo de petição, cuja competência ora se dirime, e agravo de petição em Embargos de Terceiro, pois em ambos os recursos apreciam-se e julgam-se atos jurídicos levados a efeito na mesma ação de execução, correta a distribuição inicial por prevenção à 16ª Turma, nos termos do artigo 82 do Regimento Interno deste C. Regional. (TRT/SP 00092161820145020000 - OE - CC - Ac. 005/15-OE - Rel. Valdir Florindo - DOE 13/03/2015)

Conflito de competência. Agravo de petição em embargos de terceiro. Prevenção da Turma que julgou o recurso ordinário. A regra de prevenção existe e é necessária, para evitar que se repitam ações concomitantes em busca de um entendimento adequado à parte, com a desistência de uma e manutenção de outra por escolha do autor, preservando o princípio do Juiz natural e para evitar decisões conflitantes e tratamento desigual aos jurisdicionados em uma mesma lide. O direito processual consagra a regra de prevenção que atrai ações autônomas, havendo conexão, continência ou dependência, caso dos embargos de terceiro que sempre são distribuídos por dependência da ação principal, ainda que conceituados como ação autônoma. Em harmonia com o regulamento do CPC e regimentos dos Tribunais Superiores, o Regimento Interno desta Corte também consagra a regra de prevenção no caput do art. 82, de forma ampla, estatuindo a prevenção para todos os recursos, lato sensu, inclusive incidentes posteriores, mesmo em execução e ainda todos os demais processos a eles vinculados por conexão ou continência. (TRT/SP 00082427820145020000 - OE - CC - Ac. 103/14-OE - Rel. Manoel Antonio Ariano - DOE 05/11/2014)

Conflito de competência. Prevenção. Relator anterior removido para exercer cargo de direção. O “visto” exarado pela relatora do primeiro recurso ficou resolvido pelo julgamento do mesmo recurso que levou à anulação da sentença. O novo recurso interposto da nova sentença chegou na Turma quando a anterior relatora tinha se removido para o exercício de cargo de direção. Não houve o evento de vacância entre a aposição do visto e a data do julgamento do recurso, única situação que determinaria a sucessão da relatora pelo revisor. Depois de julgado o recurso “vistado” pela primeira relatora, o visto aposto não se presta como visto de recurso superveniente. Competência definida por novo sorteio entre os membros da Turma preventa. (TRT/SP 00064084020145020000 - OE - CC - Ac. 071/14-OE - Rel. Rafael Edson Pugliese Ribeiro - DOE 18/09/2014)

Conflito de competência. A vacância ventilada no art. 82, § 3º, inciso II, do Regimento Interno deste Regional, não abrange a hipótese de remoção, pelo que, nesses casos, incidem os termos do § 2º, do mesmo dispositivo. (TRT/SP 00009001620145020000 - OE - CC - Ac. 035/14-OE - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 13/05/2014)

Recurso ordinário. Ação rescisória. Impedimento. Na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo. Inteligência da Súmula nº 252 do STF. Procedente o conflito negativo de competência. (TRT/SP 00028188920135020000 - OE - CC - Ac. 104/13-OE - Rel. Cíntia Táffari - DOE 24/09/2013)

Conflito de competência. Ação Civil Pública. Condenação em obrigação de não fazer. Declaração, apenas incidental, de nulidade de cláusula normativa. Se a Ação Civil Pública tem por objeto principal a fixação de obrigações de não fazer e as cláusulas normativas, postas em discussão na lide, constituem somente o fundamento do pedido, não se trata de Ação Anulatória de competência originária do Tribunal Regional. (TRT/SP 00049652520125020000 - OE - CC - Ac. 043/13-OE - Rel. Maria de Lourde Antonio - DOE 02/05/2013)

Conflito negativo de competência. Constituindo o deslocamento entre Turmas, hipótese de vacância de cargo, a prevenção é do órgão fracionário e não da pessoa da Desembargadora que o ocupou. (TRT/SP 00070719120115020000 - OE - CC - Ac. 004/12-OE - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 19/03/2012)

Conflito de competência. Remoção. Operando-se a remoção de um desembargador para outro órgão julgador, os processos inerentes à vaga devem permanecer na origem e serem remetidos ao novo componente, ou quiçá, redistribuídos entre seus integrantes. Jamais transitarem de um órgão julgador para outro, eis que a prevenção nos Tribunais não se estabelece com o magistrado. Isso porque o acesso à jurisdição supõe a garantia do juiz natural que, no sistema pátrio, é considerado o órgão judiciário cujo poder de julgar deriva de fontes constitucionais. Como os membros dos tribunais, isoladamente considerados, não são tidos pela Norma Constitucional, art. 92, Órgãos do Poder Judiciário, com eles, não se pode estabelecer qualquer tipo de competência ou prevenção. (TRT/SP 00049932720115020000 - OE - CC - Ac. 097/11-OE - Red. Desig. Maria Doralice Novaes - DOE 16/12/2011)

Conflito negativo entre Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região. Competência para o exame do recurso ordinário. Desembargador removido para outro órgão fracionário. Nos termos do §3º, inciso I, letra "b", do artigo 82 do Regimento Interno desta Casa, havendo vacância do cargo, a competência para a apreciação do novo recurso, agora interposto em função da sentença de mérito, é do Desembargador que funcionou como revisor no acórdão que anteriormente havia afastado a extinção decretada em primeiro grau. Todavia, na hipótese presente, não se trata de vacância, pois embora removida para outra Turma, a Desembargadora Relatora originária continua ocupando o mesmo cargo para o qual foi nomeada. Desta forma, o citado preceito regimental não se aplica à questão. Por outro lado, o artigo 79, inciso III, do mesmo Regimento, autoriza o retorno do Desembargador removido ao órgão fracionário prevento somente para julgar os embargos declaratórios opostos contra os acórdãos nos quais ele participou como Relator. Desta forma, sendo inafastável a prevenção da 4ª Turma (artigo 79, § 2º, inciso I e artigo 82, caput) e não se lidando na espécie com vacância de cargo ou com embargos declaratórios, que autorizam o retorno do Desembargador ao órgão prevento para o fim específico de julgá-los, a única alternativa viável é a inserção da hipótese nos termos do § 2º do artigo 82 do Regimento Interno deste Tribunal, distribuindo-se livremente o processo entre os seus atuais componentes, como corretamente efetivado. Conflito negativo que se julga procedente para declarar que a competência para conhecer e dirimir os novos recursos interpostos pelas partes é do MM. Desembargador suscitado. (TRT/SP 00052080320115020000 - OE - CC - Ac. 120/11-OE - Rel. Rilma Aparecida Hemetério - DOE 08/12/2011)

Conflito negativo entre Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região. Competência para o exame do recurso ordinário. Nos termos do § 3º do artigo 82 do Regimento Interno desta Casa, havendo a vacância do cargo, pois a Desembargadora que relatou o acórdão que afastou a extinção se aposentou, a competência para a apreciação do recurso interposto contra a sentença de mérito é do Desembargador que funcionou como revisor do referido acórdão. Todavia, na hipótese presente, o Magistrado que apôs o visto nos autos, somente o fez porque, na qualidade de Juiz convocado, estava substituindo o membro efetivo da 12ª Turma, que estava de férias naquela oportunidade. Desta forma, os termos do dispositivo regimental antes mencionado não se aplicam à questão. Por outro lado, o artigo 84 do mesmo Regimento é claro ao afirmar que os processos não serão distribuídos ao Juiz convocado, salvo nos casos de vacância ou de afastamento temporário do relator. Ocorre que o suscitante jamais funcionou como relator no presente feito. Assim, não se tratando da hipótese descrita no artigo 84 e não sendo aplicáveis as disposições do § 3º do artigo 82, ambos do Regimento Interno deste Tribunal, correta a livre distribuição entre os membros da preventa 12ª Turma, na forma promovida neste processo, sendo competente para dele conhecer a Desembargadora sorteada. Conflito de competência que se julga procedente, a fim de declarar que a competência para conhecer e dirimir o recurso ordinário interposto pela reclamada é da Desembargadora suscitada. (TRT/SP 00016849520115020000 - OE - CC - Ac. 070/11-OE - Rel. Rilma Aparecida Hemetério - DOE 10/11/2011)

Conflito de Competência - Conexão: "Em havendo identidade de pedido rescisório entre duas ações rescisórias, é certo que, extinta a primeira ação por ilegitimidade de parte do autor, não se justifica a conexão de forma a determinar a modificação da competência inicialmente atribuída ao i. Juízo suscitado". Conflito de competência que se julga procedente. (TRT/SP 30011004520095020000 - OE - CC - Ac. 145/10-OE - Rel. Anelia Li Chum - DOE 15/03/2011)

Conflito negativo de Competência. Decisão da Vice Presidência Judicial. Ausência da Relatora de sorteio e urgência invocada pela parte. Competência para conhecimento do agravo regimental. A Vice Presidência Judicial, despachando na ausência da relatora de sorteio, está adstrita a uma competência delegada, precária e limitada, sob pressuposto intrínseco de prevenir a realização de prejuízo à parte. Se não há urgência para ser evitado prejuízo, não há delegação. A estrutura regimental assegura que a atuação jurisdicional não se encerre fora da esfera da relatora de sorteio. Competência para conhecer do agravo interno fixada à douta Relatora de sorteio. (TRT/SP 30003200900002003 - OE - CC - Ac. 169/09-OE - Red. Desig. - Rafael Edson Publiese Ribeiro - DOE 18/11/2009)
Precedente:
30002200900002009 - OE - CC - Ac. 168/09-OE - Red. Desig. - Rafael Edson Publiese Ribeiro - DOE 18/11/2009;

Conflito negativo de competência - O desembargador que conheceu da ação rescisória não fica vinculado ao recurso ordinário relativo à reclamação trabalhista em curso. (TRT/SP 30003200800002002 - OE - CC-N - Ac. 180/08-OE - Rel. Silvia Regina Pondé Galvão Devonald - DOE 15/01/2009)

Agravo regimental. Execução. Sobrestamento do feito. Conflito de competência - STJ. Atentado à fórmula legal do processo. Ato judicial que na fase de execução de sentença, portanto, com trânsito em julgado, determina o sobrestamento de ação trabalhista, diante de comunicação do Superior Tribunal de Justiça, de decisão proferida ao argumento de suposta dúvida sobre a responsabilidade da executada como sucessora, que, "em princípio evidencia-se a existência de Conflito Positivo de Competência", importa em atentado à fórmula legal do processo para os efeitos do artigo 177 do Regimento Interno, ensejando reparo por meio de Reclamação Correcional. Com efeito, trata-se de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça referindo-se a "sobrestamento dos processos em curso, designando, outrossim, o Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Rio de Janeiro para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes", bem por isso não tem o condão de obstar o andamento das execuções dos processos na Justiça do Trabalho. Não se confunde com sentença definitiva de Órgão Superior, apta a restringir a competência da Justiça do Trabalho. (TRT/SP 40234200800002004 - TP - ARgDCr - Ac. 164/08-TP - Rel. Decio Sebastião Daidone - DOE 23/10/2008)



Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial