COMPETÊNCIA
Conflito de jurisdição
ou competência
Conflito Negativo de Competência.
Art. 82, § 3º, I, a, do Regimento Interno. Procedência para
declarar a competência da MM. Juíza Suscitada. Sorteado Relator
enquanto convocado na vaga da cadeira 05, da 14ª Turma, a prevenção
para conhecer dos recursos subsequentes continua sendo a da cadeira 05,
de acordo com o art. 82, caput, do Regimento Interno. (TRT/SP 00000176420175020000
- OE - CC -
Ac. 028/17-OE - Rel. Rosa Maria Zuccaro - DOE 26/04/2017)
Conflito negativo de competência entre desembargadores. Vacância
do Relator. Posse do Revisor em cargo diretivo. Em razão do falecimento
da Relatora, deve ser observada a disposição constante na alínea
"b", inciso I, do § 3º do artigo 82 do Regimento Interno deste Regional
("se houver "visto" nos autos, o Revisor passará a ser o Relator,
mediante compensação"). Neste sentido, a relatoria do recurso
ordinário passaria a ser do Revisor que atuou originariamente no feito,
mas, considerando que a revisora originária não mais compunha
a E. 1ª Turma, quando da distribuição do apelo, em razão
do exercício de cargo de direção neste Regional - não
sendo hipótese de vacância do cargo ou de aplicação
do disposto no artigo 79, § 2º, inciso III do Regimento Interno
("o Desembargador do Trabalho removido retornará ao órgão
fracionário para julgar os embargos de declaração opostos
aos acórdão de que tenha sido Relator) - e diante da ausência
de previsão regimental específica para regular essa situação
"sui generis", entendo que a livre distribuição do processo
entre os Desembargadores do Trabalho do mesmo órgão fracionário
mostra-se como melhor solução da controvérsia. (TRT/SP
00005428020165020000 - OE - CC -
Ac. 003/17-OE - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 19/04/2017)
Embargos de terceiro. Aplicabilidade do art. 82 do Regimento Interno deste
Tribunal. Os embargos de terceiro constituem ação incidental
que tem a finalidade de defender a posse ou a propriedade de bem e, nos termos
do art. 676 do CPC/2015 devem ser distribuídos por dependência
ao Juízo que ordenou a constrição. Dado o seu caráter
acessório, a eles se aplica a regra de prevenção prevista
no art. 82 do Regimento Interno deste Tribunal. (TRT/SP 00005964620165020000
- OE - CC -
Ac. 027/17-OE - Rel. Rilma Aparecida Hemetério - DOE 05/04/2017)
Conflito negativo de competência entre Desembargadores. Férias
e composição em comissão de concurso. O afastamento
de Desembargador de órgão fracionário, em razão
de férias e participação na “Comissão de Concurso”,
não caracteriza a “vacância”, no sentido dado ao termo pelo
artigo 82, § 3º, inciso I, alínea “b” do Regimento Interno
deste Regional, eis que a vacância no cargo se dá apenas em
situações como aposentadoria, promoção e falecimento.
Na hipótese dos autos, não sendo caso de vacância do
cargo, deve ser observada as disposições constantes no artigo
82, caput do Regimento Interno e no artigo 3º, parágrafo 3º
do GP 01/2016 que determina a prevenção do órgão
julgador singular, dentro da mesma Turma, no caso, a cadeira nº 4 da
8ª Turma deste Regional, que tenha conhecido do primeiro recurso, para
julgamento dos recursos subsequentes. (TRT/SP 00006138220165020000 - OE
- CC -
Ac. 006/17-OE - Rel. Wilson Fernandes - DOE 03/03/2017)
Conflito
de competência. Hipótese de remoção da desembargadora
relatora originária e do revisor para outro órgão
fracionário. Vacância de cargo. Não configuração.
A simples remoção, tanto da desembargadora relatora quanto
do desembargador revisor, para outro órgão fracionário
não caracteriza "vacância de cargo", entendendo-se como tal
aquela decorrente da exoneração, demissão, aposentadoria,
promoção, posse em outro cargo inacumulável, falecimento,
nos termos do art. 33 da Lei nº 8.112/1990, aplicado de forma subsidiária,
à míngua de dispositivos na LOMAN. Além do mais, mesmo
em se tratando de vacância de cargo, para o enquadramento nas hipóteses
regimentais descritas no §3º do art. 82, pressupõe-se
que o recurso tenha recebido o "visto" do Relator. Relativamente ao novo
apelo interposto, entretanto, não há "visto" da Desembargadora
Relatora originária, que já não mais integrava a Eg.
14ª Turma. Procedência do conflito de competência para
declarar a competência da MMa. Juíza suscitada, cuja relatoria
lhe foi atribuída por livre sorteio entre os membros da Turma, para
apreciação do novo recurso interposto nos autos da reclamação
trabalhista. (TRT/SP 00005445020165020000 - OE - CC -
Ac. 017/17-OE - Rel. Benedito Valentini - DOE 24/02/2017)
Conflito negativo de competência. Vacância não caracterizada.
Previsão regimental aplicável. Artigo 82, § 2º.
Versa o presente conflito negativo de competência, portanto, sobre
a regra regimental aplicável na situação em que os
Desembargadores Relator e Revisor originários deixam de compor o órgão
fracionário para ocupar órgão diverso. Necessário,
assim, verificar, à falta de previsão específica, qual
disposição mais se assemelha ao caso concreto e, nesse particular,
entende-se adequado, analogicamente, o parágrafo segundo do artigo
82, isso porque, como bem pontuado no parecer do D. Ministério Público
do Trabalho, não resta caracterizada a vacância, pois "o cargo
de Desembargador ocupado interinamente pelo relator a época não
está vago. A interpretação acima tem sido adotada pelo
Órgão Especial deste E. Tribunal, a exemplo do decidido no
processo 0000132-22.2016.5.020000. (TRT/SP 00005531220165020000 - OE - CC
-
Ac. 012/17-OE - Rel. Valdir Florindo - DOE 24/02/2017)
Conflito negativo
de competência. Agravo de petição em embargos de terceiro
e agravo de petição em embargos à execução.
Há prevenção do relator que julgou o primeiro agravo.
Artigo 82 do Regimento Interno. A ação de Embargos de Terceiro,
embora seja autônoma por ser autuada em autos apartados, trata-se
de incidente da fase de execução que, nos termos do artigo
676 do Código de Processo Civil (2015), deve ser distribuída
por dependência ao processo de execução, onde fora
proferido o ato constritivo que o terceiro embargante entendeu ser indevido.
Considerando o evidente liame entre o agravo de petição,
cuja competência ora se dirime, e agravo de petição
em Embargos de Terceiro, pois em ambos os recursos apreciam-se e julgam-se
atos jurídicos levados a efeito na mesma ação de execução,
correta a distribuição inicial por prevenção
à 16ª Turma, nos termos do artigo 82 do Regimento Interno deste
C. Regional. (TRT/SP 00005912420165020000 - OE - CC -
Ac. 011/17-OE - Rel. Valdir Florindo - DOE 24/02/2017)
Conflito negativo de competência - Prevenção.
A prevenção é fixada pelo Órgão Julgador
Colegiado e dentro deste para o Órgão Julgador Singular
para os recursos subsequentes, independentemente da fase processual. Inteligência
do art. 82 do Regimento Interno c/c o § 3º do art. 3º
do Provimento GP 01/2016, ambos deste Regional. (TRT/SP 00005549420165020000
- OE - CC -
Ac. 121/16-OE - Rel. Nelson Nazar - DOE 11/01/2017
Conflito negativo de competência. Art. 82, § 3º,
I, "b", do Regimento Interno deste E. Regional. Não verificação
de hipótese de vacância de cargo. Competência do
suscitado. Não havendo vacância de cargo a ensejar a incidência
da regra prevista no art. 82, § 3º, I, "b" do Regimento Interno
deste E. Regional, pois não verificada nenhuma das hipóteses
elencadas no art. 33 da Lei nº 8.112/90, mas apenas nova composição
do órgão fracionário, com a saída do Exmo.
Relator original, é competente o Exmo. Desembargador Suscitado
para relatar os recursos ordinários interpostos pelas partes.
(TRT/SP 00003288920165020000 - OE - CC -
Ac. 104/16-OE - Rel. Manoel Antonio Ariano - DOE 22/11/2016)
Precedentes:
00010323920155020000 - OE - CC -
Ac. 051/16-OE - Rel. Manoel Antonio Ariano - DOE 14/06/2016
00010116320155020000 - OE - CC -
Ac. 050/16-OE - Rel. Manoel Antonio Ariano - DOE 14/06/2016.
Conflito negativo de competência. A remoção
Relator originário da Turma preventa, para outra Turma, não
caracteriza hipótese de vacância, conforme disposto no
art. 82, § 3º, do Regimento Interno. Nesse caso, aplica-se,
por analogia, a regra prevista no § 2º, do mesmo dispositivo,
que determina a livre distribuição do processo dentre
os Desembargadores do mesmo órgão fracionário.
Conflito Negativo de Competência julgado procedente para declarar
a competência do suscitado. (TRT/SP 00003270720165020000 - OE
- CC -
Ac. 090/16-OE - Rel. Nelson Nazar - DOE 23/09/2016)
Conflito negativo de competência. Magistrado submetido
à convocação sem ânimo de permanência
no órgão fracionário. Prevenção
que ocorre com o titular da cadeira. Hipótese de livre sorteio
pevisto no RITRT2. Considerando a provisoriedade da convocação,
não se mostra plausível a vinculação da
competência aos magistrados que colaboram no Regional, na qualidade
de substitutos. Data vênia, a melhor exegese do § 1º
do art. 82 do Regimento Interno, é no sentido de que a prevenção
se fixe com o desembargador titular que integre o órgão
fracionário que primeiro conheceu da ação no âmbito
deste Tribunal. Conflito de Competência que se julga procedente.
(TRT/SP 00003201520165020000 - OE - CC -
Ac. 071/16-OE - Rel. Carlos Husek - DOE 02/09/2016)
Conflito negativo entre desembargadores do Tribunal Regional
do Trabalho da Segunda Região. Competência para o exame
do recurso ordinário. Nos termos do § 3º do artigo
82 do Regimento Interno desta Casa, havendo a vacância do cargo
que era ocupado pelo Desembargador prevento, a competência para
a apreciação do recurso subsequente é do Desembargador
que funcionou como revisor do acórdão que julgou o
recurso anterior. Todavia, na hipótese presente, não
se trata de vacância do cargo, pois embora removido a outro órgão
fracionário, o Desembargador Relator originário continua
ocupando o mesmo cargo para o qual foi nomeado. Desta forma, os termos
do dispositivo regimental invocado não se aplicam à questão.
Por outro lado, o artigo 79, inciso III, do mesmo Regimento, autoriza
o retorno do Desembargador removido ao órgão fracionário
prevento somente para julgar os embargos declaratórios opostos
contra os acórdãos nos quais ele participou como Relator.
Assim, sendo inafastável a prevenção da 1ª
Turma (artigo 79, § 2º, inciso I e artigo 82, caput) e não
se lidando na espécie com vacância de cargo ou com embargos
declaratórios, que autorizam o retorno do Desembargador ao órgão
prevento para o fim específico de julgá-los, a única
alternativa viável é a inserção da hipótese
nos termos do § 2º do artigo 82 do Regimento Interno deste
Tribunal, distribuindo-se livremente o processo entre os seus atuais
componentes, como corretamente efetivado. Conflito negativo que se
julga procedente para declarar que a competência para conhecer
e dirimir o agravo de petição interposto pelo exequente
é do M. Desembargador suscitado. (TRT/SP 00001322220165020000
- OE - CC -
Ac. 058/16-OE - Rel. Rilma Aparecida Hemetério - DOE
20/06/2016)
Conflito negativo de competência. Previsão
regimental aplicável. Artigo 82, § 3º, I, “B” ou
Artigo 82, § 2º. Versa o presente conflito negativo de
competência sobre a regra regimental aplicável na situação
em que o Desembargador Relator originário deixa de compor o órgão
fracionário para ocupar cargo diretivo neste Regional. Com
efeito, nenhum dos dispositivos em análise se amolda perfeitamente
à hipótese. Necessário, assim, verificar, à
falta de previsão específica, qual disposição
mais se assemelha ao caso concreto e, nesse particular, em que pese
posicionamento anterior diverso, entende-se adequado, analogicamente,
o parágrafo segundo do artigo 82 em epígrafe, isso porque,
como bem pontuado no parecer do D. Ministério Público
do Trabalho, ao término do período de exercício
de cargo de direção no Regional, o MM. Desembargador
designado retorna à função judicante, não
restando caracterizada a vacância. A interpretação
acima tem sido adotada pelo Órgão Especial deste E Tribunal,
a exemplo do decidido no processo 000009- 58.2015.5.020000. (TRT/SP
00010298420155020000 - OE - CC -
Ac. 059/16-OE - Rel. Valdir Florindo - DOE 20/06/2016)
Conflito negativo
de competência entre Desembargadores. Posse em cargo diretivo.
O afastamento de Desembargador de órgão fracionário,
em razão do exercício de cargo de direção
neste Regional, não caracteriza a “vacância”, no sentido
dado ao termo pelo artigo 82, § 3º, inciso I, alínea
“b” do Regimento Interno deste Regional, eis que a vacância
no cargo se dá apenas em situações como aposentadoria,
promoção e falecimento. Na hipótese dos autos,
não sendo caso de vacância do cargo ou de hipótese
do artigo 79, § 2º, inciso III do Regimento Interno, deve
ser observada a disposição constante no artigo 82,
§ 2º do Regimento Interno, que determina a livre distribuição
do processo entre os Desembargadores do Trabalho do mesmo órgão
fracionário. (TRT/SP 00010306920155020000 - OE - CC -
Ac. 033/16-OE - Rel. Sivia Regina Pondé Galvão
Devonald - DOE 08/04/2016)
Precedente:
00010168520155020000 - OE - CC -
Ac. 032/2016-OE - Rel. Silvia Regina Pondé Galvão
Devonald - DOE 08/04/2016.
Conflito negativo de competência. O
deslocamento do Relator originário da Turma Julgadora,
para ocupar cargo de direção do Tribunal, não
caracteriza hipótese de vacância, conforme disposto
no art. 82, §3º, do Regimento Interno. Nesse caso, aplica-se,
por analogia, a regra prevista no §2º, do mesmo dispositivo,
que determina a livre distribuição do processo dentre
os Desembargadores do Trabalho do mesmo órgão fracionário.
Conflito Negativo de Competência julgado procedente. (TRT/SP
00010177020155020000 - OE - CC -
Ac. 005/16-OE - Rel. Nelson Nazar - DOE 26/02/2016)
Precedente:
00010107820155020000
- OE - CC -
Ac. 004/16-OE - Rel. Nelson Nazar - DOE 26/02/2016.
Agravo de petição – Competência
– Prevenção da Turma que julgou anterior
Recurso Ordinário. Conflito Negativo procedente. Aplicação
do art. 82 do Regimento Interno. (TRT/SP 00091564520145020000
- OE - CC -
Ac. 019/15-OE - Rel. Sonia Maria Prince Franzini - DOE
11/06/2015)
Conflito negativo de competência.
Agravo de petição em embargos de terceiro
e agravo de petição em embargos à execução.
Há prevenção do Relator que julgou o primeiro
agravo. Artigo 82 do Regimento Interno. A ação
de Embargos de Terceiro, embora seja autônoma por ser autuada
em autos apartados, trata-se de incidente da fase de execução
que, nos termos do artigo 1.049 do Código de Processo
Civil, deve ser distribuída por dependência ao
processo de execução, onde fora proferido o ato
constritivo que o terceiro embargante entendeu ser indevido. Considerando
o evidente liame entre o agravo de petição, cuja
competência ora se dirime, e agravo de petição
em Embargos de Terceiro, pois em ambos os recursos apreciam-se
e julgam-se atos jurídicos levados a efeito na mesma ação
de execução, correta a distribuição
inicial por prevenção à 16ª Turma, nos
termos do artigo 82 do Regimento Interno deste C. Regional. (TRT/SP
00092161820145020000 - OE - CC -
Ac. 005/15-OE - Rel. Valdir Florindo - DOE 13/03/2015)
Conflito de competência. Agravo
de petição em embargos de terceiro. Prevenção
da Turma que julgou o recurso ordinário. A regra de
prevenção existe e é necessária,
para evitar que se repitam ações concomitantes
em busca de um entendimento adequado à parte, com a desistência
de uma e manutenção de outra por escolha do autor,
preservando o princípio do Juiz natural e para evitar decisões
conflitantes e tratamento desigual aos jurisdicionados em uma mesma
lide. O direito processual consagra a regra de prevenção
que atrai ações autônomas, havendo conexão,
continência ou dependência, caso dos embargos de terceiro
que sempre são distribuídos por dependência da
ação principal, ainda que conceituados como ação
autônoma. Em harmonia com o regulamento do CPC e regimentos
dos Tribunais Superiores, o Regimento Interno desta Corte também
consagra a regra de prevenção no caput do art. 82,
de forma ampla, estatuindo a prevenção para todos os recursos,
lato sensu, inclusive incidentes posteriores, mesmo em execução
e ainda todos os demais processos a eles vinculados por conexão
ou continência. (TRT/SP 00082427820145020000 - OE - CC
-
Ac. 103/14-OE - Rel. Manoel Antonio Ariano - DOE
05/11/2014)
Conflito de competência. Prevenção.
Relator anterior removido para exercer cargo de direção.
O “visto” exarado pela relatora do primeiro recurso ficou
resolvido pelo julgamento do mesmo recurso que levou à
anulação da sentença. O novo recurso
interposto da nova sentença chegou na Turma quando a
anterior relatora tinha se removido para o exercício de cargo
de direção. Não houve o evento de vacância
entre a aposição do visto e a data do julgamento do
recurso, única situação que determinaria
a sucessão da relatora pelo revisor. Depois de julgado o
recurso “vistado” pela primeira relatora, o visto aposto não
se presta como visto de recurso superveniente. Competência
definida por novo sorteio entre os membros da Turma preventa. (TRT/SP
00064084020145020000 - OE - CC -
Ac. 071/14-OE - Rel. Rafael Edson Pugliese Ribeiro
- DOE 18/09/2014)
Conflito de competência.
A vacância ventilada no art. 82, § 3º,
inciso II, do Regimento Interno deste Regional, não
abrange a hipótese de remoção, pelo que,
nesses casos, incidem os termos do § 2º, do mesmo
dispositivo. (TRT/SP 00009001620145020000 - OE - CC - Ac.
035/14-OE - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 13/05/2014)
Recurso ordinário. Ação
rescisória. Impedimento. Na ação
rescisória, não estão impedidos juízes
que participaram do julgamento rescindendo. Inteligência
da Súmula nº 252 do STF. Procedente o conflito
negativo de competência. (TRT/SP 00028188920135020000
- OE - CC - Ac.
104/13-OE - Rel. Cíntia Táffari -
DOE 24/09/2013)
Conflito de competência.
Ação Civil Pública. Condenação
em obrigação de não fazer. Declaração,
apenas incidental, de nulidade de cláusula normativa.
Se a Ação Civil Pública tem por objeto principal
a fixação de obrigações de não
fazer e as cláusulas normativas, postas em discussão
na lide, constituem somente o fundamento do pedido, não
se trata de Ação Anulatória de competência
originária do Tribunal Regional. (TRT/SP 00049652520125020000
- OE - CC - Ac.
043/13-OE - Rel. Maria de Lourde Antonio - DOE
02/05/2013)
Conflito negativo de competência.
Constituindo o deslocamento entre Turmas, hipótese
de vacância de cargo, a prevenção
é do órgão fracionário e não
da pessoa da Desembargadora que o ocupou. (TRT/SP 00070719120115020000
- OE - CC - Ac.
004/12-OE - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE
19/03/2012)
Conflito de competência.
Remoção. Operando-se a remoção
de um desembargador para outro órgão julgador,
os processos inerentes à vaga devem permanecer na origem
e serem remetidos ao novo componente, ou quiçá,
redistribuídos entre seus integrantes. Jamais transitarem
de um órgão julgador para outro, eis que a prevenção
nos Tribunais não se estabelece com o magistrado. Isso
porque o acesso à jurisdição supõe
a garantia do juiz natural que, no sistema pátrio, é
considerado o órgão judiciário cujo poder
de julgar deriva de fontes constitucionais. Como os membros dos tribunais,
isoladamente considerados, não são tidos pela Norma
Constitucional, art. 92, Órgãos do Poder Judiciário,
com eles, não se pode estabelecer qualquer tipo de competência
ou prevenção. (TRT/SP 00049932720115020000 -
OE - CC - Ac.
097/11-OE - Red. Desig. Maria Doralice Novaes
- DOE 16/12/2011)
Conflito negativo entre Desembargadores
do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região.
Competência para o exame do recurso ordinário.
Desembargador removido para outro órgão fracionário.
Nos termos do §3º, inciso I, letra "b", do artigo
82 do Regimento Interno desta Casa, havendo vacância
do cargo, a competência para a apreciação
do novo recurso, agora interposto em função da
sentença de mérito, é do Desembargador que
funcionou como revisor no acórdão que anteriormente
havia afastado a extinção decretada em primeiro
grau. Todavia, na hipótese presente, não se trata
de vacância, pois embora removida para outra Turma, a Desembargadora
Relatora originária continua ocupando o mesmo cargo
para o qual foi nomeada. Desta forma, o citado preceito regimental
não se aplica à questão. Por outro lado,
o artigo 79, inciso III, do mesmo Regimento, autoriza o retorno
do Desembargador removido ao órgão fracionário
prevento somente para julgar os embargos declaratórios
opostos contra os acórdãos nos quais ele participou
como Relator. Desta forma, sendo inafastável a prevenção
da 4ª Turma (artigo 79, § 2º, inciso I e artigo
82, caput) e não se lidando na espécie com vacância
de cargo ou com embargos declaratórios, que autorizam
o retorno do Desembargador ao órgão prevento para
o fim específico de julgá-los, a única alternativa
viável é a inserção da hipótese
nos termos do § 2º do artigo 82 do Regimento Interno
deste Tribunal, distribuindo-se livremente o processo entre os
seus atuais componentes, como corretamente efetivado. Conflito negativo
que se julga procedente para declarar que a competência para
conhecer e dirimir os novos recursos interpostos pelas partes é
do MM. Desembargador suscitado. (TRT/SP 00052080320115020000 -
OE - CC - Ac.
120/11-OE - Rel. Rilma Aparecida Hemetério
- DOE 08/12/2011)
Conflito negativo entre
Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da
Segunda Região. Competência para o exame do
recurso ordinário. Nos termos do § 3º do artigo
82 do Regimento Interno desta Casa, havendo a vacância
do cargo, pois a Desembargadora que relatou o acórdão
que afastou a extinção se aposentou, a competência
para a apreciação do recurso interposto
contra a sentença de mérito é do Desembargador
que funcionou como revisor do referido acórdão.
Todavia, na hipótese presente, o Magistrado que apôs
o visto nos autos, somente o fez porque, na qualidade de Juiz
convocado, estava substituindo o membro efetivo da 12ª
Turma, que estava de férias naquela oportunidade. Desta
forma, os termos do dispositivo regimental antes mencionado não
se aplicam à questão. Por outro lado, o artigo 84 do
mesmo Regimento é claro ao afirmar que os processos não
serão distribuídos ao Juiz convocado, salvo nos casos
de vacância ou de afastamento temporário do relator.
Ocorre que o suscitante jamais funcionou como relator no presente
feito. Assim, não se tratando da hipótese descrita no
artigo 84 e não sendo aplicáveis as disposições
do § 3º do artigo 82, ambos do Regimento Interno deste
Tribunal, correta a livre distribuição entre os
membros da preventa 12ª Turma, na forma promovida neste processo,
sendo competente para dele conhecer a Desembargadora sorteada. Conflito
de competência que se julga procedente, a fim de declarar
que a competência para conhecer e dirimir o recurso ordinário
interposto pela reclamada é da Desembargadora suscitada.
(TRT/SP 00016849520115020000 - OE - CC - Ac.
070/11-OE - Rel. Rilma Aparecida Hemetério
- DOE 10/11/2011)
Conflito de Competência
- Conexão: "Em havendo identidade de pedido
rescisório entre duas ações rescisórias,
é certo que, extinta a primeira ação
por ilegitimidade de parte do autor, não se justifica
a conexão de forma a determinar a modificação
da competência inicialmente atribuída ao i.
Juízo suscitado". Conflito de competência que
se julga procedente. (TRT/SP 30011004520095020000 - OE - CC
- Ac.
145/10-OE - Rel. Anelia Li Chum - DOE 15/03/2011)
Conflito negativo de
Competência. Decisão da Vice Presidência
Judicial. Ausência da Relatora de sorteio e urgência
invocada pela parte. Competência para conhecimento
do agravo regimental. A Vice Presidência Judicial,
despachando na ausência da relatora de sorteio, está
adstrita a uma competência delegada, precária
e limitada, sob pressuposto intrínseco de prevenir a
realização de prejuízo à parte.
Se não há urgência para ser evitado
prejuízo, não há delegação.
A estrutura regimental assegura que a atuação jurisdicional
não se encerre fora da esfera da relatora de sorteio.
Competência para conhecer do agravo interno fixada à
douta Relatora de sorteio. (TRT/SP 30003200900002003 - OE
- CC - Ac.
169/09-OE - Red. Desig. - Rafael Edson Publiese
Ribeiro - DOE 18/11/2009)
Precedente:
30002200900002009
- OE - CC - Ac.
168/09-OE - Red. Desig. - Rafael Edson Publiese
Ribeiro - DOE 18/11/2009;
Conflito negativo
de competência - O desembargador que conheceu
da ação rescisória não fica
vinculado ao recurso ordinário relativo à reclamação
trabalhista em curso. (TRT/SP 30003200800002002 - OE
- CC-N - Ac.
180/08-OE - Rel. Silvia Regina Pondé
Galvão Devonald - DOE 15/01/2009)
Agravo regimental.
Execução. Sobrestamento do feito. Conflito
de competência - STJ. Atentado à fórmula
legal do processo. Ato judicial que na fase de execução
de sentença, portanto, com trânsito em
julgado, determina o sobrestamento de ação
trabalhista, diante de comunicação do Superior
Tribunal de Justiça, de decisão proferida
ao argumento de suposta dúvida sobre a responsabilidade
da executada como sucessora, que, "em princípio evidencia-se
a existência de Conflito Positivo de Competência",
importa em atentado à fórmula legal do processo
para os efeitos do artigo 177 do Regimento Interno, ensejando
reparo por meio de Reclamação Correcional.
Com efeito, trata-se de decisão proferida pelo Superior
Tribunal de Justiça referindo-se a "sobrestamento dos
processos em curso, designando, outrossim, o Juízo de Direito
da 14ª Vara Cível do Rio de Janeiro para resolver,
em caráter provisório, as medidas urgentes", bem por
isso não tem o condão de obstar o andamento das execuções
dos processos na Justiça do Trabalho. Não se
confunde com sentença definitiva de Órgão
Superior, apta a restringir a competência da Justiça
do Trabalho. (TRT/SP 40234200800002004 - TP - ARgDCr -
Ac.
164/08-TP - Rel. Decio Sebastião
Daidone - DOE 23/10/2008)
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